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05/10/2007 - Abatimento total de multas e juros pelo Refis só até hoje (Notícias Município de Salvador)
 
Termina nesta sexta-feira, dia 5 de outubro, o prazo para que os contribuintes em débito com a Prefeitura possam obter desconto total de multas e juros sobre o valor da dívida, aproveitando as vantagens oferecidas pelo programa de refinanciamento - Refis. O abatimento total dos encargos é oferecido para quem quiser regularizar logo a situação junto ao Município, pagando o débito à vista. Para quem preferir parcelar o débito, é possível obter, também somente até sexta-feira, um desconto de até 90% dos juros e multas, a depender do montante da dívida e do prazo escolhido para pagamento, que pode ser feito em até 120 cotas.

Desde o lançamento da segunda fase do Refis, em junho, cerca de 16 mil pessoas já procuraram os postos da Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz) interessadas nas vantagens do programa. Do total, aproximadamente, 7 mil contribuintes optaram pelo pagamento à vista.

O secretário Flávio Mattos também já encaminhou cartas para as 250 empresas com maiores débitos de ISS junto ao Município, recomendando que aproveitem as vantagens do programa. "É de interesse de todos a regularização - do municípe, que fica em dia com suas obrigações tributárias, e da Prefeitura, que com os recursos pode melhorar ainda mais a nossa cidade", afirma Mattos.



05/10/2007 - Serviço: Teleatendimento pára no fim de semana (Notícias MPS)

O telefone 135 suspenderá todo o atendimento a partir das 22h desta sexta-feira (5), retornando às 7h de segunda-feira (8). O mesmo ocorrerá com a página da Previdência na Internet.

A interrupção do serviço é para a manutenção programada pela Dataprev -que administra todo o sistema da Previdência Social.



05/10/2007 - Atendimento: Telefone 135 atende a mais de 5 milhões de ligações em 30 dias (Notícias MPS)   

Nos primeiros 30 dias de unificação dos serviços do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os atendentes da Central 135 receberam 5,6 milhões de ligações, o que representa uma média diária de 280 mil telefonemas. O aumento foi de 16% em relação a agosto, que registrou 4,7 milhões de atendimentos.

A maior parte dos segurados (40%) solicitou o agendamento eletrônico. Em seguida, com 32%, foram pedidos de orientação e informação. Em terceiro lugar, com 23%, estão as consultas eletrônicas sobre os serviços do INSS e, em quarto lugar, com 2,5%, reclamação, sugestão e elogio para a Ouvidoria.

Para o diretor de atendimento do INSS, Evandro Diniz, a unificação dos serviços foi um passo decisivo para consolidar o atendimento remoto da Previdência Social. Ele afirma que o objetivo do Instituto é o de, cada vez mais, melhorar o atendimento aos segurados e beneficiários que procuram os serviços previdenciários.

Diniz acrescenta que o maior índice de ligações acontece sempre nas segundas-feiras, com uma média de 384 mil atendimentos. Já aos sábados, as ligações caem consideravelmente e chegam a 63 mil. "Se os segurados ligarem para a Central 135 a partir de quarta-feira, inclusive aos sábados, poderão evitar possíveis congestionamentos", orientou ele.

Centrais - A Previdência Social conta com três centrais no país, com capacidade de atender a 10 milhões de ligações por mês, sendo que as duas de Pernambuco podem receber até 90% desses telefonemas.

A que mais recebeu ligação nesses primeiros 30 dias foi a de Caruaru, com 50%, em seguida a de Recife, com 40% e, em terceiro, a de Salvador, com 10%. Os estados que mais acessaram o serviço telefônico foram: São Paulo, com 1,6 milhão; Rio de Janeiro, com 721 mil; Minas Gerais, com 568 mil; Pernambuco, com 390 mil; e Bahia, com 310 mil ligações.

A utilização de apenas um número, fácil de memorizar, facilita o acesso da população aos serviços previdenciários. Telefonar de um aparelho fixo ou público é de graça. De um celular, o custo é de uma ligação local. Para garantir um atendimento ainda melhor, servidores do INSS supervisionam todo o trabalho dos operadores nas três centrais telefônicas.

Pelo 135, que funciona de segunda-feira a sábado, das 7h às 22 h, os segurados podem agendar dia e hora para atendimento em uma Agência da Previdência Social (APS), tornando desnecessária a permanência em filas. Os atendentes estão preparados para prestar informações, registrar e encaminhar para os setores competentes todos os tipos de reclamações ou denúncias.

Também pelo telefone é possível marcar dia e hora para fazer a perícia médica inicial, necessária para conseguir o auxílio-doença, agendar atendimento para pedir a prorrogação do auxílio-doença ou para solicitar a reconsideração do resultado da perícia médica.

A central marca também atendimento para o cidadão requerer aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e benefício assistencial. Outros serviços oferecidos com hora marcada são a contagem do tempo de contribuição e o fornecimento da certidão de tempo de contribuição.

