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12/09/2007 - Questões Polêmicas de Direito Tributário (FISCOSoft)
 
A FISCOSoft Editora realizará, nos dias 03 e 04/10/2007, a I Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário. Sob a Coordenação Científica de Marcos Vinicius Neder e Mary Elbe Queiroz, o evento será realizado em São Paulo, no Hotel Maksoud Plaza.
 
Além dos Coordenadores, também debaterão os temas expostos em cada uma das "Mesas" os seguintes Palestrantes:
 
- Antonio Airton Ferreira -
Bacharel em Direito e em Economia; Foi Auditor Fiscal do Tesouro Nacional durante 20 anos exercendo a função de Chefe da Divisão de Fiscalização; Ex-Delegado da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP; Professor de Direito Tributári o PUC-CAMPINAS (Faculdade de Contabilidade) Especialista em Direito Constitucional pela PUC/Campinas; Palestrante em vários cursos e seminários voltados para a área da legislação tributária federal; Administrador da FISCOSoft Editora Ltda. 
- Consuelo Yoshida - Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (matéria tributária e administrativa), Mestre e Doutora em D. das Relações Sociais pela PUC/SP, professora e coordenadora de cursos de pós-graduação em D. Constitucional e D. Difusos e Coletivos, Diretora Acadêmica da Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região - EMAG e Membro do Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. 
- Heleno Taveira Torres - Professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP e advogado. 
- José Antonio Minatel - Mestre e doutor em Direito do Estado (Direito Tributário) pela PUC-SP; ex- Delegado da Receita Federal em Campinas; ex-membro do Conselho dos Contribuintes do Ministério da Fazenda em Brasília; professor de Direito Tributário no curso de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da PUC-Campinas; professor do IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; autor do livro "Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação", MP Editora; palestrante em vários cursos e seminários voltados para a área da legislação tributária federal, com diversos artigos publicados em revistas especializadas. 
- Juliana Costa Araujo - Procuradora da Fazenda Nacional, Doutoranda em Direito pela PUC/SP e mestre em direito pela UFPA. 
- Luciano da Silva Amaro - Professor da Universidade Mackenzie e advogado. 
- Maria Leonor Leite Vieira - Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora de Direito Tributário da PUC/SP e dos Cursos d e Especialização da PUC/SP e do IBET). 
- Maria Teresa Martinez Lopez - Advogada especialista em direito tributário. Conselheira do 2º Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Conferencista e professora em cursos de especialização e extensão universitária; Autora do livro de Processo Administrativo Fiscal Federal comentado - ed. Dialética, e de artigos publicados em revistas especializadas na área tributária; Membro da ABDF - Associação Brasileira de Direito Financeiro e da Internacional Fiscal Association - IFA. Vice-Presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil - CEAT-Brasil. 
- Natanael Martins - Advogado em São Paulo, Ex-Membro do 1º Conselho de Contribuintes e Professor nos Cursos de Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Centro de Extensão Universitária, IBMEC - São Paulo e GVLaw. 
- Paulo Conrado - Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP; - Mestre em direito tributário pela PUC/SP; - Juiz federal em São Paulo; - Professor de Direito Tributário e Processual Tributário do IBET; - Professor da PUC/SP; - Professor da Escola Federal de Direito. 
- Paulo Ricardo de Souza Cardoso - Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil. 
- Ricardo Mariz de Oliveira - Advogado militante na área do direito tributário, e autor de vários trabalhos publicados. 

 
A Jornada será dividida em 5 "Mesas":
- PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO EM DEBATE
- PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO EM DEBATE
- ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES EM DEBATE
- PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EM DEBATE
- NÃO-CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS EM DEBATE
 
Para inscrições e mais informações, acesse  www.fiscosoft.com.br/seminarios  ou entre em contato pelo telefone: (11) 3214-5800.



12/09/2007 - Trabalhadora é indenizada por doença constatada após demissão (Notícias TST)

A constatação de doença profissional após a demissão, desde que comprovado seu nexo com a atividade exercida, assegura ao trabalhador direito à estabilidade provisória. Assim entendeu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer sentença que determina o pagamento de indenização a uma ex-funcionária da empresa, em processo oriundo da 17ª Região (Espírito Santo).

Ela trabalhou para a empresa durante oito anos e, dois anos após ser demitida, entrou com ação requerendo a nulidade de sua dispensa e a conseqüente reintegração ao trabalho, assim como o pagamento dos salários durante o período em que esteve afastada, em face da comprovação, por laudo pericial, de que adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo) durante suas atividades na empresa. A empresa defendeu-se afirmando, entre outras alegações, que o direito à estabilidade só é assegurado aos trabalhadores que tenham gozado de auxílio-doença acidentário.

