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08/11/2007 - Pena de confissão aplicada ao reclamante não prejudica direito comprovado no processo (Notícias TRT - 3ª Região)
       
"A pena de confissão imposta ao reclamante que se ausentou da audiência em que deveria prestar depoimento pessoal não tem caráter absoluto, pois os pedidos da inicial devem ser examinados também à luz do direito que a eles se aplica, com base na prova existente nos autos". É esse o posicionamento da 6ª Turma do TRT-MG, que acompanhando voto da relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento a agravo de petição do reclamante, acrescentando à condenação já imposta à empresa pela sentença o pagamento de horas extras e adicional noturno, com respectivos reflexos.

O reclamante alegou que não foi observada a redução ficta da hora noturna, nem o sistema de compensação de horas extras estabelecido nas convenções coletivas, e que as horas extras consignadas nos controles de freqüência não foram corretamente quitadas, apontando as diferenças, conforme quadro demonstrativo que confeccionou.

No caso, foi aplicada a pena de confissão ao reclamante, sendo os registros de ponto trazidos pela reclamada considerados verdadeiros e válidos. Mas foi justamente com base nestes registros e nos recibos de pagamento que o reclamante apontou a existência de diferenças em seu favor.

Assim, a Turma considerou provadas as diferenças apontadas e deferiu as verbas pleiteadas, já que, uma vez ratificado pelos elementos existentes no processo, o pedido não ficou prejudicado pela pena de confissão aplicada ao reclamante. (RO nº 00559-2007-023-03-00-1)



08/11/2007 - Conversão de parte das férias em dinheiro é opção do empregado (Notícias TRT - 3ª Região)
  
Como o objetivo das férias é o descanso e a preservação da saúde do trabalhador, a conversão de 1/3 do período de férias (normalmente 10 dias) em dinheiro só pode ser feita por opção do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador. É o que determina o artigo 143 da CLT, aplicado pela 7ª Turma do TRT-MG em julgamento recente de recurso ordinário, com base no voto da juíza convocada Wilméia da Costa Benevides.

A reclamante alegou que durante todo o contrato foi impedida de gozar férias de 30 dias, sendo obrigada a converter 10 dias em abono em dinheiro. Essa alegação foi confirmada por testemunha apresentada pela própria reclamada, que também informou que gozava apenas 20 dias de férias, pois isso era uma pré-determinação constante em um formulário já preenchido pela reclamada.

"Como a autora foi obrigada a trabalhar quando deveria estar usufruindo férias, tem-se que não houve a concessão no período concessivo e, portanto, faz jus ao restante (10 dias) em dobro" - concluiu a relatora, entendendo que o salário recebido pelos 10 dias trabalhados foi pago como contra prestação pelo serviço prestado.

Assim, a Turma confirmou a sentença que condenou a reclamada a pagar à autora 10 dias de férias anuais, em dobro, referentes aos períodos aquisitivos de 2001, 2002 e 2003. (RO nº 00255-2007-140-03-00-8)



08/11/2007 - Acordo coletivo não pode limitar pagamento de horas itinerantes (Notícias TST)

Por ser um direito assegurado ao trabalhador, o pagamento de horas "in itinere" não pode ser negociado em norma coletiva. A empresa foi condenada a pagar a trabalhador rural três horas itinerantes, e não apenas uma hora, como estabelecido em acordo com a categoria. Ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolida o entendimento de que não são válidas normas coletivas redutoras de pagamento das horas de deslocamento.

A questão das horas "in itinere" foi acrescida ao art. 58 da CLT pela Lei nº 10.243/2001. Nele ficou expressamente previsto, em seu parágrafo 2º, que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

É na exceção que se encaixa o caso do trabalhador contratado pela empresa em maio de 2003. O tempo dispendido em condução da empregadora do Município de Maria Helena para as frentes de serviço era de cerca de uma hora e meia na ida e mais uma hora e meia na volta. Embora a estrada fosse em parte pavimentada, o trecho não era servido por transporte público regular e não era região de fácil acesso.

O empregado saía habitualmente às 5h30 para iniciar seus afazeres por volta das 7h, e encerrava o trabalho às 17h30, quando era transportado por veículo da empresa e chegava ao Município de Maria Helena às 19h. Aos sábados, saía às 15h30. Durante a vigência do contrato profissional, tinha intervalo de uma hora para almoço e descanso.

