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17/07/2007 - Segurados especiais: Quem são e como contribuem? (Notícias MPS)
   
Os segurados especiais são trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural, e os familiares que participam da produção (regime de economia familiar). Dos 21,799 milhões de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pagos em maio de 2007, mais de um terço, 7,359 milhões, foram destinados a trabalhadores da área rural.

Os segurados especiais têm direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Eles são considerados segurados obrigatórios e devem recolher contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sempre que comercializem a produção. O Plano de Benefícios determina que, não havendo a contribuição, o segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que vai requerer aposentadoria ou qualquer outro benefício.

Forma de contribuição - Sempre que o segurado especial vende sua produção rural a pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, essas são obrigadas a descontar do produtor e efetuar o recolhimento ao INSS. Além da contribuição obrigatória, o trabalhador rural pode optar por contribuir como segurado facultativo, com 20% sobre a renda mensal. Com essa opção, o trabalhador faz jus aos benefícios com valores acima de um salário mínimo.

Alíquotas de contribuição - Atualmente, a contribuição do segurado especial corresponde a 2,3% sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. Este percentual é composto da seguinte maneira: 2,0% para a Seguridade Social; 0,1% para financiamento benefícios decorrentes de riscos do trabalho; e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.

Como comprovar a atividade - A comprovação de exercício da atividade rural pode ser feita com um dos seguintes documentos: contrato de arrendamento contemporâneo, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural; declaração de sindicatos de trabalhadores rurais, de pescadores ou colônia de pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), como também a fornecida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), homologada pelo INSS.

Importância do cadastro - É importante que o segurado especial faça o cadastro no INSS a partir do momento em que se configure a sua condição de segurado especial. Caso a atividade esteja documentada no INSS, fica mais fácil requerer os benefícios da Previdência Social. O cadastro contemporâneo pode evitar a necessidade de outros documentos para a comprovação do exercício da atividade. 



17/07/2007 - Diário Oficial publica reajuste para benefício do Bolsa Família (Agência Brasil - ABr)

Os beneficiários do Programa Bolsa Família vão receber, a partir de agosto, reajuste de 18,25%, em média. O decreto, publicado hoje (17) no Diário Oficial da União, estabelece que o benefício básico, destinado a famílias em situação de extrema pobreza, passe de R$ 50 para R$ 58. O benefício variável concedido por filho de até 15 anos sobe de R$ 15 para R$ 18. 

As famílias consideradas extremamente pobres, aquelas com renda mensal per capita de até R$ 60, recebem o benefício básico mais o variável por filho de até 15 anos, limitado a três crianças. Nesse caso, uma família com três filhos, passará a receber em agosto R$ 112 - até agora, o valor máximo era R$ 95.

Pelas regras do programa, as famílias consideradas pobres, ou seja, com renda mensal por integrante entre R$ 60,01 e R$ 120, recebem apenas o benefício variável para cada três crianças e adolescentes, no máximo. Uma família pobre com três crianças, por exemplo, que recebia até agora R$ 45 passa a receber R$ 54, com a correção.

No último dia 3, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva já havia anunciado o reajuste e informado que o aumento geraria um gasto a mais de R$ 400 milhões neste ano. O Programa Bolsa Família atende a cerca de 11 milhões de famílias de baixa renda em todo o país.



17/07/2007 - Juiz do trabalho é competente para determinar expedição de ofícios (Notícias TST)

O juiz do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofício às autoridades do INSS, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério Público para adoção de medidas ante a constatação de infrações cometidas pelo empregador contra direitos de seus empregados. A decisão foi tomada pelos ministros que integram a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de ação proposta por um ex-empregado da empresa.

O empregado foi contratado como segurança da empresa em outubro de 2000, sem anotação na carteira de trabalho. Durante 11 meses trabalhou sem o registro, o que só veio a ocorrer em 2001. Em junho de 2003 ele foi demitido, sem justa causa, e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento das verbas rescisórias, inclusive do período sem registro. Alegou que exercia dupla função na empresa - carregador de caminhões e segurança - porém recebia salário apenas como segurança.

A empresa, em contestação, negou o trabalho no período indicado sem o registro. Disse que o trabalhador prestava serviços como autônomo, admitindo apenas o vínculo de emprego no tempo anotado na carteira de trabalho.

