Temos a Satisfação de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:
18/07/2007 - Cursos Práticos - Programação (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes CURSOS PRÁTICOS organizados pela FISCOSoft:
- 24 a 26/07: Simples Nacional X Lucro Real e Presumido
- 07 a 09/08: Retenções na Fonte - Serviços prestados por Pessoas Jurídicas (ISS, INSS, IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS)
- 11 a 13/09: Substituição Tributária - ICMS/São Paulo
- 19 e 20/09: DACON Mensal e Semestral - Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais - Regras gerais e Preenchimento
- 02 a 04/10: Direito dos Trabalhadores na Rescisão do Contrato de Trabalho
Para inscrições e mais informações, acesse www.fiscosoft.com.br/cursos ou entre em contato pelo telefone: (11) 3214-5800
18/07/2007 - Receita divulga resultado da arrecadação nesta quarta-feira (Notícias SRF)
O secretário-adjunto da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Barreto, divulgará o resultado das arrecadações tributária e previdenciária do mês de junho. Hoje, 18/07, às 16h, na sala de reuniões da RFB (7º andar - edifício-sede do MF, em Brasília).
18/07/2007 - Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez (Notícias TRT - 4ª Região)
O aposentado por invalidez tem direito à manutenção do plano de saúde médico nas mesmas condições de quando estava em atividade. Essa foi a decisão dos Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), que fundamentaram a decisão no fato de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, devendo permanecer íntegros os benefícios que o empregado recebia anteriormente.
O acórdão manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que havia determinado a manutenção do plano de assistência médica complementar a empregado aposentado por invalidez por parte da empresa. A empresa recorreu da decisão alegando que tal manutenção seria obrigação da operadora de saúde e não da empregadora. Em seu recurso, a empresa sustentou ser inviável a condenação porque o empregado obteve aposentadoria por invalidez, suspendendo a execução do contrato de trabalho em relação às obrigações e, portanto, cessando as relações acessórias ligadas ao vínculo de emprego, tais como a concessão de benefícios anteriormente oferecidos pela empresa.
O TRT-RS indeferiu o recurso, por unanimidade de votos, declarando ser a empresa parte legítima porque a pretensão se dirige contra ela, a fim de ser restabelecido o convênio médico nos moldes anteriormente concedidos enquanto o empregado se encontrava trabalhando. De acordo com o Relator do processo, Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda, ainda que tenha ocorrido a suspensão do contrato de trabalho e a sustação das recíprocas obrigações contratuais durante o respectivo período, a ordem jurídica exclui situações excepcionais em que é mantida a produção de efeitos contratuais em favor de empregado submetido à suspensão contratual.
Em vista disso, o Juiz afirma ser razoável o entendimento de que os efeitos do contrato devem ser minorados, distribuindo-se os ônus da suspensão também para o sujeito empresarial da relação empregatícia, principalmente nos casos em que os fatores suspensivos considerados são alheios à vontade do empregado, como no caso da aposentadoria por invalidez, sendo razoável a imposição da manutenção do convênio médico. (RO 00572200500104006)
18/07/2007 - Juiz pode dispensar provas que entender desnecessárias (Notícias TST)
O juiz pode dispensar a produção de provas quando entender que já está formado o seu convencimento. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um empregado do banco que alegou cerceamento de defesa ante a dispensa de uma de suas testemunhas.
Segundo a relatora do processo no TST, Ministra Dora Maria da Costa, o Regional manteve o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pelo autor da ação, por entender que o julgador tem autonomia para dispensar novos depoimentos quando já dispõe das informações necessárias para a formação de sua convicção. A decisão tomou por base o disposto no artigo 130 do CPC, que diz que cabe ao juiz indeferir prova reputada desnecessária.
O empregado ingressou com ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a anulação da rescisão contratual efetuada pelo banco. Afirmou que o empregador emitiu aviso prévio durante o gozo de sua licença médica, além de ter fraudado a sua contratação, ao rescindir o contrato de trabalho e iniciar outro com uma empresa de informática pertencente ao mesmo grupo. Pediu o pagamento de verbas rescisórias não quitadas. Em sua defesa, o banco afirmou que o empregado teve dois contratos de trabalho distintos e que não causou prejuízos ao trabalhador.
A sentença foi parcialmente favorável ao empregado. As duas empresas - banco e empresa de informática - foram solidariamente condenadas a pagar parte das verbas trabalhistas pleiteadas.
Insatisfeito com a decisão, o empregado recorreu sem sucesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Sustentou que houve cerceamento de defesa, pois o juiz de primeiro grau não quis ouvir todas as testemunhas que ele apresentou. O acórdão regional ressaltou que "o juiz pode dispensar qualquer prova, quando entender que já dispõe de elementos suficientes para formar o seu livre convencimento".
O bancário insistiu no TST, que manteve a decisão do regional. A Ministra Dora Maria da Costa destacou que a decisão do TRT, ao contrário do alegado pelo empregado, não viola o artigo 5º da Constituição Federal. "O acórdão regional consignou que não foi tolhido o direito da parte de produzir prova testemunhal, e, sim, que foi indeferida prova desnecessária, a qual nada acrescentaria para o convencimento do julgador", disse a ministra. (RR - 654126/2000.3).
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