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11/05/2007 - Empregado pobre não precisa pagar honorários periciais (Notícias TST)
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que comprove insuficiência de recursos alcança também o pagamento dos honorários periciais. Segundo decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não se pode imputar ao empregado pobre o ônus de adiantar os honorários do perito ou pagar por eles, exatamente porque não dispõe de recursos para custear as despesas do processo. De acordo com o voto relator do processo, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinar o adiantamento do pagamento de perícia retiraria o direito do cidadão, uma vez que o impediria de produzir provas com o fim de demonstrar a verdade do fato em juízo.
A ação trabalhista foi ajuizada por uma ex-empregada da empresa de alimentos. Ela foi contratada em junho de 2004 como auxiliar no frigorífico, com salário de R$ 398,00. Em março de 2005 ela requereu no INSS a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, em decorrência de lesão por esforços repetitivos (LER). Em junho do mesmo ano, foi demitida sem justa causa.
A empregada recorreu ao Judiciário Trabalhista pleiteando o direito à estabilidade acidentária. A empresa, em contestação, alegou que a auxiliar foi afastada pelo INSS por ter ficado doente, e não por acidente de trabalho, não havendo nenhum nexo causal entre a moléstia e o trabalho por ela desenvolvido.
O juiz requereu a realização de perícia com o objetivo de analisar se a doença apresentada tinha relação com o trabalho. O laudo pericial apontou que a lesão por esforço repetitivo apresentada pela empregada tinha relação com sua atividade paralela, de salgadeira, nada tendo a ver com o trabalho na empresa.
A empregada, mesmo tendo sua pretensão rejeitada, foi dispensada do pagamento dos honorários periciais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. O juiz da Vara do Trabalho de Nova Andralina (MS) determinou que o valor dos honorários, de R$ 400,00, deveria ser suportado pela Fazenda Pública Federal. A União recorreu alegando que, por não ser parte na ação, não poderia ser condenada em honorários. O TRT/MS manteve a sentença e a União recorreu ao TST.
O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao manter a condenação, destacou em seu voto que a Constituição Federal consagra no artigo 5º, inciso LXXIV, como direito e garantia fundamental, a responsabilidade do Estado no cumprimento da obrigação que lhe cabe de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Ao mesmo tempo, disse o ministro, não cabe à justiça do trabalho adotar a solução simplista de atribuir ao profissional, auxiliar do juízo, a responsabilidade de prestar o seu trabalho gratuitamente. "A quem, senão ao Estado, cabe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais? Ao que se depreende do texto constitucional, só a ele", destacou o relator. (RR 636/2005-056-24-00.8)
11/05/2007 - Compre Ca mpinas visa atração de novos investimentos para a cidade (Notícias Município de Campinas)
Com objetivo de atrair novos investimentos para a cidade, ampliar emprego e renda, aumentar a arrecadação de impostos e desenvolver a consciência e a responsabilidade fiscal dos cidadãos, a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Hélio de Oliveira Santos sancionou a Lei Municipal 12.928, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 9 de maio, que cria o "Compre Campinas". De iniciativa do executivo, a Lei concederá incentivos fiscais a empresas industriais ou centros de distribuição que venham a se instalar ou que ampliem suas instalações na cidade.
As empresas receberão incentivos tributários adicionais se os insumos (partes e peças que utilizadas na fabricação de seus produtos), os materiais de construção e as empresas de construção, empregadas na edificação dos escritórios e galpões, forem adquiridos de fornecedores localizados em Campinas.
De acordo com informações da Secretaria de Finanças, o "Compre Campinas" prevê, também, benefícios complementares para empresas que incorporarem ações voltadas à preservação do meio ambiente; que construam creches ou apoiem programas de creches da Prefeitura e que realizem doações para fundos municipais ou promovam execução de obras de infra-estrutura.
