Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 12/09/2005
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12/09/2005 - Indenização por dano moral deve considerar tamanho da empresa (Notícias TRT - 2ª Região)
Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o valor da indenização por dano moral deve punir o empregador de forma compatível com o seu porte. Com base neste entendimento, a turma manteve limitado a R$ 3 mil o valor de indenização a ser pago por uma microempresa de Santos (SP). No processo, era pedido o valor de R$ 30 mil.
Um ex-empregado da loja M.J. Lamberti ME entrou com ação na 6ª Vara do Trabalho santista, reclamando o pagamento de indenização por danos morais, além de outras verbas decorrentes de sua demissão sem justa causa.
O comerciário, que trabalhava como fiscal de loja, alegou que era revistado pela gerente do estabelecimento, em média, três vezes por dia. Na presença de outros funcionários e de clientes, ele era obrigado a levantar a camisa e a barra da calça, esvaziar os bolsos e exibir o conteúdo de sua mochila.
Para o reclamante, as revistas colocavam-no em "situação vexatória, ofensiva, uma vez que era tratado como criminoso". O trabalhador pediu que a empresa fosse condenada a pagar indenização por danos morais no valor equivalente a 100 salários mínimos - hoje, R$ 30 mil.
A vara julgou o pedido procedente em parte, fixando a indenização em R$ 3 mil. Insatisfeito com o valor, o comerciário recorreu ao TRT-SP pedindo sua elevação. A empresa também recorreu, sustentando que o reclamante não provou o dano moral sofrido.
De acordo com o juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do recurso no tribunal, a gerente da loja confirmou no processo que revistava o autor. Outra testemunha afirmou que o autor passava pela revista nas dependências destinadas ao atendimento do público, que acabava presenciando o procedimento.
Para o relator, "o fato de o autor ser revistado por uma mulher e na frente dos clientes, expondo partes de seu corpo, impunha-lhe, sem dúvida, uma condição vexatória e notoriamente constrangedora, ensejando a caracterização do dano moral".
"A fixação da indenização por dano moral deve atender à finalidade de sancionar o empregador de forma compatível com sua capacidade de pagamento, bem como garantir reparação razoável em relação à lesão provocada ao ofendido", observou.
Para o relator, sendo a ré uma microempresa e o salário do ex-empregado de R$ 390, a indenização fixada (R$ 3 mil) atende às finalidades. Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do juiz Rafael.
RO 00558.2002.446.02.00-4

12/09/2005 - Limpeza de banheiros em estabelecimento comercial gera adicional (Notícias TST)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou o direito de uma servente de limpeza gaúcha ao adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo nos banheiros da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), em Porto Alegre. O afluxo de um grande número de pessoas ao local para solucionar questões relativas às suas contas telefônicas contribuiu para que não fosse aceita a alegação de que se tratava de lixo domiciliar, mas sim de lixo urbano, que dá ao empregado o direito ao adicional de insalubridade.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, o TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) deixou claro que a servente recolhia lixo dos banheiros da empresa, abrangendo áreas administrativas, depósitos e vestiários. Laudo pericial apontou que a moça trabalhava em locais onde transitava um grande número de pessoas, que utilizavam os banheiros da CRT, aumentando os riscos de contágio e descaracterizando a idéia de lixo domiciliar, notoriamente reduzido.
"A situação descrita no aresto regional, portanto, se equipara a lixo urbano, daí se enquadrando na previsão do Ministério do Trabalho, sendo suficiente para a condenação no pagamento de adicional de insalubridade ante a constatação pericial de contato com agentes insalubres", disse o juiz José Pedro. De acordo com o relator, o serviço de limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados por público variado expôs a servente de limpeza à ação de agentes biológicos nocivos à saúde, em similitude com o lixo urbano, gerador de insalubridade em grau máximo.
No recurso ao TST, a defesa da CRT sustentou ainda que não poderia ser responsabilizada pelos contratos de prestação de serviços, dada a sua condição de empresa integrante da administração pública indireta. A União, que também recorreu, sustentou os mesmos argumentos, acrescentando que a inadimplência da empresa contratada não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas resultantes do contrato de prestação de serviços.
Os argumentos foram rejeitados pelo TRT/RS. De acordo com o juiz José Pedro, a decisão regional não violou os dispositivos legais indicados pela União e pela CRT. Isso porque a lei de licitações (Lei nº 8666/93) não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, que contratam empresas prestadoras de serviço, veda apenas a responsabilidade direta e solidária. Na responsabilidade subsidiária, o órgão público somente será chamado a pagar a dívida trabalhista em caso de inadimplência da empresa prestadora de serviço. (RR 715150/2000.0)

09/09/2005 - Empregado que assina Termo de Conciliação não pode requerer verbas trabalhistas na Justiça (Notícias TRT - 10ª Região)
O empregado que assina o Termo de Conciliação não pode requerer na Justiça do Trabalho pagamento de créditostrabalhistas não ressalvados em acordo. O art.625-E, da CLT, afirma que este termo é considerado título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, ou seja, o empregador deverá pagar de imediato a dívida sob pena de execução. Essa decisão foi dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho na ação movida por ex-funcionário do Banco do Brasil.
Para a juíza relatora do processo, Elke Doris Just, não há no acordo qualquer ressalva de eventuais créditos que o ex-empregado viesse a querer reclamar na Justiça. "Todos os créditos contratuais ficaram resumidos no título executivo criado por iniciativa do autor, que compareceu à Comissão de Conciliação Prévia para o acordo firmado".
Ressalva a juíza relatora que o termo do acordo é inteiramente circunstanciado, ditando item por item os passos a serem cumpridos. Esta ação, informa ela, não envolve descumprimento de acordo. O réu alega existir créditos decorrentes de seu contrato de trabalho. No entanto, por esses eventuais créditos deu o ex-empregado quitação integral e irrestrita no momento em que assinou o acordo.
(Proc. 00269-2005-009-10-00-1-RO)



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