Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 12/08/2005
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12/08/2005 - Serviços: Mudou de regime previdenciário? Saiba o que fazer (Notícias MPS)
Contribuições feitas na iniciativa privada podem ser levadas para o serviço público
Da Redação (Brasília) - Assim como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o contra-cheque é um documento de grande importância para o trabalhador brasileiro. Nele, aparecem os valores líquido e bruto do salário e, discriminadamente, o que é descontado do mesmo. O problema é que muitos não lêem com a devida atenção o documento que informa quanto e para onde é destinada a contribuição mensalmente.
Há, por exemplo, o desconto que é feito uma vez por ano para o sindicato da categoria a qual o trabalhador se enquadra. Existe também, dependendo da faixa salarial, o desconto para o Imposto de Renda. Mas há um tipo de contribuição que a maioria dos segurados só se preocupa quando precisa se afastar do trabalho pelo surgimento de uma incapacidade temporária ou no momento de requerer a aposentaria. É aquele valor encaminhado para o regime de Previdência Social.
Os trabalhadores que têm a CTPS registrada pelo empregador são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contribuem para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Já os servidores públicos da União, dos estado, do Distrito Federal e dos municípios são amparados por um tipo de regime jurídico específico (Lei nº 8.112/90) e contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Porém, alguns segurados iniciam a carreira profissional em um tipo de regime, e depois de um certo tempo ingressam no serviço público. E, nesse caso, o trabalhador perde todas as contribuições feitas para o antigo regime? Não. Um documento fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), chamado Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), permite que o trabalhador averbe parte ou todo o tempo de contribuição do RGPS para o RPPS. Mas em hipótese alguma será emitida uma CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no Regime Geral. E o tempo de contribuição ao RGPS que constar na CTC, mesmo que não tiver sido aproveitado pelo órgão ao qual o servidor público estiver vinculado, poderá ser utilizado para requerer benefícios junto ao INSS. E isso também vale para o servidor que já recebe aposentadoria ou qualquer outro tipo de benefício do RPPS.
Serviço - Para solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição, o segurado precisa se dirigir a uma Agência da Previdência Social e apresentar o Número de Inscrição do Trabalhador (PIS/PASEP/NIT); a Carteira de Identidade (RG); o Cadastro de Pessoa Física (CPF); a Carteira de Trabalho ou Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o exercício de atividade ou tempo de contribuição para os períodos anteriores a julho de 1994; um documento que comprove o vínculo ao Regime Próprio de Previdência Social (Contra-cheque); e uma declaração que comprove o vínculo ao Órgão de Lotação, contendo CNPJ e a matrícula do requerente.
Após o requerimento da CTC, será emitido um número de protocolo. Por meio dele, o trabalhador poderá consultar pelo PREVFone (0800-780191) e pelo site da Previdência Social (www.mps.gov.br) se a certidão já foi concedida ou se há exigências a serem cumpridas.

12/08/2005 - Aproveitamento de créditos de IPI será julgado pelo STJ (Diário de Notícias)
O aproveitamento e a correção monetária de créditos de insumos imunes, não tributados ou de alíquota zero relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados será debatido pelos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O assunto está sendo submetido à Primeira Seção por determinação da Segunda Turma, que, junto com a Primeira Turma, integra a Seção, responsável por apreciar as questões envolvendo Direito Público.
O relator é o ministro Franciulli Netto. A discussão decorre de ação judicial proposta pela Cremer S.A. - empresa catarinense que industrializa produtos têxteis - contra a União Federal, na qual pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade do disposto no artigo 100, inciso I, alínea a, do Decreto 87.981/1982 (Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados) e do artigo 174, inciso I, alínea a, do Decreto 2637/1998 (que Regulamenta a cobrança do IPI).
Essa legislação determinou, até dezembro de 1998 o estorno do crédito do IPI quando as matérias-primas, produtos e materiais intermediários e materiais de embalagens tributados forem utilizados para a industrialização de produtos sujeitos à incidência de alíquota zero do imposto.
A empresa pretende obter pronunciamento judicial favorável para aproveitar o crédito de IPI proveniente da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais com incidência de alíquota zero do imposto, gerado entre dezembro de 1989 e dezembro de 1998, mediante o seu lançamento no livro de apuração do tributo (utilizando os créditos escriturais de acordo com o princípio da não-cumulatividade), ou então que os créditos sejam ressarcidos ou autorizada sua compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, especialmente com as contribuições sociais ao Cofins e PIS, devidamente corrigidos de forma plena, sem qualquer expurgo, aplicando-se a taxa Selic a partir de 1996.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido da Cremer, que interpôs recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O órgão colegiado, acolheu parcialmente o recurso da empresa, para reconhecer o direito ao crédito do IPI, mas limitando temporalmente a compensação aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e afastando a correção monetária dos créditos escriturais.
Daí o recurso especial da União, para o Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a legislação veda o crédito quando a industrialização de bens é sujeita à alíquota zero. Para a Fazenda Nacional, é ilícito o aproveitamento dos créditos provenientes da aquisição de insumos e matérias-primas quando o produto fabricado é classificado com alíquota zero na tabela do IPI.
A Cremer também ajuizou recurso especial, pedindo que o STJ afaste o entendimento do TRF sobre o prazo prescricional, aplicando o entendimento de que o crédito deve ser considerando a partir da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, correspondentes à homologação tácita do lançamento.
Atacou também o afastamento da correção monetária pedindo que o STJ garanta-lhe o direito ao cômputo da correção monetária sobre seus créditos de IPI, em relação às aquisições dos insumos tributados empregados na fabricação de produtos industrializados por ela, sujeitos à alíquota zero.
O recurso especial da União acabou inadmitido na origem, subindo apenas o recurso da Cremer, que, levado a julgamento perante a Segunda Turma, esta resolveu, por unanimidade, submeter a tese ao exame da Primeira Seção, o que consolidará o entendimento do STJ a respeito da matéria.

