Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 16/06/2005
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16/06/2005 - Seminário DCTF - 3ª Turma (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para a 3ª turma do seguinte Seminário, organizado pela FISCOSoft:
Tema: A DCTF e o gerenciamento do sistema de cobrança dos tributos administrados pela Receita Federal - 3ª TURMA
Data, Horário e Local: 21/06/2005, das 9:00 às 18:00h - Hotel Meliá Jardim Europa - São Paulo/SP
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo - George Augusto Lemos Nozima - Guilherme Bueno de Camargo
Objetivo: Habilitar o participante a preencher corretamente a DCTF - versão 3.0 e versão mensal 1.0, abordando a mudança da sistemática da entrega da DCTF implantada pela IN SRF Nº 482, de 21 de dezembro de 2004, incluindo informações sobre a assinatura digital; fornecer uma visão do gerenciamento do sistema de cobrança dos tributos administrados pela Receita Federal; discutir a relação e a articulação das informações transmitidas na DCTF com as demais bases de dados da Receita Federal (DIRF, DIPJ, DACON, DARF, PER/DCOMP); conceituar e discutir as principais categorias jurídicas envolvidas com a concepção e o preenchimento da DCTF; discutir a base normativa da DCTF (histórico); discutir as conseqüências da omissão de entrega, atraso de entrega, omissão e erros de preenchimento da DCTF.
C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição,

16/06/2005 - Subordinação garante verbas trabalhistas a diretor de S/A (Notícias TST)
A comprovação da existência de subordinação jurídica trabalhista entre o diretor e a sociedade anônima (S/A) leva ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesse sentido ao negar agravo de instrumento a uma empresa catarinense, a Círculo S/A. O TST confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina) favorável a um ex-gerente comercial, garantindo-lhe o pagamento de verbas decorrentes da relação de trabalho.
Após nove anos na empresa, o gerente foi dispensado sem justa causa (agosto de 1999), tendo recebido, sem acordo, as verbas rescisórias em cinco parcelas mensais. Inconformado, ajuizou ação na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC). Reivindicou o pagamento das férias vencidas no período 1996/1997 em dobro, das diferenças decorrentes de redução unilateral do salário (maio de 1998 a janeiro de 1999), da multa do art. 477 da CLT (atraso na rescisão) e reintegração ao emprego conforme cláusula de convenção coletiva de trabalho.
A empresa contestou o pedido sob o argumento de que, entre janeiro de 1996 e agosto de 1999, o gerente atuou como diretor eleito da sociedade anônima. Durante esse período, não teria ocorrido subordinação entre as partes por contrato de trabalho, mas por contrato de mandato. Também sustentou que a Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) prevê a possibilidade de destituição do diretor. Os pedidos seriam, portanto, improcedentes.
O exame da questão pela primeira instância levou, porém, ao deferimento de todas as reivindicações do trabalhador, com exceção do retorno à empresa, diante da inadequação do autor às condições previstas na convenção coletiva. A decisão da Vara do Trabalho de Blumenau baseou-se no reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.
No TRT catarinense, o recurso da S/A foi negado e a sentença mantida. O órgão regional afirmou que a subordinação jurídica permaneceu após a eleição do gerente como diretor da empresa. Isso pôde ser demonstrado, segundo o TRT, pelo fato da data de exoneração do trabalhador da diretoria da empresa coincidir com sua dispensa sem justa causa. Ambas ocorreram em 31 de agosto de 1999.
"O autor recebeu as verbas rescisórias devidas a um empregado celetista, inclusive férias e 13º salário proporcionais, aviso prévio e FGTS com indenização de 40%, o que demonstra o reconhecimento tácito da empresa da condição de empregado do autor", observou o TRT catarinense.
O pronunciamento do TST sobre o tema seguiu o voto do relator do agravo, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho. Segundo ele, o exame da subsistência da relação de emprego no caso necessitaria do exame de fatos e provas, procedimento inviável nessa etapa processual.
Também esclareceu que os fundamentos adotados pela decisão regional estão em sintonia com a Súmula nº 296 do TST, sobretudo sua parte final. Conforme essa jurisprudência, "o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego". (AIRR 5679/2000-002-12-40.3

