Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 29/09/2005
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29/09/2005 - Resenha Diária Personalizada (FISCOSoft)
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Com base nos atos publicados no próprio dia, a equipe de consultores da FISCOSoft elabora informativos, mantendo o assinante informado a respeito das alterações diárias da legislação sem a necessidade da leitura dos atos legais na sua
íntegra.

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29/09/2005 - TRT-SP: patrão não precisa recolher contribuição previdenciária de diarista (Notícias TRT - 2ª Região)
Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregador não precisa recolher a contribuição de sua diarista para a previdência social. O entendimento da turma foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que cobrava o pagamento da contribuição sobre acordo firmado, na 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), entre uma patroa e sua faxineira.
O INSS recorreu ao TRT-SP sustentando que a falta da contribuição previdenciária sobre o total do valor previsto no acordo trabalhista, configuraria "flagrante indício de evasão fiscal". Para a autarquia, o recolhimento é devido pois as verbas do acerto "dizem respeito ao pagamento de parcelas salariais remuneratórias".
De acordo com o juiz José Carlos Fogaça, relator do recurso no tribunal, "o valor decorrente de trabalho resulta em indispensável recolhimento de contribuição em favor da Previdência Social, independentemente da formação de relação de emprego através de acordo judicial, quando prestado a empresas e equiparados".
Para o relator, contudo, "o tomador de serviço doméstico não detém a obrigação de recolher INSS sobre o valor pago a autônomo ou eventual, pois não detém a natureza jurídica de empresa ou empregador doméstico".
"A celebração de acordo, sem vínculo de emprego com faxineira, jardineiro ou outros prestadores de serviços domésticos, não gera a obrigação de recolher contribuição em favor do INSS", decidiu.
Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto do juiz Fogaça, isentando a patroa e sua ex-faxineira do pagamento de contribuição previdenciária.
RO 02603.2002.431.02.00-6

29/09/2005 - Termina amanhã prazo de entrega da declaração do ITR (Notícias RFB)
Os proprietários de imóveis rurais têm até as 20 horas desta sexta-feira (30) para enviar pela internet a Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). Quem optar pelos demais meios de entrega - disquete e formulário - deve observar o horário de expediente de bancos e Correios.
Até agora foram enviadas 3,95 milhões de declarações. Nesse total não está incluído o volume entregue em papel. A expectativa da Receita Federal do Brasil é receber 4,5 milhões de documentos, o mesmo número do ano passado.
Além da internet (www.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte pode declarar em disquete, nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica, ou em formulário nos postos dos Correios. A multa para quem não fizer a declaração é de 1% ao mês sobre o imposto devido, cujo valor não pode ser inferior a R$ 50.

29/09/2005 - União paga perícia de trabalhador com justiça gratuita (Notícias TST)
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que responsabilizou a União ao pagamento de honorários a um perito particular convocado pela Justiça do Trabalho para atuar em processo no qual a parte vencida é trabalhador beneficiário da justiça gratuita. A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST negou conhecimento aos embargos da União, apesar de esta alegar não ser parte do processo, pois trata-se de reclamação de empregado rural contra empresa privada.
"A assistência jurídica gratuita e integral, de acordo com a Constituição, assegura ao hipossuficiente a realização de perícia, devendo por ela responsabilizar-se o ente público, no âmbito da Justiça do Trabalho, quando o sucumbente (parte vencida) é necessitado", disse o relator dos embargos, juiz convocado José Antonio Pancotti.
Ex-fiscal de campo da empresa Agrícola Carandá Ltda, o trabalhador entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego, pois teria direito à estabilidade provisória de um ano decorrente de acidente de trabalho que resultou em dores na coluna. O empregador não emitiu o CAT (comunicação de acidente de trabalho), o que lhe impossibilitou receber o benefício previdenciário.
O pedido foi julgado improcedente porque a perícia constatou ausência de relação entre as dores na coluna e um possível acidente de trabalho por carregar saco de cimento de 50 quilos. Pela CLT, cabe à parte vencida pagar os honorários periciais, desde que esta não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com a decisão da SDI-1, prevalece decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul de atribuir à União o dever de proporcionar acesso à justiça para os necessitados, "seja mantendo, em seus quadros, profissionais habilitados para a realização de trabalhos periciais, seja arcando com o pagamento dos honorários de peritos particulares".
Para o TRT, "não se pode deixar de remunerar o trabalho realizado por perito particular, que, inclusive, foi nomeado compulsoriamente pelo Poder Judiciário, mormente porque a ordem jurídica não compactua com o empobrecimento sem causa, pois o profissional especializado que presta serviços requisitados não é responsável pela assistência judiciária prevista em lei". (ERR 180/2003)