12/08/2005 - Prescrição pode ser decretada de ofício em execução fiscal (Diário de Notícias)
O Ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento nas recentes modificações introduzidas na lei de execuções fiscais, admitiu a possibilidade de decretação "ex officio" da prescrição do crédito tributário, desde que haja a oitiva prévia da Fazenda Pública.
A Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial perante o STJ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Gaúcho que havia reconhecido a possibilidade de decretação de ofício da prescrição em processo de execução fiscal movido contra contribuinte.
A prescrição em matéria fiscal ocorre quando o prazo entre a constituição do crédito tributário e a citação do devedor supera o período de 5 anos. Segundo os argumentos apresentados no recurso da Fazenda, a prescrição não foi alegada pelo contribuinte e assim, ao ser declarada pelo juiz de ofício, acabaria por contrariar o disposto em lei federal, pois trata-se de matéria afeita a direito patrimonial que deve ter iniciativa da parte beneficiada.
O ministro relator, em seu voto, destacou que a posição do STJ sempre foi no sentido de negar a possibilidade de decretação da prescrição sem que haja iniciativa da parte beneficiada, invocando inúmeros precedentes jurisprudenciais para confirmar a tese. Porém, com as modificações introduzidas pela lei 11.051/2004, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, a decretação da prescrição "ex officio" foi expressamente autorizada no ordenamento jurídico, desde que precedida da oitiva do representante da Fazenda Pública interessada.
Sobre a aplicabilidade da lei, o ministro argumentou que "por se tratar de norma que dispõe sobre matéria processual, sua aplicação é imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Contudo, o decreto de prescrição deverá, por força da referida lei, ser precedida de audiência da Fazenda Pública, permitindo-lhe, assim, suscitar eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, condição que, no caso concreto, ainda não foi atendida.".
A questão atinente à aplicação imediata da lei aos processos de execução fiscal em curso ainda não está pacificada no STJ, na medida em que alguns ministros entendem que a lei somente pode ser utilizada para processos ajuizados após a sua vigência.
Apesar de reconhecer a possibilidade de acolhimento da prescrição sem que haja provocação da parte interessada, o relator deu provimento ao recurso da Fazenda Pública, exclusivamente para o fim de facultar ao fisco a possibilidade de se manifestar sobre a prescrição, o que não foi observado pelas instâncias inferiores.

12/08/2005 - Arrecadação: Contribuintes devem recolher nesta segunda (15) (Notícias MPS)
A data vale para individuais, facultativos e domésticos
Os contribuintes individuais, os facultativos e os domésticos devem recolher, nesta segunda-feira (15), a contribuição ao INSS referente a julho. No caso dos prestadores de serviço e empresários, o recolhimento já foi feito pelas empresas, obedecendo a Lei 10.666/2003.
A contribuição é feita por meio da Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site www.previdencia.gov.br (confira). Depois de preencher a guia, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte optar pelo débito em conta, poderá fazê-lo no site do Ministério. Agora, a GPS vem com código de barras, o que previne erros no preenchimento. Até janeiro de 2006 é possível imprimir a GPS com código de barras apenas para os códigos de pagamento de "arrecadação", isto é, códigos das séries 1000 (pessoa física) e 2000 (pessoa jurídica).
O recolhimento do contribuinte individual é de 20% sobre a sua remuneração, respeitados o piso e o teto. No caso de empregados domésticos, a alíquota é de 7,65%, 9% ou 11%, dependendo da remuneração, e mais a parte do empregador, que é de 12%. Já os contribuintes facultativos recolhem o percentual de 20% aplicados sobre a faixa que vai do valor mínimo ao teto. (veja as tabelas de contribuição)

