Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 21/12/2005
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21/12/2005 - TST confirma 20 dias úteis como o período de férias de domésticos (Notícias TST)

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que o período de férias a que têm direito os empregados domésticos é o de 20 dias úteis previsto na Lei nº 5.859/72 e não os 30 dias corridos previstos na CLT para os demais trabalhadores. Ao assegurar o direito a férias anuais aos domésticos, a Constituição de 1988 não quantificou o período nem remeteu à lei dos anos 70. Na prática, a diferença entre as duas formas de contagem é de apenas dois dias a menos para os domésticos.

 

A decisão da Quarta Turma do TST foi tomada durante julgamento de recurso de uma empregadora doméstica paranaense contra o espólio do ex-vigilante de sua casa. O relator originário do recurso, ministro Barros Levenhagen, considerou que diante do silêncio da Constituição, deve-se adotar o período que melhor favorece o empregado, ou seja, os 30 dias corridos previstos na CLT. O ministro Ives Gandra Martins Filho divergiu do relator e foi acompanhado pelo ministro Milton de Moura França, passando, com isso, a redator do acórdão.

 

Segundo o ministro Gandra Filho, se há uma diferenciação legal entre as férias dos domésticos e as dos demais trabalhadores e a Constituição de 1988 não adotou nenhum dos dois, é sinal de que continua vigente a quantificação feita pela Lei nº 5.859/72. "O fato de o constituinte não haver quantificado o período de férias revela um silêncio eloqüente, que recepciona, frente à nova ordem constitucional, os estatutos próprios de cada espécie de trabalhador, naquilo em que quantificam as férias. Assim, não se pode aplicar ao doméstico o artigo 130, I, da CLT (30 dias corridos), uma vez que dispõe de estatuto próprio (Lei nº 5.859/72, artigo 3º)", afirmou.

 

No caso julgado pelo TST, o empregado (já falecido) exercia as funções de vigia da residência e, de acordo com os autos, trabalhava durante as férias, domingos e feriados. Por esse motivo, o TRT do Paraná (9ª Região) garantiu-lhe o direito de receber remuneração em dobro pelos períodos de descanso não usufruídos. No recurso ao TST, sua empregadora argumentou, entre outros pontos, que o empregado trabalhou durante as férias mas recebeu dois salários mais um terço, o que o impediria de pleitear o direito judicialmente. A ex-patroa do vigia também argumentou que o período de férias deveria ser 20 dias úteis e 30 dias corridos.

 

O recurso da empregadora doméstica foi acolhido somente em relação ao período de férias (20 dias úteis e não 30 corridos). As demais condenações impostas pelo tribunal regional permaneceram. O argumento da defesa da empregadora de que a chamada "venda da férias" impediria o empregado de pleitear novo pagamento perante a Justiça do Trabalho não chegou a ser apreciado pelo TST. Isto porque o TRT/PR já havia consignado que não restou provado o pagamento das férias além do salário mensal. Da análise dos recibos, o TRT/PR concluiu que, das férias, foi remunerado apenas o terço constitucional. (RR 13145/2000-652-09-00.8)



21/12/2005 - TST confirma danos morais de empresa por ofensas em juízo (Notícias TST)

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância que resultou na condenação, por danos morais, de empresa que ofendeu, por meio de seu advogado, a reputação de ex-empregado durante audiência judicial. O posicionamento seguiu extenso voto do ministro João Oreste Dalazen (relator), que negou recurso de revista a uma empresa de engenharia paraense e, assim, reconheceu validade de pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará).

 

O TRT afirmou a ocorrência dos danos morais, por entender que as ofensas não poderiam ser enquadradas como "exercício regular do direito de defesa". Também afastou a tese da empresa de que qualquer excesso deveria ser atribuído ao advogado. "O argumento é infundado, porque o advogado agiu em nome da empresa, com poderes que lhe foram outorgados como seu representante em juízo".

 

O relator do tema no TST ressaltou que, no exercício da profissão, o advogado é inviolável em seus atos e manifestações (art. 133 da Constituição Federal e art. 7º, §2º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB). Essas garantias garantem relativa imunidade penal nos crimes contra a honra. "No plano civil, todavia, não exime o constituinte (empresa) de responder por indenização em virtude de destemperança verbal do advogado em juízo, sob a forma de grave ofensa moral contra a parte contrária", esclareceu o ministro Dalazen ao admitir a hipótese de dano moral.

