Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 15/03/2005
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15/03/2005 - Semin�rios: Lucro Real - DCTF - Nova Lei de Fal�ncias (FISCOSoft)
Est�o abertas as inscri��es para os seguintes Semin�rios, organizados pela FISCOSoft:
Tema:  Apura��o do Imposto de Renda pelo Lucro Real
Data, Hor�rio e Local: 31/03/2005, das 9:00 �s 18:00h - Hotel Meli� Jardim Europa - S�o Paulo/SP
Objetivo: Compreender as altera��es da legisla��o do Imposto de Renda e das Contribui��es Sociais para os anos-calend�rio de 2003 e 2004.
Palestrante: Silv�rio das Neves

Tema:  A DCTF e o gerenciamento do sistema de cobran�a dos tributos administrados pela Receita Federal - 2� TURMA
Data, Hor�rio e Local: 28/04/2005
, das 9:00 �s 18:00h - Hotel Meli� Jardim Europa - S�o Paulo/SP
Objetivo: Habilitar o participante a preencher corretamente a DCTF - vers�o 3.0, abordando a mudan�a da sistem�tica da entrega da DCTF implantada pela IN SRF N� 482, de 21 de dezembro de 2004, incluindo informa��es sobre a assinatura digital; Fornecer uma vis�o do gerenciamento do sistema de cobran�a dos tributos administrados pela Receita Federal; Discutir a rela��o e a articula��o das informa��es transmitidas na DCTF com as demais bases de dados da Receita Federal (DIRF, DIPJ, DACON, DARF, PER/DCOMP); Conceituar e discutir as principais categorias jur�dicas envolvidas com a concep��o e o preenchimento da DCTF; Discutir a base normativa da DCTF (hist�rico); Discutir as conseq��ncias da omiss�o de entrega, atraso de entrega, omiss�o e erros de preenchimento da DCTF
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo - George Augusto Lemos Nozima - Guilherme Bueno de Camargo

Tema: As principais altera��es do Regime Falimentar e os reflexos Tribut�rios introduzidos pela nova Lei de Fal�ncias
Data, Hor�rio e Local: 03/05/2005
, das 09:00 �s 17:30 h - Hotel Blue Tree Convention Ibirapuera - S�o Paulo/SP
Objetivo: Analisar de forma aprofundada a din�mica da Nova Lei de Fal�ncias e a sistem�tica da Recupera��o das empresas (judicial e extrajudicialmente).
Palestrantes: Benedicto Celso Ben�cio J�nior - Adriano C�sar da Silva �lvares


C L I Q U E    A Q U I    para mais informa��es e para fazer sua inscri��o, ou entre em contato atrav�s do telefone: (11) 3214-5800.

