Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 29/12/2005
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29/12/2005 - Câmara aprova redução de tributos e ampliação do Simples (Agência Câmara)

A Câmara aprovou neste ano a chamada MP do Bem, que reduz a tributação de diversos setores da economia, incentiva a inovação tecnológica, concede isenção tributária para produtores voltados à exportação e corrige os valores para enquadramento das micro e pequenas empresas no regime do Simples. A matéria foi aprovada na Casa como parte da Medida Provisória (MP) 255/05, que tratava da previdência complementar e recebeu no Senado o texto da MP do Bem original (MP 252/05), que tinha perdido a validade por decurso de prazo.
A previsão de renúncia fiscal para 2006 é de R$ 5,7 bilhões, R$ 2,6 bilhões a mais que o texto original da MP propunha.

Isenções tributárias
O Programa de Inclusão Digital constante da MP, já transformada na Lei 11196/05, foi regulamentado pelo Executivo e baixará o preço dos laptops. Computadores portáteis desse tipo com preço máximo de R$ 3 mil no varejo contarão com a isenção do PIS e da Cofins. A diminuição na carga tributária deve resultar em redução de cerca de 10% no preço final.
No caso dos computadores de mesa, a MP aprovada também concede isenção desses tributos. Com a regulamentação podem ser beneficiadas as CPUs de até R$ 2 mil e o conjunto CPU/mouse/teclado de até R$ 2,1 mil.

Simples
No caso do Simples, a lei reajustou somente os limites de receita bruta anual que definem as empresas como micro ou pequenas. Para ser considerada microempresa, o limite de receita bruta dobrou de R$ 120 mil para até R$ 240 mil no ano-calendário anterior. Para a empresa de pequeno porte, a receita bruta anual deverá ficar entre R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões (antes era de R$ 120 mil a R$ 1,2 milhão).
As alíquotas do imposto incidentes sobre esses novos valores deveriam ser definidas até o fim do ano, mas os esforços para aprová-las não deram resultado. Depois do veto a artigo que determinava ao Executivo o envio de outra MP tratando do tema, também não prosperou a tentativa de aprovação por meio da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Projeto de Lei Complementar 123/04 e outros), também conhecida como Supersimples. As alíquotas atuais variam de 3% a 8,6%.

Municípios
Outra medida de grande abrangência constante da MP, aprovada pela Câmara em 28 de outubro, é o parcelamento das dívidas municipais com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As prefeituras, suas fundações ou autarquias poderão dividir, em até 240 parcelas mensais, os débitos com a União relativos às contribuições patronais para o INSS com vencimento até 30 de setembro de 2005, corrigidas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que atualmente está em 18%.
O parcelamento em prazo maior deverá beneficiar cerca de 3 mil municípios, segundo dados do governo, que vetou o limite máximo da prestação mensal, estipulado pelo Congresso em 9% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Segundo o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, nos grandes municípios 9% do FPM ficam abaixo do piso de 1,5% da receita líquida instituído pela lei.
Na cidade de São Paulo, por exemplo, 1,5% de sua receita líquida eqüivale a R$ 16,6 milhões e 9% do fundo representam apenas R$ 5,41 milhões. Nessa condição estariam 270 grandes municípios. As prefeituras terão, entretanto, direito a redução de 50% dos juros de mora na consolidação do débito.



29/12/2005 - Responsabilidade tributária dos sócios de sociedades limitadas e anônimas será apreciada pelo Pleno (Notícias STF)

O plenário do Supremo julgará o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3642 proposta, com pedido liminar, pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra expressões da Lei 8680/93 que alteraram  dispositivos das leis 8212 e 8213. As duas leis são de 1991 e tratam da organização da Seguridade Social e  dos Planos de Benefícios da Previdência Social, respectivamente.

Ao entender que o caso apresenta relevância jurídica e especial significado para a segurança jurídica e a ordem social, a ministra Ellen Gracie, no exercício da Presidência, aplicou a regra contida no artigo 12, da  Lei  9868/99,   remetendo a questão para análise de todos os ministros do Supremo, em sessão plenária.

A entidade pede para que seja retirada da norma a expressão "e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada" do caput do artigo 13, bem como a expressão "os acionistas controladores", do parágrafo único do mesmo dispositivo.

Conforme a ação, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pelo inadimplemento aplica-se, em matéria de sócios, apenas aos das sociedades de pessoas, e mesmo assim tão-somente no caso de sua liquidação. "Não tem fundamento no CTN as normas que, em tema de contribuições para a Seguridade Social, imputam responsabilidade pelo simples inadimplemento, aos sócios de empresárias limitadas e pelo não-pagamento com dolo ou culpa aos sócios controladores de sociedades por ações", afirmou a entidade ao questionar a compatibilidade da lei ordinária com a Constituição.

A confederação alega inconstitucionalidade formal da norma por ter invadido área reservada à lei complementar (artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal) e inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios da isonomia (artigos 150 e 19, III, da CF), da razoabilidade e da proporcionalidade.

"Do mesmo modo que o desencontro entre a lei ordinária e a lei complementar não é suficiente para a procedência do pedido, tampouco a prejudicam os dispositivos do CTN que reconhecem ao legislador das ordens parciais a faculdade de dispor sobre sujeição passiva tributária", acrescenta. A entidade ressalta, ainda, que a responsabilidade tributária dos sócios de sociedades limitadas e anônimas "reclama disciplina exclusiva por lei complementar", disciplinada também nos artigos 134, VIII e 135 do CTN.

