Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 13/06/2005
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13/06/2005 - Empregado aid�tico n�o pode ser demitido sem justa causa (Not�cias Infojus)
A atitude mais correta da empresa � permitir que o empregado aid�tico se beneficie do aux�lio-doen�a ou da aposentadoria concedida pelo INSS. Demitir empregado por estar contaminado com o v�rus da AIDS � ato discriminat�rio, conforme decis�o un�nime da 10� C�mara do Tribunal Regional do Trabalho da 15� Regi�o - Campinas/SP.
O trabalhador ajuizou reclama��o trabalhista contra a Fazenda Santo �ngelo pedindo sua reintegra��o ao servi�o. Segundo o empregado, por ser portador do v�rus da AIDS, foi despedido sem qualquer motivo. Ao se defender, o empregador alegou que o funcion�rio n�o tem direito � reintegra��o e que a dispensa aconteceu por causa de falhas na execu��o dos servi�os. Descontente com a senten�a proferida pela 2� Vara do Trabalho de Ja�, que determinou a reintegra��o do trabalhador, a empresa recorreu ao TRT.
Distribu�do o recurso � Ju�za Elency Pereira Neves, foi esclarecido que o empregado portador de AIDS tem direito ao aux�lio-doen�a ou aposentadoria, bem como pens�o por morte a seus dependentes. Esse benef�cios s�o concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme previsto na Lei 7.670/88, artigo 1�, al�nea "e", decidiu a Ju�za Elency.
"O reclamante n�o poderia ter sido dispensado no per�odo em que se manifestou a doen�a", disse a relatora. Por ter direito ao aux�lio-doen�a, a continuidade do contrato de trabalho estava garantida pelo artigo 476 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT). A atitude mais correta do empregador deveria ser garantir o direito previdenci�rio do seu empregado (gozo do aux�lio-doen�a ou aposentadoria). A dispensa, portanto, foi arbitr�ria, concluiu a magistrada.

13/06/2005 - Prescri��o bienal n�o se aplica � aposentadoria por invalidez (Not�cias TST)
A Subse��o de Diss�dios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o prazo de dois anos, a contar da extin��o do contrato de trabalho, para o trabalhador entrar com a��o na Justi�a do Trabalho n�o se aplica a quem se aposentou por invalidez.
A quest�o foi examinada no julgamento do recurso de uma aposentada da Caixa Econ�mica Federal que recorreu contra decis�o da Quarta Turma do TST que havia julgado prescrita a��o referente a complementa��o de aposentadoria por ter sido ajuizada em dezembro de 2001, mais de dois anos depois de ter se aposentado. Para a Turma, a prescri��o n�o estaria suspensa, pois n�o houve provas de que ela estaria impedida de ingressar com a��o na justi�a.
De acordo com a Constitui��o, o direito de a��o, tanto do trabalhador urbano quanto do rural, em rela��o aos cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, tem prazo de prescri��o de cinco anos, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato.
Esse prazo de dois anos, entretanto, n�o se aplica ao caso, disse o relator do recurso da aposentada, ministro Luciano de Castilho. A CLT, afirmou, estabelece que o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho por cinco anos, prazo fixado na lei sobre planos de benef�cios da Previd�ncia Social. "Como se verifica, a aposentadoria por invalidez � causa de suspens�o do contrato de trabalho, e n�o de extin��o", enfatizou.
Por essas raz�es, a SDI-1 deu provimento ao recurso (embargos) e determinou o retorno do processo � Quarta Turma para que examine os recursos da Caixa Econ�mica Federal e da Funda��o dos Economi�rios Federais (Funcef), que s�o partes nesse lit�gio. (ERR 1881/2001)



Obs.: As not�cias aqui divulgadas decorrem de informa��es advindas das fontes mencionadas, n�o cabendo � FISCOSoft responsabilidade pelo seu conte�do.


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