15/03/2005 - Turma Nacional reconhece aposentadoria integral por mol�stia grave n�o prevista na lei (Not�cias STJ)
Mantida pela Turma Nacional de Uniformiza��o da Jurisprud�ncia dos Juizados Especiais Federais decis�o da Turma Recursal dos Juizados do Rio de Janeiro, que concedeu � autora da a��o, ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), direito � aposentadoria com proventos integrais conforme o par�grafo 1� do artigo 186 da Lei n. 8.112/90. O ac�rd�o da Turma Recursal afirma ser meramente exemplificativo o rol das doen�as referidas no art. 186, as quais devido � sua gravidade ensejam a concess�o de aposentadoria com proventos integrais. Ou seja, outras doen�as que ostentem a mesma gravidade tamb�m podem ser consideradas para fins de aposentadoria integral.
A autora, Maria da Gl�ria Farias, � portadora de miastenia gravis, doen�a degenerativa dos m�sculos que requer administra��o de rem�dios de alto valor, fisioterapia, aplica��es de botox, sess�es de fonoaudiologia e, quando em crise, leva � paralisia. Ela afirma, ainda, ter necessidade de constante acompanhamento de terceiros. O Colegiado da Turma Nacional, ao discutir o caso concreto, entendeu que a paralisia, embora seja um efeito e n�o uma doen�a, est� elencada no rol do par�grafo 1� do artigo 186 e, por essa raz�o, a miastenia gravis pode ser considerada como ensejadora da aposentadoria integral, uma vez que � causa de paralisia.
Maria da Gl�ria, em seu pedido ao Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (RJ), afirmou ser aposentada por invalidez desde 1998, sendo que recebia aux�lio-doen�a desde 1989, devido � mol�stia. Apesar de n�o poder exercer suas fun��es desde a primeira per�cia m�dica, pelo que deveria ter sido aposentada por invalidez naquela oportunidade, esta somente foi reconhecida pelo INSS em 1998, quase dez anos depois. Ela pediu em ju�zo a concess�o da integralidade dos vencimentos atuais retroativos � data da aposentadoria por invalidez.
A ju�za federal do JEF concedeu-lhe a retroa��o da data da aposentadoria por invalidez a agosto de 1991, com proventos integrais, ficando o INSS obrigado a revisar o benef�cio a partir de janeiro de 2003 e a pagar atrasados referentes ao per�odo de maio de 1998 a dezembro de 2002. O INSS interp�s recurso na Turma Recursal da 2� Regi�o, que lhe negou provimento.
Em seu pedido de uniformiza��o � Turma Nacional, o INSS alega que a decis�o da TR-2� Regi�o diverge da jurisprud�ncia iterativa do Superior Tribunal de Justi�a, apontando como paradigma o MS n. 8.334/DF. No ac�rd�o citado, o STJ nega aposentadoria por invalidez a portador de doen�a n�o elencada no par�grafo 1� do artigo 186 da Lei n. 8.112/90. A Turma Nacional conheceu do pedido do INSS, reconhecendo haver diverg�ncia com a jurisprud�ncia do STJ. No entanto negou provimento ao pedido, por considerar que, no caso espec�fico da miastenia gravis, � poss�vel enquadr�-la no rol das doen�as graves do par�grafo 1� do artigo 186, uma vez que a mol�stia � causa de paralisia.
Processo n. 2002.51.51.004981-9

15/03/2005 - Turma Nacional: esposa pode ter aposentadoria rural, mesmo sendo marido trabalhador urbano (Not�cias STJ)
Mulher que comprove ter trabalhado exclusivamente na lavoura pode fazer jus � aposentadoria rural, ainda que o seu marido seja aposentado como trabalhador urbano. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformiza��o da Jurisprud�ncia dos Juizados Especiais Federais no julgamento de incidente de uniformiza��o apresentado por Leonora Pittol contra decis�o da Turma Recursal do Paran�, que indeferiu seu pedido de aposentadoria rural.
No seu ac�rd�o, a TR-PR alega que a autora seria desqualificada como segurada especial, "embora indefect�veis as provas no sentido de que ela realmente exerceu atividade agr�cola", diante do fato de que o sustento de sua fam�lia n�o depende unicamente da lavoura, uma vez que seu esposo percebe aposentadoria urbana.
No incidente apresentado � Turma Nacional, a autora argumenta que a decis�o da TR-PR diverge de jurisprud�ncia dominante do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), segundo a qual a autora n�o � descaracterizada como segurada especial pelo fato de seu marido ser aposentado urbano, se ela comprovou haver trabalhado exclusivamente na lavoura. Ela apresentou como paradigmas os ac�rd�os no Recurso Especial (Resp) 289.949/SC e Agravo de Instrumento (AG) 215.629/SC. A Turma Nacional conheceu do pedido da autora e deu-lhe provimento.
O julgamento aconteceu no dia 14 de mar�o, no audit�rio do Conselho da Justi�a Federal.
Processo n. 2003.70.02.001748-3

