Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 06/10/2005
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06/10/2005 - Leite embalado para importação também é isento de ICMS (Notícias STJ)
A isenção do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) não é condicionada. Simplesmente se isenta a saída do leite embalado para circulação, sem distinguir se a saída é para o consumidor ou para comercialização. Dessa forma, entende a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a saída do leite embalado para importação também está isenta por força do Tratado do Mercosul e da legislação estadual os quais o beneficiam.
O Tratado do Mercosul é um mercado comum entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, que se baseia na "livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente" (artigo 1º do Decreto nº 350/91).
Com esse argumento, a empresa Leben Representações Comerciais Ltda impetrou mandado de segurança contra a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando ver declarado o seu direito líquido e certo à isenção do ICMS sobre o leite embalado e importado de uma empresa sediada no Uruguai, tendo em vista a existência de lei estadual assim dispondo, bem como o Tratado do Mercosul, instituído pelo Decreto nº 350/91.
Em sua defesa, a Leben sustentou que o artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.820/89, com redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 10.908/96, e o artigo 9º do regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (Decreto 37.699/97) concedem a isenção do imposto às saídas de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, ao passo que o artigo 7º do Decreto 350/91, que deu validade ao Tratado, indica que, em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários de território de um Estado-membro gozarão, nos outros Estados-membros, do mesmo tratamento aplicado ao produto nacional.
Já a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul alegou que tal regra não tem o alcance de abranger as operações dentro do território nacional, as quais são o real objeto de regulação dos tratados do Mercosul e do GATT. Destacou que o leite "longa vida" tem tratamento bastante variado nas diferentes unidades da federação e que, nesse sentido, o Rio Grande do Sul institui a isenção desse produto no âmbito das operações oriundas do país como uma liberalidade decorrente de política fiscal própria do governo brasileiro.
Em primeira instância, o mandato foi provido e a empresa foi beneficiada com a isenção tributária idêntica à do similar nacional. O Estado apelou alegando que o Tribunal de origem negou-se a emitir o pronunciamento acerca do disposto no artigo 98 do CNT e 152 da Constituição Federal, segundo os quais "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha". Não tendo sucesso, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, mas este inicialmente não foi conhecido.
Sempre sustentando a isenção do ICMS sobre o leite embalado e importado do Uruguai, a Leben Representações Comerciais entrou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. O caso foi julgado pela Primeira Turma do STJ que deu provimento ao recurso. Assim, o leite embalado proveniente do Uruguai não precisa pagar imposto ao entrar no Brasil.
De acordo com o ministro relator Luiz Fux, citando o artigo 1º do Tratado de Assunção, o Mercosul implica a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) por meio, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente. Por essa razão, deve-se liberar o ICMS do leite embalado no Uruguai.

06/10/2005 - STJ define regras para compensação do PIS (Diário de Notícias)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de contribuinte interposto contra acórdão proferido pelo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual, em julgamento de questão atinente à compensação do PIS, determinou a "admissibilidade de compensação do PIS apenas com parcelas vincendas do próprio PIS, por sua destinação específica"
O recurso do contribuinte argumentou que a violação dos artigos 150 do Código Tributário Nacional, bem como, o decreto 2.138/97, ao afirmar que a "compensação do excesso pago deverá ser entre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Sobre a questão Franciulli Netto, em seu voto argumentou que, "no pertinente à compensação com tributos diversos, o modo de pensar deste Relator é no sentido de que, com a nova redação do artigo 74 da Lei 9.430/96, restou dispensada a prévia autorização do Fisco para que o contribuinte realize a compensação. Dessa forma, no entender deste Magistrado, exige-se apenas que os tributos objeto de compensação sejam arrecadados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. Acresça-se, ainda, que, segundo o ponto de vista deste signatário, a lei aplicável à compensação deve ser aquela vigente no momento em que ocorre o encontro de créditos e débitos, e não aquela em vigor na data em que se realizou o pagamento indevido. O relator destacou decisão da Primeira Seção da Corte que decidiu adotar a tese segundo a qual, a possibilidade de compensação entre tributos de natureza distinta arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, conforme assegurada na nova redação do artigo 74 da Lei 9.430/96, somente se aplica às ações ajuizadas posteriormente ao advento da lei 10.637/2002. Franciulli observou que a ação foi ajuizada em 10 de outubro de 2000, antes da lei 10.637/2002. Concluiu que, "necessário, pois, haver harmonia com o decidido pela egrégia Primeira Seção, pelo não-cabimento da compensação com tributos de natureza diversa, observado o disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96 sem as alterações introduzidas pela nova lei. Foi negado provimento ao recurso especial do contribuinte contra a União por votação unânime.

