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13/07/2007 - TST exclui descontos de despesas com funeral nas verbas rescisórias (Notícias TST)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista movido pela viúva de um motorista de carretas e restabeleceu sentença de primeiro grau que não autorizou o desconto das despesas feitas com o funeral feita pela empresa, de Brasília (DF), das verbas rescisórias devidas ao empregado, vítima de um acidente. O relator, Ministro Vieira de Melo Filho, ressaltou que o desconto não tem respaldo legal, e que as despesas "sequer podem ser enquadradas como adiantamento salarial, pois, a exemplo do salário, o adiantamento pressupõe contrapartida da prestação de serviço, o que, obviamente, não poderia ocorrer em face do falecimento do empregado."

O motorista morreu num acidente na BR-040 em 1998, próximo a Luiziânia (GO), quando dirigia uma carreta a serviço da empresa. Como não houve acerto posterior, a viúva ajuizou a reclamação trabalhista, onde pedia o pagamento do saldo de salário, 13º, FGTS, férias vencidas e proporcionais com abono, horas extras e providências para o recebimento do seguro de vida que, de acordo com a inicial, não foram pagos após a morte do trabalhador.

Na contestação, a transportadora afirmou que o valor devido a título de verbas rescisórias era de R$ 1.305, mas que teria antecipado as despesas, num total de R$ 2.200, com o funeral do empregado e de seu filho - que viajava com o pai na carreta e morreu no mesmo acidente. O resultado, portanto, era um saldo devedor de R$ 1.432, que deveria ser ressarcido à empresa pelos herdeiros do motorista, mas do qual os dispensava. A 13ª Vara do Trabalho de Brasília deferiu parcialmente os pedidos formulados pela viúva e rejeitou a pretensão da empresa de descontar das verbas rescisórias as despesas com funeral, já que não se enquadravam em nenhuma hipótese legal.

A empresa recorreu ao TRT/DF insistindo na validade dos descontos, alegando que não foram feitos no salário - o artigo 462 da CLT veda ao empregador a possibilidade de descontar valores fora das situações expressamente previstas - e sim nas verbas rescisórias, que teriam caráter indenizatório.

Nas razões de recurso, a transportadora disse ter tido uma atitude "humanitária", pois, se não houvesse o adiantamento, "a família do ex-empregado não teria condições financeiras de ofertar-lhe um enterro digno". Prosseguindo, questionou que, "a ser mantida essa orientação, jamais os empregadores se tornarão solidários com os empregados e familiares nos momentos de tragédia", o que "conduziria as relações laborais a um nefasto individualismo egoísta e desumano, que não deve ser incentivado por decisões como a da Vara do Trabalho". O TRT/DF modificou a sentença e permitiu a dedução das despesas, por entender que caberia à viúva provar que foram feitas por outra pessoa que não a empresa "ou, pelo menos, que tenha recebido tal benefício a título gratuito".

Foi a vez, então de o espólio do trabalhador recorrer ao TST. O Ministro Vieira de Melo votou pelo conhecimento e provimento do recurso, e foi seguido pelos demais integrantes da Primeira Turma. "Abstraindo-se o aspecto humanitário da atitude da empresa e a obrigação moral da família assistida de solver as despesas, tem-se que resta caracterizado, no caso, empréstimo emergencial feito à família do empregado falecido, não havendo relação desta dívida com o contrato de trabalho, sendo injustificada, portanto, a possibilidade do desconto, mormente sem autorização", registrou o relator. Foi, portanto, de operação de natureza civil, e não trabalhista. "Assim, a via de ressarcimento a ser buscada deve ser outra que não a compensação com as verbas trabalhistas", concluiu. (RR-647978/2000.9)



13/07/2007 - Alíquota reduzida: Quem escolheu pagar 11% trimestralmente deve recolher até o dia 16 (Notícias MPS)  &nb sp;

Os contribuintes individuais e os facultativos, que aderiram ao Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária, têm até o dia 16 de julho para recolher a contribuição na rede bancária (a data tradicional, 15, cai no domingo). Este é o mesmo prazo de vencimento para os contribuintes que recolhem 20% sobre a remuneração mensal. O Plano Simplificado foi idealizado para evitar que trabalhadores de baixa renda deixem de contribuir para o INSS e, assim, percam o direito aos benefícios. Sem a proteção do seguro social, o cidadão poderá encontrar dificuldades de sobrevivência caso precise deixar de trabalhar, temporária ou definitivamente, por doença, acidente ou idade avançada.