15/03/2005 - Acordo de l�deres garante vota��o da MP do microcr�dito (Di�rio de Not�cias)
O senador H�lio Costa (PMDB-MG) fez ontem uma an�lise da medida provis�ria (MP 227/04) que trata da tributa��o da produ��o e comercializa��o de combust�veis obtidos a partir de �leos vegetais, o chamado biodiesel. A MP foi aprovada na semana passada pela C�mara dos Deputados.
O principal problema apontado por H�lio costa � a al�quota cobrada da atividade de 11,37%, quase o mesmo valor cobrado do diesel oriundo do petr�leo. - O diesel f�ssil paga 13% de imposto, incluindo a Cide. J� o biodiesel vai pagar 11,37%, uma atividade que vai ativar a economia, gerar empregos. Fizeram um favor enorme, estudaram durante um ano e deram um abatimento de 1,63% - ironizou.
Outro problema apontado pelo senador diz respeito � exig�ncia de capital m�nimo de R$ 500 mil para empres�rios que pretendam se dedicar � produ��o do biodiesel. H�lio Costa salientou que a norma inviabilizar� a participa��o de agricultores familiares.
- O produtor do biodiesel tem que ter um capital integralizado de 500 mil reais, que s� se exige de bancos ou seguradoras. A agricultura familiar n�o vai poder participar do grande projeto do biodiesel. Um produtor que adquirir uma m�quina, ter� que informar � receita - afirmou. H�lio Costa disse ter esperan�a de que o governo altere o texto.
- Temos que fazer um ajuste. O que me deixa preocupado � o fato de a MP trazer complica��es que Dilma (Roussef, ministra de Minas e Energia) e o presidente Lula t�m que ver antes de chegar aqui (no Senado) - disse.

15/03/2005 - Arrecada��o: Contribuintes devem recolher nesta ter�a (15) (Not�cias MPS)
A data vale para individuais, facultativos e dom�sticos    
Da Reda��o (Bras�lia) - Os contribuintes individuais, os facultativos e os dom�sticos devem recolher, nesta ter�a-feira (15), a contribui��o ao INSS referente a fevereiro. No caso dos prestadores de servi�o e empres�rios, o recolhimento j� foi feito pelas empresas, obedecendo a Lei 10.666/2003.
A contribui��o � feita por meio da Guia da Previd�ncia Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site www.previdencia.gov.br (confira). Depois de preencher a guia, basta ir a uma ag�ncia banc�ria ou casa lot�rica. Se o contribuinte optar pelo d�bito em conta, poder� faz�-lo no site do Minist�rio.
O recolhimento do contribuinte individual � de 20% sobre a sua remunera��o, respeitados o piso e o teto. No caso de empregados dom�sticos, a al�quota � de 7,65%, 9% ou 11%, dependendo da remunera��o, e mais a parte do empregador, que � de 12%. J� os contribuintes facultativos recolhem o percentual de 20% aplicados sobre a faixa que vai do valor m�nimo ao teto. (veja as tabelas de contribui��o)

