Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 25/07/2005
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25/07/2005 - TST garante reintegração de empregado soropositivo (Notícias TST)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito à reintegração no emprego a um portador do vírus HIV, ao negar um recurso da AFL do Brasil Ltda, empresa do setor de autopeças, com sede em Itajubá (MG). A tese do TST para confirmar o direito do trabalhador é a de que presume-se discriminatória a dispensa do empregado portador de AIDS e garante-se sua reintegração quando a empresa tem conhecimento sobre a doença.
"A dispensa arbitrária e discriminatória do empregado portador de AIDS gera o direito à reintegração em face dos princípios constitucionais que proíbem práticas discriminatórias e asseguram a dignidade da pessoa humana", considerou a juíza convocada Perpétua Wanderley, relatora do recurso no TST.
A demissão sem justa causa do trabalhador foi inicialmente cancelada pela primeira instância (Vara do Trabalho) e confirmada, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). Ambas as instâncias enfatizaram o retorno do trabalhador aos quadros da empresa como medida necessária devido ao seu alcance social e humanitário, argumento usado para afastar as tentativas da empresa de desligamento do trabalhador.
"Ainda que a medicação utilizada minimize os riscos, as condições socio-econômicas do trabalhador não lhe garantem uma alimentação adequada, exercícios, acompanhamento médico, etc", observou o TRT mineiro. "O só fato de trabalhar para uma empresa o mantém útil não só para si como também para a sociedade", acrescentou o órgão de segunda instância.
"Este é um grande medicamento", concluiu o TRT, após verificar que, por possuir mais de 600 empregados, a empresa deveria ter em seus quadros 4% de trabalhadores reabilitados, percentual previsto em lei e que corresponderia a aproximadamente 24 profissionais, no caso da AFL do Brasil. Segundo a Justiça do Trabalho mineira, o empregado da AFL poderia ser enquadrado nessa hipótese.
No TST, a defesa da empresa argumentou que o fato de ter ciência da enfermidade do empregado não foi o fator determinante para sua dispensa. Juridicamente, sustentou a inexistência de lei específica que determine a reintegração do portador do vírus HIV e considerou inválida a presunção de dispensa discriminatória adotada pelas instâncias trabalhistas mineiras.
A relatora do recurso observou que a legislação processual (artigo 335 do Código de Processo Civil) faz referência expressa à presunção como um meio à disposição dos julgadores para partir de um fato conhecido - no caso, ciência da doença do empregado - e concluir pela existência de outro fato, ou seja, a dispensa discriminatória.
Perpétua Wanderley também observou que a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que "empregado portador da AIDS, em razão das garantias constitucionais que proíbem práticas discriminatórias e asseguram a dignidade da pessoa humana, tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade ou a garantia no emprego, quando caracterizada a dispensa arbitrária e discriminatória".
Ao confirmar esse entendimento, a relatora citou decisões tomadas no mesmo sentido em processos relatados pelos ministros Vantuil Abdala (presidente do TST), João Oreste Dalazen e Lélio Bentes Corrêa. (RR 381/2004-061-03-40.7)

25/07/2005 - TST garante exame de recurso encaminhado por e-mail (Notícias TST)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o voto do ministro Lélio Bentes Corrêa, garantiu o exame de um recurso de revista ajuizado pelo Banco do Brasil (BB) por intermédio de e-mail. O órgão assegurou a tramitação do processo após deferir agravo de instrumento ao BB, formulado contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região), que havia negado a remessa do recurso de revista ao TST.
Após sofrer condenação nas duas instâncias trabalhistas pernambucanas, a instituição financeira decidiu recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho. Para tanto, valeu-se de norma interna que instituiu o sistema de petição eletrônica no TRT e interpôs o recurso via Internet. A tramitação da causa, contudo, foi negada pela Vice-Presidência do TRT pernambucano, que negou a remessa do recuso de revista ao TST. O argumento utilizado foi o de que a Resolução Administrativa nº TRT-07/2002, que instituiu o sistema de petição eletrônica no âmbito regional, não poderia ser aplicada em relação ao recurso de revista, cujas regras para o processamento caberiam ao TST.
Insatisfeito com o pronunciamento do TRT/PE, o Banco do Brasil ingressou com agravo de instrumento e obteve o exame da questão diretamente pelo TST. O argumento jurídico utilizado foi o de que o trancamento do recurso de revista resultou em violação do artigo 5º, LV, da Constituição. O dispositivo prevê que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O entendimento anterior do TST coincidia com a posição adotada pelo Tribunal Regional de Pernambuco, mas o ministro Lélio Bentes destacou o posicionamento recente adotado sobre o tema pela Seção de Dissídios Individuais (SDI-1). Durante julgamento de embargos, em sessão realizada em 2 de junho passado, a SDI-1 fixou nova interpretação para a Lei nº 9.800/99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
Lélio Bentes destacou que, além da interposição de recursos via fac-símile (fax), a legislação permite o uso de meios similares de transmissão de dados para a prática de atos processuais que dependam de petição, sendo aceita a utilização do correio eletrônico para a prática de atos processuais. "Verifica-se, assim, que a lei tem caráter geral, alcançando todos os atos processuais a que se refere, resultando ineficaz qualquer disposição administrativa em sentido contrário por flagrante ilegalidade", explicou Lélio Bentes. "Não pode a norma administrativa do Tribunal excluir do alcance da lei hipótese (transmissão por e-mail) que o legislador não excepcionou expressamente", concluiu. (AIRR 6680/2002-906-06-40.9)



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