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14/12/2005 - Cadastro obrigatório para a prestação de serviços em SP (Notícias FISCOSoft) A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Lei n.º 14.042 de 2005, determinou a obrigação do cadastramento na Secretaria Municipal de Finanças para todas as empresas que prestam serviço na cidade de São Paulo mas que emitem Nota Fiscal por outro município. O intuito é identificar (para impedir) os prestadores de serviços que atuam clandestinamente no Município de São Paulo. São empresas que, embora mantenham estrutura em São Paulo, não recolhem o ISS para a Prefeitura Paulistana. Tal subterfúgio, obtido muitas vezes através da abertura de empresas 'frias', ou seja, existentes apenas no papel e localizadas em Municípios cuja alíquota do Imposto Sobre Serviços é menor, é motivado pela tentativa de redução da carga tributária. A medida paulistana é polêmica. A discussão tem girado em torno da constitucionalidade das normas que disciplinam o cadastramento. Afinal, pode o Município de São Paulo estabelecer uma obrigação para empresas que, em tese, não estão situadas em seu território. Como bem observou o especialista em ISS e autor do livro Novo Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - Município de São Paulo - Anotado e Comentado", publicado pela FISCOSoft Editora, o consultor José Antônio Patrocínio, é importante lembrarmos que essa nova realidade tributária do Município de São Paulo, cedo ou tarde, acabará por irradiar os seus reflexos a todos os prestadores de serviços do Brasil, o que acirra a chamada Guerra Fiscal entre os municípios. De fato, a nova regra afeta empresas situadas em qualquer município do Brasil que prestem serviços para empresas situadas em São Paulo. Como não há como identificar as empresas frias, a maioria acabou sendo enquadrada na obrigação. As afetadas pela obrigatoriedade são aquelas cuja regra para recolhimento do ISS é o local do estabelecimento prestador. As demais, aquelas cuja regra para definição da competência tributária é o local da execução do serviço, estão isentas. Portanto, os prestadores de serviços que se enquadram na obrigatoriedade e que não promoverem sua Inscrição no Cadastro terão o ISS retido na fonte e recolhido ao município de São Paulo pelo contratante de seus serviços. Ou seja, a empresa acabará pagando duplamente. Por isso é bom correr: a Secretaria Municipal de Finanças já está recebendo as inscrições. O contratante deverá começar a verificar a situação do prestador a partir de 1º de Janeiro de 2006, obrigatoriamente. O cadastro não acarreta em nenhum custo para as empresas.
Não há conflito entre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 9.615/98, a Lei Pelé, que estabelece que os árbitros são autônomos, não empregados das entidades desportivas onde atuam. Com base neste entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negou o vínculo empregatício de um árbitro de futebol com a Federação Paulista de Futebol (FPF).
Ele entrou com processo na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento da relação de emprego com a federação e o pagamento de verbas e indenizações. Para o árbitro, ele se enquadra no artigo 3º da CLT, que considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Em sua defesa, a FPF sustentou que o artigo 88 da Lei Pelé dispõe que "os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias".
A vara reconheceu a relação de emprego por entender que, se estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, as leis especiais que negam o vínculo de emprego entre as federações de futebol e os árbitros e seus auxiliares não têm aplicação no Direito do Trabalho. Inconformada com a sentença, a federação recorreu ao TRT-SP, insistindo que o serviço do árbitro era eventual e a relação jurídica era regida por leis especiais.
De acordo com o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "a supremacia da norma da CLT não existe sobre leis especiais que regulamentam as profissões. Se há uma norma jurídica que deve ter preferência sobre outras é a que regulamenta uma profissão, por ser norma especial".
No entender do relator, é preciso compreender "os fatores sociais que levaram o legislador, diante da existência de disposições expressas na CLT, a regulamentar a profissão do árbitro de futebol e seus auxiliares dizendo que não forma vínculo empregatício com as entidades esportivas onde atuam".