16/06/2005 - Doença gera indenização por dano material e moral (Notícias TRT - 2ª Região)
Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), é de competência da Justiça do Trabalho a avaliação do dano material e moral resultante de conduta do empregador no âmbito da relação de trabalho, inclusive quanto ao dano que decorre de acidente de trabalho.
O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário de uma editora, contra sentença 57ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado.
De acordo com o laudo pericial juntado ao processo, o ex-empregado - que trabalhava como operador de telemarketing - é portador de tenossinovite, "doença desenvolvida pelas atividades exercidas quando empregado da reclamada, trabalhando intensamente em terminal de computador sem o devido intervalo".
O reclamante alegou que a doença é irreversível e teve como causa "a negligência e imprudência" da editora, "que não forneceu equipamentos destinados à segurança do trabalho, exigindo, ainda, o cumprimento de jornada de trabalho excessiva",
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao TRT-SP alegando que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar indenização por dano moral e material em virtude de acidente de trabalho. Também sustentou que a doença não ocasionou redução da capacidade de trabalho do operador.
Para o juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do recurso no tribunal, "é certo que para o dano moral, produzido dentro das relações de trabalho, é competente para julgamento a Justiça do Trabalho".
"Foi justamente para julgar o dano trabalhista, nesse complexo relacionamento entre empregado e empregador, que foi criada a Justiça do Trabalho. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o dano moral pode ser cumulado com o dano material. Julgando-se o dano material trabalhista, dele pode resultar, ocasionalmente, como fruto desse juízo de valor, também o dano moral, imaterial", observou o relator.
Para o juiz Rafael, "o fundamento para a indenização pretendida é ato decorrente da relação de trabalho, ainda que não voluntário (acidente de trabalho ou doença profissional equiparada), nos moldes do art. 186 do Código Civil (art. 159 do Código Civil de 1916), situação absolutamente diversa das ações referentes à prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho, propostas contra o INSS ou contra o Estado. Estas sim de competência da Justiça Comum".
Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator, condenando a editora ao pagamento de indenização equivalente a um ano de salário operador de telemarketing, incluindo 13º terceiro salário, férias e FGTS acrescido de 40%.
RO 03174.2000.057.02.00-2

15/06/2005 - MP do Bem prevê benefícios para empresas de pequeno porte (Agência Sebrae)
Presidente Lula diz que medida depende de empresários, governo e parlamentares para virar realidade
Conhecida como 'MP do Bem', a Medida Provisória nº 252 assinada, nesta quarta-feira (15), pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, traz alguns benefícios para as micro e pequenas empresas. Um deles é a eliminação da retroatividade da exclusão do Simples, quando decorrente de inscrição de débitos na Dívida Ativa da União ou do INSS".
Pelo sistema atual, estando com estes débitos nesta situação, a empresa é excluída do sistema simplificado de tributação com efeito retroativo, ou seja, desde a inscrição na Dívida Ativa da União, o que aumenta muito o passivo tributário da empresa.
Com a MP assinada por Lula, os valores serão cobrados levando em conta que, mesmo inadimplente, a empresa estava no Simples. E, depois que ela for notificada, continua no Simples, mas tem um prazo de 30 dias para regularizar a situação. Se não fizer isso neste período, será excluída e a data de exclusão terá efeito a partir da notificação da exclusão.
Presente no evento, o ministro da Fazenda, Antonio Palocci, destacou que o fim da retroatividade "permitirá que as empresas que devem ao Fisco possam acertar sua vida e voltar às suas atividades normais". Palocci lembrou que este benefício é uma reinvidicação do presidente Lula e do presidente do Sebrae, Paulo Okamotto.
A MP também incentiva a inovação nos pequenos empreendimentos, permitindo que, ao transferir "atividades de inovação" às micro e pequenas empresas e a inventores indepententes, as empresas de maior porte deduzam estas atividades do Imposto de Renda como despesa operacional. Ao mesmo tempo, a entrada destes investimentos nos pequenos empreendimentos também não sofrerá tributação.
A Medida Provisória cria várias medidas para incentivar o investimento produtivo, as exportações, incluindo software e Tecnologia de Informação, a indústria da construção civil, os agronegócios e a inclusão digital, além da inovação tecnológica. A Medida também institui alíquota zero do IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) para aquisição de bens de capital.
Ao assinar a Medida, em solenidade no Palácio do Planalto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu o apoio da Câmara dos Deputados para apressar a sua votação, e destacou que para que a medida se torne concreta "não depende só do governo, mas também dos empresários e do Congresso".
O ministro da Fazenda informou que as medidas dão seqüência ao programa do governo de desoneração tributária focado nos investimentos, e que devem continuar em 2005. Palocci prevê a desoneração total dos investimentos até o fim do governo Lula.
O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Luiz Fernando Furlan, destacou a importância das medidas, mas lembrou que ainda há necessidade de outras iniciativas, citando entre os exemplos os investimentos em infra-estrutura.
O evento contou com a presença do presidente do Sebrae, Paulo Okamotto, do presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro, que também preside o Conselho Deliberativo Nacional do Sebrae, do ministro da Ciência e Tecnologia, Eduardo Campos, além de vários empresários e outras autoridades.