06/10/2005 - Atraso de salário dá direito a indenização por danos materiais (Notícias TRT - 2ª Região)
O empregador que atrasa com freqüência o pagamento dos salários do empregado, deve indenizá-lo por seus prejuízos materiais e morais. Com base neste entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenou a Fundação para o Progresso da Cirurgia - Hospital São Lucas a pagar indenização de R$ 50 mil a uma ex-empregada, pelo atraso no pagamento de seus salários.
A operadora de raios X, contratada por meio da cooperativa Cooperplus, entrou com processo na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o Hospital São Lucas. Ela trabalhou para o hospital de 1993 a 2002 e seu último salário foi de R$ 1,2 mil.
Além do vínculo, a trabalhadora reclamou que, em virtude dos freqüentes atrasos no recebimento de sua remuneração, ela teve cheques devolvidos por insuficiência de fundos, arcou com multas pela falta de pontualidade no pagamento de obrigações, sendo, por fim, incluída na lista de restrição ao crédito da SERASA.
Como a vara julgou o pedido procedente, o Hospital São Lucas recorreu ao TRT-SP, alegando que a ex-empregada não demonstrou os danos sofridos e que a responsabilidade pelo atraso dos salários, se houvesse, seria da própria cooperativa.
De acordo com a juíza Vera Marta Públio Dias, relatora do recurso no tribunal, testemunhas no processo confirmaram a "rotina constante no atraso para pagamento dos salários".
Para a relatora, documentos com cobranças bancárias e comerciais de dívidas em atraso, bem como a inclusão do nome da trabalhadora na lista da SERASA, são evidências - que não foram descaracterizadas pelo hospital - "de que a conduta da ré afetou a vida particular da autora".
"A indenização por dano moral é devida quando o trabalhador sofre, por parte do empregador, dor, angústia e tristeza, que são formas pelas quais o dano moral se exterioriza. A cobrança sistemática e a sabida impossibilidade de quitação, dado o pagamento parcial dos salários, a toda evidência conduziram a empregada àqueles estados d'alma", observou a juíza Vera Marta.
"Já o dano material compreende o dano emergente trazido pelos gastos feitos pela vítima, no caso, com juros e acréscimos moratórios, e o lucro cessante, constituído de vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano; com inscrição do nome no rol dos inadimplentes no Serasa, obviamente a autora viu-se impedida de obter empréstimos, realizar crediários, até para quitação das dívidas cobradas", decidiu.
Os juízes da 10ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, mantendo a indenização de R$ 50 mil para a reparação dos danos morais e materiais sofridos pela operadora da raios X. A turma também reconheceu o vínculo empregatício da ex-empregada com o Hospital São Lucas.
RO 02263.2002.014.02.00-5

06/10/2005 - TST admite salário-base menor que salário-mínimo (Notícias TST)
O Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um grupo de funcionários do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo de receber as diferenças referentes ao salário-base menor do que o salário-mínimo. No recurso, a defesa alegou que o valor básico do salário deve corresponder ao salário-mínimo, sem o acréscimo de outras verbas como adicional de insalubridade, quinquênio e gratificações.
Pela jurisprudência do TST (OJ 272), o respeito à garantia constitucional ao mínimo deve ser verificado pela soma de todas as parcelas de natureza salarial e o salário-base. De acordo com o voto do relator, juiz convocado José Antonio Pancotti, os embargos de 61 empregados da instituição contra decisão da Quinta Turma não foram conhecidos pela Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois todos eles têm vencimentos superiores ao salário-mínimo.
A jurisprudência do TST a esse respeito fundamenta-se na CLT (artigo 457) que dispõe que o salário não se constitui apenas do valor básico, mas também da soma de outras vantagens como comissões, porcentagens, ajudas, gratificações ajustadas, diárias para viagens e alimentação pagas pelo empregador. (ERR 457279/1998)

06/10/2005 - Benefícios: INSS paga hoje benefícios terminados em 4 e 9 (Notícias MPS)
Até amanhã serão pagos 23,6 milhões de benefícios no valor de R$ 11,3 bilhões
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje (6) os benefícios com numeração final "quatro" e "nove". O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.655.307 benefícios, sendo 69,20% no perímetro urbano (16.369.212) e 30,80% na zona rural (7.286.095). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.308.847.725,48 (R$ 9.176.645.943,41 nas áreas urbanas e R$ 2.132.201.782,07 nas rurais).
Dos 23.655.307 benefícios, 8.528.498 serão depositados em conta corrente e 15.126.809 serão sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em outubro

Final do benefícioDia
1 e 63
2 e 74
3 e 85
4 e 96
5 e 07



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