Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 17/06/2005
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17/06/2005 - Editora Fisco e Contribuinte lança Manual de Informações da Pessoa Jurídica - MIPJ 2005  (FISCOSoft)
A Editora Fisco e Contribuinte acaba de lançar a sua 31ª edição do Manual de Informações da Pessoa Jurídica - MIPJ 2005.
O MIPJ continua mantendo sua linguagem simples, concisa e despida de erudição, abordando os aspectos técnicos/legais que envolvem o preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIPJ, a ser apresentada no Exercício de 2005 relativa ao Ano-Calendário de 2004.
O Manual tem por objetivo alcançar todas as empresas (exceto as que tenham atividades no setor financeiro ou securitário), submetidas à tributação com base no Lucro Real, Presumido, Arbitrado ou que tenham efetuado recolhimento mensal calculado por Estimativa.
O CD-ROM que acompanha este manual contém, ainda, o Programa Darf para preenchimento eletrônico do Darf e o Programa da Declaração Simplificada do SIMPLES e das Empresas Inativas. Dele também faz parte uma Pasta de Combinações que permite identificar e imprimir o modelo de todas as Fichas da DIPJ/2005 como se fossem formulários planos. Essa Pasta separa as Fichas a serem preenchidas segundo o regime de tributação adotado pela empresa no ano-calendário de 2004 (relativo à DIPJ a ser apresentada no exercício de 2005).
As análises e interpretações de matérias jurídico-tributárias correspondem à opinião dos autores: Adherbal Corrêa Bernardes, Silvério das Neves e Amaury Maciel.  
O MIPJ 2005 pode ser adquirido no site da FISCOSoft, no endereço www.fiscosoft.com.br/livraria .

