Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 19/10/2005
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19/10/2005 - IPI. Creditamento. Bens de uso e consumo. Resgate indireto. (Informativo STJ nº 263 - 03 a 07/10/2005)
A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que o creditamento de IPI dos valores pagos na aquisição de insumos só ocorre quando se incorporam ao produto final, ou, se não incorporam, são consumidos durante o processo de industrialização de forma imediata e integral. Assim, não é legalmente permitido o creditamento do IPI pago na aquisição de fitas, roldanas, correias, óleos lubrificantes, etc. Precedentes citados: REsp 500.076-PR, DJ 15/3/2004, e REsp 30.938-PR, DJ 7/3/1994. REsp 608.181-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 6/10/2005.

19/10/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Contabilidade para Advogados (APET)
Título: Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Contabilidade para Advogados
Objetivo: Apresentar aos participantes o conhecimento básico necessário do processo contábil para que possam ter uma visão global da importância da contabilidade em suas profissões.
Data, Horário e Local: 11/11/2005, das 09:00 às 18:00 h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947

19/10/2005 - Tribunal garante que débito do Refis entre no parcelamento especial (Diário de Notícias)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto pelo INSS garantindo ao contribuinte excluído do Refis por inadimplência ter seus débitos transferidos para o parcelamento especial (PAES) independente da origem dos mesmos.
A autarquia alegou violação do art. 7º da lei nº 10.666/03, ao argumento de que não é possível o parcelamento de créditos descontados dos empregados e não-repassados ao INSS. O relator, ministro José Delgado, em seu voto destacou que "conforme estatui o art. 2º da Lei nº 10.684/2003: os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a lei nº 9.964/2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no art. 1º, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa". O relator concluiu que "os créditos tributários incluídos no REFIS podem ser transferidos para o parcelamento especial (PAES), inclusive na hipótese de ter ocorrido a exclusão do REFIS por inadimplemento, independentemente da origem desses créditos." Para a Turma julgadora a eventual exclusão do contribuinte do REFIS não constitui óbice à transferência dos débitos no PAES. Ainda que a origem do débito tenha sido o não repasse do valor da contribuição descontada pelo empregador. O ministro, João Delgado, em seu voto ressaltou que, "os parcelamentos realizados após à vigência da Lei nº 10.666/2003, em que incluídas rubricas relativas às contribuições dos empregados, devem manter sua validade, não se lhes aplicando a proibição inserida por lei superveniente.A votação foi unânime.

19/10/2005 - PIS começa a pagar abono salarial a quem nasceu em fevereiro (Agência Brasil - ABr)
A partir de hoje (19), os 586.920 trabalhadores com data de aniversário em fevereiro estão autorizados a sacar os R$ 300,00 do abono salarial. Outros 2,358 milhões poderão sacar os rendimentos do PIS.
Em três meses de pagamentos, 54% dos abonos salariais já foram retirados por 4,5 milhões de trabalhadores, totalizando R$ 1,32 bilhão em recursos. Praticamente todos os nascidos entre julho e janeiro já sacaram o abono salarial. Os 2,9 % que ainda não o fizeram têm prazo até 30 de junho de 2006 para receber em qualquer agência da Caixa. Se não ocorrer a retirada nesse prazo, o dinheiro volta para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

18/10/2005 - Declarada isenção do Imposto de Renda sobre rendimentos dos peritos do PNUD (Notícias TRF - 1ª Região)
O TRF-1ª Região, por maioria, decidiu pela isenção do imposto de renda sobre os rendimentos pagos aos funcionários brasileiros do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) auferidos nos exercícios de 1993/1994.
Peritos de assistência técnica requereram o reconhecimento de benefício tributário de isenção sobre os rendimentos por eles auferidos nos exercícios de 1993/1994, período em que prestavam serviços ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD/ONU. Segundo o pedido dos peritos, eles, por meio do Acordo Básico de Cooperação Técnica com a Organização das Nações Unidas, conquistaram o direito de receber o mesmo tratamento de isenção que os servidores das Nações Unidas e das Agências Especializadas, e esse acordo, proveniente da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, está consolidado em decreto.
O juiz de 1º grau negou o pedido dos peritos, esclarecendo que os mesmos privilégios e imunidades concedidas aos servidores da ONU e suas organizações internacionais, respaldados por decretos, foram já revogados por lei, não cabendo tal privilégio. Alegaram os peritos que a própria legislação que revogou os dispositivos concessivos de isenção protegeu os servidores de organismos internacionais, que é o caso deles, que trabalharam para o PNUD.
No julgamento, a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, ao pronunciar seu voto, entendeu que os peritos não se caracterizam funcionários estatutários do Programa (PNUD), o vínculo os caracteriza como prestadores de serviços. A Desembargadora também manifestou entendimento no sentido de que gozam de isenção apenas funcionários indicados nominalmente pelo Secretário-Geral da ONU e aprovados pela Assembléia Geral dessa Organização e que a isenção, no caso dos peritos, estaria, portanto, abrangendo situação não preconizada pela norma.
Para os desembargadores Leomar Amorim e Carlos Fernando Mathias, os rendimentos dos funcionários do PNUD estão isentos do imposto de renda por se tratar de servidores de organismo internacional e pelo fato de o Brasil ter se obrigado por convenção a conceder a isenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.34.00.014812-0/DF

18/10/2005 - Julgamento sobre tributação de empresas coligadas ou controladas poderá ser retomado em novembro (Notícias STF)
A discussão sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda para as empresas brasileiras controladas por estrangeiras ou coligadas com outras no exterior poderá ser retomada no mês que vem. O julgamento foi interrompido em dezembro do ano passado, quando o ministro Marco Aurélio pediu vista para analisar melhor o caso antes de anunciar o seu voto.
Marco Aurélio concluiu sua análise e comunicou à Secretaria Geral do Pleno que a matéria estará disponível para a retomada do julgamento a partir de 9 de novembro. O plenário analisa a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria.
Na ação a CNI questiona alterações feitas pela Lei Complementar 104/00 no Código Tributário Nacional. Também contesta o artigo 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2158/01. As mudanças na legislação permitiram a incidência da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IR) sobre os lucros das empresas estrangeiras, independentemente da contrapartida dos respectivos valores por parte das empresas brasileiras.
A questão é complexa. A relatora da ação, ministra Ellen Gracie, votou pela procedência parcial da ação para excluir da tributação as empresas brasileiras coligadas com as estrangeiras, mantendo a cobrança para aquelas que são controladas por estrangeiras. Já o ministro Nelson Jobim que havia pedido vista do processo, votou pela improcedência da ação, entendendo que os itens contestados pela CNI devem ter interpretação conforme o texto constitucional. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.



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