12/08/2005 - TST confirma direito de bancário a intervalo intrajornada (Notícias TST)
A prestação de trabalho contínuo assegura ao empregado o direito ao intervalo mínimo de uma hora no interior da jornada, conforme a previsão do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A interpretação desse dispositivo legal levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar recurso de revista ao Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa). A decisão confirmou o direito de um bancário do interior paulista ao recebimento de horas extras, como conseqüência da não concessão do intervalo intrajornada.
A instituição financeira questionava decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas - SP), que manteve sua condenação, originalmente fixada pela primeira instância. O TRT confirmou o direito do trabalhador a quarenta e cinco minutos de intervalo intrajornada nos dias de pico, em razão do extrapolamento da jornada de seis horas, prevista para os bancários. O intervalo concedido pelo Banespa resumia-se a quinze minutos diários.
No TST, a defesa do Banespa argumentou que o TRT teria interpretado o art. 71 da CLT de forma equivocada. O dispositivo, segundo o recurso patronal, prevê o intevalo intrajornada mínimo em relação a cada jornada contratual, não sendo aplicável em situação de jornada de trabalho acrescida de horas suplementares. A tese levaria ao entendimento de inexistência do descumprimento ao art. 71 pelo Banespa e, portanto, à desnecessidade do pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada.
A alegação do Banespa foi refutada pelo juiz convocado Guilherme Bastos. O relator do recurso observou que, nos termos da legislação, o direito ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora está diretamente ligado à prestação de "trabalho contínuo", o que corresponde à jornada efetivamente trabalhada. A lei não se atém à duração da jornada normal ou prevista em contrato como pretendia o Banco.
"Neste contexto, o bancário cuja jornada normal de seis horas é sistematicamente prorrogada faz jus ao intervalo intrajornada mínimo, de uma hora, cujo desrespeito obriga o empregador a remunerar o período correspondente como extra, acrescido do adicional respectivo", observou Guilherme Bastos ao demonstrar a correta aplicação da legislação ao caso concreto e negar o recurso.
Segundo os autos do processo, o bancário estava submetido a um horário de trabalho regular, entre 10h45 e 17h, de segunda a sexta-feira. Nos dias de pico, contudo, trabalhava de 10h45 às 18h30 e ainda participava de reuniões duas vezes a cada mês, das 9h30 às 17h. O intervalo intrajornada sempre foi de quinze minutos. O tempo excedente à jornada não foi regularmente pago, assim como os quarenta e cinco minutos necessários à complementação do período mínimo de intervalo intrajornada nos dias de pico. (RR 2451/2000-038-15-00.0)

12/08/2005 - JT é competente para exame de estabilidade de servidor celetista (Notícias TST)
A Justiça do Trabalho é o órgão competente para o exame de processo judicial em que o servidor público submetido ao regime da CLT solicita sua reintegração aos quadros de fundação pública, com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho após análise e concessão de recurso de revista a um funcionário demitido sem justa causa pela Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas.
O dispositivo constitucional corresponde à regra transitória que assegurou estabilidade aos "servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não houvessem sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição", que estabelece a regra do concurso público.
A prerrogativa da Justiça do Trabalho para o exame do tema havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo). O entendimento foi o de que a norma constitucional alcançaria apenas o servidor em sentido estrito, ou seja, àquele regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e, por esse motivo, determinou-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Inconformado com a decisão regional, o trabalhador ingressou com o recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho sob a alegação de violação ao art. 114 da Constituição Federal. O dispositivo é o que estabelece a competência da Justiça Trabalhista para julgar os dissídios individuais entre empregado ou empregador, relação submetida às regras inscritas na CLT.
O argumento do empregado foi aceito pelo TST. Segundo o juiz convocado Walmir Oliveira Costa, o art. 114 não estabelece qualquer distinção quanto à espécie de direito que está sendo reivindicada, a partir da relação de emprego. Em contraste com o posicionamento do TRT paulista, o relator do recurso de revista frisou que a competência dos órgãos judiciais brasileiros define-se tanto pela natureza do pedido (causa de pedir) quanto pela relação jurídica do litígio entre as partes.
O relator lembrou também que a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não estabeleceu qualquer distinção entre o servidor público regido pela CLT e o submetido ao regime estatutário. Foi citado, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o exame de ação trabalhista movida por empregado público regido pela CLT.
"Por outro lado, não é demais ressaltar, que o artigo 652 da CLT dispõe ser da competência da Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade do empregado, bem assim, os litígios relacionados ao contrato individual do trabalho", acrescentou Walmir Costa ao votar pela remessa dos autos ao TRT para que seja examinado o direito ou não do servidor à estabilidade. (RR 714096/2000.9)