A alíquota reduzida - 11% sobre o salário mínimo - entrou em vigor no mês de abril. Os contribuintes que optaram pelo pagamento da contribuição mensal, fizeram o primeiro recolhimento em maio e este mês pagarão a terceira parcela, no valor de R$ 41,80. Os que optaram pelo pagamento trimestral, devem fazer o primeiro pagamento, no valor de R$ 125,40 - referente aos meses de abril, maio e junho - também até o dia 16. A contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cada três meses só é possível para quem contribuir sobre um salário mínimo. Os contribuintes individuais são empresários e trabalhadores autônomos. Já os facultativos são pessoas que não têm atividade remunerada.

A alíquota reduzida traz uma economia significativa para o trabalhador que recebe um salário mínimo. Se ele contribui com a alíquota de 20%, tem um gasto mensal de R$ 76,00 - R$ 912,00 por ano. Com a opção de contribuir para a Previdência com 11%, o custo mensal do trabalhador cai para R$ 41,80 (economia de R$ 34,30 por mês) e para R$ 501,60 anuais (economia de R$ 410,40 ao ano).

Quando e como fazer a opção - Não existe prazo para decidir contribuir com 11% sobre um salário mínimo. Assim que a decisão for tomada, basta colocar na Guia da Previdência Social (GPS) o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP. Os trabalhadores que não são inscritos no INSS, podem fazer a inscrição por meio do telefone 135 ou pela Internet (www.previdencia.gov.br). Ninguém precisa procurar uma Agência da Previdência Social.

Tanto o trabalhador que já recolhia 20% sobre o salário de contribuição quanto o recém inscrito devem usar na Guia da Previdência Social devem colocar na GPS os seguintes códigos, conforme a sua opção:

Contribuinte individual que queira recolher mensalmente - código 1163
Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente - código 1180
Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente - código 1473
Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente - código 1490.

Quem pode optar - Podem optar o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício; o empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil; e o contribuinte facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos, não remunerados, por exemplo).

Quem não pode optar - Não pode fazer a opção pela contribuição reduzida o contribuinte individual prestador de serviço (pessoa física que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa), exceto o empresário ou sócio de empresa cuja receita anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36 mil.

Pessoas com recolhimentos em atraso - As pessoas que têm recolhimentos ao INSS em atraso podem fazer a opção pela alíquota reduzida. Basta pagar o correspondente a 11% sobre o salário mínimo. Quanto aos recolhimentos em atraso, serão quitados, posteriormente, com juros de mora, pelo sistema anterior. Ou seja, com recolhimento de 20% sobre o salário de contribuição.

Benefícios e valores - Quem optar pela alíquota reduzida tem direito aos mesmos benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, podem obter aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Os valores dos benefícios serão calculados com base na média dos 80% melhores salários de contribuição, desde julho de 1994.

Migração de plano - Caso o trabalhador passe a pagar ao INSS 11% sobre o salário mínimo, que não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e depois queira contar esse tempo para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.



13/07/2007 - Preparação de aula e correção de prova não dão direito a hora-atividade (Notícias TST)

O tempo dedicado à elaboração de estudos, planejamento de aulas e avaliação de trabalhos e provas já está incluído na carga horária do professor, não configurando direito ao percebimento da hora-atividade. É o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O recurso foi interposto pelo colégio, contestando decisão do TRT/RS que deferiu a um professor o pagamento de horas-atividade, no valor de 20% da remuneração mensal, durante todo o período do contrato de trabalho, com os respectivos reflexos nas verbas rescisórias. O Regional entendeu que as tarefas extra classe, como preparação de aulas e avaliação de trabalhos e provas, devem ser remuneradas.

