Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 31/03/2005
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31/03/2005 - O prazo para apresentar os originais de um recurso � de cinco dias a partir do protocolo do fax (Not�cias STJ)
Ao julgar recurso em que a parte alega ter protocolado recurso especial dentro do prazo legal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) refor�ou que, ap�s protocolado o recurso interposto via fax, existe um prazo de cinco dias para a apresenta��o dos originais. No caso em quest�o, houve a perda de prazo pelo recorrente em dois momentos.
O primeiro, de acordo com decis�o do Tribunal de Justi�a do Paran� (TJPR), foi na pr�pria interposi��o do especial que deveria, depois de admitido, subir para o STJ, o que n�o ocorreu, em conseq��ncia de sua inadmissibilidade. Isso porque o ac�rd�o do TJPR - do qual recorreu a parte com a interposi��o do especial - foi publicado em 24 de mar�o de 2003, e a peti��o de interposi��o do especial foi protocolada fora do prazo legal, em 10 de abril de 2003.
A parte recorreu (com um agravo de instrumento) ao STJ, onde defendeu ter protocolado o especial via fax ainda no dia 8 de abril. A decis�o do relator, ministro Paulo Gallotti, publicada no Di�rio da Justi�a, no dia 10 de setembro do ano passado, foi desfavor�vel ao agravante, que recorreu novamente (agravo regimental).
No dia 14 de setembro foi protocolada, via fax, a peti��o desse �ltimo recurso, entretanto o original foi apresentado somente no dia 22. Portanto fora do prazo legal, como o estabelecido pela Lei 9.800, de 1999, que permite �s partes a utiliza��o de sistema de transmiss�o de dados para a pr�tica de atos processuais. Em seu voto, o relator tamb�m citou julgados do STJ que seguiram no mesmo sentido.

31/03/2005 - Medida com tabela do IR substituir� MP dos Tributos (Not�cias C�mara)
O presidente Luiz In�cio Lula da Silva vai editar ainda hoje uma medida provis�ria que revoga a MP 232/04, mas mant�m a corre��o de 10% da tabela do Imposto de Renda. A informa��o foi divulgada pelo l�der do governo na C�mara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP). Ele esteve reunido com o ministro interino da Fazenda, Bernard Appy, e os l�deres da Base Aliada do Governo na C�mara - deputados Paulo Rocha (PT-PA), Jos� Borba (PMDB-PR) e Renato Casagrande (PSB-ES).
De acordo com Chinaglia, tamb�m ser� divulgado hoje um projeto de lei com dispositivos que equilibrem a perda de receita gerada pela corre��o da tabela do Imposto de Renda, que chega a R$ 2,5 bilh�es, segundo o Executivo.
Com a edi��o da nova medida provis�ria, os dispositivos da MP 232/04 que passariam a vigorar amanh�, como a reten��o na fonte do Imposto de Renda de produtores rurais, n�o ser�o mais exigidos.
As duas novas propostas devem acabar com a disputa pol�tica travada entre aliados e oposicionistas desde ter�a-feira (29), quando o Governo anunciou que iria rejeitar toda a MP 232.
Equil�brio fiscal
Com a revoga��o da MP 232/04, o Governo quer ampliar o debate no Congresso Nacional de temas mais pol�micos, como o aumento dos impostos para os prestadores de servi�os e para os produtores rurais. Arlindo Chinaglia lembrou que o Governo sempre defendeu a corre��o da tabela do Imposto de Renda, medida que vai beneficiar cerca de 7 milh�es de trabalhadores.
O ministro interino da Fazenda, Bernard Appy, afirmou que a sa�da encontrada pelo Governo n�o afetar� o equil�brio fiscal. Ele destacou que o projeto de lei que ser� apresentado pela Base Aliada vai manter o prop�sito da MP 232/04 de eliminar as possibilidades de sonega��o fiscal e de criar condi��es para a compensa��o das perdas decorrentes da corre��o da tabela.