Para o secretário de Finanças, Paulo Mallmann, a Lei é inovadora. "Com o 'Compre Campinas' ganham os empreendedores, a cidade e, principalmente, a população", disse. "Campinas merece uma Lei como esta, já que a cidade conta com grande infra-estrutura, com uma malha viária, com mão de obra qualificada, com rede hoteleira, além de ser um pólo de desenvolvimento tecnológico", explicou.
O "Compre Campinas" não atinge somente novas empresas que venham a se instalar na cidade. Entre as condições básicas de enquadramento dos projetos estão a ampliação da planta existente e o plano de expansão, o que beneficia aquelas que já estão instaladas no município, e as que pretendam expandir seus negócios dentro de Campinas.
Além dos objetivos principais, que são a atração de novos investimentos, a ampliação da geração de emprego e renda no município e o aumento da arrecadação, a Lei é um estímulo à parceria entre empresas instaladas na cidade, uma vez que fornece incentivo à compra de insumos e componentes de fornecedores locais. Com isso, intensifica-se a verticalização da produção dentro do município, o que é fator impulsionador do valor agregado de Campinas e, por conseqüência, de aumento da cota-parte do município no ICMS.
"Sob o aspecto econômico, a verticalização industrial é elemento de expansão e de multiplicação dos investimentos que se realizarão nas empresas beneficiadas, pois parte relevante das compras que elas realizarão será de empresas sediadas em Campinas, estimulando o comércio local", explicou Mallmann.
Enquadramento
Terão direito aos incentivos fiscais as empresas industriais e centros de distribuição de mercadorias que apresentarem à Prefeitura projetos de investimento, de expansão de vendas de bens e serviços e/ou de aumento de compras de bens e serviços produzidos dentro do município. Os empreendimentos em questão devem possuir potencial de ampliação da cota-parte do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ou do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza).
As empresas, que tiverem seus projetos aprovados, utilizarão os créditos gerados para o pagamento de tributos devidos à Prefeitura, como IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos). Os beneficiários ganham, também, uma moratória de 36 meses no pagamento dos impostos municipais.
"As empresas que gerarem mais crédito do que pagariam de impostos poderão 'vender' o excedente para outras empresas. Não há perda do crédito", explicou Mallmann. Os incentivos fiscais previstos no projeto serão concedidos pelo prazo máximo de 10 anos.
Outros projetos
Outros dois projetos de incentivos fiscais já estão em vigor desde o ano passado. A Lei Municipal nº 12.471, que dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais no Município de Campinas, funciona por sistema de pontuação, que leva em conta a geração de empregos e renda, o valor agregado e o desenvolvimento de atividade no ramo de alta tecnologia.
Já a Lei nº 12.653 é voltada para a concessão de incentivos fiscais a empresas de base tecnológica. Ela é válida para empresas prestadoras de serviços na área de informática e congêneres, de biotecnologia, de biologia, de química, de pesquisa e desenvolvimento, de eletrônica, de mecânica, de telecomunicações e áreas afins, além de concentrar suas atividades em produtos ou serviços tecnologicamente inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas.
As duas leis podem ser consultadas no Portal da Prefeitura (www.campinas.sp.gov.br), no link Incentivos Fiscais.
Projetos que podem receber os incentivos do Compre Campinas:
- Implantação de novas unidades de indústrias e centros de distribuição;
- Ampliação da capacidade de produção das indústrias e centros de distribuição já instalados no município;
- Expansão projetada das vendas de bens e serviços;
- Compra de bens e serviços produzidos nas empresas instaladas no município.
Montante dos Incetivos concedidos pela Lei:
- 60% do incremento de cota-parte do ICMS repassada para Campinas que for produzida pelo projeto;
- 20% do incremento da cota-parte decorrente das compras efetuadas pela empresa beneficiária dirigidas a fornecedor local;
- 50% do ISSQN regularmente recolhido pelo incremento dos serviços prestados pelo projeto;
- 33% do ISSQN recolhido relativo ao incremento das compras de serviços contratados de empresas estabelecidas em Campinas;
- 10% sobre o total acima se no projeto constarem ações/investimentos:
na área de conservação do meio ambiente;
que instituírem e mantiverem programa de creche;
que realizarem doações para fundos municipais;
que promoverem execução de obra de construção, reforma ou manutenção de equipamento ou infra-estrutura pública, isoladamente ou em conjunto com outras empresas ou órgãos públicos.