O trabalhador recebia em média salário de R$ 300,00. Quando foi demitido, em novembro de 2003, ajuizou reclamatória trabalhista e pleiteou, entre outros pedidos, horas "in itinere", horas extras e reflexos. A Vara do Trabalho de Umuarama considerou válidas as normas coletivas no tocante às horas itinerantes, que dispunham sobre o pagamento de uma hora diária independentemente do tempo gasto no deslocamento.

Para reformar a sentença, o trabalhador rural buscou o TRT do Paraná. O Regional condenou a empresa ao pagamento da totalidade do tempo gasto em transporte, por considerar que as convenções coletivas não podem restringir direito assegurado por lei. A empresa recorreu ao TST, mas sua revista não prosseguiu, assim como o agravo que pretendia destrancar o recurso, pois a Ministra Rosa Maria Weber, relatora, não vislumbrou ofensa à Constituição nem violação da CLT. (AIRR-51.019/2004-025-09-40.8)



08/11/2007 - Perito nega mas juiz concede adicional de insalubridade a empregado (Notícias TST) 

Apesar de laudo pericial concluir que um empregado da empresa capixaba não trabalhava sob condições insalubres, a despeito de lidar diariamente com o produto químico varsol, um juiz do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) considerou insuficientes as informações periciais, realizou pessoalmente uma pesquisa, chegou a resultado diferente e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade ao empregado.

Para o perito, a insalubridade não se justificava porque, entre outras atribuições, o funcionário trabalhava pouco com o varsol - de duas a quatro vezes ao dia, em período que representava apenas 5% da sua jornada -, de forma que a atividade não gerava direito ao adicional. O trabalhador, segundo ele, não ficava exposto a agentes químicos, uma vez que o produto é um solvente, utilizado, em seu caso, na troca e limpeza de carimbos.

O juiz, porém, constatou, no rótulo da embalagem, que o produto é uma mistura de hidrocarbonetos de petróleo. Essa substância é formada por hidrogênio e carbono e, conforme a NR 15, anexo 13, da Portaria 3.214, do Ministério do Trabalho, que regulamenta as atividades e operações insalubres, gera direito ao adicional de insalubridade. Com base nas informações coletadas, o TRT/ES concedeu ao empregado o adicional em grau médio (20% sobre o salário mínimo da região).

Esclareceu o acórdão do Regional que a análise deve ser qualitativa, não importando se a atividade ocorria em apenas 5% da jornada. "Todo trabalho com hidrocarbonetos aromáticos é insalubre, independentemente da quantidade do produto utilizado", registrou o acórdão. O TRT/ES destacou que o empregado teve leucopenia (diminuição do número de leucócitos no sangue) e fez dois exames para verificar a existência de câncer na medula.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao TST alegando que a decisão contrariou o laudo pericial, e por isso deveria ser reformada. Argumentou que a concessão do adicional de insalubridade ia de encontro ao artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização ou não, da insalubridade somente pode ser constatada por perícia, a cargo de médico ou engenheiro, nunca pelo Juiz do Trabalho. Afirmou que sem conhecer a composição do produto químico, como exige a NR 15, seria impossível ao juiz, leigo na matéria, qualificar a insalubridade do produto.

Diferentemente, o Ministro Horácio concluiu que o artigo 195 da CLT não foi ofendido, porque "não trata da hipótese dos autos, que é a de conclusão diversa da constante do laudo pericial ante o entendimento de que o perito não analisou a composição química do produto com o qual o reclamante trabalhava". As decisões supostamente divergentes sobre o mesmo tema citadas pela empresa também não servem, afirmou o relator, por serem inespecíficas. Assim, entendendo que a empresa não trouxe precedentes idênticos ao caso, não aceitou o recurso de revista da empresa.

A decisão da Sexta Turma foi por maioria, ficando vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que votou no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a exclusão do adicional de insalubridade e consectários da condenação. (RR-701385-2000.0)



08/11/2007 - Pagamento do PIS para trabalhador que nasceu em abril começa amanhã (Agência Brasil - ABr)

Começa amanhã (09) o pagamento do abono salarial e dos rendimentos do Programa de Integração Social (PIS) para quem nasceu em abril. Para esse grupo de 655 mil trabalhadores, a previsão da Caixa Econômica Federal é liberar R$ 243 milhões. De julho até 1º de novembro, 8,5 milhões de pessoas receberam abono.