31/03/2005 - Juizado Especial Federal de S�o Paulo julga cobran�a de INSS sobre o d�cimo terceiro sal�rio (Not�cias TRF - 3� Regi�o)
O Juizado Especial Federal de S�o Paulo, presidido pelo juiz federal Jos� Carlos Motta, acaba de liberar mais um julgamento em lote com 7.821 a��es relativas � cobran�a de contribui��o previdenci�ria sobre o d�cimo terceiro sal�rio, separada daquela cobrada sobre o sal�rio normal de dezembro. Alguns segurados consideram indevida a cobran�a da contribui��o incidente dessa forma e entraram na justi�a requerendo que fosse declarada a sua ilegalidade e a restitui��o de valores pagos a esse t�tulo.
A tese foi considerada improcedente, isto �, os segurados perderam a a��o, porque, a partir da Lei n� 8.620/93 (art. 7�, � 2�) a cobran�a em separado da contribui��o previdenci�ria legalizou o crit�rio de apura��o estabelecido no Decreto 612/92. At� o advento dessa lei, o valor do d�cimo terceiro sal�rio era somado ao sal�rio de dezembro, para efeito de cobran�a da contribui��o previdenci�ria. O surgimento da lei autorizou o desmembramento da base de c�lculo e a contribui��o passou a incidir sobre o sal�rio de dezembro e tamb�m sobre o d�cimo terceiro sal�rio.
Somente no ano de 1992, no m�s de dezembro, em virtude do Decreto 612/92 ter extrapolado os limites para cobran�a fixados pela Lei 8.212/91, ocorreu uma cobran�a de fato indevida da referida contribui��o. Contudo, a restitui��o desse valor � imposs�vel, porque operou-se o instituto da decad�ncia, isto �, a perda do direito, pelo transcurso do prazo de mais de dez anos, contados do fato gerador da contribui��o.
Nos tribunais superiores o assunto ainda � controvertido.
As pessoas que est�o com seus nomes nesta lista e entraram com a��o sem advogado, se quiserem recorrer, devem comparecer ao Juizado para tomar conhecimento da senten�a e abrir prazo para recurso. Para recorrer � necess�rio contratar advogado. Quem n�o puder pagar, pode solicitar os servi�os da Defensoria P�blica.
O Juizado Especial Federal de S�o Paulo funciona na Avenida Paulista, 1.345, t�rreo, no hor�rio das 9 �s 15 horas. Fica pr�ximo da esta��o Trianon-Masp do metr�.
A lista ficar� dispon�vel para consulta no site www.trf3.gov.br, a partir de amanh�, dia 1� de abril.

31/03/2005 - Benef�cios: INSS inicia pagamentos nesta sexta-feira (1�) (Not�cias MPS)
S�o R$ 10,3 bilh�es para 23,3 milh�es de benef�cios
Da Reda��o (Bras�lia) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia, nesta sexta-feira (1�), os pagamentos de aposentadorias, pens�es e aux�lios, referentes ao m�s de mar�o. Os segurados devem ficar atentos �s modifica��es no calend�rio, que agora vai do primeiro ao quinto dia �til de cada m�s. (Veja o calend�rio abaixo).
O pagamento nos cinco primeiros dias �teis de cada m�s, e n�o mais nos 10 primeiros dias, era uma antiga reivindica��o das entidades representativas de aposentados e pensionistas da Previd�ncia Social. Eles alegavam que, geralmente, as contas vencem no in�cio do m�s, e os benefici�rios que recebiam a partir do sexto dia �til ficavam prejudicados.
At� o final dos pagamentos ser�o atendidos 23.273.708 benefici�rios, sendo 68,99% no per�metro urbano (16.057.258), e 31,01% na zona rural (7.216.450). O valor total que ingressar� na economia brasileira ser� de R$ 10.339.518.153,24 (R$ 8.463.510.292,10 nas �reas urbanas e R$ 1.876.007.861,14 nas rurais).
Dos 23.273.708 de segurados que receber�o seus benef�cios, 7.997.217 utilizar�o a conta corrente, e 15.276.491 far�o saques por meio de cart�o magn�tico. (ACS/MPS)
Calend�rio de pagamento em Abril

