Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 20/06/2005
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20/06/2005 - Fonteles: MP do biodiesel é constitucional (Notícias PGR)
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, opinou contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3465) que questiona a Medida Provisória nº 227. A MP regulamenta o registro de produtor ou importador de biodiesel e as contribuições que incidem sobre a venda do produto. A ação, com pedido de liminar, foi proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL).
O partido sustenta que a MP fere o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 9, que regula as atividades relativas ao petróleo e seus derivados. A emenda impede a edição de Medida Provisória para tratar das matérias que dizem respeito ao petróleo. Fonteles explica no parecer que o biodiesel não tem nenhuma relação com o petróleo: é um combustível biodegradável, originário de óleos e gorduras animais. Portanto, o assunto pode ser regulamentado por MP.
O PFL alega que a Medida atribuiu novas competências à Agência Nacional do Petróleo (ANP) e que isso só pode ser feito por meio de lei. O procurador-geral lembra que, de acordo com o texto da MP, a Agência vai apenas desempenhar função fiscalizatória a fim de evitar fraudes na utilização do novo combustível. E ressalta que essa já é uma das competências da ANP. Além disso, como o biodiesel não está relacionado ao petróleo, essa atribuição pode ser vinculada por Medida Provisória.
O partido ainda sustenta que a medida fere a atividade econômica de livre iniciativa ao exigir um medidor de vazão. Segundo Fonteles, o objetivo do medidor é combater a sonegação fiscal. Quando o aparelho não estiver funcionando, a produção será interrompida e o produtor terá que pagar multa. "Com aplicações de punições severas às empresas sonegadoras, garante-se sobrevivência daquelas que cumprem o exigido na lei", diz o procurador-geral.
O parecer será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do caso no STF.

20/06/2005 - Discussão sobre competência da Justiça do Trabalho para julgar dano moral (Notícias TRT 4ª Região)
Inconformado com a decisão da Vara do Trabalho de Lajeado, que considerou o Judiciário Trabalhista incompetente para julgar ação de dano moral decorrente de um acidente de trabalho, um empregado da Indústria e Comércio de Peles Mercopeles recorreu ao 2º grau da Justiça do Trabalho gaúcha. O trabalhador sustenta que o acidente foi uma decorrência das más condições de trabalho, sendo, em seu entender, a Justiça do Trabalho competente para julgar sua ação de dano moral. O relator do processo, Juiz Ricardo Gehling, afirmou que havia, mesmo antes da Emenda 45, um "silêncio eloqüente da Constituição de 1988, pois o constituinte originário retirou do ordenamento constitucional o preceito que remetia à competência da Justiça Estadual o julgamento de qualquer causa decorrente de acidente do trabalho" e que seria "um contra-senso pressupor que a Justiça do Trabalho tem competência quanto à demanda que vise à simples preservação do ambiente do trabalho, mas não quanto à de reparação do dano causado pelo descumprimento daquela obrigação". Ricardo Gehling citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "tendo a ação civil pública, por exemplo, como causa de pedir a preservação do ambiente de trabalho para evitar acidentes, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho". A decisão dos julgadores da 4ª Turma, por unanimidade, foi considerar a Justiça do Trabalho competente para dirimir a controvérsia, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho. (00648-2004-771-04-00-0 RO) (Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS, 17/6/2005)

20/06/2005 - Limpeza de banheiros de shopping gera adicional de insalubridade (Notícias TST)
O serviço de limpeza e higienização de banheiros públicos localizados em shopping-centers dá ao empregado que o executa o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que garantiu a uma servente de limpeza do Rio Grande do Sul o pagamento do adicional em grau máximo (40% do salário mínimo).
Ao rejeitar (não conhecer) o recurso da empresa Famil Sistema de Controle Ambiental Ltda., o relator do caso, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa afirmou que aplica-se à situação a mesma regra prevista para o contato com lixo urbano, que gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A moça recebia adicional de insalubridade, mas em grau médio (20% do salário mínimo).
De acordo com o TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região), a prova pericial produzida aponta que a empregada efetuava diariamente a limpeza de sanitários, pias, pisos e paredes das instalações sanitárias localizadas no shopping-center, bem como a coleta de papéis higiênicos usados e outros, expondo-se, dessa forma, à ação de agentes biológicos nocivos à saúde e corria risco de contágio em agressão à sua saúde.
No entender do tribunal regional, a atividade enquadra-se perfeitamente na regra prevista no Anexo 14 da NR 15 (Norma Regulamentadora), da Portaria 3.214/78, que assegura adicional de insalubridade em grau máximo para o trabalhador em contato com reservatório de microorganismos capazes de transmitir as mais variadas infecções. A defesa da empresa argumentou que a utilização de equipamento de proteção individual, como luvas e máscaras, afastaria o risco de contaminação, mas o argumento não foi aceito pelo TRT/RS.
"Conforme o quadro fático delineado no acórdão regional, mediante a valoração da prova pericial, o serviço de limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados por público variado expôs a reclamante à ação de agentes biológicos nocivos à saúde, em similitude com o lixo urbano gerador de insalubridade em grau máximo", concluiu o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa. (RR 764.477/2001.9)

20/06/2005 - Garantia de emprego a acidentado não é condicionada a seqüelas (Notícias TST)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um ex-empregado da Indústria de Bebidas Antarctica do Sudeste S.A. indenização pela dispensa ocorrida no período de estabilidade provisória. Ele fraturou o metacarpo da mão direita em trabalho que realizava na unidade de produção da empresa. Dois meses depois, em julho de 1992, obteve alta, mas, passados dois meses e meio do retorno ao trabalho, foi dispensado imotivadamente.
Para o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) , o direito à garantia de emprego durante um ano, assegurado ao trabalhador acidentado pela Lei 8.213/91, estaria condicionado à incapacidade para o trabalho ou à seqüela. No recurso ao TST, a defesa do trabalhador argumenta que "não cabe ao magistrado fazer distinções onde a lei não o faz".
"O artigo 118, da Lei 8.213/91, não restringe o direito à garantia de emprego aos segurados que tenham sofrido sequelas ou perdido parte da capacidade laborativa em decorrência do acidente de trabalho", concordou o relator, juiz convocado do TST Josenildo dos Santos Carvalho.
O relator citou jurisprudência do TST (Súmula 378,II) que estabelece como pressupostos para a obtenção dessa estabilidade de um ano o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença. O ex-empregado da Antarctica ficou afastado do trabalho por dois meses, com o conseqüente recebimento do benefício previdenciário.
Com o provimento do recurso do trabalhador, a Segunda Turma do TST condenou a empresa a pagar salários retroativos do período compreendido entre a data da despedida até o final do período da estabilidade. (RR 640902/2000)



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