Desde junho, os operadores da Central 135 passaram a ligar para os segurados, até 72 horas antes do dia marcado, para confirmar o comparecimento em uma APS. É que 30% dos agendamentos eram desperdiçados pelos segurados, aumentando o tempo de espera para novas marcações. Para a segurança dos beneficiários, as ligações são gravadas e todas as telas dos computadores acessadas pelos operadores são filmadas.



05/10/2007 - Benefícios: Hoje é o último dia do calendário de pagamentos (Notícias MPS)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encerra hoje os pagamentos do mês de setembro. Serão liberados benefícios com numeração terminada em 5 e 0. Este mês foram pagos 25.071.250 benefícios, no valor de R$ 13.630.904.672,36.

Do total, 17.440.512 benefícios foram urbanos (69,56% do total, no valor de R$ 10.950.820.653,85) e 7.630.738 foram rurais (30,44%, correspondentes a R$ 2.680.084.018,51).

Dos 25.071.250 benefícios, 9.998.018 foram depositados em conta corrente e 15.073.232 sacados com cartões magnéticos.

Tabela de Pagamento de Benefício 2007

FINAL

out

nov

dez

1 e 6

1

1

3

2 e 7

2

5

4

3 e 8

3

6

5

4 e 9

4

7

6

5 e 0

5

8

7



05/10/2007 - Empregador tem responsabilidade objetiva por acidente de trabalho em atividade de risco (Notícias TRT - 3ª Região)
  
A 2ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, pela presunção de culpa da empresa em acidente que vitimou empregado que atuava como motorista de testes, conduzindo veículos recém-fabricados em rodovias para verificação de possíveis defeitos.

O reclamante alegou em seu recurso que exercia atividade de risco e que a empresa seria culpada pelo acidente que lhe causou seqüelas, além da redução da capacidade para qualquer tipo de trabalho. O perito oficial também concluiu pela sua total incapacidade para a função de motorista de teste, em decorrência da redução da acuidade visual do olho esquerdo, traumatismo craniano com posterior meningite, fratura na coluna lombar e outros traumatismos.

De acordo com o Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso, em atividades classificadas como de risco, tem aplicação a teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, o dever de indenizar surge quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outros. "Ainda que se resista à aplicação da responsabilidade objetiva com base no parágrafo único do art. 927 do CCB/2002, deve-se, ao menos, presumir a culpa do empregador em face da atividade desenvolvida, invertendo-se o encargo probatório, sem abandonar o intérprete, neste caso, a literalidade do inciso XXVIII da Constituição da República, que se refere expressamente à indenização nos casos de dolo ou culpa do empregador".

O relator considerou que a atividade do reclamante, como motorista de testes especializado, colocava-o permanentemente em risco e isso induz à responsabilidade objetiva da reclamada, que passa a ter culpa presumida em caso de acidente. Ele frisa que os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e, sem dúvida, a reclamada se aproveitava da atividade do reclamante na condução de veículos em estradas, para corrigir possíveis falhas no funcionamento de veículos novos. "Assim, havendo o acidente que deixou seqüelas para o reclamante, deve a reclamada ser responsabilizada pelo evento danoso sem ao menos se perquirir de culpa" - completa.

Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa a pagar ao reclamante pensão vitalícia mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 50mil. (nº 00632-2006-087-03-00-2)



05/10/2007 - Motorista de coletivo não pode ter só dez minutos de almoço (Notícias TST)

Com apenas dez minutos para almoço e descanso, motorista de coletivos manteve, em julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, direito a receber o equivalente a 50 minutos extras diários pelo período não usufruído de intervalo de uma hora de almoço. A Primeira Turma do TST considerou a saúde do trabalhador e a segurança do cidadão, em geral, para rejeitar recurso da empresa que pedia reforma do resultado obtido no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A empresa sustentava que o acordo coletivo da categoria permitia a redução do intervalo intrajornada e o fracionamento desse período.

Segundo o relator do recurso de revista, Ministro Lelio Bentes Corrêa, apesar de o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não se pode concluir haver autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Durante o julgamento do processo, o ministro disse que "é uma questão de segurança do cidadão, porque esses empregados trabalham oito horas e cumprem intervalo, no decorrer da jornada, de apenas cinco minutos". Para a Ministra Dora Maria da Costa, a busca pelo acordo coletivo, nestes casos, "é para tentar contornar a lei, e tentar contornar a lei é impossível".

Na sessão, também se manifestou o Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, dizendo que a lei não alude apenas ao tempo para alimentação: o intervalo é para alimentação e descanso. Segundo o ministro, em determinadas rotas, o motorista está sujeito a assalto e completamente estressado, porque vai a regiões perigosíssimas. E ressaltou: "É uma das profissões que tem o maior índice de doenças profissionais, hipertensão, problemas cardíacos, pelo estresse ocasionado pela atividade de direção no trânsito da cidade grande. Se não se preservar nem o intervalo, fica mais complicado ainda".

