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28/09/2007 - Prazo de entrega do ITR termina hoje (Noticias SRF)
O prazo para entrega das declarações do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) termina nesta sexta-feira (28/09). Até o começo da tarde de ontem (27/09), a Receita recebeu 4.227.396 documentos.
A entrega da declaração pela internet pode ser feita até as 20 horas. Para os demais meios o contribuinte deve estar atento aos horários de expediente de bancos e correios. A expectativa é de que 4,8 milhões de proprietários rurais prestem contas em 2007.
O contribuinte pode declarar pela internet no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br), em disquete nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica ou, para aquele que declara em formulário, nas agências dos Correios ao custo de R$ 3,40.
A multa para quem perder o prazo é de 1% ao mês sobre o imposto devido, cujo valor não pode ser inferior a R$ 50.
28/09/2007 - Granpal debate Reforma Tributária e arrecadação (Notícias Municío de Porto Alegre)
A Reforma Tributária e as alterações nas arrecadações municipais foram debatidas hoje, dia 28, na reunião da Associação dos Municípios da Grande Porto Alegre (Granpal), em Esteio, com a participação do Prefeito José Fogaça, atual presidente da entidade. No encontro, o secretário municipal da Fazenda, Cristiano Tatsch, apresentou um panorama da nova proposta tributária em construção pelo Governo Federal.
Entre as alterações, a Reforma Tributária prevê a transferência da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) para o âmbito estadual, ocasionando grande perda financeira aos municípios. Segundo Tatsch, dos R$ 780 milhões arrecadados anualmente em Porto Alegre, R$ 440 milhões são provenientes do ISQN.
Para o Prefeito José Fogaça, é necessário ampliar o debate em torno de uma proposta única com a participação dos municípios. "É preciso um diálogo político que envolva estados e municípios e que possa ser defendido pela União Nacional dos Municípios em Brasília", afirmou.
O encontro aconteceu na Casa de Cultura Lufredina Araújo Gaya e contou com a presença da prefeita de Esteio, Sandra Silveira, e dos secretários municipais da Fazenda de Esteio, Sapucaia do Sul, Santo Antônio da Patrulha e Alvorada.
28/09/2007 - Acareação de forma discreta não dá direito a indenização (Notícias TST)
A acareação de uma bancária com o gerente administrativo da agência, com a finalidade de apurar ocorrência de desfalque numa conta-corrente ocasionada por operação irregular realizada em seu caixa, não configurou dano moral a ensejar indenização. Segundo o entendimento, mantido em todos os graus de jurisdição, a acareação se deu em sala reservada, demonstrando que o banco não tinha a intenção de expor a empregada a situação constrangedora.
A empregada, que não se conformou com a solução do litígio, recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a aferição da veracidade da conclusão do TRT de Campinas (SP), no sentido da inexistência de prova que configure o dano moral, depende de nova reavaliação dos fatos, procedimento vedado no recurso de revista.
A ação trabalhista foi proposta contra o banco em 2004. A bancária, admitida em fevereiro de 2000 como escriturária e promovida a caixa em maio de 2001, disse na inicial que foi "sumária e injustamente demitida" em maio de 2004, quando recebia remuneração de R$ 1.193,48. Contou que, em setembro de 2003, a inspetoria do banco detectou um desfalque em uma das contas, denominada de "conta-razões". Tal conta é operada pela gerência para lançar débitos e fazer acertos da contabilidade do próprio banco. A movimentação é feita sempre por um gerente, utilizando um dos caixas.
Detectado o desfalque, a empregada disse que foi obrigada a relatar o ocorrido por escrito e submetida a acareação com o gerente administrativo, verdadeiro responsável pelo desvio de dinheiro, conforme comprovado posteriormente. Segundo a empregada, a situação foi constrangedora, pois se deu na frente de outros colegas de trabalho, maculando sua honra e imagem. Pediu indenização por danos morais.
Ao contestar as acusações da operadora de caixa, o banco disse que não havia provas de que tenha praticado qualquer ato ilícito capaz de causar danos morais à empregada. Destacou que, entre os poderes do empregador, está o de apurar eventual responsabilidade por faltas cometidas por seus empregados, e que tal apuração não trouxe qualquer prejuízo à empregada.
A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que não houve ato ilícito do banco na apuração do desfalque. A acareação, segundo a magistrada, foi feita reservadamente, sem exposição da empregada, não justificando pedido de indenização por danos morais.
A empregada recorreu, sem sucesso, ao TRT. "Para a caracterização do dano, há necessidade de demonstração de que a atitude do empregador foi abusiva, com a finalidade de ferir o código de ética do empregado, ou seja, acusações levianas e infundadas, com intenção de causar prejuízo. A indenização deve ser imposta àquele empregador que ultrapassa o poder de comando para adentrar na seara do ataque à honra do empregado", destacou o acórdão.
