Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 12/07/2005
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12/07/2005 - Obras impressas: RIR e ISS (FISCOSoft)
Confira os últimos lançamentos da FISCOSoft Editora:
- NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) - Município de São Paulo - Anotado e Comentado, atualizado até 31/03/2005 - 1ª Edição.
A obra visa apresentar o texto básico do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, vigente no Município de São Paulo após as profundas alterações na sistemática do tributo promovidas pela Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003. O trabalho apresenta, além do texto básico, Notas remissivas integrando a matéria que encontra-se dispersa em vários artigos do Regulamento.
Além do Regulamento anotado e comentado, reproduziu-se, em Apêndice, a íntegra da Lei Complementar nº 116/2003, a Lei Municipal nº 13.701/2003 e toda a Legislação específica do Imposto que encontra-se fora do Regulamento, além de uma Tabela de Correlação entre a Lista de Serviços anterior e a Lista de Serviços atual.
Autor: José Antônio Patrocínio

- RIR - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA 2005 - Anotado e Comentado, atualizado até 06/05/2005 - 7ª Edição.
A obra apresenta o texto do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999, com anotações de atos legais, regulamentares e normativos que alteram as matérias regulamentadas ou explicitam posicionamentos do fisco.
Além de dispor o regulamento de forma integral, a Edição 2005 é enriquecida com uma seleção das mais significativas jurisprudências administrativas e judiciárias, decorrentes de apreciação pelas Câmaras dos Conselhos de Contribuintes, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo S.T.J. e pelo S.T.F., de litígios envolvendo o Imposto de Renda e as Decisões em Consultas Tributárias proferidas pela Receita Federal.
Com Índice Alfabético-Remissivo completo, apresenta ainda Apêndice com Tabelas e Íntegra de Atos Normativos, Roteiros (REFIS/ PAES, Parcelamento e Crimes), PAF (Processo Administrativo Fiscal) Anotado e Comentado.
O leitor também encontrará as íntegras das Lei nºs 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004, 10.925/2004 e 11.051/2004, consolidadas e anotadas, relativas à "Não-Cumulatividade" do PIS/PASEP e da COFINS.
Autores: Antonio Airton Ferreira, Luiz Martins Valero, Ricardo Fernandes de Souza Costa, Victor Hugo Isoldi de Mello Castanho e Marcos Vinícius Neder de Lima.

Os livros encontram-se à venda em diversas livrarias e também podem ser comprados no site da editora (www.fiscosoft.com.br/livraria).

12/07/2005 - Empréstimo: Previdência normatiza sobre descontos indevidos (Notícias MPS)
Valores devem ser devolvidos em até 48 horas
Uma das novas medidas normatizadas pela Previdência Social para a concessão de empréstimo consignado a aposentados do INSS trata sobre a devolução de descontos indevidos. Caso o titular da aposentadoria ou da pensão comece a ter descontos em seu benefício sem ter solicitado o empréstimo, ele deve procurar uma Agência da Previdência Social ou a própria instituição financeira para fazer uma reclamação formal. O banco terá de devolver os valores descontados indevidamente no prazo de 48 horas a contar da data do recebimento da notificação pelo INSS ou da manifestação direta do próprio titular na instituição financeira. Essa determinação consta da Instrução Normativa nº 121, republicada no DOU de 11 de julho.
Outra medida normatizada pela IN 121 trata sobre as possíveis formas de autorização do empréstimo consignado. A Instrução Normativa nº 117, que vigorava anteriormente, trazia a orientação de que o empréstimo podia ser contratado por escrito ou por meio eletrônico. Contudo não trazia um detalhamento do que pode ser considerado o meio eletrônico.
A IN 121, com o objetivo de oferecer mais segurança e evitar transtornos aos beneficiários da Previdência, determinou que autorização por meio eletrônico é aquela obtida a partir de comandos seguros gerados por senha ou assinatura digital do titular do benefício. A autorização deve ser feita em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central ou pelo Conselho Monetário Nacional, cuja principal resolução é a nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005. Dessa forma, a instituição financeira só poderá oferecer a possibilidade de contratação do empréstimo por meio eletrônico que atenda as condições normatizadas pela IN.
Outras mudanças - O INSS também determinou que o banco informe previamente ao titular do benefício as seguintes informações: valor total financiado; taxa mensal e anual de juros; acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, que eventualmente incidam sobre o valor financiado (como a Taxa de Abertura de Credito - TAC, cobrada por alguns bancos); valor, número e periodicidade das prestações; e a soma total a pagar por empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil. O objetivo dessa medida é dar mais transparência ao procedimento do empréstimo.
Outra mudança trata sobre o prazo para quitação do empréstimo. Antes, o limite máximo estipulado pelo INSS era de 36 prestações. Agora, o limite será definido pelos próprios bancos.
Algumas regras não foram alteradas. O valor das prestações continua sem poder ultrapassar o limite de 30% do valor da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário. Caso o titular queira, ele pode optar por usar 10% para ser gasto com cartão de crédito. A novidade é que caso o beneficiário faça essa opção, ele deverá autorizar expressamente esse tipo de desconto no momento em que solicitar o empréstimo. Nos casos em que o titular do benefício optar pelo uso do cartão de crédito, a instituição financeira deverá encaminhar mensalmente o extrato detalhado das operações realizadas, com informações sobre o valor e o local em que foram efetivadas. O extrato também deverá trazer o telefone e o endereço para que o beneficiário possa tirar dúvidas.
A Instrução Normativa define ainda a modalidade de retenção para o empréstimo, além da modalidade de consignação que já era normatizada. Na modalidade de retenção, o valor do benefício é depositado integralmente na conta do beneficiário, sendo responsabilidade da instituição financeira fazer o desconto da parcela de pagamento do empréstimo. Na consignação, o INSS repassa o benefício com o valor da prestação já descontado. A modalidade de retenção só pode ser oferecida por bancos pagadores de benefícios. A opção por retenção ou consignação deve ser feita pelo beneficiário no momento em que ele contratar o empréstimo.

