Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 25/08/2005
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25/08/2005 - 3ª Turma determina que empresa arque com a diferença do IR incidente sobre o crédito trabalhista (Notícias TRT - 10ª Região)
A 3ª Turma do TRT-10 Região condenou a Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A a pagar a diferença do imposto de renda incidente sobre o montante da dívida trabalhista, uma vez que, por sua responsabilidade, o tributo deixou de ser pago mensalmente, ocasionando ao ex-empregado uma redução no valor a receber. No recurso ao Tribunal, a empresa argumentou que a retenção do IR deveria incidir sobre o crédito do reclamante, por ocasião do efetivo pagamento.
Para o relator do processo, juiz Douglas Alencar Rodrigues, quando se trata de recolhimento do imposto de renda, a diferença entre o valor que seria recolhido, caso a empresa tivesse feito o pagamento a tempo, e o efetivamente deduzido do crédito trabalhista deve ser arcado pela empresa que deu causa à situação. "Ao deixar o empregador de pagar as obrigações trabalhistas reconhecidas em sentença judicial no devido momento, afastando a possibilidade de aferição mensal dos valores devidos a título de imposto de renda (artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/88), ele impõe claro dano ao titular daquele crédito, pois o imposto incidirá sobre o montante total devido (artigo 12 da Lei 7.713/88), que assim, acaba reduzido em sua expressão econômica original", conclui.
(3ª Turma - 01107-2004-016-10-00-8-RO)

25/08/2005 - STJ afasta incidência de contribuição de atos cooperativos (Diário de Notícias)
O ato cooperativo não gera faturamento para a sociedade cooperativa. Logo, não há receita que possa ser tributada pelo PIS. Com base nesse entendimento, o ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator designado para o acórdão, deu provimento a recurso especial de sociedade cooperativa de crédito para afastar a cobrança do Programa de Integração Social (PIS), dos valores captados de cooperados.
Segundo consta do processo, a cooperativa impetrou mandado de segurança objetivando se desonerar do pagamento do PIS, sob o argumento de que os atos cooperados não estão sujeitos à incidência da contribuição, já que o ato cooperativo de crédito é isento do pagamento de contribuições, conforme o disposto no artigo 87 da Lei 5.764/71, que, segundo a interpretação da cooperativa, foi recepcionada pela Constituição como lei complementar, motivo pelo qual a ampliação da base de cálculo das contribuições alterada pela Lei 9.718/98 não poderia modificar a isenção, já que proveniente de ato normativo inferior (lei ordinária). A questão chegou até o Superior Tribunal de Justiça por força de recurso especial interposto pela cooperativa, já que o Tribunal Regional da Primeira Região havia recusado a tese da empresa.
O recurso, obteve pronunciamento desfavorável do relator originário ministro Teori Zavascki, que restou vencido pelo relator designado, ministro Castro Meira. Nos termos do voto condutor do acórdão "o ato cooperativo, por expressa dicção do parágrafo único do artigo 79 da Lei 5.764/71, não implica operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadoria.
A sociedade cooperativa, quando pratica atos que lhe são inerentes, não aufere lucro. Tanto as despesas como o resultado positivo decorrente do exercício são partilhados, proporcionalmente, a cada um dos cooperados. Inexiste, portanto, faturamento ou receita resultante de atos cooperativos que possa ser titularizado pela sociedade.
Dessarte, não há base imponível para o PIS", destacou o relator, mencionando ainda que a cooperativa não pode praticas atos com terceiros não cooperados, salvo expressa disposição legal, sob pena de exercer atividade reservada às instituições financeiras, o que é proibido. A decisão, proferida pela Primeira Seção do STJ, que é composta pela Primeira e Segunda Turmas foi por maioria de votos.

