Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 31/08/2005
Prezado Assinante,

Temos a Satisfação de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


31/08/2005 - Obras impressas: RIR e ISS (FISCOSoft)
Confira os últimos lançamentos da FISCOSoft Editora:
- RIR - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA 2005 - Anotado e Comentado, atualizado até 06/05/2005 - 7ª Edição.
A obra apresenta o texto do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999, com anotações de atos legais, regulamentares e normativos que alteram as matérias regulamentadas ou explicitam posicionamentos do fisco.
Além de dispor o regulamento de forma integral, a Edição 2005 é enriquecida com uma seleção das mais significativas jurisprudências administrativas e judiciárias, decorrentes de apreciação pelas Câmaras dos Conselhos de Contribuintes, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo S.T.J. e pelo S.T.F., de litígios envolvendo o Imposto de Renda e as Decisões em Consultas Tributárias proferidas pela Receita Federal.
Com Índice Alfabético-Remissivo completo, apresenta ainda Apêndice com Tabelas e Íntegra de Atos Normativos, Roteiros (REFIS/ PAES, Parcelamento e Crimes), PAF (Processo Administrativo Fiscal) Anotado e Comentado.
O leitor também encontrará as íntegras das Lei nºs 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004, 10.925/2004 e 11.051/2004, consolidadas e anotadas, relativas à "Não-Cumulatividade" do PIS/PASEP e da COFINS.
Autores: Antonio Airton Ferreira, Luiz Martins Valero, Ricardo Fernandes de Souza Costa, Victor Hugo Isoldi de Mello Castanho e Marcos Vinícius Neder de Lima.

- NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) - Município de São Paulo - Anotado e Comentado, atualizado até 31/03/2005 - 1ª Edição.
A obra visa apresentar o texto básico do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, vigente no Município de São Paulo após as profundas alterações na sistemática do tributo promovidas pela Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003. O trabalho apresenta, além do texto básico, Notas remissivas integrando a matéria que encontra-se dispersa em vários artigos do Regulamento.
Além do Regulamento anotado e comentado, reproduziu-se, em Apêndice, a íntegra da Lei Complementar nº 116/2003, a Lei Municipal nº 13.701/2003 e toda a Legislação específica do Imposto que encontra-se fora do Regulamento, além de uma Tabela de Correlação entre a Lista de Serviços anterior e a Lista de Serviços atual.
Autor: José Antônio Patrocínio

Os livros encontram-se à venda em diversas livrarias e também podem ser comprados no site da editora (www.fiscosoft.com.br/livraria).

31/08/2005 -  Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Teoria e Prática do Planejamento Tributário (APET)
Programação: Fundamentos do Planejamento Tributário e Norma Geral Anti-Elisiva; Noções de Contabilidade Tributária; Noções de Contratos Mercantis; Noções de Direito Societário; Lucro Presumido; Lucro Real; Tributação Internacional 1; Tributação Internacional 2.
Data, Horário e Local: 07/10, das 19:00 às 22:00 h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947

31/08/2005 - Benefícios: INSS inicia amanhã (1º) pagamento de benefícios (Notícias MPS)
São 23,5 milhões de benefícios no valor de R$ 11,3 bilhões
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia o pagamento dos benefícios referentes a agosto nesta quinta-feira (1º), quando serão liberados aqueles com numeração final "um" e "seis". O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. Como a próxima quarta-feira (7) é feriado nacional, os benefícios terminados em "cinco" e "zero" serão pagos na quinta (8). (veja o calendário abaixo).
O pagamento nos cinco primeiros dias úteis de cada mês, e não mais nos dez primeiros dias, era uma antiga reivindicação das entidades representativas de aposentados e pensionistas da Previdência Social. Eles alegavam que, geralmente, as contas vencem no início do mês e os beneficiários que recebiam a partir do sexto dia útil ficavam prejudicados.
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.547.809 benefícios, sendo 69,11% no perímetro urbano (16.274.320) e 30,89% na zona rural (7.273.489). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.267.899.116,73 (R$ 9.131.409.286,77 nas áreas urbanas e R$ 2.136.489.829,96 nas rurais).
Dos 23.547.809 benefícios, 8.449.251 serão depositados em conta corrente e 15.098.558 serão sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em setembro