A perícia médica feita por determinação da Justiça concluiu pela existência de nexo entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa, e ressaltou que, mesmo tendo apresentado melhoras após se afastar para tratamento, a empregada perdera parte de sua capacidade, sendo contra indicado o retorno às suas atividades originais, que exigiam movimentos repetitivos, sob risco de piora. Com base nessas conclusões, o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) proferiu sentença favorável à empregada, adotando a tese de doença ocupacional - e deferiu indenização referente aos 12 meses de garantia provisória assegurada por lei.

A empresa recorreu, buscando reformar a sentença por meio de recurso ordinário, enquanto a empregada insistiu que, além da indenização, teria também direito à readmissão. O TRT da 17ª Região (ES) rejeitou o recurso da empresa e determinou a readmissão da trabalhadora a partir da data do ajuizamento da ação e o pagamento da indenização pleiteada. A decisão foi fundamentada no argumento de que a autora da ação, ao ser dispensada, ficou sem remuneração e em desvantagem no mercado de trabalho, em virtude da doença profissional, além do que demonstrou interesse em trabalhar - e por isso pedira a reintegração, e não a indenização.

Novos recursos foram interpostos pela empresa no TST. Ao apreciar a matéria, o relator, Ministro Barros Levenhagen, reconheceu que a decisão do TRT, ao deliberar pela readmissão, contrariou a Súmula 396 do TST, que determina: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Ao aprovar o voto, por unanimidade, a Quarta Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, que deferiu apenas a indenização referente aos 12 meses do período de estabilidade decorrente de doença ocupacional. (RR 956/2000-007-17-00.1)



12/09/2007 - Jornada mista: adicional noturno e hora reduzida prosseguem após as 5h da manhã (Notícias TRT - 3ª Região)
      
Quando a jornada de trabalho é cumprida integralmente no período noturno - das 22h às 5h - se estendendo para além deste horário (ou seja, para o período diurno), todas as horas trabalhadas deverão ser pagas com o adicional noturno e observando-se a redução da hora noturna, que é de 52 minutos e 30 segundos, como previsto no artigo 73 da CLT.

É esta a orientação da Súmula nº 60, II, do TST, aplicada em decisão recente da 3ª Turma do TRT de Minas Gerais ao deferir essas parcelas a um reclamante que cumpria jornada mista, trabalhando tanto em período noturno quanto diurno, nos turnos de 18h às 06h e de 19h às 07h. Assim, como entendeu o juiz relator, Danilo Siqueira de Castro Faria, o reclamante deve receber uma hora extra em cada período trabalhado.

Dando provimento ao recurso do reclamante, a Turma acrescentou à condenação o adicional noturno legal de 20%, o pagamento das horas extras decorrentes da não observância da redução ficta da hora noturna após as 5h, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em aviso prévio, férias vencidas + 1/3, 13° salários quitados e FGTS + 40%. (RO nº 00237-2007-027-03-00-8) 



12/09/2007 - Contrato de experiência só pode ser reconhecido se formalizado (Notícias TRT - 3ª Região)
       
Nem todo contrato de trabalho que dure menos de 90 dias pode ser reconhecido como contrato de experiência. Para tanto, é preciso comprovação de que houve, de fato, a celebração do contrato nessa modalidade, ainda que apenas verbalmente. Foi nesse sentido decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, não reconheceu o co ntrato de experiência no caso em julgamento, porque ausentes no processo os requisitos para a celebração de contrato por prazo determinado, na modalidade "experiência", prevista na alínea "c", do parágrafo 2º, do artigo 443, da CLT. Assim, o contrato entre as partes, que durou mais de quatro meses, foi reconhecido como de prazo indeterminado.

Segundo explica o relator, apesar de a jurisprudência entender que o contrato de experiência pode ser prorrogado por até 90 dias, é preciso que haja prova concreta da celebração do contrato nessa modalidade, o que não ocorreu no caso. A reclamante, uma professora contratada por uma instituição de ensino no mês de março de 2006, só recebeu a comunicação de término de seu contrato no mês de agosto desse mesmo ano. A reclamada alegou que não comunicou a dispensa porque o contrato foi interrompido durante as férias escolares de julho.

Apesar de entender ser possível a celebração de contrato de experiência na modalidade tácita (não escrita), o relator afirma que não vê nos autos qualquer indício de que essa combinação tenha sido feita na prática. "A alegação da reclamada de não comunicar a dispensa devido às férias escolares, por si só, derruba a tese defensiva, pois evidencia que o período de vínculo ultrapassou os 90 dias permitidos pelo parágrafo único, do artigo 445, da CLT" - conclui o relator.

Como a reclamada sequer cogitou da prorrogação do suposto contrato de experiência, a superação dos 90 dias previstos na CLT o transformou automaticamente em contrato por prazo indeterminado. (RO nº 01204-2006-084-03-00-9)



12/09/2007 - Anuênio faz parte do cálculo das horas extras (Notícias TST)

Decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a empregado da empresa - filial de Minas Gerais o direito à incidência do valor do anuênio no cálculo das horas extras. Houve divergências na votação, mas a maioria dos integrantes da SDI-1 optou pelo posicionamento do ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, que manteve entendimento da Quinta Turma do TST e não conheceu dos embargos empresariais.