29/09/2005 - TST: intervalo de rurícola segue usos e costumes e não a CLT (Notícias TST)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um empregador rural do Mato Grosso e afastou a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho sobre o intervalo intrajornada de trabalhador rural. De acordo com a decisão, o intervalo dos rurícolas deve ser regido pela Lei nº 5889, de 8 de junho de 1973, e não pelo artigo 71 da CLT, que estabelece o mínimo de uma hora para o intervalo. O Estatuto do Trabalhador Rural não estabelece o tempo do intervalo, remetendo sua duração aos "usos e costumes da região".
De acordo com o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso, a partir do momento em que há norma específica para o trabalhador rural, em que não foi fixado o tempo destinado para o intervalo intrajornada, não há como se aplicar a norma da CLT que prevê o intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso. "O fato de a Constituição Federal haver equiparado o trabalhador rurícola ao urbano não significa que as normas especiais, nos capítulos específicos, tenham sido revogadas, até porque a Carta Magna não disciplinou, nos diversos incisos do artigo 7º, a questão do intervalo intrajornada", disse.
Na ação trabalhista, o rurícola cobrou, entre outros direitos, indenização pela não concessão de intervalo intrajornada com base no artigo 71 da CLT, cuja duração mínima é de uma hora. Segundo ele, na entressafra o intervalo era de trinta minutos. No período de preparação do solo, o intervalo era reduzido para quinze minutos. Somente nos meses de plantio e de colheita a empresa rural (Petrovina Sementes) concedia intervalo de uma hora. Quando exerceu a função de vigia, em sistema de revezamento, o trabalhador não teve intervalo algum.
A Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT) negou o direito com base na Lei nº 5889/73, que remete a duração do intervalo aos usos e costumes de cada região brasileira e não aos limites previstos na CLT. O Estatuto do Trabalhador Rural prevê a concessão obrigatória de intervalo para repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo com duração superior a seis horas. Para reformar a sentença, o TRT do Mato Grosso (23ª Região) baseou-se no fato de que o empregado trabalhava mais de oito horas por dia sem intervalo. Para o TRT/MT, a não concessão de intervalo previsto na Lei nº 5889/73 dá ao empregado rural o direito de ser indenizado nos termos previstos na CLT.
No recurso ao TST contra a decisão regional, o empregador rural contestou a aplicação da CLT ao intervalo intrajornada de rurícola, pleiteando a exclusão da condenação relativa ao pagamento de uma hora diária ao empregado, acrescida de 50%. Ao acolher o recurso, o ministro Ives Gandra Filho afirmou que o direito dos rurícolas ao intervalo é inquestionável. O que se tem é que, enquanto a CLT fixa o mínimo de uma hora, a legislação aplicável aos trabalhadores rurais remete aos usos e costumes da região, sem fixar qualquer parâmetro. "Ora, como a lei não fixa o período do descanso, entende-se como usual e costumeiro aquele para o qual o trabalhador foi contratado, pois do contrário os sindicatos rurais já teriam se insurgido contra a desobservância ao costume regional", concluiu. (RR 2148/2003-021-23-00.5)