25/08/2005 - Justiça proíbe tomadores de serviço de reter Cofins de empresa isenta (Diário de Notícias)
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais legalmente regulamentadas, tais como médicos, advogados e engenheiros, não estão sujeitas ao pagamento da COFINS. Assim, as empresas tomadores dos serviços dessas sociedades não podem reter o valor da contribuição quando forem efetuar o pagamento da respectiva fatura.
Com base nesse entendimento, o desembargador federal Antônio Ezequiel, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região, com sede em Brasília, deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por clínica radiológica para afastar a necessidade de seus clientes reterem o valor relativo à COFINS, quando forem efetuar o pagamento das faturas.
A empresa impetrou mandado de segurança contra a fazenda nacional, discutindo os efeitos da isenção da incidência da COFINS sobre sua atividade, e requerendo a concessão de medida liminar para compensar os valores indevidamente retidos para o pagamento da contribuição.
O pedido foi negado pelo juiz de primeira instância, levandoa a recorrer ao TRF, que reconheceu a impossibilidade de retenção pelos tomadores de serviço. Segundo o entendimento do relator "Reconhecida essa isenção, exsurge, como conseqüência lógica, a suspensão das retenções da Cofins efetuadas pelos tomadores de serviço da empresa, em atendimento ao disposto na Lei 10.833/2003, arts. 30 e 31".

25/08/2005 - TST suspende segredo de justiça em processo de soropositivo (Notícias TST)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu a tramitação em segredo de justiça de um processo em que um empregado portador do vírus HIV pede indenização por danos morais por ter sido demitido. A proposta foi feita pelo presidente da Turma e relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira e acolhida pelos demais integrantes.
"São tantos os casos que tramitam no TST sobre esse mesmo tema, que não vejo porque manter o segredo de justiça", explicou o ministro Brito Pereira. O ministro Gelson de Azevedo ressaltou que o movimento atual na sociedade é no sentido de acabar com a discriminação em relação à doença. "As pessoas estão vindo a público, reconhecendo sua existência, razão pela qual não vejo sentido na necessidade da tramitação em segredo", afirmou.
Para o ministro Aloysio Correa da Veiga, "a banalização do segredo de justiça" tem aumentado o número de processos nessas condições no TST. "A regra do art. 155 do Código de Processo Civil é específica no sentido de só admitir o segredo de justiça quando o interesse público determinar, e nos casos envolvendo direito de família", disse. "E, neste caso, me parece que o interesse público está a determinar justamente o contrário, até mesmo para evitar a discriminação".
O julgamento do processo não foi concluído devido a um pedido de vista regimental para exame de outras questões.