O empregado era auditor da empresa, em Belo Horizonte, desde julho de 1997. Recebia R$ 3.690 quando foi demitido sem justa causa em janeiro de 2001. Ajuizou reclamatória trabalhista em março de 2001, pleiteando pagamento de horas extras e diferenças de anuênio, entre outros pedidos. Insatisfeito com a sentença, recorreu, juntamente com a empresa, ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG).

Condenada a pagar horas extras com incidência de anuênios, a empresa entrou, sem êxito, com recurso de revista no TST. Segundo a Quinta Turma, em face da habitualidade e da natureza eminentemente salarial da parcela, as horas extras integram-se à remuneração do trabalhador.

A empresa apresentou embargos à SDI-1 e sustentou haver, na decisão da Quinta Turma, violação aos artigos 7º, incisos II e XXVI, e , inciso III, da Constituição Federal, 896 da CLT e 1.090 do Código Civil. Alegou a empregadora que, devido a critério estabelecido em acordo coletiv o, os adicionais de horas extras incidiriam sobre a hora normal.

E o que é hora normal? Em longo debate, a SDI-1 chegou até a discutir o que seria hora normal ou anormal, concluindo, por maioria, seguir o entendimento do relator dos embargos, para quem o TRT/MG interpretou a norma coletiva segundo a diretriz consagrada na Súmula nº 264 do TST, que contempla os anuênios como parcela integrante da remuneração do serviço suplementar. Assim, a hora normal inclui os anuênios.

O Ministro Lelio Bentes Corrêa não reconheceu a violação constitucional e argumentou, em seu voto, que a gratificação por tempo de serviço (anuênio) tem índole salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme diretriz da Súmula nº 203 do TST. Para ele, o fato de a norma coletiva contemplar a hora normal como critério de fixação da base de cálculo para pagamento do adicional de horas extras não afasta a incidência dos anuênios. (E-RR-30.596/2002-900-03-00.0)



12/09/2007 - Nova procuração anula anteriores se não contiver ressalva (Notícias TST)

O ato de juntar nova procuração em processo na Justiça do Trabalho implica revogação tácita das procurações anteriores - a não ser que haja ressalva em relação aos poderes conferidos ao antigo patrono. Decisão neste sentido foi adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da empresa, por considerar a ocorrência de irregularidade processual, com base na Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI-1.

Em ação movida por um ex-empregado que trabalhou dez anos como soldador, a empresa foi condenada, em sentença da 3ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), ao pagamento de diferenças relativas a horas extras, adicional de periculosidade, abono por aposentadoria, saldo salarial e multa de 40% sobre o FGTS. Por meio de escritório de advocacia de São Paulo, que detinha poderes de procuração substabelecidos por outro advogado, a empresa contestou a sentença - primeiro, mediante embargos de declaração e, depois, em recurso ordinário, ambos rejeitados, respectivamente, pela 3ª Vara de Cubatão e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A empresa insistiu na tentativa de reverter a decisão mantida pelo TRT, interpondo recurso de revista, igualmente rejeitado pela Segunda Turma do TST, o que a levou a apelar à SDI-1.

A relatora, Ministra Dora Maria da Costa, considerou não ser possível apreciar a matéria por haver irregularidade de representação, pois o recurso foi assinado por advogado sem poderes para fazê-lo. Ela chegou a essa conclusão ao verificar que a empresa, ao juntar nova procuração, sem ressalvas, revogou tacitamente as anteriores. Além disso, a relatora ressaltou que a procuração com o nome do advogado que assinou o recurso de embargos foi outorgada pela Construtora, que é sócia-gerente da empresa. Ou seja: mesmo com a comprovação da sociedade, trata-se de empresas distintas, cada uma delas com personalidade jurídica própria. (E-RR-508032/1998.4)



12/09/2007 - Isento: Internet é meio mais usado para declarações (Notícias SRF)

A Receita Federal do Brasil (RFB) já recebeu 5.492.679 declarações de isento apenas pela internet, o que representa 88% do total. Nas lotéricas foram recebidos 449.243 documentos (7%) e nos correios 232.772 (3%). O número de isentos que prestaram contas até a tarde desta terça-feira (11/09) é de 6.259.415. O prazo de entrega vai até 30 de novembro.

Deve fazer a declaração quem teve em 2006 rendimentos tributáveis até R$ 14.992,32. O contribuinte que não entregá-la por um ano tem o CPF enquadrado na situação "pendente de regularização". Caso deixe de declarar por dois anos o CPF é suspenso.

As declarações podem ser feitas pela internet, através da pagina da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br, nas agências do Banco do Brasil, do Banco Popular do Brasil e da Caixa Aqui, lotéricas e nos correios.




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