No agravo de instrumento enviado ao TST, a empregada também não obteve êxito, ante a impossibilidade de rever matéria fática na atual fase recursal, conforme a Súmula 126 do TST. (AIRR-2059/2004-032-15-40.1)
28/09/2007 - IPI. Art. 170-A, do CTN. Inaplicabilidade. Art. 166, CTN. (Infomativo STJ nº 332 - 17/09 a 21/09)
Trata-se de recurso interposto contra o acórdão de TRF que concluiu pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN, sob o fundamento de que o caso versa sobre creditamento extemporâneo de IPI. Refutou, ainda, a incidência do art. 170-A do CTN, sustentando que o referido dispositivo somente encontra aplicação nos casos de compensação do indébito. Destacou a ministra relatora que a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pela art. 170-A do CTN, a compensação tributária somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a autorizou. No que tange à questão do art. 16 6 do CTN, verificou-se que não se trata de repetição de indébito, o que afasta a aplicação do mencionado dispositivo, específico para a hipótese de pagamento indevido. Não houve, ainda, pagamento antecedente algum, porque se reclama do crédito escritural de um IPI que não foi pago, porque isento, inexistindo contribuinte antecedente à aquisição da matéria-prima ou de insumos. Não ocorreu sequer recolhimento do imposto. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 449.304-PR, DJ 14/6/2006, e AgRg no REsp 673.441-SC, DJ 12/12/2005. (REsp 757.203-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/9/2007).
28/09/2007 - Diarista que trabalha três dias na semana não obtém vínculo empregatício (Notícias TST)
Trabalhar como diarista três vezes na semana na mesma residência, por si só, não caracteriza vínculo de emprego. É necessário que estejam presentes outros requisitos, como subordinação, não eventualidade e pessoalidade para que a diarista seja considerada empregada doméstica e, portanto, goze das garantias da relação empregatícia. Mesmo considerando a divergência existente quanto ao assunto na justiça trabalhista, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negou provimento a apelo de trabalhadora no recurso de revista julgado quarta-feira (26).
A trabalhadora informou que iniciou a prestação de serviços na residência de uma dona de casa de Curitiba em novembro de 1993. Sua última remuneração foi de R$ 45,00 por semana, equivalente a R$ 180,00 por mês. Entre suas atividades constavam a limpeza das dependências domésticas, lavar e passar roupa, cozinhar e cuidar dos dois filhos da empregadora. Durante quase todo o período, trabalhava às terças-feiras, quintas-feiras e sábados. Nos demais dias, disse na audiência de conciliação e instrução, trabalhava para outras pessoas do mesmo condomínio.
Dispensada em janeiro de 2001, a diarista ajuizou reclamatória trabalhista em setembro do mesmo ano, pleiteando vínculo empregatício, anotação na carteira de trabalho, décimos terceiros salários, férias mais um terço, vale-transporte e verbas rescisórias. A sentença acolheu parcialmente o pedido e considerou haver pessoalidade, continuidade e subordinação, presumida na prestação de trabalho. Para a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalho em residência familiar não pode ser considerado eventual.
A dona de casa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e sustentou que a prestação de serviços era descontínua e não ultrapassava duas vezes por semana, conforme prova testemunhal. A decisão do TRT de Curitiba aceitou a argumentação, considerou a informação de que a diarista trabalhava para outras pessoas e afastou o vínculo de emprego. A diarista apelou para o TST, que manteve o entendimento do tribunal regional.
O relator do recurso, Ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que "o diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros". (RR-17.179/2001-006-09-00.2)
28/09/2007 - Responsabilidade subsidiária inclui obrigações de fazer (Notícias TRT - 3ª Região)
A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, negou provimento a recurso ordinário de uma instituição bancária, condenada subsidiariamente em reclamatória trabalhista por ser tomadora de serviços de uma empresa de serviços gerais. O juiz de 1ª Instância decidiu que a instituição ficaria também responsável pelo pagamento de indenização substitutiva caso a empregadora não cumprisse a obrigação de entregar à reclamante as guias de seguro-desemprego e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, caso em que ela não conseguiria os benefícios (seguro-desemprego e FGTS) por culpa da empresa. A reclamada sustentou em seu recurso que a entrega das guias pela empregadora consiste em obrigação personalíssima, impossíveis de serem cumpridas por pessoa diversa daquela que se obrigou, no caso a real empregadora da reclamante.
A juíza, no entanto, ressaltou que a Súmula 331, do TST, que trata da terceirização e responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não faz qualquer distinção sobre o tipo de obrigação trabalhista inadimplida ou sobre o grau de participação do tomador de serviços, responsável subsidiário. "Assim, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora da reclamante, incumbe ao banco recorrente, ainda que de forma subsidiária, a responsabilidade por todas as verbas devidas à autora". A juíza reconheceu que a obrigação principal de entregar as guias somente pode ser atribuída à empregadora, mas se a reclamante não recebe o seguro-desemprego ou não consegue efetuar o levantamento do FGTS por culpa da empresa, o tomador de serviços deve responder pelo pagamento da indenização substitutiva. (RO nº 00237-2007-076-03-00-8)
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