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30/04/2007 - ICMS. Descontos incondicionais. Bonificação. Base de cálculo. (Informativo STJ nº 317 - 16/04 a 20/04)
Com relação à exigência do ICMS sobre descontos incondicionais/bonificação, a jurisprudência deste Superior Tribunal assentou entendimento de que os descontos incondicionais concedidos nas operações mercantis, assim entendidos os abatimentos que não se condicionam a evento futuro e incerto, podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS, pois implicam a redução do preço final da operação de saída da mercadoria. O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, sendo que os descontos condicionais a evento futuro não acarretam a redução da exação.
Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso o valor da operação é o preço, e esse é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a lei complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e, a um só tempo, fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Essa é a ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI quer quanto ao ICMS.
A base de cálculo do ICMS é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reconhecer que os descontos incondicionais não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, até mesmo no regime de substituição tributária. (REsp 873.203-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/4/2007).
30/04/2007 - IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento (Informativo STF nº 463 - 16/04 a 20/04)
O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361, 374, 420 e 456.
O Ministro Ricardo Lewandowski que, na assentada anterior, tendo em conta a alteração, pela maioria de um voto apenas, na jurisprudência até agora assentada pela Corte sobre o direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria-prima cuja entrada é isenta, não tributada ou sobre a qual incide alíquota zero, havia suscitado questão de ordem no sentido de se conceder efeitos prospectivos à decisão, concluiu, na primeira parte de seu voto acerca dessa questão, pela possibilidade de modulação dos efeitos nos processos de natureza subjetiva.
Salientou, inicialmente, que a necessidade de preservar-se a estabilidade de relações jurídicas preexistentes levou o legislador pátrio a permitir que o STF regulasse, ao seu prudente arbítrio, e tendo como balizas os conceitos indeterminados de segurança jurídica ou excepcional interesse social, os efeitos das decisões proferidas nas ADI, nas ADC, e nas ADPF (Lei 9.868/99, art 27; Lei 9.882/99, art. 11). Asseverou que o efeito pro futuro, previsto nessas leis, encontra fundamento no princípio da razoabilidade, já que visa tanto reduzir o impacto das decisões do STF sobre as relações jurídicas já consolidadas quanto evitar a ocorrência de um vácuo legislativo, em tese, mais gravoso para o ordenamento legal do que a subsistência temporária da norma declarada inconstitucional.
Considerou, por outro lado, que essas normas, na medida em que simplesmente autorizam o STF a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sem qualquer outra limitação expressa, a rigor não excluem a modulação da própria eficácia subjetiva da decisão, permitindo que se circunscreva o seu alcance, em geral erga omnes, a um universo determinado de pessoas, bem como não afastam a possibilidade de desconsiderar-se o efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade sobre o ato revogado.
Aduziu que, não obstante esse poder conferido ao STF de regular os efeitos das decisões proferidas no bojo de ações de natureza objetiva não se encontre previsto em nenhum dispositivo do texto constitucional, por força do art. 102, caput, da CF, o STF exerce o papel de "guarda da Constituição", múnus de matiz político, cujo exercício admite considerável margem de discricionariedade exatamente para que ele possa dar efetividade ao princípio da supremacia constitucional. Ressaltou que o STF, ao proceder, em casos excepcionais, à modulação dos efeitos de suas decisões, por motivos de segurança jurídica ou de relevante interesse social, realiza a ponderação de valores e de princípios abrigados na própria Constituição.