12/08/2005 - TST pacifica entendimento sobre recurso proposto antes do prazo (Notícias TST)
A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que a apresentação de recurso antes do início da contagem do prazo não inviabiliza sua apreciação. Prevaleceu o entendimento de que a figura jurídica da "intempestividade" ocorre somente quando o recurso é apresentado após o fim do prazo, não quando a parte se antecipa a ele. A decisão foi tomada em julgamento de embargos apresentados por um ex-empregado da Aracruz Celulose.
A defesa do empregado recorreu à SDI-1 antes que fosse publicado o acórdão da Terceira Turma do TST que lhe foi desfavorável. O relator do caso na SDI-1, ministro Luciano de Castilho, votou pela rejeição dos embargos em face da intempestividade, mas seu entendimento - seguido pelos ministros Rider de Brito e Carlos Alberto Reis de Paula - não prosperou. A tese vencida sustentou que o prazo para apresentação do recurso somente começa a contar da data da publicação do acórdão no órgão oficial. Com isso, quando a parte recorre antes da publicação formal da decisão, sua conduta representa comportamento processual extemporâneo e destituído de objeto.
Os demais ministros da Seção sustentaram tese contrária, segundo a qual a intempestividade deve ser pronunciada quando se exaure o prazo recursal, nunca quando a parte se antecipa. De acordo com o ministro João Oreste Dalazen - designado redator do acórdão -, as normas processuais punem a parte incauta e não a parte precavida. Dalazen acrescentou que, quando o recurso é apresentado antes de publicada a decisão recorrida, o máximo que pode haver é uma eventual ausência de fundamentação desse recurso, já que a parte poderá não se valer de todos os argumentos para impugnar a decisão.
O entendimento foi reforçado pelo ministro João Batista Brito Pereira. Segundo ele, como a sessão de julgamento é pública, as partes são chamadas para assistir ou sustentar e as razões da decisão são expostas oralmente pelo relator, nada impede que as partes façam anotações e, desta forma, conheçam antecipadamente os fundamentos da decisão contra a qual pretendem recorrer. "Além disso, nas circunstâncias atuais, não está longe o dia em que o TST, ao encerrar suas sessões de julgamento, disponibilizará às partes todos os votos aqui proferidos. Com isso, a parte poderá extrair a cópia da decisão proferida num terminal e, no mesmo dia, elaborar seu recurso".
Para o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, quando se fixa um prazo para a interposição do recurso para fluir a partir da data da publicação da decisão, isso não quer dizer que a parte só possa recorrer a partir do início desse prazo. "Não há malefício algum ao admitirmos a interposição de recurso antes do prazo. Pelo contrário, a conduta poderá trazer até benefício para a prestação jurisdicional, qual seja, a celeridade. Se houver algum mal é para a própria parte, que corre o risco de não fundamentar bem o seu recurso". (E-AIRR 1284/2003-121-17-40.3)

12/08/2005 - Mantido entendimento de que prestadoras de serviço devem contribuir para Sesc e Senac (Notícia STJ)
As empresas de prestação de serviços estão incluídas entre aquelas que devem recolher, obrigatoriamente, contribuição para o Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de Aprendizagem (Senac), uma vez que estão enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio. Essa decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi mantida pelo presidente do tribunal, ministro Edson Vidigal, ao negar pedido do Hospital Santa Genoveva para levar a questão à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro Edson Vidigal não admitiu o recurso extraordinário do Hospital Santa Genoveva Ltda. contra o Instituto Nacional de Seguro Social -INSS. A alegação do hospital é que a decisão ofende a Constituição Federal, pois viola os princípios da igualdade e da isonomia tributária, sustentando que, em uma mesma situação, haverá contribuintes beneficiados por não serem exigidas deles as contribuições destinadas ao Sesc e ao Senac e outros não favorecidos, muito embora se encontrem na mesma condição. Isso ocorre, segundo o hospital, em virtude dos diferentes entendimentos das Turmas do STJ sobre o tema.
O presidente do STJ considera, contudo, que a intenção do recurso esbarra no entendimento previsto pelas Súmulas nº 282 do STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e pela Súmula nº 356 também do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento".
Conforme a decisão do ministro Vidigal, a orientação do STF é "no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de violação indireta da Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais". Portanto a pretensão reflete mero inconformismo com o entendimento adotado pelo STJ, motivo insuficiente para autorizar o recurso.
Processo: Resp 642813

