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16/04/2007 - SEMINÁRIOS (FISCOSoft)
 
Estão abertas as inscrições para os seguintes SEMINÁRIOS, organizados pela FISCOSoft:
 
10/05/07: Aspectos Práticos de Preços de Transferência (em parceria com a Ernst & Young)
Objetivo: Apresentar os aspectos teóricos das regras de Preços de Transferência e demonstrar os aspectos práticos da aplicação dos métodos com exemplos numéricos, apresentando os principais pontos identificados e/ou questionados em processos de fiscalização.
 
14/06/2007: O Sistema PER/DCOMP - Versão Atual 
Ob jetivo: Apresentar o sistema de pedidos de restituição, ressarcimento, e compensação da Receita Federal (PER/DCOMP - VERSÃO ATUAL), sua base legal - incluindo as Instruções Normativas SRF Nºs 600/2005 (já com as alterações introduzidas pela IN nº 728/2007) e 729/2007 e a Lei 11.051/2004 - e também habilitar o usuário a operacionalizar seus módulos principais.
 
Para mais informações, acesse  www.fiscosoft.com.br/seminarios  ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.


16/04/2007 - Mais de 14 milhões têm apenas 2 semanas para declarar IR (Notícias SRF)

A pouco mais de duas semanas para o término do prazo a Receita Federal ainda espera a declaração de 14,35 milhões de contribuintes. O período de entrega começou em 1º de março e termina dia 30 deste mês.

Dados divulgados nesta sexta-feira (13/4) pelo supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, mostram que até o momento 9,15 milhões fizeram a declaração - volume 6% superior ao registrado em igual período do ano passado.

O supervisor alerta as pessoas para que não deixem para declarar na última hora. "A cultura do brasileiro é deixar para cumprir suas obrigações no limite do prazo. E isso tem acontecido sempre com a declaração do Imposto de Renda", comenta Adir.

Em 2006, quase metade dos 22 milhões de contribuintes que fizeram a declaração deixou para transmiti-la nos últimos dias. "Houve uma média de 1,5 milhão de declarações por dia na última semana", lembra.

Adir esclarece que, apesar de o sistema da Receita ter capacidade para receber até 3 milhões de documentos por dia, aqueles que deixarem para declarar mais adiante podem enfrentar problemas para transmitir a declaração.

"Há vários fatores que devem ser considerados no uso da internet, como a capacidade do provedor e o congestionamento da rede, principalmente quando há milhões de pessoas tentando acessar um mesmo endereço", adverte Adir.

Além da internet, o contribuinte pode entregar a declaração em disquete, nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica, e formulário, nos Correios. Deve declarar quem teve em 2006 rendimentos tributáveis superiores a R$ 14.992,32.



16/04/2007 - TST decide que incapacidade de indígena afasta prescrição bienal (Notícias TST)

A prescrição de dois anos para o exercício de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica ao silvícola não integrado ou em vias de integração, porque o trabalhador indígena nessas condições equipara-se ao absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil. A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Dourados (MS), foi mantida pela unanimidade dos ministros que compõem a Seção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do processo no TST, Ministro José Simpliciano Fernandes, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e reformou a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que entendia ser bienal a prescrição.

A ação trabalhista foi proposta por uma índia da tribo Caiuá, de 34 anos, contratada pela empresa em abril de 1984 para trabalhar no corte de cana. Segundo consta da petição inicial, a contratação se deu por intermédio de um "cabeçante" (pessoa encarregada de arregimentar trabalhadores indígenas nas tribos).

A índia, que trabalhava sem carteira assinada, recebia salário de R$ 295,00 por mês, sendo que desse valor eram descontados transporte, alimentação e alojamento, composto de uma barraca de lona e uma "tarimba" ("cama rude, dura e desconfortável").

Ainda segundo a inicial, a índia tinha uma rotina pesada, chegando a trabalhar 11 horas por dia. Acordava às 4h, pegava o caminhão que a levava ao canavial às 5h e, às 6h, chegava ao posto de trabalho, de onde só saía às 17h. Tinha um intervalo de almoço de 15 minutos e desfrutava de um dia de repouso semanal remunerado. A cada 60 dias de trabalho, ela voltava à tribo, onde ficava por uma semana.

Demitida sem justa causa em 20 de dezembro de 1999, ela ajuizou reclamação trabalhista em setembro de 2003, pleiteando o reconhecimento da relação de emprego com anotação na CTPS, FGTS, multa de 40% pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, PIS e demais direitos trabalhistas não pagos durante a relação empregatícia. Por se tratar de pessoa incapaz, o Ministério Público foi chamado ao processo.

A empresa, em contestação, alegou a prescrição do direito da empregada, com base no artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, porque o contrato já havia expirado há mais de dois anos. Argüiu a incompetência da Justiça do Trabalho, negou o vínculo de emprego alegando tratar-se de trabalho por safra e argüiu a invalidade do instrumento de mandato.

A sentença foi favorável à trabalhadora indígena. Segundo o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS), "o trabalhador indígena não integrado ou em vias de integração, mas sem o necessário discernimento para entender de forma completa as práticas e os modos de existência comuns aos demais setores da sociedade encontra-se inserido na regra da incapacidade absoluta, já que esta não decorre apenas da idade, de enfermidade ou deficiência mental, mas também da falta de discernimento necessário para prática dos atos da vida civil".