12/07/2005 - Salário atrasado gera indenização por dano moral (Notícias TRT - 2ª Região)
Sofre dano moral o empregado que enfrenta dificuldades financeiras em virtude de atraso no pagamento de salários. Com base neste entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram o Município de Guarulhos a pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-funcionário.
O trabalhador entrou com processo na 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), reclamando indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos freqüentes atrasos no recebimentos dos salários no ano de 1998.
De acordo com o reclamante, a partir do atraso do salário de março de 1998, seu saldo bancário ficou negativo. A situação se repetiu nos meses seguintes, obrigando-o, no mês de agosto, a contrair empréstimos.
Ele também informou que não conseguiu quitar cheques emitidos, que foram devolvidos por falta de fundos. Em conseqüência, passou a constar de listas de restrição ao crédito do Banco Central, da Serasa e do SPC - Serviço de Proteção ao Crédito.
A vara condenou o Município de Guarulhos a indenizar o ex-funcionário em R$ 5 mil, que município recorreu ao TRT-SP sustentando que a lei não garante indenização por danos materiais e morais por atraso no pagamento salarial. O reclamante também apelou ao tribunal, pedindo que o valor da indenização fosse aumentado para 10 vezes o valor dos cheques devolvidos e dos empréstimos realizados.
Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no tribunal, o contrato de trabalho é uma relação bilateral, "contendo direitos e obrigações recíprocas. O empregado prestou os serviços, logo, deveria receber os salários no prazo legal. Se a ré não o fez, deve assumir os riscos decorrentes do seu ato, na forma do artigo 159 do Código Civil".
Segundo o relator, "o salário tem natureza alimentar. O empregado e sua família sobrevivem do pagamento do seu salário. Atrasos constantes lhe trazem prejuízos no pagamento de suas obrigações".
"A indenização pelo dano moral sofrido pelo autor foi fixada de forma moderada. O nexo causal foi decorrente do atraso no pagamento dos salários do autor e dos encargos que incorreu em razão disso. Evidente é a vergonha do reclamante em ter seu nome incluído no SPC e Serasa e em listas negras dos bancos, razão pela qual não pode ter conta corrente bancária", decidiu.
Sobre o pedido do reclamante, de aumento do valor da indenização, o juiz observou que ela tem "objetivos pedagógicos, de evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente. Não visa ao enriquecimento do autor".
Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou voto do relator, condenando o Município de Guarulhos a pagar indenização de R$ 5 mil ao funcionário, pelos danos morais sofridos.
RO 00316.2001.311.02.00-8