Tendo isso em conta, o Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que os fundamentos, que autorizam a modulação dos efeitos das decisões prolatadas nos processos de índole objetiva, se aplicam, mutatis mutandis, aos processos de índole subjetiva. No ponto, citando jurisprudência da Corte nesse sentido (RE 197917/SP, DJU de 7.5.2004), assentou que, embora se esteja tratando, no caso, de processos subjetivos, quando a matéria é afetada o Plenário, a decisão resultante, na prática, surtirá efeitos erga omnes. Registrou, por fim, o fato de que, em duas ocasiões anteriores, o Plenário manifestara-se favoravelmente, por maioria, ao creditamento do IPI nas operações de que tratam os recursos sob exame, tendo sido tomadas, com base nessas decisões, várias outras, no STF, no STJ e nos Tribunais Regionais Federais. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.4.2007. (RE-353657) RE 370682/SC, rel. Min. I lmar Galvão, 18.4.2007. (RE-370682)
30/04/2007 - Receita Federal recebeu 21,250 milhões de declarações de IR (Notícias SRF)
Receita Federal informa que até as 11 horas desta segunda-feira (30/04) foram recebidas 21,250 milhões de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física 2007 (ano-base 2006). A expectativa é que cerca de 23,5 milhões de brasileiros prestem contas até as 20 horas de hoje (segunda-feira), quando termina o prazo de entrega pela internet.
O contribuinte pode fazer a declaração também em disquete, cuja entrega deve ser feita dentro do expediente bancário nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Se optar pelo formulário, a pessoa deve observar o horário de atendimento dos Correios.
O próximo balanço de entrega da declaração será divulgado às 16 horas.
Às 19h45, o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, vai anunciar em tempo real os números finais de entrega e os procedimentos a serem adotados por aqueles que perderem o prazo. A entrevista será na sala de reuniões da Secretaria da Receita Federal (Edifício-Sede do MF, 7º andar), em Brasília.
30/04/2007 - Super Receita vai cruzar dados previdenciários e tributários do contribuinte (Agência Brasil - ABr)
Um poderoso sistema de troca de informações entre dados previdenciários e tributários será a arma da Secretaria da Receita Federal do Brasil contra sonegadores de impostos. A partir da próxima quarta-feira (2), o novo órgão, que ficou conhecido como Super Receita, passa a funcionar. A nova estrutura, prevista na Lei 11.457/07, incorporou a Secretaria Previdenciária à Receita Federal.
As bases de dados continuarão separadas, com a Dataprev (empresa ligada ao Ministério da Previdência) administrando a arrecadação previdenciária e o Serpro (ligado à Fazenda), a de impostos. Mas os técnicos envolvidos no processo de transição construíram um "túnel" que permite o acesso, a partir da rede da Receita Federal, às informações previdenciárias dos contribuintes.
"Acabou o sigilo fiscal entre as duas estruturas", afirmou, em entrevista à Agencia Brasil, o coordenador da transição para a Receita Federal do Brasil, o auditor fiscal Marcos Noronha. "Essa visão integral que a administração tributária vai ter permitirá verificar se as informações que foram prestadas com relação às contribuições previdenciárias são as mesmas prestadas para a Receita. O risco para aquele que evade será maior".
Com isso, o governo espera ampliar o volume de arrecadação só pelo receio que as empresas terão de serem pegas pelo Fisco. "Não há dúvida de que há uma potencialidade de incremento da arrecadação, inclusive pelo cumprimento espontâneo das obrigações, pelo fato de que o risco aumentou", disse Noronha.
Para o auditor, o aumento em 10% verificado na arrecadação previdenciária durante os três meses de vigência da Medida Provisória 258, quando houve a primeira experiência de fusão das duas secretarias, é uma demonstração do potencial de crescimento.
"Não existia, naquele momento, nenhum identificador claro da razão do incremento dessa arrecadação. O que a gente entende que aconteceu foi isso, a expectativa de que a fiscalização aumentou", avalia. Ele compara essa situação "ao guarda de trânsito parado perto do semáforo. A simples presença inibe e ninguém avança o sinal".
Jorge Rachid, que acumula atualmente os cargos de secretário da Receita Federal e da Receita Previdenciária, deve ser confirmado como secretário da Receita Federal do Brasil. Para ele, o mérito da fusão é que a maior arrecadação em conseqüência da melhoria na fiscalização, evitará a necessidade de aumentar a carga tributária.