Para o magistrado, sendo a trabalhadora dependente de forma absoluta do órgão tutor ou do Ministério Público para propor ação, não se pode legitimamente aplicar a ela a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição. Com base na Convenção 169 da OIT, que prevê o princípio da tutela efetiva ao trabalhador indígena, e nos princípios constitucionais que norteiam o Direito brasileiro, o juiz de Dourados condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias e FGTS de todo o período trabalhado.

Em uma ação rescisória com pedido de tutela antecipada, a empresa insistiu na tese de prescrição bienal. O TRT/MS julgou procedente a ação rescisória e absolveu a empregadora da condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS pela incidência da prescrição bienal. O Ministério Público do Trabalho, atuando como defensor dativo da empregada indígena, recorreu ao TST e a decisão foi reformada.

O Ministro José Simpliciano Fernandes, relator do processo, destacou em seu voto que, tendo sido afastada a incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo fato de a empregada ser indígena, a ela devem ser aplicadas as regras especiais, visando à proteção de sua condição de incapaz. (ROAR - 205/2004-000-24-00.6).



16/04/2007 - Farmácia terá que pagar multa por não empregar menor aprendiz (Notícias TST)

A vedação ao exercício da profissão de vendedor de produtos farmacêuticos a menor de 18 anos, prevista no artigo 3º da Lei nº 6.224/75, não impede a contratação de menor aprendiz para trabalhar em farmácia. A decisão foi proferida pela unanimidade dos ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de ação movida pela rede de drogarias.

A rede de farmácias impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do delegado regional do Trabalho em Belo Horizonte (MG) que, por duas vezes multou os 38 estabelecimentos pertencentes à rede por descumprimento do artigo 429 (caput), da CLT. O artigo regula a contratação de menores aprendizes no comércio, determinando que "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".

Segundo contou o dono da rede farmacêutica, suas lojas foram multadas em dezembro de 2004 e maio de 2005 por não cumprir o número mínimo de contratações de aprendizes exigido pela lei. Disse que seus estabelecimentos não têm condições de receber os aprendizes pois não dispõem de instrutores para acompanhar os menores na área de vendas. Alegou, ainda, em sua defesa, que sendo a atividade-fim da empresa a venda de medicamentos, "é temerário que o processo de aprendizagem se desenvolva nesse setor de comércio, cujo equívoco poderá acarretar prejuízos à saúde e à vida dos consumidores".

Defendeu-se, ainda, o comerciante, destacando que o Estatuto da Criança e do Adolescente veda o trabalho penoso aos menores de idade e que, no caso das farmácias, o vendedor permanece todo o tempo de pé, agachando-se e levantando-se constantemente, a fim de buscar mercadorias requisitadas pelos clientes. "Vê-se, pois, que é impossível, se não ilegal, a aprendizagem nessas condições". Por fim, alegou que a Lei n° 6.224/75, artigo 3°, veda o exercício de propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos ao menor de 18 anos.

Indeferido o pedido de liminar, a 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou a segurança requerida sob o fundamento de que a autoridade tida como coatora (delegado regional do Trabalho) agiu dentro dos limites da legalidade e com legitimidade, tendo em vista cumprir seu poder de polícia em defesa dos interesses da coletividade.

A empresa interpôs recurso ordinário, insistindo na concessão da segurança para impedir novas autuações até decisão final dos processos administrativos em andamento. Novamente a decisão foi desfavorável à rede farmacêutica. O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) entendeu não haver direito líquido e certo a amparar a segurança requerida, no intuito de impedir fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) enquanto pendentes recursos administrativos.

Diante da decisão desfavorável, a Drogaria recorreu ao TST. O juiz convocado Ricardo Machado, relator do processo, negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Sobre o pedido de impedimento de novas autuações, o relator disse que não há litispendência entre autuações administrativas porque não se trata de processo judicial, estando correta a decisão do TRT/MG que negou a pretensão.

Quanto à contratação de menor aprendiz em estabelecimentos farmacêuticos, o Juiz Ricardo Machado destacou que a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo MTE, define as funções que demandem formação profissional e, dentre elas, encontram-se as de atendente de farmácia (balconista); auxiliar de farmácia de manipulação; auxiliar técnico em laboratório de farmácia; técnico em farmácia e técnico em laboratório de farmácia, podendo os menores serem enquadrados em qualquer uma dessas funções.

Sobre a vedação ao exercício da profissão de vendedor de produtos farmacêuticos a menor de 18 anos, o juiz explicou que esta não impede a contratação de menor aprendiz para trabalhar em farmácia, porque suas atividades deverão ser executadas de forma compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. (AIRR-1086/2005-018-03-40.7).



16/04/2007 - Serviços: INSS alerta segurados contra agenciadores (Notícias MPS) 
 
O INSS de Rondônia alerta todas as pessoas que procuram ou pretendem procurar uma Agência da Previdência Social no sentido de que o façam pessoalmente ou por meio de um procurador de sua confiança. Devem evitar os chamados agenciadores, ou seja, aquelas pessoas que cobram para atuarem como intermediários entre o INSS e o segurado, prometendo facilidades na hora da concessão de um benefício.

Os técnicos do INSS informam que os agenciadores não estão autorizados pelo órgão a atuarem como mediadores e lembram os segurados que fazem uso deste tipo de expediente têm gastos desnecessários, prejuízos, uma vez que o INSS não cobra nada na hora do requerimento do benefício ou qualquer outro tipo de serviço.




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