Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 11/07/2005
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11/07/2005 - Grandes empresas têm até 5 de agosto para entregar Dacon. (Notícias SRF)
As dez mil maiores empresas do país têm até 5 de agosto para entregar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo aos dois primeiros trimestres deste ano. Já as restantes devem enviar o documento até 7 de outubro.
O prazo de entrega do Dacon é determinado de acordo com a obrigatoriedade de a empresa entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). As pessoas jurídicas de maior porte, com faturamento anual superior a R$ 30 milhões, devem entregar a DCTF mensalmente. Essas firmas, portanto, têm até o dia 5 do mês que vem para apresentar o Dacon.
As empresas menores, porém, entregam a DCTF semestralmente. Elas podem enviar o demonstrativo até o dia 7 de outubro. O programa para envio do Dacon está disponível na página Receita (www.receita.fazenda.gov.br). Quem perder o prazo está sujeito à multa de 2% ao mês ou fração, limitada a 20% do valor devido.
Saiba o cronograma de entrega do Dacon:
Empresas de grande porte
TRIMESTREPRAZO DE ENTREGA
1º trimestre de 20055 de agosto de 2005
2º trimestre de 20055 de agosto de 2005
3º trimestre de 20058 de novembro de 2005
4º trimestre de 20057 de fevereiro de 2006

Empresas de menor porte
TRIMESTREPRAZO DE ENTREGA
1º trimestre de 20057 de outubro de 2005
2º trimestre de 20057 de outubro de 2005
3º trimestre de 20057 de abril de 2006
4º trimestre de 20057 de abril de 2006

11/07/2005 - Brasileiro no exterior pode ser julgado pela lei do Brasil (Notícias TST)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador brasileiro que trabalhava na Guiana Francesa, na construção civil, de ter ação trabalhista julgada pelas leis brasileiras. A Turma negou conhecimento ao recurso da empresa Estacas Franki Ltda e manteve decisão de segunda instância nesse sentido, porque houve intermediação irregular de contratação de mão-de-obra para prestação de serviço no exterior.
O relator do recurso, ministro Brito Pereira, rejeitou a aplicação da jurisprudência do TST (Súmula 207) que estabelece que o trabalhador brasileiro contratado para atuar no exterior fica submetido às leis trabalhistas do país onde for trabalhar, pois, no caso, ficou comprovado que a contratação foi irregular.
A ação foi ajuizada por um trabalhador de Campo Grande (RJ) contra a empresa Estacas Franki, que intermediou a contratação dele para trabalhar para um grupo estrangeiro. O empregado contou que atendeu a um anúncio publicado em jornal para trabalhar como chefe de equipe no ramo de construção civil na Guiana Francesa, mas a Estacas Franki não assinou sua carteira de trabalho e recolhia as contribuições previdenciárias como se ele fosse trabalhador autônomo.
Durante o período de um ano em que morou na Guiana Francesa, o trabalhador recebeu por hora trabalhada, em moeda estrangeira. Ao final do contrato, de volta ao Brasil, o trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a Estacas Franki para assegurar direitos, como registro na carteira de trabalho, aviso prévio, seguro-desemprego, férias, décimo terceiro salário e adicional de transferência.
A primeira instância decidiu em favor do empregado. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), alegando não ser a empregadora do funcionário e que o caso deveria ser analisado pelas leis da Guiana Francesa.
O TRT manteve a decisão da primeira instância, mas retirou da condenação o adicional de transferência. A empresa, então, recorreu ao TST, e teve o recurso não-conhecido por unanimidade. O ministro-relator ressaltou que a empresa não comprovou a existência de norma estrangeira aplicável. "Portanto, mesmo que se pudesse vislumbrar o conhecimento do recurso de revista - o que não é o caso, frise-se -, esse seria inócuo", afirmou. (RR 536.099/1999.3)