Tem direito ao abono salarial - no valor de um salário mínimo (R$ 380) - o trabalhador cadastrado no PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) até 2002. Ele deve ter trabalhado pelo menos 30 dias - consecutivos ou não - no ano de 2006 com carteira assinada e recebido, em média, até dois salários mínimos mensais.

Quanto aos rendimentos do PIS, tem direito ao saque o trabalhador que foi cadastrado no PIS-Pasep até 4 de outubro de 1988 e que tenha saldo de PIS. É permitido o saque do saldo de quotas do PIS pelos motivos previstos em lei: aposentadoria, invalidez permanente, reforma militar, transferência para a reserva remunerada, aids ou câncer do titular ou de seus dependentes, morte do titular, benefício assistencial a deficiente e idoso e participante com idade igual ou superior a 70 anos.

O trabalhador que nasceu em maio recebe a partir da próxima terça-feira (13) e, em junho, a partir do próximo dia 21. Quem tiver dúvidas pode ligar para acessar o site da Caixa ou ligar para o telefone 0800-726-0101.



08/11/2007 - TV Previdência entra no ar para esclarecer o cidadão (Notícias MPS)   

O Ministério da Previdência Social lança mais um canal de utilidade pública em sua página na internet. Já está no ar a TV Previdência, que veiculará vídeos de três a cinco minutos com informações de utilidade pública e serviços. A TV Previdência permite baixar o arquivo em qualquer equipamento ou assistir na própria página (www.previdencia.gov.br).

O primeiro é sobre a Central 135, o serviço telefônico da Previdência Social que oferece ao cidadão a possibilidade de agendar data e hora para ser atendido em uma das Agências da Previdência Social (APS), presta informações sobre os benefícios e andamento de processos, registra denúncias, entre outros.

A programação da TV Previdência prosseguirá com explicações sobre o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária - instituído pelo presidente Lula e em vigor desde abril -, que concede ao segurado todos benefícios. No Plano Simplificado, o contribuinte individual - que trabalha por conta própria, o segurado facultativo e o empresário ou sócio de empresa, cuja receita do ano anterior seja de até R$ 36 mil - pode optar pelo pagamento 11% sobre o salário mínimo, em vez de 20%.

O terceiro programa da TV Previdência será sobre o Plano de Ações Prioritárias, lançado em agosto pelo ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, com o objetivo de reduzir os estoques de processos iniciais represados sem solução, reduzir o tempo de espera na agenda eletrônica da Central 135 e diminuir o prazo de marcação de perícia médica.

Na seqüência, a TV Previdência apresentará programas sobre todos os benefícios a que têm direitos os segurados da Previdência Social.



08/11/2007 - Cofins: Lei Ordinária e Majoração de Alíquota (Informativo STF nº 486 - 29/10 a 31/10)

A Turma, acolhendo proposta suscitada pelo Ministro Eros Grau, deliberou afetar ao Plenário julgamento de agravo regimental, do qual relator, interposto pela União contra decisão monocrática que determinara o sobrestamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/98, que elevou de dois para três por cento a alíquota da COFINS. Entendeu-se que, no caso, não obstante esta Corte tenha assentado a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 (RE 346084/PR, DJU de 1º.9.2006), o tema relativo à exigência de lei complementar para majorar a referida alíquota não foi apreciado. RE 527602 AgR/SP, Relator Ministro Eros Grau, 30.10.2007. (RE-527602)



08/11/2007 - Competência. Justiça do trabalho. Complementação. Apos entadoria. (Informativo STJ nº 337 - 22/10 a 26/10)

Os agravantes insurgem-se contra a decisão que confirmou a declinação da competência em favor da Justiça trabalhista na ação em que aposentados pleiteiam o pagamento de diferenças devidas pelo banco empregador. Alegam que, a despeito de exigir-se do ex-empregador a prestação objeto dos autos, a relação não é de cunho trabalhista porquanto paga a título de complementação de aposentadoria, instituída sem contrapartida financeira nos termos da Portaria nº 966/1947. Porém o Ministro Relator ressaltou que a edição da Portaria nº 966/1947, resultante de acordo com a Confederação dos Bancários, representa aditamento ao contrato de trabalho, criando encargo para o empregador, com efeitos previstos para depois da aposentação. Para que se acolhesse a tese dos agravantes, necessário ainda seria, por ficção jurídica, converter o empregador em entidade de previdência privada, o que não se tem por factível, porquanto desvirtuaria a relação entre as partes, que não é simplesmente contrat ual, mas trabalhista. (AgRg no REsp 937.170-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2007).




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