O juiz da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, analisando as provas constantes dos autos do processo, entendeu presentes os requisitos do vínculo de emprego durante todo o tempo alegado na petição inicial, determinando a imediata anotação na CTPS do trabalhador, além do pagamento das verbas rescisórias não quitadas na época da despedida.

O juiz, diante da constatação de irregularidade na contratação do trabalhador, determinou, ainda, a expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e ao Ministério Público para que tomassem providências a fim de que fosse verificada a eventual reiteração da conduta irregular da empresa.

A empresa, insatisfeita, recorreu da sentença alegando que somente faria a anotação na CTPS após o trânsito em julgado da decisão e insurgindo-se contra a ordem de expedicão de ofícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão e a empresa recorreu ao TST. Em suas razões de recurso, apontou ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal. Disse que a expedição de ofícios não se encontra no rol de competência da Justiça do Trabalho.

Ao julgar o Agravo de Instrumento da empresa, o relator do processo, juiz convocado Guilherme Bastos, destacou em seu voto que "não obstante o mister principal do magistrado esteja correlato à afirmação do direito, os artigos 653, f, 680, g e 765, da CLT conferem ao Juiz do trabalho atribuições administrativas de interesse da Justiça do Trabalho, estando aí inserida a determinação de expedição de ofícios noticiando as irregularidades porventura detectadas nas r elações de trabalho para providências que os órgãos destinatários entender cabíveis". (AIRR - 1951/2003-046-02-40).



17/07/2007 - Aposentada por invalidez ganha R$ 240 mil por dano moral (Notícias TST)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização de R$ 240 mil a bancária da instituição financeira aposentada por invalidez, negando ao banco a reversão da decisão. A indenização por dano moral foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), em razão da perda da força e de parte dos movimentos dos braços da empregada acometida por LER/DORT (Lesão por Esforços Repetitivos).

O relator do processo, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao negar conhecimento ao recurso da instituição financeira, ressaltou que foi constatada a existência da doença ocupacional, o nexo de casualidade e a culpa do banco, pois "a empregada trabalhou por 22 anos em condições impróprias, utilizando mobiliário inadequado, em posições anti-ergonômicas, causando-lhe grave e irreversível moléstia".

A trabalhadora ingressou na instituição financeira como escriturária em 1976, onde atuou como datilógrafa e digitadora. Em 1998, constatada a doença, iniciou a fisioterapia e em 2000 aposentou-se por invalidez pelo INSS. Contou que sofria dores insuportáveis e que a gravidade da doença foi comprovada pelo atestado médico, o qual descreveu as lesões e os distúrbios osteomusculares (músculos, tendões, articulações e nervos dos braços e pescoço) provocados por movimentos repetitivos, continuados e rápidos durante longo período de tempo, no ambiente de trabalho. A empregada deixou de fazer sozinha diversas atividades do seu dia-a-dia que exijam o movimento dos braços.

O banco esquivou-se da responsabilidade com a doença. Afirmou que a LER pode ter também características genéticas, e até mesmo origem psico-fisiológica. Disse que possui, desde 1998, um plano de prevenção de riscos ambientais para os trabalhadores, não podendo ser-lhe imputada a culpa.

A 24ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu o pedido da empregada e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 240 mil, mais uma pensão no valor do salário recebido à época, enquanto a doença perdurasse. O juiz afirmou que as medidas de adequação do mobiliário tomadas pelo banco a partir de 1998, bem como a implementação de plano de saúde, não ocorreram em tempo hábil de eliminar os riscos com a saúde da bancária.

Ao recorrer ao TRT/Bahia o banco não obteve sucesso. Segundo o acórdão regional, a decisão foi mantida "levando em conta a natureza da ofensa, as necessidades da empregada e os recursos da empregadora, bem como a irreversibilidade da enfermidade". O TRT julgou que os programas implantados não foram suficientes para impedir a enfermidade da escriturária, devendo o banco arcar com o prejuízo.

A instituição financeira, inconformada, insistiu no TST na sua ausência de culpa, pedindo a retirada da condenação pelos danos à bancária, porém, a decisão foi mantida pelos ministros da Terceira Turma.

Segundo o Ministro Carlos Alberto, "o dano sofrido com a incapacidade para o exercício da profissão habitual da empregada deu origem, além do dano moral, à pensão correspondente a 50% da remuneração da bancária". Segundo ele, "trata-se de indenização prevista no artigo 950 do Código Civil, decorrente do valor do trabalho para o qual a empregada se inabilitou". (RR 507/2002-024-05-00.6)




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