12/07/2005 - Gratificação habitual integra salário e décimo terceiro (Notícias TST)
As gratificações pagas habitualmente aos trabalhadores têm natureza salarial e devem integrar o décimo-terceiro salário, mas não incidem sobre as férias nem no aviso prévio. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto no qual o relator, ministro João Oreste Dalazen, concedeu a um ex-empregado da Companha Siderúrgica Paulista (Cosipa) o direito de receber os reflexos no décimo-terceiro salário de gratificações pagas pela empresa em razão de acordos coletivos da categoria.
O trabalhador recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). O TRT/SP havia decidido que as gratificações "especial" e "de férias", estipuladas em acordos coletivos e pagas aos empregados quadrimestralmente e anualmente, respectivamente, não integrariam o salário do trabalhador.
A defesa do empregado sustentou a incorporação das gratificações ao salário para todos os efeitos. No julgamento, o ministro-relator esclareceu que a questão já está pacificada pela jurisprudência do TST na Súmula 253, que dispõe que as gratificações integram o salários, mas não para todos os fins.
O artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu parágrafo primeiro, afirma: "Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".
A Súmula 253 do TST dispõe: "A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina". Segundo observou o ministro Dalazen, a repercussão das gratificações geraria um pagamento repetido

12/07/2005 - Trabalho rural e urbano é contado igualmente para complementação de aposentadoria (Notícias STJ)
Não é permitida a distinção entre a contagem de tempo de trabalho urbano e rural para fins de complementação de aposentadoria. A declaração foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da Fundação Forluminas de Seguridade Social (Forluz), ficando mantida a decisão que reconheceu o direito à aposentadoria integral de José Gonçalves Dias, de Minas Gerais.
Consta do processo que, apesar de o aposentado ter cumprido todos os requisitos previstos no Estatuto, tendo contribuído por 24 anos, a Forluz se recusava a pagar a pensão em valor integral. Segundo alegou, a aposentadoria pelo sistema oficial, requisito da concessão da complementação, só foi obtida em vista do cômputo de atividade rural no tempo de serviço.
Para a entidade, tal fato diminuiu o período de contribuição ao fundo de pensão e ofendeu as regras que determinam a manutenção do equilíbrio atuarial (parte da estatística que investiga problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade) do instituto de previdência complementar.
O aposentado entrou na Justiça contra a entidade, para ver reconhecido seu direito. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O juiz levou em conta que a ressalva feita pelo fundo de pensão não consta do regulamento.
A entidade apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) não conheceu da apelação. "Não há que se distinguir a contagem do tempo de trabalho urbano e rural, para fins de complementação de aposentadoria, vez que esta hipótese não foi excepcionada pelo Estatuto e Regulamento da Entidade de Previdência Privada, devendo a mesma incluir, no cálculo da suplementação da aposentadoria do associado, o cômputo da atividade rurícola por este laborado", diz o acórdão do TAMG.
No recurso para o STJ, a Forluz alegou que a decisão ofendeu os artigos 40 e 42 da Lei n. 6.435/77. Segundo a entidade, o entendimento contraria as regras de respeito absoluto ao equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar, ao determinar o pagamento do valor integral da pensão.
A Turma não conheceu do recurso. Para a ministra Nancy Andrighi, é incontestável a necessidade de respeito ao conceito de equilíbrio atuarial entre aportes e pagamentos. Mas ressalvou: "Tal questão deve ser motivo de preocupação da entidade quando esta edita seu estatuto e estabelece as condições para concessão dos benefícios."
Segundo observou a relatora, o modo utilizado pelo beneficiário para a obtenção da aposentadoria pelo INSS só interessa a esse órgão e apenas tem repercussão em sua esfera orçamentária. "Não procede a alegação de prejuízo ao instituto de previdência complementar pelo adiantamento de concessão do benefício previdenciário geral em face do aproveitamento do tempo de atividade rural", acrescentou.
Para a ministra, os cálculos atuariais necessários à manutenção do equilíbrio financeiro da recorrente devem ser feitos, repita-se, com base no tempo mínimo de contribuição, não com fundamento em uma expectativa acerca da data de concessão de aposentadoria pelo órgão público de Seguridade Social. Segundo observou a ministra, não existe semelhança entre os fatos alegados e a situação analisada no recurso especial.
Processo: Resp 655809