11/07/2005 - Ação de dano moral de ex-empregados da Vale é julgada pela JT (Notícias TST)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de indenização por danos morais feito por sete ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), mecânicos e eletricistas que trabalhavam na manutenção e reparos de locomotivas. Em primeira e segunda instâncias, foi reconhecido que a demissão dos sete, em março de 2000, foi discriminatória, em conseqüência de ações contra a empresa pelo recebimento de adicional de periculosidade.
No recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, a Vale alegou incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do dano moral, porém, o relator, ministro José Luciano de Castilho Pereira, descartou, prontamente, essa possibilidade. "Não obstante o inconformismo da empresa, a decisão regional afina-se com a Súmula nº 392 deste Tribunal, decorrente da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327/SDI, ao reconhecer a competência desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de indenização por danos morais", afirmou.
A Segunda Turma rejeitou também o argumento de que o TRT teria deixado de examinar fatos e provas que comprovariam a dispensa não-discriminatória. "Foi exatamente com base na prova testemunhal que o Tribunal Regional concluiu pela caracterização da existência de discriminação e abuso de direito praticados pela empregadora no ato de dispensa dos reclamantes", afirmou o relator.
Na sentença, confirmada pela segunda instância, o juízo de primeiro grau registra depoimento de testemunha de que um dos autores da ação "teve que doar" ao acervo do Museu Ferroviário Vale do Rio Doce R$ 25.320,77, quantia recebida em ação trabalhista. Por isso, o juiz, que registrou a comprovação da doação em documento, considerou "fortíssima a presunção" de que a Vale "adotou política truculenta com os empregados" que moviam ação contra a empresa. "Pensar em contrário (no sentido de não provada qualquer coação) seria zombar da razão humana, pois nenhum empregado doaria a vultosa quantia por livre vontade...", afirmou.
No recurso, a empresa alegou que não ficou comprovada a existência de coação para que os empregados desistissem da ação e que a condenação baseou-se em mera presunção de que os ex-empregados teriam sido dispensados por não terem doado quantia ao acervo do museu. "Qualquer discussão sobre a licitude, ou não, dos atos praticados pela empregadora, e que ensejaram a indenização por dano moral, importaria revisão de fatos e provas, o que não se ajusta à natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126)", afirmou o relator.
Também em relação ao valor da condenação, o recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do TST. Foi mantida a decisão que fixou, em analogia à indenização prevista no artigo 478 da CLT, o valor correspondente à maior remuneração recebida pelo número de anos de serviço à empresa de cada um dos autores da ação. (463/2002.001.17.00.5)

11/07/2005 - Concessão de auxílio-doença durante aviso prévio adia dispensa (Notícias TST)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu direito de estabilidade de um ano ao trabalhador que começou a receber auxílio-doença da Previdência Social durante o aviso prévio. A Turma decidiu pelo não-conhecimento de recurso do Bradesco S.A., confirmando decisão de segunda instância que assegurou a um ex-empregado garantia de emprego de um ano prevista na Lei 8.213/1991, dos planos de benefícios da Previdência Social.
"No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa quando expirado o benefício previdenciário", disse o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao adotar a jurisprudência do TST nesse sentido.
No recurso, o Bradesco alegou que o bancário em momento algum esteve afastado por motivos de saúde, tampouco recebeu auxílio-doença. A rescisão, argumentou o Banco, foi homologada, o que a tornou ato jurídico perfeito e acabado.
De acordo com fato registrado na decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª região), o bancário apresentou laudo médico no momento da homologação da rescisão contratual. O laudo atestava doença ocupacional provocada pela LER (lesão por esforço repetitivo). Ainda no curso do aviso prévio, o INSS autorizou o afastamento por acidente (doença profissional). Como o aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, é "evidente a relação entre o direito e o fato relativo à doença ocupacional", concluiu o TRT.
A decisão da Segunda Turma está de acordo com a Súmula 371 do TST: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário". (RR 792128/2001)

11/07/2005 - Empresa pode receber mercadoria importada por meio de leasing sem recolher antes o ICMS (Notícias STJ)
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu liminar à Sociedade Técnica de Perfuração S.A, permitindo que a empresa retire da aduana equipamentos importados por meio de leasing sem a necessidade de pagamento prévio de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A mercadoria, que será utilizada no cumprimento de contra to com a Petrobrás, não havia sido liberada pela Receita fluminense em razão do não-recolhimento do tributo.
A concessão da liminar, pedida em medida cautelar, conferiu efeito suspensivo ao recurso especial que havia sido interposto pela empresa e que ainda será apreciado pelo STJ. Ou seja, a cautelar suspendeu a decisão tomada anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Rio do Janeiro (TJRJ) que havia considerado legal a exigência de pagamento do ICMS.
Na cautelar ajuizada no STJ, a empresa alegou que o inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96 garante o direito ao não-recolhimento do imposto quando se tratar de mercadoria importada decorrente de contrato de leasing. Informou que foi intimada pela Receita fluminense no último dia 29 de junho a apresentar toda documentação relacionada à importação dos equipamentos. Nessa comunicação, foi alertada de que a falta do comprovante de recolhimento de ICMS ensejaria o lançamento do crédito tributário e a respectiva inscrição na dívida ativa, medidas que causariam dano de difícil reparação à empresa.
Na apreciação da liminar, o ministro Edson Vidigal entendeu que a empresa conseguiu, por meio dos fundamentos apresentados e documentos juntados aos autos, atender os pressupostos que autorizam a concessão da medida: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O ministro ressaltou ainda que as razões do recurso especial interposto pela companhia parece que terão êxito porque a tese por ela defendida é semelhante ao entendimento pacífico no STJ, segundo o qual não incide ICMS sobre a importação sob regime de arrendamento mercantil (leasing).
O ministro ponderou ainda não haver perigo de irreversilibidade dos efeitos da medida, uma vez que "no eventual desprovimento do recurso especial, dispõe a Fazenda Estadual de meios suficientes à satisfação de seu crédito". O mérito da liminar será apreciado pelo ministro João Otávio de Noronha, que poderá referendar ou revogar a decisão. O mesmo ministro também julgará o mérito da medida cautelar.
Processo: MC 10281



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