15/03/2005 - Suscitada inconstitucionalidade de artigo que altera forma de intima��o da Fazenda Nacional (Not�cias STJ)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade do artigo 20 da Lei n� 11.033, editada em 21 de dezembro de 2004. Essa lei, apesar de ter-se direcionado � tributa��o do mercado financeiro e de capitais e institu�do o Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria (Reporto), disp�s sobre mat�ria processual no seu artigo 20 ao estabelecer que as intima��es e notifica��es, quando dirigidas a procuradores da Fazenda Nacional, ser�o feitas pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.
A quest�o foi levantada pela ministra Eliana Calmon, relatora de recurso (embargos de declara��o) interposto por contribuinte contra ac�rd�o da pr�pria Segunda Turma. Quando os autos j� estavam prontos para ser julgados, a Fazenda Nacional, intimada por mandado no dia 3 de fevereiro �ltimo, peticionou, requerendo a devolu��o do prazo para se manifestar sobre o ac�rd�o, publicado em primeiro de fevereiro. Alegou que o prazo de recurso n�o come�ara a correr, "porque a intima��o da Fazenda, nos termos da Lei 11.033, de 2004, s� se d� quando ela � intimada pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista".
A ministra Eliana Calmon decidiu, preliminarmente, antes do julgamento dos embargos, tentar resolver o que considera uma grave quest�o: "Entendo pertinente dirimir uma grave d�vida que est� a emperrar o servi�o cartor�rio, criando tumulto de grandes propor��es nos cart�rios, principalmente nos da Primeira e Segunda Turmas, cujos processos em tramita��o ostentam em mais de 80% a Fazenda Nacional como parte."
Esclarece a relatora que a Fazenda Nacional � intimada pessoalmente h� v�rios anos. Em fevereiro deste ano, a Corte Especial do STJ definiu que o prazo, na hip�tese da intima��o pessoal da Fazenda P�blica, � contado a partir da juntada do mandado aos autos, devidamente cumprido. O mesmo ocorre com o Minist�rio P�blico. Assim, a rotina seguida pela Secretaria foi alterada pela Lei n� 11.033.
Refor�a mais uma vez a ministra Eliana Calmon que o artigo 20 da citada lei acaba com a intima��o pessoal j� tradicional e utilizada em favor do MP e de todos os demais �rg�os p�blicos, instituindo em favor da Fazenda Nacional, unicamente, uma nova esp�cie de intima��o - atrav�s da entrega dos autos, pessoalmente, aos procuradores. A ministra observa que a Procuradoria n�o recebe os autos se enviados pelo Tribunal e, mesmo que assim fosse, o prazo somente come�aria a correr da data em que o procurador os recebesse da sua Secretaria, onde s�o entregues.
"Entretanto, em se tratando de prazo comum, os autos n�o podem ser entregues e n�o pode a Secretaria certificar o transcurso do prazo", analisa a ministra, pontificando ainda: "Assim, fica o prazo em aberto." Diante de suas pondera��es, a ministra entendeu ser necess�rio o exame da quest�o da constitucionalidade do artigo 20 da Lei n� 11.033/2004, sugest�o acolhida na Turma por unanimidade.
"Ap�s disciplinar a mat�ria anunciada no pre�mbulo, introduziu o legislador, em pr�tica conhecida como 'Cavalo de Tr�ia', artigo de natureza eminentemente processual que altera por completo o disposto no artigo 40, par�grafo 2�, do CPC (C�digo de Processo Civil)", alerta a relatora. Diz o artigo do CPC que, "sendo comum �s partes o prazo, s� em conjunto ou mediante pr�vio ajuste por peti��o poder�o os seus procuradores retirar os autos".
O dispositivo questionado, considera a relatora, agride o princ�pio da igualdade das partes, mesmo se consideradas as especiais, como o MP, a Advocacia-Geral da Uni�o e a Defensoria P�blica ou, no geral, a representa��o das Fazendas P�blicas, inclu�das as autarquias e as funda��es p�blicas federais, estaduais e municipais. "A quebra da identidade e da igualdade, em privil�gio da Fazenda Nacional apenas, agride a Carta Maior na medida em que s� se torna poss�vel a observ�ncia do devido processo legal quando se observa o princ�pio da igualdade das partes", complementa a relatora. Para a ministra, n�o pode ser admitida a diferen�a entre as Fazendas, em privil�gio exclusivo da Fazenda Nacional, sem que esteja explicitada na Constitui��o a natureza de tal regalia.
Concluiu a relatora, ministra Eliana Calmon: "A par da absurda e odiosa norma, sorrateiramente inserida em lei emprenhada com o dispositivo inteiramente estranho � sua finalidade, n�o se pode deixar de consignar que a observ�ncia da mesma, na pr�tica, leva � esdr�xula situa��o de n�o ser poss�vel � Justi�a certificar nos autos os prazos, o qual fica inteiramente � vontade dos procuradores da Fazenda, al�m de tumultuar totalmente a rotina dos cart�rios judiciais."
Agora, os autos ser�o encaminhados ao Minist�rio P�blico e, ap�s seu parecer, o incidente de inconstitucionalidade ser� submetido � Corte Especial.

14/03/2005 - CNC questiona lei que alterou ICMS na Bahia (Not�cias STF)
A Confedera��o Nacional do Com�rcio (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3426) em que pede a anula��o do artigo 12-A da Lei Estadual n� 8.967/03, da Bahia. O dispositivo alterou a Lei do ICMS no estado (7.014/96), impondo a antecipa��o parcial do imposto �s empresas que adquirirem mercadorias para comercializa��o em outro Estado, independentemente do regime de apura��o adotado pela empresa.
Segundo a confedera��o, a pr�tica determinada pela lei afronta a Constitui��o Federal (art. 150) por discriminar mercadorias em raz�o de sua proced�ncia e limitar sua livre circula��o, bem como por impedir os princ�pios da livre iniciativa e da livre concorr�ncia.
Outra inconstitucionalidade apontada pela CNC diz respeito � impossibilidade de antecipar tributa��o sem ocorr�ncia de fato gerador. A entidade afirma que a lei estadual pretende "desestimular opera��es interestaduais, pela incid�ncia de maior tributa��o".
Segundo a CNC, � inconstitucional tamb�m a invas�o da lei � compet�ncia da Uni�o (art. 22, VIII, CF) e do Senado Federal (art. 155, IV, da CF) para, respectivamente, legislar sobre com�rcio interestadual e baixar resolu��o que estabele�a al�quotas.
Assim, a Confedera��o Nacional do Com�rcio pede que o STF conceda liminar para suspender a efic�cia do artigo 12-A, criado pela Lei n� 8.967/03, da Bahia, afastando a antecipa��o parcial do ICMS. No m�rito, a entidade requer a declara��o de inconstitucionalidade do dispositivo.

