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12/01/2006 - Lei distrital que isenta pagamento de taxas de consumo é parcialmente inconstitucional (Notícias PGR) O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3343) contra a Lei Distrital nº 3.449/2004. Proposta pelo governador do Distrito Federal, a ação sustenta que a lei viola os artigos 2º, 22 e 175 da Constituição Federal. A norma distrital isenta o consumidor do pagamento de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias de serviço de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia. O consumidor irá arcar com o que consumir ou utilizar do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária. Antonio Fernando discorda em parte com a lei porque, segundo os artigos 21 e 22 da Constituição, é competência da União legislar sobre energia, telecomunicações e radiodifusão. Também compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços dessas áreas. Quanto ao serviço de fornecimento de água, o procurador-geral explica que sua organização e exploração é de interesse local e de competência municipal, segundo o artigo 30 da Constituição. "Ante o exposto, opino pela procedência parcial da presente ação, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, da expressão luz, gás, TV a cabo e telefonia", afirma Antonio Fernando. O parecer será analisado pelo ministro Carlos Britto, relator do caso no STF. 12/01/2006 - Empresário deve ficar atento à legislação na hora das promoções (Agência SEBRAE de Notícias) Uma campanha promocional que produza efeitos positivos para uma empresa depende essencialmente da criatividade dos profissionais envolvidos. Mas, os profissionais que precisam ter criatividade não são apenas os da equipe de marketing. Como a legislação é pouco clara, em contraste com as idéias cada vez mais inovadoras das promoções, há uma verdadeira demanda também do departamento contábil e, especialmente, jurídico da empresa. As famosas estratégias de marketing do tipo pague 2 e leve 3, ou na compra de um determinado produto ganhe um brinde, são boas opções para aumentar o giro e fluxo de caixa. Entretanto, no que se refere à tributação, estas ações devem seguir as regras da lei. Assim, a participação de profissionais da área contábil e jurídica é tão essencial quanto a dos profissionais de marketing ou criação. De acordo com Américo de Oliveira Neto, consultor das áreas Contábil e Jurídica do Sebrae em Goiás, uma campanha promocional sempre é cheia de detalhes legais, especialmente no campo fiscal. "É importante o empresário consultar o seu contador para não fazer algo indevido. Para cada operação, é indicado um tratamento fiscal específico. Na realidade, um dos fatores mais delicados de uma campanha com brindes é, em geral, a parte fiscal. Outro fator é que as regras de tributação quase nunca são claras, nem simples. Geralmente, a operação é tributada pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) e pelo Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), mas pode haver particularidades", explica. Legislação O empresário que concede descontos deve verificar, por exemplo, qual é o tipo de tratamento fiscal que deve adotar na emissão de notas para cada tipo de situação. No caso das promoções, existem duas formas. Uma é o desconto condicional - quando o cliente depende de uma condição para obter o desconto. Já o desconto incondicional é aquele que é feito na hora da negociação. No caso da venda de produtos com brindes agregados, são necessários alguns cuidados, como o desmembramento de valores na nota, com menção a classificações fiscais específicas, além de manter a atenção nas receitas que podem ser apuradas com essa "venda". Isso porque, embora não seja atividade fim, causará reflexos fiscais em todas as esferas, inclusive na federal, no Imposto de Renda. Sobre brindes de distribuição por conta da própria empresa, a legislação estadual de Goiás define que o contribuinte, ao adquirir brindes para a distribuição direta ao consumidor, deve registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro de Registro de Entradas. Além disso, é necessário calcular todos os impostos devidos e registrar que a mercadoria que ingressou na empresa será utilizada para distribuição de brindes. "Para a entrega de brindes por conta e ordem de terceiros, a legislação já muda", frisa o consultor. Apoio Existem várias formas de obter informações sobre legislação tributária. No Sebrae em Goiás, além do atendimento presencial nos balcões, com conversa direta com um consultor, o empresário também pode acessar o site da instituição (www.sebraego.com.br) e pedir informações on line através do 'Fale com o Sebrae' e fazer pesquisas na Biblioteca On Line. As respostas das dúvidas e sugestões são encaminhadas para os consultores das áreas