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 72
3 e 85
4 e 96
5 e 08

31/08/2005 - Consumidor final não pode pleitear repetição de indébito na substituição tributária progressiva do ICMS (Notícias STJ)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da empresa Transportadora Colorado Sul Ltda., que pretendia ver reconhecido o seu direito líquido e certo ao ressarcimento de parte do valor de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago sobre as operações de compra de combustível pelo regime da substituição tributária.
A empresa impetrou um mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Fazenda que não reconhece o seu direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago pelo contribuinte substituto sobre as operações de venda de combustíveis.
Para isso, alegou que desenvolve atividades no ramo de transporte, adquirindo o combustível para seus veículos diretamente nas distribuidoras, na condição de consumidora final. Salientou que, na qualidade de contribuinte substituta, a refinaria procede ao recolhimento do ICMS de forma antecipada, valendo-se de uma base de cálculo presumida, acima do montante pago e adquirido na condição de consumidor final, já que a empresa abastece seus veículos na distribuidora.
Assim, afirmou a empresa, está sendo submetida a uma cobrança de imposto acima do devido pela não-verificação da cadeia tributária presumida, tendo direito à restituição preferencial na forma do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul denegou a segurança, considerando que, tratando-se de empresa que figura como consumidora final na cadeia de circulação da mercadoria, combustível líquido, não há que falar em direito à compensação de crédito fiscais, seja pela diferença entre o preço da venda e o valor estimado na pauta fiscal,seja pela evaporação natural de parte do produto, ante a inexistência de operação comercial posterior que viabilize o creditamento.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TJ desrespeitou o disposto no artigo 150 da Constituição Federal, defendendo a liquidez e certeza do direito à restituição preferencial e imediata dos créditos apurados a maior no regime de substituição tributária progressiva do ICMS.
Para o relator, ministro Castro Meira, estando configurada para a empresa transportadora a posição de consumidora final, não merece reparos o acórdão recorrido, visto que não detém legitimidade para pleitear a restituição do ICMS no regime de substituição tributária progressiva.
"No regime de substituição tributária progressiva do ICMS, não há direito de crédito a quem não participa da relação jurídico-tributária na condição de substituto ou substituído. Aquele que se encontra no final da cadeia de circulação da mercadoria, na posição de consumidor final, não tem legitimidade para pleitear a repetição de indébito", disse o ministro.

30/08/2005 - Tribunal nega isenção tributária à COOPE (Notícias TRT - 5ª Região)
A negativa é só para atos não cooperativos
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF/5ª) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Coope - Cooperativa de Odontologistas de Pernambuco, que reivindicava a isenção de tributos e contribuições federais concedida às instituições de natureza cooperativa. A apelante entrou com ação na 7ª Vara Federal de Pernambuco visando o não recolhimento do PIS (Programa de Integração Social). Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), IR (Imposto de Renda) e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido).
Como o pedido foi negado na 1ª instância (7ª Vara-PE), a Coope decidiu recorrer ao TRF/5ª. O relator do processo, desembargador federal Napoleão Maia Filho, negou provimento à apelação "por entender que somente atos cooperativos são isentos de tributação. No caso desse processo, os atos praticados pela Cooperativa de Odontologistas eram, na verdade, de natureza não cooperativa porque se referem à prestação de serviços a terceiros".
De acordo com a legislação específica (art. 79 da Lei 5.764/71), os benefícios fiscais das cooperativas restringem-se aos atos cooperados, praticados entre as cooperativas e seus associados e pelas cooperativas entre si quando associadas, para atingir os objetivos sociais. Já a atividade não cooperativa, visando o lucro, implica operação de mercado ou contrato de compra e venda, submetendo-se à tributação conferida às pessoas jurídicas.
Composta pelos desembargadores federais Napoleão Maia (presidente), José Baptista de Almeida Filho e Francisco Wildo, a Segunda Turma do TRF/5ª considerou que a apelante (Coope) não tem direito ao regime diferenciado, porque não se tratam de atos cooperativos e sim prestação de serviços a terceiros, agindo como intermediário nas negociações entre profissionais liberais.
Apelação em Mandado de Segurança (AMS 88.725-PE)



Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.


Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft On Line.

Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail diário de legislação e comentários, e-mail de notícias, e-mail da FISCOAgenda). Permite também estabelecer personalizações para o conteúdo, ou remoção dos e-mails.

Yahoo! Grupos, um serviço oferecido por:
PUBLICIDADE


Links do Yahoo! Grupos

Responder a