"Um exemplo de como a própria CLT exclui o vínculo de emprego em certas situações está no § único do art. 442, segundo o qual a relação entre o associado e as cooperativas, ou entre aquele e a empresa cliente, será sem vínculo empregatício, basicamente a mesma disposição das Leis Zico e Pelé em relação ao árbitro de futebol", observou o juiz Luiz Edgar.
Para ele, "a profissão do árbitro de futebol é necessariamente autônoma". Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto do relator, negando o vínculo empregatício do árbitro com a Federação Paulista de Futebol. RO 02214.1999.025.02.85-2 14/12/2005 - TST nega flexibilização de intervalo intrajornada (Notícias TST) O estado de saúde e as condições de segurança dos trabalhadores não podem ser objeto de flexibilização. Sob esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um trabalhador gaúcho, assegurando-lhe o pagamento de horas extraordinárias devido à redução do intervalo intrajornada em trinta minutos. A diminuição foi acertada por acordo coletivo de trabalho. A decisão reforma parcialmente determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). A decisão do TST teve como base a Orientação Jursiprudencial nº 342 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 do TST, que classifica como inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada. A aplicação desse entendimento, conforme o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho (relator), levou à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 307 ao caso. "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", prevê o texto da OJ nº 307. Durante o mesmo julgamento, a Quarta Turma indeferiu a parte do recurso de revista em que o trabalhador solicitava o pagamento como hora extra do período de dez minutos antecedentes à jornada, utilizados pelos empregados para o lanche. O argumento utilizado foi o da inexistência de lei que autorize a desconsideração do tempo destinado a lanche do total da jornada de trabalho. O ministro Ives Gandra Filho observou que face ao limite de dez minutos, o posicionamento adotado pelo TRT gaúcho foi correto, em consonância com a Súmula nº 366 do Tribunal. Essa jurisprudência do TST indica que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". (RR 903/2001-017-04-00.0) 14/12/2005 - TST multa banco por uso de recurso protelatório (Notícias TST) O princípio constitucional que prevê o rápido desfecho das causas judiciais levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aplicar multa de 10% (sobre o valor da causa) contra o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. A penalidade prevista na lei processual foi determinada após negar agravo regimental, desfundamentado e que "contribuiu apenas para a protelação do desfecho final da demanda", conforme verificou o relator da questão, ministro Ives Gandra Martins Filho. Condenado em ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Petrópolis (RJ), o HSBC sofreu, em seguida, derrota no Tribunal Regional do Trabalho da 1ªRegião (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). Recorreu ao TST sob o argumento de ilegitimidade do sindicato para representar os associados em juízo, uma vez que a demanda não tratou de reajustes salariais. O exame individual da questão levou o ministro Ives Gandra Filho a não admitir o recurso da instituição financeira, pois o TST tem repetidamente afirmado a legitimidade ampla dos sindicatos para atuar em juízo. O relator também lembrou ser esse o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e que a Súmula nº 310 do TST, que restringia a substituição processual pelos sindicatos, já foi cancelada. Insatisfeito, o HSBC resolveu levar o tema à apreciação da Quarta Turma do TST por meio de agravo regimental. Segundo o relator, o banco repetiu as considerações formuladas e não trouxe nenhum argumento contrário à apreciação feita anteriormente. A conduta patronal afrontou, conforme Ives Gandra Filho, a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da CF, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45/04 (Reforma do Judiciário). O dispositivo consagra o direito das partes à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. "Essa norma constitucional exige um combate mais rigoroso às manobras protelatórias, ostensivas ou veladas", defendeu o relator ao votar pela aplicação da multa. A punição da parte seguiu a previsão do artigo 557, §2º do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que "quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor". (ARR 130696/2004-900-01-00.3) 14/12/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Especialização de Imposto Sobre a Renda das Empresas (APET) A quem se destina: Advogados, contadores, fiscais, magistrados, consultores, controllers, empresários e demais interessados. C L I Q U E A Q U I para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947 Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 14/12/2005
