Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 13/04/2005
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13/04/2005 - Associa��o Paulista de Estudos Tribut�rios promove Curso de Teoria e Pr�tica do Planejamento Tribut�rio (APET)
A Associa��o Paulista de Estudos Tribut�rios - APET promove o Curso de Teoria e Pr�tica do Planejamento Tribut�rio.
Data e Hor�rio: de 29/04/2005 a 04/06/2005 (sextas-ferias � noite e s�bados no per�odo da manh�).
Coordena��o: Marcelo Magalh�es Peixoto / Professores: Edison Carlos Fernandes e Roberto Fran�a Vasconcelos
Objetivo: Trazer quest�es pr�ticas sobre Planejamento Tribut�rio - discutindo ainda quest�es como fundamentos do planejamento tribut�rio, no��es de contabilidade tribut�ria, contratos, direito societ�rios...
Local: Sede da APET - Av. Paulista, 2202, conj. 112

C L I Q U E   A Q U I para mais informa��es ou ligue para: (11) 3253-2353

13/04/2005 - Desconto incondicional deve ficar de fora da base de c�lculo do IPI (Not�cias STJ)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) entende que o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) n�o deve incidir sobre as bonifica��es (descontos incondicionais) - ou seja, aquele desconto acertado entre vendedor e comprador no caso de uma grande venda, por exemplo. Tanto para a Primeira como para a Segunda Turma, nas quais existem precedentes, a base de c�lculo do IPI � o valor da opera��o final, no qual se estabelece o pre�o fixado pelas partes.
No caso, segundo o relator, ministro Jos� Delgado, aplica-se o C�digo Tribut�rio Nacional (CTN), cujo artigo 47, inciso II, diz que a base de c�lculo do imposto � o valor da opera��o de que decorrer a sa�da da mercadoria. Em outras palavras, � o "valor da opera��o consubstanciado no pre�o final da opera��o de sa�da da mercadoria do estabelecimento", conforme ac�rd�o de caso relatado pelo ministro Luiz Fux, tamb�m da Primeira Turma.
O tema foi mais uma vez analisado em recurso interposto pela Ind�stria Missiato de Bebidas Ltda, que recorreu de decis�o do Tribunal Regional Federal da 4� Regi�o (TRF 4� Regi�o). Para o Tribunal, "deve ser considerado, para a incid�ncia do IPI, o valor constante da nota, que observa o valor de mercado dos produtos, nos temos do artigo 47, II, do CTN".
No caso em quest�o, houve diverg�ncia quanto � interpreta��o do mesmo artigo 47 do CTN entre o Tribunal e as Turmas do STJ. Geralmente o embate se d� entre o CTN e a Lei n� 7.798, de 1989. Por�m o TRF, assim como a Corte Superior, desconsiderou o artigo 15 dessa lei, que alterou a legisla��o do IPI - portanto deu novo texto ao artigo 14 da Lei n� 4.502/64. Diz o ac�rd�o do TRF: "A regra contida no artigo 14 da Lei n� 4.502/64 (...) por ser ordin�ria n�o pode ser aplicada em detrimento daquela contida no artigo 47 do CTN, porquanto de natureza complementar."
A Lei n� 7.798, sempre motivo de grandes controversas, � freq�entemente usada para exigir impostos em situa��es como a da Ind�stria Missiato. A Primeira e a Segunda Turma do STJ n�o a empregam, porque se utilizam do CTN em detrimento da lei ordin�ria. Quanto �s interpreta��es dadas ao artigo do CTN, como a do TRF 4� Regi�o, consta de outro ac�rd�o, tamb�m do ministro Luiz Fux: "(...) Revela contradi��o em termos (contraditio in terminis) ostentar que a Lei Complementar que a base de c�lculo do imposto � o valor da opera��o da qual decorre a sa�da da mercadoria e a um s� tempo fazer integrar ao pre�o os descontos incondicionais."
Lei n� 4.502
Diz a nova reda��o do artigo 14 da Lei n� 4.502, com destaque para o par�grafo segundo, que tem refer�ncia direta com o presente caso: "Salvo disposi��o em contr�rio, constitui valor tribut�vel: II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da opera��o de que decorrer a sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. � 1�. O valor da opera��o compreende o pre�o do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acess�rias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinat�rio. � 2�. N�o podem ser deduzidos do valor da opera��o os descontos, diferen�as ou abatimentos, concedidos a qualquer t�tulo, ainda que incondicionalmente."
O caso se assemelha � inclus�o do frete na base de c�lculo do IPI, tamb�m de acordo com o artigo 15 da Lei n� 7.798. O relator refor�ou o disposto no CTN e citou em seu voto o parecer da Procuradoria-Geral da Rep�blica proferido em um caso referente ao frete. Ressalta o parecer que o frete n�o integra o ciclo de produ��o e n�o comp�e a base de calculo do IPI. "O frete configura despesa de transporte e n�o se apresenta como componente da opera��o da qual decorre o fato gerador do IPI, ainda quando o transporte seja realizado por empresa coligada", esclarece.
Durante o debate da mat�ria na Primeira Turma, o ministro Teori Albino Zavascki, que acompanhou os ministros apenas no m�rito, assim como a ministra Denise Arruda, levantou a quest�o da inconstitucionalidade da lei ordin�ria. "� preciso suscitar incidente de inconstitucionalidade", ressalvou o ministro.