Final do benef�cioDia
1 e 61
2 e 74
3 e 85
4 e 96
5 e 07

31/03/2005 - Banco � condenado por n�o conceder intervalo para amamenta��o (Not�cias TST)
A Se��o Especializada em Diss�dios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condena��o imposta ao Banco Bandeirantes S/A, de pagar hora extra a uma banc�ria por n�o lhe conceder intervalo para amamenta��o do filho. O banco tamb�m ser� multado pela conduta. Por analogia, o TST aplicou ao caso a mesma san��o imposta ao empregador em caso de n�o concess�o integral do intervalo para repouso e alimenta��o, ou seja, o pagamento do per�odo de tempo n�o concedido como hora extra. A banc�ria receber� o equivalente a uma hora extra di�ria pelo per�odo de aleitamento garantido em lei (primeiros seis meses de vida do beb�).
De acordo com o artigo 396 da CLT, durante a jornada de trabalho a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho at� que este complete meio ano de vida. A CLT prev� apenas multa para o empregador que desrespeita esse direito da mulher. Mas, para o relator do recurso, ministro Jo�o Oreste Dalazen, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o artigo 71 da CLT, que assegurou, ap�s 1994, a remunera��o do intervalo n�o concedido com o acr�scimo aplicado �s horas extras (de no m�nimo 50% sobre o valor da remunera��o da hora normal). A decis�o foi un�nime.
"A respeito da mat�ria, prev� a CLT (artigo 401) a imposi��o de multa ao empregador quando n�o concedidos os intervalos para amamenta��o previstos no artigo 396. Penso, todavia, que o s� fato de, no cap�tulo concernente ao 'trabalho da mulher' (artigos 372-401), inexistir disposi��o expressa no sentido de determinar o pagamento como extra do trabalho prestado em per�odo destinado � amamenta��o, n�o retira da empregada o direito a haver como tais as horas trabalhadas", salientou Jo�o Oreste Dalazen.
Segundo o ministro relator, se a condena��o � imposta quando o intervalo para repouso e alimenta��o n�o � concedido ou � concedido parcialmente, com muito maior raz�o justifica-se tamb�m em casos de n�o concess�o do intervalo para aleitamento materno. "Se a aus�ncia de frui��o dos intervalos destinados a repouso e alimenta��o gera, ap�s a edi��o da Lei n� 8.923, de 1994, o direito ao percebimento de horas extras, por certo que uma interpreta��o mais razo�vel do artigo 396 n�o se pode direcionar apenas para a aplica��o da penalidade prevista no artigo 401 da CLT", julgou.
O ministro afirmou ainda que a concess�o dos dois per�odos di�rios de trinta minutos � trabalhadora que amamenta busca a prote��o do direito � maternidade e � crian�a. "A aludida norma consiste em permitir � crian�a um desenvolvimento saud�vel, considerando que a amamenta��o constitui meio inigual�vel n�o s� de fornecimento de alimenta��o ideal ao crescimento sadio dos lactentes, mas, principalmente, de garantia do alicerce biol�gico e emocional entre m�e e filho", ressaltou Dalazen em seu voto.
Com a decis�o da SDI-1, foi mantida a condena��o que vem sendo imposta ao banco desde a segunda inst�ncia. O entendimento do TRT da 10� Regi�o (com jurisdi��o no Distrito Federal e Tocantins) - confirmado no TST, inicialmente pela Quarta Turma e agora pela SDI-1 - � o de que a aus�ncia de intervalo para amamenta��o implica em excesso de jornada. Isso porque, quando se concede per�odo especial de amamenta��o, h� uma redu��o da jornada di�ria de seis horas de trabalho (no caso de banc�rios) para cinco, mantendo-se a remunera��o mensal sem qualquer altera��o. Nesse caso, se houve trabalho quando a empregada deveria estar dedicando-se ao aleitamento, ela deve ser remunerada por isso, como se estivesse cumprindo hora extra. (E-RR 615173/1999.5)

31/03/2005 - Pedido de rescis�o indireta cumpre fun��o de aviso pr�vio (Not�cias TST)
O ajuizamento de uma a��o trabalhista visando � rescis�o indireta do contrato de trabalho (em que o trabalhador invoca uma "justa causa" contra o empregador) cumpre a fun��o de notificar ao empregador sobre a inten��o do trabalhador de romper com o contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a Subse��o Especializada em Diss�dios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) n�o conheceu (rejeitou) um recurso da A�os Villares S. A. contra decis�o no mesmo sentido adotada pela Quarta Turma do Tribunal.
Ao ajuizar a reclama��o trabalhista com pedido de rescis�o indireta, a ex-empregada afastou-se do trabalho enquanto aguardava o julgamento. A Vara do Trabalho julgou improcedente a rescis�o indireta, e o afastamento foi ent�o tratado como pedido de demiss�o por parte da empregada. A Villares recorreu da decis�o alegando que, em se tratando de pedido de demiss�o, a empregada estaria obrigada ao cumprimento ou � indeniza��o referente ao aviso pr�vio. O Tribunal Regional do Trabalho de S�o Paulo (2� Regi�o), por�m, julgou em sentido contr�rio.
A Turma, ao julgar o recurso de revista, manteve a decis�o do TRT. A empresa alegava viola��o do art. 5� da Constitui��o Federal, que trata do princ�pio da igualdade entre as partes, e contrariedade aos artigos da CLT que tratam da rescis�o indireta e do pedido de demiss�o do empregado.
Ao entrar com embargos em recurso de revista junto � SDI-1, a empresa tentava, mais uma vez, obter a compensa��o do valor do aviso pr�vio no pagamento das verbas rescis�rias. O relator dos embargos, ministro L�lio Bentes Corr�a, no entanto, afirmou que n�o havia como modificar a conclus�o adotada pela Quarta Turma. "A decis�o do Regional consigna tese jur�dica espec�fica no sentido de que restou suprida pela autora a exig�ncia de da��o do aviso pr�vio em face do ajuizamento da a��o, n�o havendo que se falar em compensa��o do valor correspondente", registrou em seu voto.
L�lio Bentes lembrou, citando a decis�o da Turma, que a CLT "concede ao empregado a faculdade de permanecer ou n�o no servi�o at� a solu��o final do lit�gio, no caso de den�ncia do contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador. Mesmo que o empregado n�o obtenha sucesso na pretens�o de rescis�o indireta do contrato de trabalho (e o rompimento do pacto seja considerado como pedido de demiss�o), n�o h� que se falar em concess�o de aviso pr�vio". O entendimento � que, ao ser notificado do ajuizamento da a��o, o empregador passa a ter conhecimento da decis�o do trabalhador de rescindir seu contrato de trabalho. (E-RR-525909/1999.8)


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