12/07/2005 - PEC Paralela: Entenda as mudanças (Notícias MPS)
Emenda foi promulgada na semana passada
Da Redação (Brasília) - A PEC Paralela da Previdência Social foi promulgada na semana passada pelo Congresso Nacional. A Emenda Constitucional (EC) nº 47 faz algumas mudanças na reforma da Previdência ocorrida no ano de 2003. As novas regras tratam sobre teto, reajuste, benefícios e contribuições. Veja abaixo o que muda com a nova EC:
Teto - Com a Emenda nº47 as parcelas de caráter indenizatório, como por exemplo, o auxílio-transporte, não serão computadas para o teto previdenciário. Ainda sobre o teto, os estados e o Distrito Federal poderão ter um único valor máximo para as aposentadorias dos três poderes. A nova regra não vale para os deputados estaduais, distritais e vereadores.
Paridade - Os servidores públicos tiveram de volta o direito à paridade, ou seja, as futuras aposentadorias terão reajuste junto com o aumento salarial dos servidores da ativa. A nova regra só vale para as pessoas que entraram no serviço público até dezembro de 1998, quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 20. A paridade também vale para os pensionistas.
Cálculo - Ainda para os servidores que entraram no serviço público até dezembro de 1998, foi criado um novo cálculo para a concessão das aposentadorias.As novas regras permitem que os servidores se aposentem quando o somatório entre a idade e o tempo de contribuição atingirem 95. O trabalhador poderá diminuir um ano na idade mínima para aposentar-se para cada ano de serviço que ultrapassar o tempo mínimo de contribuição. Para aposentar, homens devem ter pelo menos 60 anos de idade e 35 de contribuição. As mulheres precisam ter 55 anos e um mínimo de 30 anos de contribuição. Com a nova regra, por exemplo, o trabalhador que tiver 38 anos de contribuição poderá se aposentar com 57 anos. O cálculo só é válido para servidores com no mínimo 20 de funcionalismo público.
Deficientes - A Emenda também definiu que pessoas com deficiência no serviço público poderão ter requisitos diferentes para a concessão de aposentadoria. Esse item necessita de uma regulamentação, que será feita por meio de uma lei complementar. Um Projeto de Lei para regulamentar essa mudança está sendo discutido entre os ministérios da Previdência Social e do Planejamento.
Os deficientes também poderão ser aposentados com um teto duas vezes superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que hoje é de R$ 2.668,15. As regras para esse item ainda serão definidas por lei.
Inclusão - A EC nº 47 reconheceu as donas-de-casa de baixa renda como trabalhadoras com direito à aposentadoria especial. As donas-de-casa terão uma alíquota diferenciada de contribuição para terem o direito à aposentadoria. A alíquota de contribuição e o valor do benefício ainda serão regulamentados por lei.

11/07/2005 - Benefícios: Um novo casamento não anula benefício já concedido (Notícias MPS)
O acúmulo de benefícios só é permitido em alguns casos
De Salvador (BA) - O benefício de Pensão por morte é concedido às viúvas e viúvos de um segurado da Previdência Social. De acordo com o Regime Geral de Previdência Social, um novo casamento não anula o benefício. Em alguns casos, por desconhecimento, os beneficiários do segurado falecido deixam de oficializar uma nova união temendo perder o benefício já adquirido. Caso o novo companheiro (a) venha a falecer, a viúva (o) poderá escolher a pensão de maior valor.
Segundo a chefe da Agência da Previdência Social em Itabuna, no sul da Bahia, Nanci Cerqueira, é muito freqüente que viúvas que já recebiam pensão do primeiro marido, após o falecimento do segundo, procurem a agência para escolher a pensão de maior valor, como também têm sido registrados casos de mulheres que afirmam ter se separado para dar entrada no amparo assistencial conhecido como Loas (Lei Orgânica de Assistência Social). No entanto, quando o marido morre, elas retornam à agência para requerer a pensão.
Loas - Benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. O valor de um salário mínimo é pago a portadores de deficiências, incapacitadas para a vida independentes e para o trabalho, e ao idoso com 65 anos ou mais, incapazes de promoverem seu próprio sustento. Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Atualmente, 2,148 milhões de pessoas recebem o amparo assistencial.



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