 

No caso concreto, as ofensas ocorreram no âmbito da 8ª Vara do Trabalho, onde tramitou ação movida por um engenheiro eletricista contra sua antiga empregadora, a Intec - Instalações Técnicas de Engenharia Ltda. Após sua demissão sem justa causa, o trabalhador pediu na Justiça o pagamento de horas extras, salário retido, adicional de periculosidade, dentre outras parcelas decorrentes do contrato de emprego.

 

Embora a causa da demissão não fosse objeto da demanda, a empresa afirmou em sua contestação que, na condição de gerente geral, o engenheiro teve "conduta irregular e improba". Segundo a acusação, o trabalhador "estava apenas à cata de auferir ganhos fáceis e ilícitos; que sem autorização valia-se de material, equipamentos e pessoal para empreender serviços estranhos à empresa, inerentes de contratações de ordem particular, fazendo concorrência desleal com o empregador". O empregado teria agido "num claro vilipêndio ao patrimônio do empregador", pois possuiria "atividades clandestinas, estranhas e divorciadas dos interesses da empresa.

 

Os ataques levaram o trabalhador a uma outra ação, onde reivindicou indenização por danos morais na primeira instância da Justiça do Trabalho, pedido deferido em cinco vezes a remuneração percebida pelo engenheiro. O juiz e o TRT julgaram que o trabalhador ficou impossibilitado de rebater as acusações pois a ação anterior não discutia a rescisão contratual, o que tornou impossível apurar a veracidade ou não das alegações patronais, "o que implica em maior gravidade das acusações".

 

No TST, a Intec alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de dano moral de natureza cível e a inexistência de qualquer ato ilícito, uma vez que, ao consignar as expressões consideradas ofensivas, o advogado encontrava-se no exercício regular de sua profissão.

 

O ministro Dalazen observou que a competência da JT para o exame do tema já foi reconhecida pelo TST e, em caso semelhante, pelo Supremo Tribunal Federal. Afirmou que "salta à vista que a competência da Justiça do Trabalho não se resume a resolver dissídios envolvendo unicamente a aplicação do Direito do Trabalho, mas todos aqueles, não criminais, em que a disputa se der entre um empregado e um empregador, nesta qualidade jurídica".

 

A viabilidade do pedido de indenização formulado pelo engenheiro foi igualmente confirmada pelo relator. O ministro Dalazen observou que o uso das expressões ofensivas acarretou à empresa a obrigação de responder pelo dano moral a que deu causa por meio de seu defensor. "A bela e espinhosa profissão de advogado não constitui um sinal verde para o seu cliente, sob o manto da imunidade de seu procurador, escapar à responsabilidade pelo ultraje à honra do antagonista (engenheiro)". (RR 719570/2000.7)



21/12/2005 - TST confirma juros de mora reduzidos para Fazenda Pública (Notícias TST)

 

Os juros de mora a serem aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% e não de 1% ao mês. Com esse esclarecimento, a Primeira Turma do TST deferiu recurso de revista à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - Fase. A decisão tomou como base dispositivo da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97 e reduziu o percentual dos juros devidos pelo retardamento na quitação do débito judicial.

 

A determinação do TST modifica posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) que proferiu decisão favorável a uma ex-empregada da fundação estadual. A pedido da trabalhadora, o TRT reformou sentença local e fixou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, conforme os critérios do art. 39 da Lei nº 8.177/91.

"Entende-se que as disposições da Medida Provisória nº 2.180-35, de agosto de 2001 são inaplicáveis ao processo trabalhista, considerando a existência de Lei específica relativa à incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, calculados a partir de 04 de março de 1991, em juros de 1% ao mês, não capitalizáveis", registrou a decisão regional.

 

O relator da matéria no TST, ministro João Oreste Dalazen, observou, contudo, a necessidade de observância da previsão inscrita na medida provisória que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.494 de 1997. "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano", estabeleceu a regra introduzida pela MP.

 

O ministro Dalazen ressaltou, ainda, que o tema já foi objeto de discussão no Pleno do TST, onde foi adotado o entendimento de que, a partir de 24 de agosto de 2001 (data da edição da MP), os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública são de 0,5%. (RR 252/2002-009-04-00.0)



21/12/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Especialização de Imposto Sobre a Renda das Empresas (APET)

 

A quem se destina: Advogados, contadores, fiscais, magistrados, consultores, controllers, empresários e demais interessados.

Data, Horário e Local: 08/03/2006 à 12/07/2006, das 19:00 às 22:00 h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

 

C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947




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