No apelo, a instituição de ensino sustentou que o posicionamento adotado pelo TRT violou dispositivos da CLT e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, argumentando que esta não poderia servir para ratificar o direito postulado pelo autor, na medida em que é aplicável especificamente ao ensino público. Alegou também que o valor da hora-aula já se destina a remunerar todas as atividades inerentes à função do professor, sendo, inclusive, muito superior àquele pago pela rede de ensino público.

O relator da matéria, Ministro Vieira de Mello Filho, considerou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que já está incluído na carga horária do professor o tempo executado na elaboração de estudos, planejamento e avaliação do conteúdo programático de ensino da instituição. Assim, conclui ele, tais atividades encontram-se remuneradas dentro dos valores alcançados, de acordo com o número de aulas semanais, conforme o artigo 320 da CLT, cuja análise indica entendimento contrário ao percebimento da hora-atividade. (RR 1255/2002-015-04-40.1) 



13/07/2007 - Consignado: Mais de 8 milhões de aposentados e pensionistas já recorreram ao empréstimo com desconto em folha (Notícias MPS)

O acumulado de operações de empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de 18.990.861 de maio de 2004 até junho deste ano. O número de pessoas que recorreram aos empréstimos neste período é de 8.089.890 e o total de recursos liberados foi de R$ 25.488.578.319,39. Só no mês de junho foram registradas 849.993 operações, e emprestados R$ 876.398.829,75.

Como um beneficiário pode obter diversos empréstimos, respeitando-se o limite de endividamento de 30% do valor do benefício, o número de operações é significativamente maior do que o número de pessoas que recorreram ao consignado.

Do total de empréstimos acumulado, ainda estão ativas 12.534.898 operações, o que corresponde a R$ 20.110.120.363,32. O total de empréstimos quitados é de 4.634.924 (R$ 1.672.510.029,44). Já o de cancelados, aqueles excluídos do sistema antes de ser feito o pagamento da primeira parcela - o que é comandado pelos bancos - é de 464.079 (R$ 510.846.437,98); e o de liquidados - excluídos do sistema após o pagamento da primeira parcela, o que pode ocorrer quando o segurado decide fazer um novo empréstimo antes de encerrar o primeiro -, é de 1.356.960 (R$ 3.195.101.488,15).

Juros - Atualmente, o teto da taxa de juros para o empréstimo com desconto em folha na rede bancária estipulada pelo Conselho Nacional da Previdência Social é de 2,64% ao mês, ou 36,66% ao ano. O teto anterior era de 2,72%. O teto dos juros do empréstimo consignado acompanha a redução da taxa básica de juros (Selic), determinada pelo Comitê de Política Econômica (Copom) do Banco Central, que passou de 13% para 12% ao ano, entre fevereiro de 2007 e o último dia 6 de junho.

Em abril de 2006, a maior taxa praticada pelos bancos era de 4,5%, para o período de 15 meses. Em maio, as maiores taxas continuavam a superar, em muitos casos, o patamar de 4% ao mês. A partir de junho de 2006, com a instituição do limite máximo para as taxas de juros praticadas pelos bancos nas operações de crédito consignado, as maiores taxas passaram a ser iguais ao valor do teto estipulado.

Na primeira vez que a Previdência Social limitou a taxa de juros o teto foi fixado em 2,9% ao mês. A partir de 28 de julho de 2006, com a queda de 0,5% na taxa Selic, o teto da taxa de juros passou para 2,86% ao mês. A taxa permaneceu neste patamar até 25 de outubro do mesmo ano, quando o valor máximo de taxas de juros caiu para 2,78%. Em 2 de março de 2007, o percentual máximo a ser aplicado aos empréstimos foi para 2,72%.

Histórico - As operações de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS começaram a ser realizadas em maio de 2004, época em que era cobrada uma Taxa de Abertura de Crédito (TAC) para realizar a operação. Em 15 de maio de 2006, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 5, proibindo a cobrança da TAC, bem como de demais taxas administrativas sobre as operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil, de forma que a taxa de juros passasse a expressar o custo efetivo do empréstimo. A proibição permanece até hoje.




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