13/04/2005 - Decis�o do TST esclarece perda do direito �s f�rias (Not�cias TST)
A possibilidade de perda do direito �s f�rias aplica-se ao empregado que esteve afastado de suas atividades por per�odo de seis meses, ainda que descont�nuo e recebendo benef�cio do INSS. A verifica��o da aplica��o incorreta dessa norma, prevista no artigo 133, inciso IV, da CLT, levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista a um encarregado de manuten��o paulistano, empregado da Cl�nica Dr. Godoy Moreira S.C Ltda. A decis�o do TST garantiu-lhe o pagamento em dobro de um per�odo de f�rias.
A primeira manifesta��o sobre o tema ocorreu na 75� Vara do Trabalho de S�o Paulo, que deferiu parcialmente a��o do trabalhador, reconhecendo o direito a verbas e diferen�as salariais. Dentre elas, o pagamento em dobro das f�rias vencidas relativas ao per�odo 1994/1995.
Face � condena��o, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2� Regi�o (com sede na cidade de S�o Paulo). Em rela��o �s f�rias dobradas (per�odo 94/95), alegou a inviabilidade de sua concess�o, pois o trabalhador esteve em gozo de aux�lio-doen�a, recebendo o benef�cio do INSS, entre 25 de dezembro de 1994 e 21 de agosto do ano subsequente. A empresa defendeu o enquadramento do caso no artigo 133, inciso IV.
O dispositivo da CLT estabelece que o trabalhador perder� seu direito �s f�rias se, no curso do per�odo aquisitivo, "tiver percebido da Previd�ncia Social presta��es de acidente de trabalho ou de aux�lio-doen�a por mais de seis meses, embora descont�nuos". O TRT determinou a exclus�o das f�rias dobradas da condena��o.
O recurso de revista do empregado foi distribu�do, no TST, � ju�za convocada Perp�tua Wanderley, que optou por realizar uma an�lise do direito �s f�rias e, sobretudo, da possibilidade de sua perda. "O per�odo aquisitivo, consoante estabelece o art. 130 da CLT, corresponde ao decurso de cada per�odo de doze meses de vig�ncia do contrato de trabalho, ap�s o qual o empregado ter� direito a f�rias", afirmou.
"Segue-se-lhe a regra do art. 133, inciso IV, obstativa da aquisi��o do direito em decorr�ncia de situa��es que implicam a interrup��o ou a suspens�o da presta��o de servi�os e que se verifiquem dentro do per�odo aquisitivo", acrescentou Perp�tua Wanderley em seu voto.
A an�lise dos autos levou � constata��o de que a data de admiss�o do trabalhador na cl�nica remonta a 2 de janeiro de 1984. Por conseguinte, o per�odo aquisitivo se estende sempre entre 2 de janeiro de um ano a 1� de janeiro do ano posterior. A aplica��o da regra legal ao per�odo de afastamento alegado pelo encarregado de manuten��o (5 meses e 13 dias) ou consignado na decis�o regional (7 meses e 24 dias) n�o poderia ter resultado na perda do direito, segundo a relatora.
"Com efeito, o per�odo do afastamento deveria estar contido no per�odo aquisitivo", observou Perp�tua Wanderley. "Quando o per�odo de afastamento por benef�cio previdenci�rio, embora superior a seis meses, n�o est� contido em sua totalidade no per�odo aquisitivo n�o est� configurada a hip�tese legal excludente das f�rias", esclareceu a relatora ao determinar o pagamento das f�rias vencidas, em dobro, ao trabalhador. (RR 473073/1988.7)

13/04/2005 - Ju�zes de Santa Catarina decidem que cobran�a do INSS no d�cimo terceiro � legal (Ag�ncia Brasil - ABr)
Bras�lia - A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (11), como j� havia acontecido em S�o Paulo na segunda-feira (4), que a cobran�a da taxa do INSS sobre o d�cimo terceiro sal�rio, separadamente do desconto regular do m�s de dezembro, � legal. Segundo a Advocacia Geral da Uni�o (AGU), os ju�zes concordaram com os argumentos dos procuradores federais do �rg�o de arrecada��o da Procuradoria-Geral Federal (PGF) de que a 2� Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) j� decidiu que, ap�s a edi��o da Lei 8.620/93, a tributa��o separada � permitida. Desta forma, a contribui��o previdenci�ria incidir� sobre a remunera��o normal e uma outra vez sobre o d�cimo terceiro sal�rio.