17/06/2005 - A Lei Complementar 102/2002, que alterou a Lei Kandir, não viola a Constituição (Notícias STJ)
As alterações feitas pela Lei Complementar 102, de 2002, em artigos da Lei Complementar 87, de 1996 (Lei Kandir), não violam o princípio constitucional da não-cumulatividade. O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado em julgamento de recurso ordinário interposto pela CSM Componentes Sistemas e Máquinas para Construção Ltda contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A Turma seguiu o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, e manteve a decisão do tribunal estadual, que julgou mandado de segurança contra o secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
A LC 87/96 regulamenta o imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. No recurso ordinário em mandado de segurança interposto no STJ, a CMS pretendia resguardar seu direito de creditar-se integralmente do ICMS decorrente das aquisições de ativo permanente, de energia elétrica e de telecomunicações, sem considerar as restrições introduzidas pela LC 102/2000 na LC 87/96.
A empresa sustentou que essas alterações teriam violado o princípio da não-cumulatividade, estabelecido pelo artigo 155, parágrafo segundo, inciso primeiro, da Constituição Federal de 1988. A CMS argumentou, ainda, que os serviços de fornecimento de energia elétrica e os de telecomunicações são insumos utilizados no seu processo produtivo.
Primeiramente, a relatora esclarece ser o tema eminentemente constitucional, uma vez que trata de violação do princípio constitucional da não-cumulatividade. Entretanto ressalta que a questão pode ser examinada pelo STJ, o qual funciona como tribunal de apelação nos julgamentos dos recursos ordinários em mandado de segurança. Em seguida, a ministra analisou o pedido da empresa, que tem como objeto social a indústria, comércio, importação, exportação, representação e locação de turbinas, betoneiras, moldes e fôrmas para indústrias de artefatos de concreto, fundições de peças, ferrosos e não ferrosos.
De acordo com a ministra Eliana Calmon, o STJ tem o entendimento de descartar por inteiro a possibilidade de existir o desconto pretendido pela empresa quando os serviços são utilizados em atividade de mero comércio. A proibição vem desde o Decreto-Lei 406/68 - que estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza -, sendo mantido pelo Convênio 66/88, que fixou normas para regular provisoriamente o ICMS até a edição da LC 87/96, e pela própria LC 87/96.
"Com a LC 87/96 houve uma maior restrição ao creditamento do ICMS, porque a proibição se estendeu às hipóteses em que os serviços não fizessem parte da principal atividade do estabelecimento", acrescenta a relatora. Esclarece, também, que o entendimento presente no princípio constitucional da não-cumulatividade sempre foi o de evitar que se onerasse excessivamente o processo industrial, com a tributação em cascata da matéria-prima e dos serviços relacionados com a atividade específica do estabelecimento.
Ao analisar as alterações feitas pela LC 102/2000 na LC 87/96, a ministra conclui que a única inovação substancialmente efetiva foi o aproveitamento escalonado em 48 meses, porque as alterações apontadas pela empresa já estavam contempladas. Quanto à energia elétrica, o aproveitamento dava-se quando a energia fosse utilizada no processo de industrialização, restrição explicitada ainda no Convênio 66/88. Segundo a ministra, essa regra não foi alterada pela LC 102/2000, que apenas deixou o artigo 33 da LC 87/96 mais explícito.
Diz a lei atualmente: somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando for objeto de operação de saída de energia elétrica e quando consumida no processo de industrialização. "Apenas houve mudança de nomenclatura", enfatizou a ministra."Em relação aos serviços de telecomunicações, de forma igual, não houve alteração a partir da LC 87/96, porque o Convênio 66/88, no mesmo artigo 31, deixou consignado que o creditamento só poderia ser feito pelos estabelecimentos que prestassem os mesmos serviços", completou a relatora.
Dessa forma, a Turma concluiu não existir impedimento que obstasse o legislador de escalonar a concessão de um crédito dado sob a rubrica da isenção nem violação à norma constitucional. Ao final, a ministra Eliana Calmon ressalta ser a primeira vez que o STJ enfrenta as alterações feitas pela LC 102/2000 na LC 87/96.
Histórico
A CSM impetrou mandado de segurança preventivo contra o secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina com o objetivo de discutir o direito da empresa ao creditamento de ICMS pago na aquisição de bens destinados ao ativo fixo, serviços de energia elétrica e de telecomunicações. O TJSC extinguiu o processo sem julgamento de mérito, sob o argumento de inadequação da via processual eleita e ilegitimidade passiva do impetrado.
Em virtude desse resultado, a empresa interpôs recurso ordinário. Em julgamento, o STJ proveu o recurso. Diz o acórdão que "a jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento quanto à possibilidade da natureza declaratória do mandado de segurança (Súmula 213/STJ)". Quanto ao argumento da ilegitimidade, conclui-se que "em mandado de segurança é legitimada a autoridade a quem compete o ato e o seu desfazimento". Os autos retornaram ao TJSC, o mérito foi analisado e foi proferido acórdão restringindo o creditamento nas situações requeridas e afastando a alegada inconstitucionalidade das Leis Complementares 87/96 e 102/2000.
Novo recurso ordinário foi interposto pela CSM no STJ para resguardar seu direito de creditar-se integralmente do ICMS decorrente das aquisições de ativo permanente, de energia elétrica e de telecomunicações, sem as restrições introduzidas pela LC 102/2000 em artigos da LC 87/96.
Processo: RMS 19176

17/06/2005 - Tribunal isenta beneficiários da justiça gratuita de multa(Diário de Notícias)
Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do pagamento prévio da multa estabelecida pela legislação em caso de uso de recurso (agravo) manifestamente inadmissível ou infundado.
A decisão foi aprovada no Pleno do TST e o dispositivo foi incluído no texto da Instrução Normativa nº 17 do Tribunal, que trata da interpretação de normas processuais. A multa está prevista no art. 557, §2º, do Código de Processo Civil e tem por objetivo desestimular o excesso de recursos, sobretudo aqueles voltados ao retardamento do desfecho dos processos.
Com a regra, o autor de um agravo reconhecidamente inapropriado, que pretende ingressar com outro recurso, tem de pagar um valor entre 1% e 10% do valor atualizado da causa, a título de multa.
Com a decisão do Pleno do TST, as partes menos favorecidas economicamente, beneficiadas pela justiça gratuita, ficam liberadas desse recolhimento antecipado, só devendo pagar a multa em caso de nova derrota no julgamento do recurso posterior ao agravo.
Segundo a redação do inciso IV da Instrução Normativa 17, "os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista no §2º do art. 557 do Código de Processo Civil".



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