Prezada Lia Dornelles,
A mim me parece que a mencionada
Resolução, além de absurda, é inconstitucional.
Não consigo entender como um ato administrativo normativo (que
obviamente não é lei) pode criar a obrigação de
que alguém entregue uma área para o Estado, em
compensação pelos impactos ambientais de seu empreendimento.
Sim, o empreendedor deve transferir a área, pois a norma fala em
unidade de conservação de domínio público e uso
indireto, preferencialmente estação ecológica. E o que
é pior: em alguns casos pode-se exigir do empreendedor o
custeio de unidades de conservação, em valor equivalente a
0,50% dos custos totais do empreendimento. Aliás, esse
critério de compensação por transferência de
percentual sobre o investimento consta do Projeto de Lei que tramita no
Senado e que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação.
Em seu livro Direito Ambiental Brasileiro, o
Prof. Paulo Affonso defende que a idéia de compensação
de impactos ambientais atende ao princípio da responsabilidade
ambiental, consagrado no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81.
Tenho dúvidas, mas não ousaria discurdar de nosso grande
mestre do Direito Ambiental. De qualquer modo, acho que uma simples norma do
CONAMA não poderia instituir tais obrigações, sob pena
de ferir de morte o princípio constitucional da reserva legal.
Aliás precisamos começar a discutir esse assunto. Não
são poucos os que dizem que as normas do CONAMA têm
força de lei. Ora, onde isso está escrito? O CONAMA só
pode baixar normas dentro de sua competência, que está
definida na Lei nº 6.938/81 e no Decreto nº 99.274/90. Apesar dos
problemas conhecidos de todos, o poder legiferante federal ainda
é o Congresso Nacional, e o CONAMA não deve, nem pode
substituí-lo. Aliás, acho que o CONAMA é um
órgão importante demais para se comprometer com normas
desguarnecidas de sustentação legal.
Bem, se o Projeto de Lei do SNUC for aprovado e
sancionado, acho que o critério de compensação
lá previsto poderá ser entendido como possuidor de natureza
tributária. Se para empreender preciso de pagar 0,50% de meu
investimento, tenho certeza que um bom tributarista poderá questionar
a natureza jurídica da obrigação.
Perceba que não sou contra as medidas
compensatórias. Pelo contrário: acho que constituem uma
maneira importante de reparar impactos negativos não sujeitos a
ações mitigadoras específicas. Só que precisamos
ter critérios e fundamento legal explícito e que não
esbarre nas limitações constitucionais.
Aguardo comentários,
Ricardo
Carneiro