12/04/2005 - Aprovada MP da Corre��o do Imposto de Renda (Ag�ncia C�mara)
O Plen�rio aprovou nesta ter�a-feira, por vota��o simb�lica, o projeto de lei de convers�o da Medida Provis�ria 232/04 somente com a corre��o de 10% dos valores da tabela do Imposto de Renda da Pessoa F�sica (IRPF). O deputado Carlito Merss (PT-SC), que havia apresentado parecer pela rejei��o total da medida, acatou as revoga��es feitas pela Medida Provis�ria 243/05 quanto aos artigos que tratavam do aumento de outros tributos para compensar a perda de arrecada��o com o reajuste do IRPF.
Ao editar a MP 243/05, o Governo explicou que os efeitos da corre��o das tabelas do IRPF ser�o analisados na pr�xima reavalia��o bimestral de receitas e despesas e, se n�o houver compensa��o com aumento da arrecada��o por causa do crescimento da atividade econ�mica, ser�o adotadas medidas compensat�rias adicionais.
O custo estimado pelo Executivo com a corre��o dos valores do IRPF � de R$ 300 milh�es no ano de 2005 e de R$ 1,4 bilh�o ao ano nos exerc�cios seguintes. Os novos valores do IRPF valem somente para os recolhimentos na fonte feitos a partir de 1� de janeiro de 2005.
A isen��o passa a atingir os valores at� R$ 1.164. De R$ 1,164,01 at� R$ 2.326 haver� tributa��o de 15% com parcela a deduzir de R$ 174,60. Acima de R$ 2.326, a tributa��o ser� de 27,5% e o desconto de R$ 465,35. A parcela isenta do imposto nos rendimentos de aposentadoria e pens�o passar� a ser R$ 1.164 mensal a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Descontos com dependentes
Na declara��o de ajuste anual, os descontos por dependente e das despesas com instru��o, consideradas individualmente, foram reajustados para R$ 1.404 e R$ 2.198, respectivamente. O desconto simplificado que o contribuinte poder� optar na declara��o para substituir as dedu��es continua a ser de 20% dos rendimentos, limitado a R$ 10.340. O reajuste dos valores para a declara��o de ajuste anual somente ter� efeito para a declara��o apresentada em 2006, pois ela tratar� da renda recebida em 2005.
O texto aprovado incorpora ainda artigo da MP 243/05, que concede prazo de 30 dias, a partir de 31 de mar�o, para a interposi��o de recurso a um dos Conselhos de Contribuintes para quem foi notificado de decis�es administrativas da Receita entre 1� de janeiro e 31 de mar�o. A MP 232 tinha limitado essa possibilidade de recurso � segunda inst�ncia administrativa nos processos fiscais.
MPs prejudicadas
O vice-presidente da C�mara, Jos� Thomas Non�, anunciou, durante a sess�o de vota��o que, em princ�pio, a Mesa poder� considerar prejudicadas as MPs 240/05 e 243/05 devido � aprova��o do projeto de lei de convers�o da 232/04. A Medida Provis�ria 240/05 prorrogava a entrada em vigor dos artigos que tratavam do aumento de tributos, revogados pela Medida Provis�ria 243/05. O parecer de Carlito Merss incorporou as revoga��es e a prorroga��o de prazos perdeu sentido.
A MP 232/04 foi encaminhada para vota��o no Senado.

12/04/2005 - PSDB aju�za a��o contra MP que altera crit�rios de benef�cios previdenci�rios (Not�cias STF)
O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3467, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra a Medida Provis�ria (MP) 242, editada em mar�o de 2005. A MP alterou dispositivos da Lei 8213/91 sobre os planos de benef�cios da Previd�ncia Social.
Segundo a a��o, a medida modifica, de imediato, crit�rios para a concess�o e c�lculo de benef�cios. Na ADI, o partido sustenta viola��o ao artigo 62 da Constitui��o Federal, que pressup�e situa��o de urg�ncia e relev�ncia para a edi��o de uma MP. Para o PSDB, al�m de infringir o texto constitucional com a edi��o de medidas provis�rias fora da situa��o de estado de necessidade legislativa, a norma configura, tamb�m, viola��o ao artigo 2� da CF, que disp�e sobre o princ�pio da separa��o de Poderes.
Ao trazer nova regulamenta��o para o benef�cio conhecido como "aux�lio-doen�a", a MP, de acordo com o partido, restringe a possibilidade de concess�o e o valor do benef�cio a ser recebido. Com a condi��o imposta pelo artigo 59, a concess�o do aux�lio aos segurados portadores de doen�a ou les�o preexistente ficar� prejudicada em caso de manifesta��o da incapacidade para o trabalho antes do cumprimento do prazo de car�ncia, o que n�o era exigido antes.
O PSDB explica que antes da Medida Provis�ria 242/05, o aux�lio-doen�a correspondia � m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios de contribui��o correspondentes a 80% de todo o per�odo contributivo. Com a MP, o aux�lio-doen�a passou a corresponder � m�dia aritm�tica simples dos 36 �ltimos sal�rios de contribui��o ou, n�o alcan�ando esse limite, na m�dia aritm�tica simples dos sal�rios de contribui��o existentes.
Assim, o PSDB alega que a substitui��o da regra de c�lculo dos benef�cios resulta em preju�zo para os trabalhadores. "O Poder Executivo desguarneceu o trabalhador exatamente quando ele mais est� fragilizado e mais carece do apoio da seguridade social", ressalta o partido na ADI. O relator da a��o � o ministro Marco Aur�lio.


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