12/08/2005 - Serviço de habilitação de celular é isento de ICMS (Notícias STJ)
A Telma Celular ganhou a disputa com o Estado do Maranhão, que questionava a legalidade da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a habilitação de telefones celulares. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o imposto incide somente na atividade final, que é o serviço de telecomunicações propriamente dito, "e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária".
O relator do recurso especial, ministro Franciulli Netto, ressaltou que, desde fevereiro passado, este vem sendo o entendimento consolidado pela Primeira Seção, encarregada de dirimir questões relativas ao Direito Público. A habilitação de telefonia móvel não está prevista no artigo 60 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) como sujeita à incidência do tributo.
O recurso especial pretendia desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que deu razão à empresa Telma Celular no sentido de que não incidiria ICMS sobre serviço de habilitação, já que não está descrito no conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicações, contido na Lei Geral de Telecomunicações.
Ocorre que o Convênio ICMS 69/98 firmou entendimento em relação à incidência desse imposto nas prestações de serviços de comunicação. Por ele, o ministro da Fazenda e os secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal, decidiram que os valores cobrados a título de habilitação se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação.
Ainda assim, os embargos de declaração (recurso que visa a esclarecer o acórdão) apresentados pelo Estado do Maranhão foram rejeitados pelo TJ/MA, porque o acórdão que declarou a ilegalidade (e não a inconstitucionalidade) do convênio não infringiu normas constitucionais e tampouco do Código de Processo Civil, como invocado pelo apelante.
Em nova tentativa, o Estado do Maranhão ingressou com recurso especial no STJ. Alegou ofensa ao artigo 481 do CPC, "que ordena que a inconstitucionalidade alegada por qualquer das partes no âmbito dos tribunais só pode ser declarada pelo pleno". Argumentou ainda que não teria mais vigência o artigo 60 da Lei Geral de Telecomunicações e que haveria divergência entre decisões de diversas cortes no sentido de que a habilitação de telefone celular é serviço de comunicação, portanto sujeito à cobrança de ICMS.
O relator, ministro Franciulli Netto, ressaltou que os estados e o Distrito Federal não podem alterar a definição, o conteúdo e o alcance do conceito de habilitação de telefonia móvel celular para, "mediante convênios estaduais, tributá-la por meio do ICMS". Isso é vedado conforme o artigo 110 do Código Tributário Nacional.
Processo: REsp 732148

12/08/2005 - Fusão de órgãos vai gerar economia ao contribuinte e ao Governo (Notícias SRF)
O coordenador-geral de administração da Receita Previdenciária, Carlos Alberto Mees Stringari, afirmou nesta quinta-feira (11) que a fusão da Receita Federal com a Receita Previdenciária "vai gerar economia tanto para o contribuinte como para o Estado". A declaração foi dada em entrevista coletiva com a participação da Receita Federal e Receita Previdenciária.
Stringari disse ainda que a criação da Receita Federal do Brasil, que estará vinculada ao Ministério da Fazenda, proporcionará ganho de eficiência nos serviços e otimização dos custos. "A idéia é aumentar a arrecadação sem aumentar a carga tributária através do combate à evasão fiscal, ou seja, buscar quem não paga", observou o coordenador.
Apesar de a fusão estar prevista para começar na já próxima segunda-feira (15), não haverá qualquer alteração no atendimento dos contribuintes. Ao todo, são 524 postos de atendimento da Receita Federal e 818 da Previdência. "A implantação de qualquer sistema não se faz em um dia", afirmou o coordenador-geral de administração tributária da Receita Federal, Michiaki Hashimura.
Segundo ele, a arrecadação por meio do DARF e GPS não será alterada. Também permanecem inalterados os contratos de prestação de serviço da Dataprev e Serpro, empresas de tecnologia vinculadas ao Ministério da Previdência e da Fazenda, respectivamente.



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