referentes à solicitação e, posteriormente, respondidas via e-mail 12/01/2006 - Serviço: Trabalhador pode contribuir por dois empregos (Notícias MPS) Quem tem dois empregos deve ficar atento para não ultrapassar o limite de contribuição da Previdência Social. Esse limite é atualmente de R$ 293,50 para o trabalhador empregado, o que corresponde a 11% do teto do salário de contribuição e de benefícios da Previdência, de R$ 2.668,15. Se as contribuições nos dois empregos do segurado forem somadas e ultrapassarem R$ 293,50, o trabalhador pagará a maior para a Previdência. Para corrigir essa situação, o empregado deve comunicar esse fato às empresas em que trabalha. Existem duas opções: uma é a diminuição proporcional do recolhimento nas duas empresas ou o recolhimento normal em uma delas e somente a diferença na outra. É importante que as duas empresas documentem o que está ocorrendo, para evitar problemas com a fiscalização do INSS. Em relação aos valores que já tiver pago a mais, o segurado poderá pedir restituição. Para isso, ele deve se dirigir ao setor de arrecadação da agência da Previdência Social de sua região. Empregado e autônomo - Já o segurado que trabalha em empresa e como autônomo deverá observar os dois rendimentos. A soma dos rendimentos sobre os quais incidem as contribuições não poderá ultrapassar o teto da Previdência, de R$ 2.668,15. Isso porque as alíquotas são diferentes: 7,65 a 11% para o empregado, 11% para o autônomo que presta serviço para empresas e 20% para o autônomo que presta serviço para pessoas físicas. Por exemplo, se o trabalhador recebe R$ 2.000,00 como empregado e R$ 1.000,00 como autônomo que presta serviço a pessoas físicas, ele deverá contribuir: R$ 220,00 (11% sobre R$ 2.000,00), o que é descontado pela empresa, e recolher, em guia, mais R$ 133,63 (20% sobre R$ 668,15). 12/01/2006 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Extensão em Contabilidade Tributária (APET) Título: Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Extensão em Contabilidade Tributária Objetivo: Propiciar aos participantes os conhecimentos básicos e os aspectos práticos necessários para contabilização de tributos e contribuições sociais com desenvolvimentos de exercícios em sala de aula. Data, Horário e Local: 16/01/2006, das 19:00 às 22:00 h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP C L I Q U E A Q U I para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947 12/01/2006 - Benefícios: INSS beneficia segurados que sofrem acidente de percurso (Notícias MPS) A vendedora Maria do Carmo (40) foi atingida por um tiro na perna durante um assalto no coletivo em que se deslocava da residência para o trabalho, caracterizando um acidente de percurso. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o acidente de percurso (trajeto) é um tipo de acidente de trabalho, assim como o acidente típico, que ocorre no desempenho da atividade ou por doença profissional. Sendo assim, qualquer outro tipo de acidente que ocorra com o segurado empregado poderá ser analisado sob a ótica de acidente de qualquer natureza, isentando o trabalhador da carência exigida de 12 contribuições. A empresa deve ficar atenta para o preenchimento correto da Comunicação de Acidentes de Trabalho, que garante ao segurado a concessão do benefício sem a exigência da carência, obrigatória para o auxilio-doença previdenciário. Após apresentar a CAT, o requerente é examinado pelo perito médico do INSS e, só partir daí, será concedido, ou não, o auxílio-doença acidentário. O acidente de percurso é todo acidente que acontece no deslocamento do empregado de casa para o trabalho e vice versa, considerando o tempo habitual do trajeto e sem a ocorrência de desvios para interesse próprio. Quando o segurado exerce suas atividades em um escritório e desvia o percurso para efetuar um pagamento solicitado pelo chefe e no trajeto sofre qualquer tipo de acidente, este será classificado como acidente de trabalho e não de percurso. Auxílio-acidente - É um benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte em seqüela definitiva que impeça as atividades laborais. Esta regra não inclui o trabalhador doméstico, o contribuinte individual e o segurado facultativo. Caso o segurado não se reabilite em 15 dias, período em que o trabalhador está sob a responsabilidade da empresa, a vítima deve se dirigir à Agência da Previdência Social (APS) e solicitar o benefício. Documentação - O requerimento para este tipo de benefício está disponível na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou nas Agências da Previdência Social (APS). O requerente deve apresentar a Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou Casamento, CPF, Pis/Pasep e a CAT devidamente preenchida pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 12/01/2006