11/05/2007 - SDI-1 determina incidência de INSS sobre verbas indenizatórias (Notícias TST)
Ainda que não haja reconhecimento da existência de vínculo de emprego, as partes não podem qualificar arbitrariamente a natureza das parcelas que compõem o acordo e, com isso, isentar-se do recolhimento da contribuição previdenciária. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou a incidência da contribuição sobre o valor total de acordo homologado pela Justiça do Trabalho de São Paulo.
No acordo, celebrado entre a empresa e um trabalhador, não se reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, mas a empresa concordou em pagar R$ 2.500 para que o trabalhador desse quitação do objeto do processo e dos direitos da relação jurídica com a empresa. Convencionou-se, ainda, que o valor tinha caráter indenizatório, não sendo efetuado o recolhimento da previdência social.
O INSS recorreu da decisão alegando que a importância decorria de retribuição de serviços prestados, mesmo não havendo relação de emprego. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve a decisão por entender que o objetivo do acordo "limitou-se simplesmente a pôr fim ao litígio", não ficando estabelecido que o valor acordado era decorrente de remuneração. A Terceira Turma do TST rejeitou recurso de revista por não constatar a ocorrência de violação legal no acórdão do TRT.
Nas razões de recurso à SDI-1, o INSS sustentou que a decisão contrariava a Lei nº 8.212/91, que trata da organização da Previdência Social, pois seu artigo 43, parágrafo único, exige a discriminação das verbas que compõem o termo de acordo e dispõe que, caso isso não ocorra, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total. Alegou ainda que "não se pode mascarar a realidade atribuindo natureza indenizatória às parcelas quitadas", e que a conduta das partes era arbitrária e tinha por objetivo apenas afastar a incidência da contribuição.
O relator dos embargos em recurso de revista na SDI-1, Ministro Lelio Bentes Corrêa, esclarece em seu voto que a lei assegura ao INSS a possibilidade de recorrer das decisões, mesmo daquelas proferidas em acordo judicial. "Admitir que a parte possa qualificar arbitrariamente as parcelas do acordo importaria o esvaziamento da possibilidade legal atribuída ao INSS", observou. "Daí a obrigação legal de discriminação das parcelas sujeitas à incidência previdenciária, sob pena de recolhimento sobre o valor total".
O ministro destacou que, embora o acordo não reconheça o vínculo de emprego, admite a prestação dos serviços. "Só o fato da existência da prestação dos serviços já autoriza a incidência da contribuição", ressalta. O artigo 195 da Constituição Federal define que a seguridade social será financiada, entre outros, por contribuições incidentes sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". (E-RR-14.321/2002-902-02-00.7)
11/05/2007 - Apresentação da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (Notícias Município de Manaus)
A Secretaria Municipal de Finanças Públicas (Semef), realiza nesta sexta-feira (11), a partir das 9h no auditório da Prefeitura, uma apresentação para o público da Nota Fiscal de Serviço que, a partir de julho, poderá ser retirada eletronicamente, bastando que os prestadores de serviço cadastrem uma senha, passando a utilizar a página da Prefeitura na internet para ter acesso ao documento. Com isso, a Prefeitura espera melhorar o atendimento aos prestadores de serviço e ao mesmo tempo melhorar a arrecadação municipal.
11/05/2007 - Contribuintes individuais e facultativos já recolhem pela alíquota de 11% (Notícias MPS)
Os contribuintes da Previdência Social individuais e os facultativos que optaram pela contribuição ao INSS com a alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo, têm até o dia 15 de maio para recolher a primeira contribuição (competência de abril). Caso a opção seja pelo recolhimento trimestral, o prazo para pagamento da primeira contribuição vai até o dia 15 de julho. Até o mês de março, a alíquota única era de 20% sobre o salário de contribuição (remuneração mensal).