15/06/2005 - Secretários de Estado respondem na Justiça catarinense por restrição de fiscalização tributária (Notícias STJ)
Os secretários de Estado da Fazenda e da Casa Civil de Santa Catarina terão de responder a processo na Justiça catarinense por prevaricação e crime contra a ordem tributária, em razão de um decreto estadual que restringiu a atividade de fiscalização tributária no estado. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o pedido para que fosse revista decisão anterior na ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF). O ministro relator Carlos Alberto Menezes Direito desmembrou o processo, mantendo o foro privilegiado no STJ e a suspensão do prazo de prescrição apenas para o governador Luiz Henrique da Silveira. A decisão foi tomada na sessão de hoje.
A defesa dos secretários de Estado Max Roberto Bornholdt, da Fazenda, e Bráulio César da Rocha Barbosa, da Casa Civil, apresentou agravo de instrumento (um tipo de recurso) para que a Corte Especial avaliasse a questão decidida individualmente pelo ministro Menezes Direito em 22 de abril deste ano.
Com a demora na resposta da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) quanto à autorização para processar o governador Luiz Henrique, o relator determinou o desmembramento do processo a fim de que os autos relativos aos secretários sejam remetidos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O ministro Direito também declarou suspenso o prazo de prescrição punitiva relativo ao governador.
Para a defesa, seria justa a unificação da instrução penal no STJ visto que o "agir criminoso é único" e um dos denunciados tem foro privilegiado, o que sobressairia frente ao foro dos demais. Como argumento, invocou os artigos 78 e 79 do Código de Processo Penal (CPP), a fim de que os três fossem submetidos à jurisdição do STJ e permanecesse o efeito suspensivo em relação a todos os réus, até a manifestação da Alesc quanto ao processamento do governador Luiz Henrique.
O ministro Carlos Alberto Direito não acolheu o agravo porque a suspensão da prescrição apenas em relação ao governador e o desmembramento da ação em relação aos secretários de Estado, que não têm foro privilegiado no STJ, seguem a linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para o relator, as regras do artigo 78 e 79 do CPP não têm força para reformar a decisão. A decisão da Corte Especial foi unânime.
O decreto estadual
A denúncia do MPF contra o governador Luiz Henrique e os secretários de Estado chegou ao STJ em agosto de 2004. Ela se refere à possível prática de crime de prevaricação e de crime de patrocínio de interesse privado perante a administração fazendária, relativos à edição do Decreto estadual 1.894/2004.
O decreto em questão alterou o regulamento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (RICMS). O texto determina que haja "prévia autorização do secretário da Fazenda para a fiscalização das empresas enquadradas no regime normal" e "fixação de caráter orientativo" quanto à fiscalização das empresas enquadradas no tratamento de microempresa e de empresa de pequeno porte (SIMPLES-SC), exceto quando se tratar de infrações instantâneas detectadas em fiscalização de trânsito.
O decreto foi assinado pelas três autoridades denunciadas pelo MPF, segundo o qual também é indevida a edição de uma portaria da Secretaria de Fazenda que regulamentou o planejamento das atividades de fiscalização com base na nova regra.
Relata o MPF que, no dia 1º de junho de 2004, o governador Luiz Henrique revelou, em um programa de televisão cuja gravação consta dos autos, seu descontentamento com a atuação de fiscais na cidade de Joinville. Conforme a denúncia, no programa Rede SC Notícias, do SBT, falou o governador: "Os fiscais tavam... com a palhaçada lá em Joinville, mandaram fiscalizar todas as pessoas que são minhas amigas. Todas! Setenta! Pessoas mais relacionadas comigo! Tá difícil governar!"
Para o MPF, a conduta dos denunciados afronta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. A edição do decreto restringiu o exercício da atividade de fiscalização tributária, incorrendo eles em crime contra a ordem tributária (art. 3, II, da Lei nº 8.137/90). A obediência ao decreto implicaria, por parte dos servidores, responsabilidade criminal por omissão de conduta.
A denúncia afirma que, com a restrição, as autoridades patrocinaram diretamente interesse particular na administração fazendária, cometendo prevaricação, conforme previsto no artigo 319 do Código Penal. Como condenação, o MPF pede a perda do cargo ou função pública dos denunciados.
A defesa alega que o decreto foi motivado por uma "devassa" levada a cabo por fiscais da Fazenda Estadual de Santa Catarina, injustificada e infrutífera, em diversas empresas de Joinville, domicílio eleitoral do governador Luiz Henrique, o que justificaria a edição da norma.
Processo: APN 364



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