25/08/2005 - Justiça do Trabalho lança oficialmente o e-Doc no dia 2 (Notícias TST)
Será lançado oficialmente no próximo dia 2, em Porto Alegre (RS), com a presença do vice-presidente do TST, ministro Ronaldo Leal, o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-Doc). O sistema permitirá o envio de documentos pela Internet ao TST, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, a partir de um site único e centralizado (www.trt4.gov.br/edoc). A utilização da certificação digital garantirá total segurança no envio de documentos. O sistema poderá ser utilizado pelas partes, advogados e peritos de qualquer lugar do Brasil. Basta que acessem o site, se cadastrem e enviem a petição, sem necessidade de deslocamento.
O sistema trará mais agilidade ao processamento de documentos, na medida em que assegurará facilidade de acesso e economia de tempo e custo aos usuários da Justiça do Trabalho, que não precisarão apresentar documentação em papel. O envio de documentos por meio do e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais. Da operação será gerado um recibo que informará, além dos dados do documento e seu destino, a data e a hora do recebimento, consultados junto ao Observatório Nacional. As petições recebidas após o horário de atendimento externo serão protocoladas no primeiro dia útil subseqüente. Caberá ao órgão judiciário que receber os documentos eletrônicos, imprimi-los e anexá-los aos processos acompanhados do respectivo comprovante de recepção gerado pelo sistema.
O e-Doc foi desenvolvido pelo TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região), onde foi testado inicialmente, encontrando-se agora em pleno funcionamento naquele Estado. Está em fase de implantação no Tribunal Superior do Trabalho e nos TRTs de Santa Catarina, Campinas, Sergipe e Minas Gerias. Ao longo dos próximos meses, os demais TRTs se integrarão ao sistema. O e-Doc é um dos principais sistemas do Projeto de Gestão Integrada de Informatização da Justiça do Trabalho e, segundo o ministro Ronaldo Leal, será um importante passo no processo de modernização da Justiça do Trabalho. "Trata-se de ferramenta importantíssima para tornar a Justiça do Trabalho efetivamente moderna. Deixaremos de ser um conjunto de ilhas, para alcançarmos uma integração e cumprirmos objetivos da mais alta relevância em prol dos jurisdicionados".
A certificação digital é pré-requisito para utilização do e-Doc, na medida em que só o mecanismo garantirá a validade jurídica do sistema. As petições remetidas pelo e-Doc terão de ser assinadas eletronicamente com a utilização de certificados digitais pertencentes à hierarquia da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (a ICP-Brasil). Quanto ao software, é preciso que o usuário disponha de Sistema Operacional Windows 98 SR2 ou superior; Internet Explorer 5.0 ou superior, com todas as atualizações de segurança disponíveis; Netscape versão 4.7x ou superior e Java Plug-in 1.5 (JRE 5.0). O hardware deve suportar os requisitos de sofware citados. No caso de utilização de certificados do tipo A3, deverá haver portal USB ou serial disponível.
O usuário do e-Doc será responsável pelo sigilo da assinatura digital, pela equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida e pelas condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet de forma a permitir o lançamento tempestivo das petições. Quanto ao sigilo da assinatura digital, não será admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de seu uso indevido. A utilização do sistema foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 28 do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Lei 9.800/99, de 26 de maio de 1999, e na Medida Provisória 2.220-2, de 24 de agosto de 2001. Os documentos acompanhados de seus anexos (tabelas, timbres etc) serão recebidos somente no formato PDF e no tamanho máximo de dois megabytes por operação. Serão aceitos diversos tipos de documentos como iniciais, recursos, guias etc.

24/08/2005 - Mantida suspensa cobrança de R$ 1 milhão em créditos tributários de hospital catarinense (Notícias TRF - 4ª Região)
O Diário de Justiça da União (DJU) publicou hoje (24/8) despacho do desembargador federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, confirmando a liminar que suspende a exigência de R$ 1 milhão em créditos tributários do Hospital Santa Catarina, de Blumenau (SC). O valor se refere a contribuições ao salário-educação, ao Sebrae, ao Senac, ao Sesc e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
No início de julho, a Justiça Federal de Blumenau concedeu a liminar solicitada pela instituição. De acordo com a decisão, o hospital é uma entidade beneficente de assistência social, prestadora de serviços de saúde, e por isso tem imunidade tributária. Além disso, não está sujeito ao pagamento das contribuições ao "Sistema S" (Sebrae, Senac e Sesc, entre outros).
Pela liminar, se o hospital é imune às contribuições destinadas à seguridade social, que se destina a todos os cidadãos, não se pode submetê-lo ao pagamento de contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Quanto ao salário-educação, a lei já prevê a isenção do pagamento pelas organizações hospitalares e de assistência social. A contribuição ao Incra, por sua vez, foi suprimida pela legislação de 1991, que reorganizou a previdência social.
Foi ordenada ainda a expedição, em favor do hospital, de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN) e proibida a inclusão da entidade no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). A liminar veda, ainda, novas notificações fiscais.
O Incra recorreu ao TRF contra a decisão de primeira instância. De acordo com o instituto, a contribuição para o órgão é exigível. No entanto, o desembargador Oliveira, relator do caso no tribunal, resolveu manter a liminar em vigor. Para ele, a jurisprudência da corte entende que é indevido o adicional de 0,2% sobre a folha de salários a partir da edição da Lei 8.212/91. O magistrado citou ainda julgamento, no mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência, afirmou Oliveira, não é razoável que o hospital tenha que suportar a demora da ação, "quando é mais que previsível a decisão final do processo".
AI 2005.04.01.032670-2/SC



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