14/03/2005 - 1� Turma condena empresa que fechou as portas a pagar sal�rio-maternidade (Not�cias TRT 10� Regi�o)
A 1� Turma do TRT-10� Regi�o reformou a senten�a do 1� grau e condenou a Ajato Administra��o e Servi�os Ltda. e o Banco do Brasil S/A a pagarem � ex-empregada, tamb�m, os valores relativos aos sal�rios-mateidade. Ela havia sido contratada pela primeira empresa, por�m prestava servi�os para o Banco do Brasil, condenado subsidiariamente. Em recurso, a ex-funcion�ria alegou ter direito ao benef�cio porque o fato de a empresa Ajato "...ter encerrado suas atividades no final do ano de 2003 teria impossibilitado o recebimento das parcelas". Por essa raz�o, o ju�zo do 1� grau decretou a rescis�o indireta do contrato de trabalho da ex-empregada e concedeu-lhe as verbas pedidas na inicial, por�m n�o o sal�rio-mateidade.
Segundo o juiz Pedro Lu�s Vicentin Foltran, relator do processo, ficou demonstrado que a Ajato Administra��o e Servi�os Ltda. deu causa � rescis�o indireta do contrato de trabalho com a ex-empregada, visto que encerrou suas atividades sem pagar corretamente os seus direitos trabalhistas. Sendo o sal�rio-mateidade um deles, o relator entende que sequer deve ser discutida a exist�ncia de culpa ou n�o da empresa: "Os riscos do neg�cio recaem sobre esta, a qual deve arcar com o pagamento dos direitos de seus empregados".
O juiz Pedro Foltran esclareceu ainda que, embora seja benef�cio previdenci�rio, a responsabilidade pelo pagamento do sal�rio-mateidade � da empresa, de acordo com o artigo 72, � 1�, da Lei 8.213/91.
(1� Turma - 00846-2004-009-10-00-4-RO)

14/03/2005 - Ponto pol�mico da Reforma Tribut�ria pode ficar para lei (Not�cias C�mara)
O relator da proposta de Reforma Tribut�ria (PEC 285/04), deputado Virg�lio Guimar�es (PT-MG), pode deixar para uma lei complementar a defini��o da al�quota m�nima do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os (ICMS) sobre v�rios produtos b�sicos.Esse � um dos pontos mais complexos do texto da Reforma, pois coloca em lados opostos os estados industriais e os grandes produtores de gr�os, como os estados do Centro-Oeste, que n�o querem perder arrecada��o com a diminui��o do imposto sobre alimentos.
Apesar de o Governo j� ter sinalizado com a possibilidade de alguns produtos terem uma al�quota maior, o relator explica que essa mudan�a n�o resolve o problema. "Isso tranq�iliza a grande maioria dos governadores, mas os do Centro-Oeste, n�o. Por isso, estou pensando em resolver a quest�o remetendo para a lei a defini��o das al�quotas reduzidas", disse.
Pelo texto da Reforma, a menor al�quota seria aplicada aos produtos aliment�cios de primeira necessidade, energia el�trica de baixo consumo, m�quinas e implementos agr�colas, insumos agropecu�rios e medicamentos.
Proposta paralela
O l�der do bloco PL/PSL, deputado Sandro Mabel (PL-GO), defende uma melhor discuss�o da Reforma Tribut�ria para evitar o adiamento das quest�es pol�micas. "O que o relator est� querendo construir � uma proposta tribut�ria paralela. Assim, se aprova agora o que interessa ao Governo, deixando para depois o que n�o interessa", criticou Mabel.


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