29/09/2005 - TST: adicional noturno integra base de cálculo de hora extra (Notícias TST)
O adicional noturno, acréscimo legal devido ao trabalhador que atua no período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, integra a base de cálculo das horas extras trabalhadas no período noturno. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho valeu-se dessa previsão inscrita na Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção de Dissídios Individuais -1 (SDI-1) do TST para conceder recurso de revista a um ex-empregado da McDonald's Comércio de Alimentos Ltda.
O julgamento do TST reconheceu o direito do trabalhador às diferenças de horas extraordinárias, decorrentes da integração do adicional noturno ao cálculo da parcela. A prerrogativa tinha sido garantida no primeiro exame judicial sobre o caso (Vara do Trabalho) mas foi afastada, logo após, por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo).
Segundo o TRT paulista, o adicional noturno não poderia ser computado para o cálculo das horas extras noturnas, sob pena de caracterização do chamado "bis in idem", o que corresponderia ao pagamento em dobro por apenas uma atividade desempenhada pelo empregado.
A tese regional, contudo, foi afastada pelo ministro João Oreste Dalazen com base na previsão inscrita na Orientação Jurisprudencial 97. Segundo o relator do recurso, o entendimento adotado pelo acórdão TRT distanciou-se da "jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o adicional noturno incide na base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno". (RR 814282/2001.6)

28/09/2005 - Primeira Seção aprova nova súmula sobre execução fiscal (Notícias STJ)
Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram hoje (28) uma nova súmula de jurisprudência do Tribunal, que trata do prazo prescricional das ações de execução fiscal em que não são localizados bens do executado (devedor).
A súmula de número 314 tem como referência legal o artigo 219, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 174 do Código Tributário Nacional e os artigos 8º, parágrafo 2,º e 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. A jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma estabeleceu entendimento de que, em execução fiscal, o artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) deve ser visto sob os limites impostos no artigo 174 do CTN. Sendo assim, só a citação regular pode interromper a prescrição.
Uma vez interrompida a prescrição com a citação do devedor, não havendo bens a penhorar, a parte que promove a execução pode valer-se do artigo 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano. Transcorrido esse período, o prazo recomeça a ser contado até que se completem cinco anos.
A íntegra da Súmula 314 do STJ é a seguinte:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
Precedentes
São estes os precedentes da nova Súmula: EREsp 35.540/SP (1ªS, 16/12/97 - DJ 06/04/98), EREsp 97.328/PR (1ªS, 12/08/98 - DJ 15/05/00), REsp 255.118/RS (1ªT, 20/06/00 - DJ 14/08/00), AgRg no REsp 196.108/SP (1ªT, 05/02/02 - DJ 27/05/02), AgRg no REsp 418.162/RO (1ªT, 17/10/02 - DJ 11/11/02), AgRg nos Edcl no Ag 446.994/RJ (1ªT, 17/12/02 - DJ 10/03/03), REsp 233.345/AL (2ªT, 03/10/00 - DJ 06/11/00), REsp 303.441/PE (2ªT, 21/02/02 - DJ 24/06/02) e REsp 621.257/PE (2ªT, 17/08/04 - DJ 11/10/04).
Um dos precedente mais recentes é da relatoria da ministra Eliana Calmon, que também foi a relatora do projeto da nova súmula. Trata-se de um recurso especial do Estado de Pernambuco contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual se entendeu que a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio na execução fiscal. O recorrente sustentou que, uma vez ordenada a citação por despacho, o prazo prescricional ficou interrompido e que a prescrição não poderia ser decretada de ofício.
Em seu voto, a ministra Eliana deu parcial provimento ao recurso. Ela sustentou que somente a citação regular pode interromper a prescrição, mas esta, em se tratando de direitos patrimoniais, não pode ser decretada de ofício. "Interrompida a prescrição com a citação pessoal do devedor, não havendo bens a penhorar, o exeqüente pode valer-se da suspensão de que trata o artigo 40 da LEF".
Assim, a ministra Eliana considerou que, durante o prazo da suspensão, fica igualmente suspenso o curso do prazo prescricional, de modo que recomeça a fluir até completar cinco anos. A relatora ressaltou que, ainda que prescrita a pretensão do exeqüente, a execução não pode ser extinta de ofício e, conseqüentemente, os autos devem ser arquivados provisoriamente (sem baixa). Por isso, a qualquer tempo, surgindo bens capazes de satisfazer o débito, a execução poderá prosseguir, cabendo ao executado argüir a prescrição.
A súmula é um registro que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante no Tribunal. Vale ressaltar que as súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça.



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