Ele também concorda que só o efeito "psicológico" provocado pela integração das duas secretarias contribuiu para o aumento da arrecadação no ano passado.
"Mesmo com expectativa de redução de R$ 6 bilhões previstos no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), fora os R$ 23 bilhões de renúncia nos últimos dois anos, estamos tendo este aumento de arrecadação, como houve em torno das receitas previdenciárias. Tudo isso sem aumentar impostos, sem mexer na base de cálculo", disse Rachid.
Noronha garante que o fato de os servidores públicos agora transitarem pelos dois sistemas de informações, não põe em risco o sigilo fiscal dos contribuintes. Como Previdência e Receita agora são uma só estrutura, as informações podem, do ponto de vista legal, ser compartilhadas. "Além disso, a Receita Federal possui uma página muito segura, que nunca sofreu nenhum ataque de hakers. Nenhum servidor público acessa o sistema sem um certificado digital. Os colegas que vêm egressos da Receita Previdenciária receberão o certificado digital para acessar".
30/04/2007 - Casa própria: Aposentado por invalidez pode requerer quitação (Notícias MPS)
Quando adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, o mutuário paga um seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte. O SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra e venda do imóvel.
Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm direito a requerer a quitação do seu imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará o processo enviando ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado. Com o formulário preenchido o segurado retorna ao agente financeiro para a conclusão do processo de quitação do imóvel.
A Previdência Social concede a aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.
Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total ou definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa, é concedido o benefício aposentadoria por invalidez. Normalmente, o trabalhador recebe primeiro o benefício auxílio-doença e, somente nos casos em que não tenha condições de retornar ao trabalho, o segurado será aposentado por invalidez.
Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse benefício desde que cumpram com a carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Essa carência, porém, é dispensada nos casos da incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à Previdência social, já tiver doença ou lesão que geraria o benéfico, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
30/04/2007 - Agentes nocivos: Segurados expostos se aposentam mais cedo (Notícias MPS)
O trabalhador que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou a associação desses agentes, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de atividade, desde que a exposição seja de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Tal exposição constitui fato gerador de contribuição previdenciária destinada ao custeio da aposentadoria especial e cabe ao empregador o pagamento da referida alíquota.
A aposentadoria especial é um benefício de caráter preventivo, pois retira o trabalhador do ambiente de trabalho nocivo para proteger a sua saúde, evitando que venha a contrair alguma doença provocada pela exposição aos agentes nocivos. As condições de trabalho que dão ou não direito à aposentadoria especial devem ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações dispostas nas legislações previdenciária e trabalhista.
Proteger o trabalhador dos riscos que a exposição a agentes nocivos acarreta é obrigação do empregador. Por isso, as empresas são obrigadas a promover um ambiente de trabalho saudável, distribuindo entre seus empregados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e instalando no ambiente de trabalho Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), instituindo entre seus empregados a cultura pelo uso constante desses equipamentos.
A concessão da aposentadoria especial depende das informações prestadas pelas empresas por meio de Laudo Técnico Pericial, informando as condições de trabalho do segurado, tais como a concentração ou intensidade e o tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância. O documento atesta se o trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos e deve ser assinado pelo médico da empresa.
Além dos documentos de identificação pessoal, o segurado que atende as exigências legais para requerer a aposentadoria especial deve anexar, junto ao requerimento do benefício, o formulário SB-40, o BSS-8030 ou o DIRBEN-8030, emitidos até 31 de dezembro de 2003. O trabalhador exposto ao agente nocivo ruído deve apresentar também o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O mesmo deve ser observado pelos trabalhadores que exercerem atividades expostos aos demais agentes nocivos no período entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003.
A partir de 1º de janeiro de 2004, para requerer a aposentadoria especial o segurado exposto a agentes nocivos deve apresentar apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e seus documentos pessoais.
Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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