Segundo o presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária tem o objetivo de beneficiar trabalhadores que têm dificuldade para recolher 20% sobre o salário de contribuição, mesmo que esse salário seja o mínimo (R$ 380,00). Segundo ele, o trabalhador que contribui com 20% tem um gasto mensal de R$ 76,00. Por ano, ele gasta R$ 912,00. Com a opção de contribuir para a Previdência com 11% sobre o mínimo, o custo mensal do trabalhador cai para R$ 41,80 (economia de R$ 34,30 por mês) e para R$ 501,60 anuais (economia de R$ 410,40 ao ano), justificou Oliveira.
Quem pode optar - Podem optar o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício; o contribuinte individual - empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil; e, o contribuinte facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos, não remunerados, por exemplo).
Quem não pode optar - Não pode fazer a opção pela contribuição reduzida o contribuinte individual prestador de serviço (pessoa física que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa), exceto o empresário ou sócio de empresa cuja receita anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36 mil.
Como fazer a opção - O trabalhador que optar pelo plano simplificado não precisa fazer nova inscrição no INSS. Basta colocar na Guia da Previdência Social (GPS) o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP. Os trabalhadores que não são inscritos no INSS, podem fazer a inscrição por meio do telefone 135 ou pela Internet (www.previdencia.gov.br). O presidente do INSS ressalta que ninguém precisa procurar uma Agência da Previdência Social.
Para fazer o recolhimento reduzido, tanto o trabalhador que já recolhia 20% sobre o salário de contribuição quanto o recém inscrito devem usar na Guia da Previdência Social os seguintes códigos:
Contribuinte individual que queira recolher mensalmente - código 1163
Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente - código 1180
Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente - código 1473
Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente - código 1490.
Pessoas com recolhimentos em atraso - As pessoas que têm recolhimentos ao INSS em atraso podem fazer a opção pela alíquota reduzida. Basta pagar o correspondente a 11% sobre o salário mínimo a partir da competência abril, cujo recolhimento se faz até o dia 15 de maio. Quanto aos recolhimentos em atraso, serão quitados, posteriormente, com juros de mora, pelo sistema anterior. Ou seja, com recolhimento de 20% sobre o salário de contribuição.
Benefícios e valores - Quem optar pela alíquota reduzida tem direito aos mesmos benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, podem obter aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Os valores dos benefícios serão calculados com base na média dos 80% melhores salários de contribuição, desde julho de 1994.
Migração de plano - Caso o trabalhador passe a pagar ao INSS 11% sobre o salário mínimo, que não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e depois queira contar esse tempo para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.
11/05/2007 - Município divulga editais da Lei de Incentivo à Cultura (Notícias Município do Rio de Janeiro)
A Secretaria Municipal da Cultura definiu as condições para a utilização de R$ 7,7 milhões provenientes de renúncia fiscal - prevista na Lei Municipal de Incentivo à Cultura - na realização de atividades culturais. Tema deste ano: 200 anos da chegada de D. João VI e da Corte Real à Cidade do Rio de Janeiro. Dois editais foram publicados hoje com as regras de participação de produtores culturais e contribuintes incentivadores. O produto final dos projetos deverá ser apresentado até dezembro de 2008.
O cadastramento dos contribuintes incentivadores (pessoas jurídicas que pagam ISS) será no dia 17 deste mês, das 9 às 17 horas, pela internet - endereço eletrônico www.rio.rj.gov.br/culturas/iss/incentiva. Cada um desses contribuintes só poderá se inscrever uma única vez e terá seu incentivo limitado ao valor de um milhão de reais. No caso de produtor cultural, o prazo de inscrição vai de 17 de maio a 6 de junho deste ano. Todas as informações estão nos editais.
Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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