Por fim, a confederação afirma que os comandos da norma valem tão-somente para uma categoria de tributos federais (as contribuições para a Seguridade Social, algumas das quais diretamente administradas pela União, por meio da Receita Federal). Dessa forma, sustenta que, "nítida se revelaria a ofensa ao artigo 19, III, in fine da Constituição, que dispõe ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si". Assim, requer a suspensão das expressões questionadas e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos trechos mencionados.



29/12/2005 - Comércio interno de trading não tem imunidade tributária, diz PGR (Notícias PGR)

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, manifestou-se pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3572) proposta pela Associação Brasileira de Empresas de Trading (Abece). A entidade pede a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 245 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, da Secretaria da Receita Previdenciária por violarem o artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal.

Segundo estabelecem os parágrafos em questão, as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. O disposto somente se aplica à produção comercializada diretamente com adquirente no exterior. O negócio entre produtor e uma empresa comercial exportadora (trading) é considerado comércio, portanto incidente de tributação.

Para a Abece, os dispositivos da instrução normativa instituem tratamento desigual entre contribuintes e prevêem a incidência de contribuição social sobre a receita decorrente de exportação, contrariando o disposto nos artigos 5º, 150, inciso II, e 149, parágrafo 2º, da Constituição Federal. E que também afrontam os artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Carta Maior por dispor sobre matéria que somente poderia ser tratada em lei ordinária.

"Como se sabe, a redução da carga tributária incidente sobre as receitas decorrentes de exportação é uma incentivo à comercialização dos produtos brasileiros no mercado externo, que pode ser realizada diretamente pelo produtor ou fabricante com a empresa estrangeira adquirente ou, ainda, por meio de uma trading", explica o procurador-geral. Para ele, a operação com a trading não se confunde com a de exportação, pois não envolve a remessa do produto para o exterior. Por isso, "não são alçadas pela imunidade tributária prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Carta Federal", argumenta Antonio Fernando.

A alegação da Abece de ofensa ao princípio da isonomia tributária, para o procurador-geral, não procede. "A concessão de tratamento tributário distinto justifica-se pela natureza diversa das operações comerciais contempladas pelo artigo 245, da instrução normativa em questão", diz Antonio Fernando.

Ele esclarece ainda que não houve ofensa ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição) porque a instrução normativa não traz qualquer norma que crie tributo. "A incidência das contribuições sociais sobre as receitas oriundas da venda de mercadoria para empresas comerciais exportadoras decorre do fato de a imunidade tributária constitucional não alcançar receitas provenientes do comércio interno". Para o procurador-geral, os dispositivos impugnados não apresentam incompatibilidade com a ordem constitucional.

Além da análise de mérito da ADI, considerada improcedente, Antonio Fernando manifestou-se também pelo não-conhecimento da ação, porque a Abece não tem legitimidade ativa para pedir inconstitucionalidade da norma. "A associação requerente não atende, quanto à representação nacional, à exigência de filiação em pelo menos nove estados da Federação, conforme determina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", justifica.

O parecer será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ADI no STF.



29/12/2005 - Censo: Quem não comparecer até hoje receberá carta em janeiro (Notícias MPS)
Carta dará prazo de mais 30 dias para atualização cadastral

Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que receberam o aviso em outubro, têm até o final de fevereiro para atualizarem seus cadastros na rede bancária. Como os bancos têm expediente apenas interno nesta sexta-feira (30), surgiu a dúvida quanto ao fim do prazo para comparecimento às agências bancárias.

Para quem recebeu o primeiro aviso do censo em outubro, o prazo final só termina no final de fevereiro. Uma carta registrada será emitida em janeiro para os que ainda não compareceram. Na competência de março, quem não tiver atualizado o cadastro terá o pagamento de seu benefício suspenso, mais ainda poderá reativá-lo se comparecer a uma Agência da Previdência Social (APS), portando os documentos necessários.

O censo previdenciário foi iniciado em novembro deste ano com o objetivo de reduzir os pagamentos indevidos a partir da atualização do cadastro dos titulares de benefícios. No mês anterior, 2,5 milhões de aposentados e pensionistas começaram a ser avisados do início do censo a partir de novembro, quando iniciou a contagem do prazo de 90 dias para comparecimento à agência bancária em que recebe o benefício.

Quem foi avisado pela primeira vez em outubro tem até hoje para comparecer diretamente à agência bancária. Quem estiver nessa situação e não comparecer, recebe a partir de janeiro uma carta do INSS reforçando o chamado para comparecimento, se o endereço que constar nos arquivos for válido. Caso contrário (ou se o aposentado/pensionista, mesmo tendo recebido a carta, não comparecer em 30 dias) será publicado um edital de convocação em fevereiro, com novo prazo de 30 dias. Nessa fase o comparecimento ainda deverá ser na agência bancária onde o aposentado/pensionista recebe o benefício. O banco poderá receber os dados até o último dia útil do mês seguinte à publicação do edital.

Cumpridas todas essas fases, os cadastros que não forem atualizados terão o pagamento do benefício suspenso. Somente nesse caso o aposentado/pensionista deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social. Até o início de dezembro, 2,4 milhões de titulares de benefícios já haviam sido convocados. Desses, 566.474 (23%) haviam comparecido. Os números podem ser maiores, uma vez que os bancos têm prazo de 10 dias para encaminharem ao INSS os cadastros atualizados.




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