O Ministro Vieira de Melo defendeu, ainda, a jornada de seis horas para os motoristas, e nunca de oito, posição já firmada em dissídios coletivos em seu Tribunal Regional de origem. Para o ministro, o desgaste seria muito menor. "A tensão e a exposição às doenças decorrentes desse tipo de atividade por longos anos estariam bastante mitigadas se tivéssemos uma jornada equivalente de turno, de seis horas, por negociação", concluiu.

Apesar de a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) adotar a posição de que os motoristas, dada a peculiaridade das suas condições de trabalho, podem cumprir intervalo intrajornada de forma fracionada, o relator, Ministro Lelio Bentes, prefere ficar com a garantia constitucional. E inferiu: "A empresa alega que havia acordo coletivo que permitia o fracionamento. Eu estou mantendo a decisão do Tribunal Regional que não reconheceu valor a essa avença porque manifestamente contrária ao que dispõe o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT". Lembrou, ainda, que há três precedentes em sentido contrário da Quarta Turma do TST.

O processo

O motorista foi admitido em maio de 1989, aposentou-se por tempo de serviço em abril de 1994 e continuou prestando serviços até a dispensa em maio de 2000. Na reclamatória trabalhista, informou não ter recebido pagamento de 100% a mais aos domingos e feriados, ser obrigado a comparecer 20 minutos antes de iniciar os trabalhos, para conferência de lataria, pneus, molas e pré-aquecimento do motor, e trabalhar em seu período de uma hora de intervalo para almoço e descanso. Requereu o recebimento de horas à disposição, horas extras e outras verbas rescisórias.

Na defesa, a empresa argumentou haver permissão, por acordo coletivo, para o intervalo de 30 minutos para almoço e repouso e a possibilidade de fracionamento desse intervalo. Após laudos periciais e testemunhais, em que foi comprovado que o intervalo de almoço oscilava entre cinco e dez minutos, a 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte atendeu parcialmente aos pedidos do motorista. Entre outros direitos, concedeu os 50 minutos extras diários por não ter usufruído do intervalo intrajornada.

Trabalhador e empresa recorreram ao TRT da 3ª Região (MG), que entendeu ter o autor direito a uma hora de intervalo, e, comprovado que o empregado gozava de, no máximo, dez minutos por jornada, o Regional julgou correto o deferimento de 50 minutos extras, com base no artigo 71, § 4º, da CLT. A empresa apelou para o TST, mas seu recurso de revista não prosperou. A Turma, por unanimidade, julgou que a jurisprudência do TST é no sentido de limitar o poder de flexibilização atribuído às partes, estabelecido pela Constituição Federal, e excluir do seu campo de abrangência as normas que definem garantias mínimas, inclusive as que dizem respeito a higiene, saúde e segurança do trabalhador. (RR-1.432/2000-001-03-00.6)



05/10/2007 - Auxílio-doença não suspende prazo prescricional (Notícias TST)

O gozo de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez não suspendem o prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso interposto por um ex-funcionário da instituição financeira que pleiteava o pagamento de horas extras.

O empregado foi admitido pelo banco, por concurso público, em maio de 1974 para exercer a função de caixa. Em setembro de 2002, afastou-se do trabalho e passou a receber auxílio-doença e, em janeiro de 2005, aposentou-se por invalidez. Na ação trabalhista iniciada em julho de 2005, alegou que trabalhava várias horas além do consignado no contrato de trabalho, sem receber pelo período extraordinário.

O banco, em contestação, negou o trabalho extra e argüiu a prescrição dos direitos decorrentes do contrato de trabalho anteriores a 4 de julho de 2000. A sentença, ao computar o prazo prescricional, levou em consideração a data em que ocorreu o afastamento do empregado e a conseqüente suspensão do contrato de trabalho, ou seja, setembro de 2002.

O banco não concordou a prescrição aplicada e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para declarar a prescrição somente quanto às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. Segundo o acórdão do TRT, durante a suspensão do contrato de trabalho o direito de ação do trabalhador permanece íntegro e pode ser exercido a qualquer momento, exceto se ele estiver mentalmente incapacitado, o que não era o caso.

Diante da sucumbência, o empregado recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. O relator do processo, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, apesar de entender de forma diversa, decidiu em conformidade com o entendimento majoritário do TST, no sentido de que não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o empregado receber auxílio-doença, uma vez que inexiste, no ordenamento jurídico, dispositivo que autorize essa conclusão. Segundo o acórdão, permitir que qualquer incapacidade de trabalho seja prestigiada pela suspensão do prazo prescricional implicaria comprometer o princípio da segurança jurídica, já que a qualquer tempo o empregado poderia exigir pretensos direitos decorrentes da relação de emprego. (RR-488/2005-057-15-00.7).




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