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15/02/2006 - Seminário: PIS e COFINS - Questões Polêmicas Ligadas às Contribuições sobre a Receita Bruta (FISCOSoft) A FISCOSoft e o Escritório Ribeiro de Mendonça, Nozima e Bueno Advogados Associados apresentam um novo formato de Seminário. Este novo formato vai aliar a já consagrada fórmula de difusão de informações dos Seminários FISCOSoft com a oportunidade de um debate mais amplo e técnico sobre as questões lançadas. Neste novo formato, além dos expositores de cada painel, participará um debatedor - especialista do tema - com a finalidade de aprofundar e esclarecer ainda mais a matéria. O primeiro Seminário neste formato será realizado, no dia 30/03/2006, das 09:00h às 18:00h, no Hotel Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP, tratando do seguinte tema: PIS e COFINS - Questões Polêmicas Ligadas às Contribuições sobre a Receita Bruta. Objetivo: Promover uma aprofundada discussão sobre temas polêmicos ligados a estas duas contribuições, que hoje respondem pela maior parcela da Receita Tributária Federal. Programa: 1 - Cumulatividade e Não-Cumulatividade - Um panorama constitucional e legal dessas contribuições. 2 - PIS e COFINS Não Cumulativos - A questão dos créditos das contribuições - A discussão sobre o conceito de insumo e sua adequação à estrutura global das contribuições. 3 - O aproveitamento dos saldos credores destas Contribuições. 4 - PIS e COFINS em setores com tributação diferenciada: 5 - Base de Cálculo: a atual posição do Supremo Tribunal Federal - seus efeitos sobre as contribuições cumulativas e sobre as não-cumulativas. Palestrantes/ Debatedores: Antonio Airton Ferreira; George Augusto Lemos Nozima; Guilherme Bueno de Camargo; José Antonio Minatel; José Gomes Jardim Neto. C L I Q U E A Q U I para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800. 15/02/2006 - Reajuste da tabela do imposto de renda é retroativo a 1º de fevereiro (Notícias MTE) O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou hoje medida provisória reajustando a tabela do Imposto de Renda em 8%, com data retroativa a 1º de fevereiro, conforme anunciado pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz marinho, quando da divulgação do aumento do salário mínimo para R$ 350, a partir de 1º de abril. Na semana passada (dia 9), os ministros do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, das Relações Institucionais, Jacques Wagner, da Previdência Social, Nelson Machado, e do Planejamento, Paulo Bernardo, entregaram ao Congresso nacional o Projeto de Lei que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo deste ano. No ato de entrega, o ministro Marinho lembrou aos parlamentares sobre a negociação inédita, realizada entre o governo e as centrais sindicais, para definir o valor do salário mínimo deste ano - R$ 350 - e a antecipação do reajuste para 1º de abril. 15/02/2006 - Lélio Bentes propõe interpretação mais ampla para multa da CLT (Notícias TST) A Primeira Turma do TST examinará, em breve, a possibilidade de uma relação de emprego disfarçada (uso de cooperativa fraudulenta) levar à aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT, prevista para os casos em que há atraso na quitação das verbas rescisórias do empregado. A proposta é do ministro Lélio Bentes Corrêa, relator de recurso de revista proposto pela Citrosuco Paulista S/A, condenada a indenizar um trabalhador terceirizado pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (sediada em Campinas). O tratamento inovador proposto levou o ministro Emmanoel Pereira a pedir vista do recurso a fim de estudar melhor o tema. Por enquanto, só foi proferido o voto do relator no sentido de ampliar a incidência da multa do art. 477, §8º, para os casos em que se verifica a intenção do empregador em burlar a legislação. A manifestação inicial sobre o tema ocorreu na Vara do Trabalho de José Bonifácio (SP), onde o trabalhador ingressou contra a Cooperativa dos Colhedores e Trabalhadores Rurais e a Citrosuco Paulista. A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego entre o autor da ação e a empresa e determinou a aplicação da multa do art. 477, §8º. No TRT, a sentença foi confirmada diante da comprovação de fraude na intermediação de mão-de-obra. Também foi mantida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. A condenação, no momento, está sendo questionada no TST. A Citrosuco Paulista sustenta que a intermediação da mão-de-obra coube aos produtores rurais da região, donos dos pomares (laranjais) e responsáveis pela entrega dos frutos às indústrias. Em seu voto, Lélio Bentes sustentou que, para apreciar a alegação da empresa, teria de reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. O relator também votou pela manutenção da multa do art. 477, §8º. Reconheceu, entretanto, que a jurisprudência reiterada do TST nega a aplicação da multa quando o empregador - diante de dúvida razoável sobre a existência da relação de emprego - deixa de quitar as verbas rescisórias. A interpretação majoritária do Tribunal indica que a multa visa reprimir o atraso injustificado no pagamento da rescisão. Lélio Bentes propõe, contudo, uma interpretação mais ampliada da norma face à constatação do "manifesto propósito da empresa de burlar a lei, por meio de cooperativa fraudulenta, com o indisfarçável propósito de se eximir das obrigações impostas pela legislação trabalhista". Em situações em que há o reconhecimento da fraude, a dúvida razoável deixaria de existir. A não aplicação da multa "equivaleria a alterar a ordem natural das coisas, colocando as conseqüências à frente das causas que a geraram", acrescentou o relator. Segundo a CLT, o pagamento das parcelas deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O atraso sujeita o empregador à multa a favor do empregado no valor de um salário (art. 477, 8º), além de multa de 160 BTN. (RR 215/2001-110-15-00.3) 15/02/2006 - Educação Previdenciária completa seis anos (Notícias MPAS) Mais de cinco milhões de brasileiros foram atendidos. O Programa de Educação Previdenciária (PEP) completa, hoje (15), seis anos de existência com mais de cinco milhões de cidadãos atendidos. Em 2005, o PEP realizou cerca de 5,1 mil ações educativas de sensibilização da população brasileira sobre direitos e deveres previdenciários alcançando a, aproximadamente, 708,4 mil indivíduos em todo Brasil. Esse resultado representa um aumento de 25% em relação a 2004. Quanto aos Cursos de Disseminadores Externos das Informações Previdenciárias, outras 9,2 mil pessoas foram treinadas pelos educadores do Programa. As orientações foram feitas por meio de palestras, seminários, fóruns e cursos em sindicatos, associações, escolas, feiras livres, entre outros lugares. Segundo a coordenadora do Programa, Tereza Ouro, o avanço do número de cidadãos informados se deve, principalmente, ao esforço dos educadores previdenciários, que atuam de forma criativa e consciente. "Essa consciência os coloca em situação privilegiada, pois esses servidores se sentem felizes com o belo trabalho que realizam e são capazes de transformar as dificuldades em oportunidades para inovar", diz Tereza. "O resultado disso é o sucesso e o reconhecimento dos cidadãos, dos parceiros e da sociedade em geral", completa a coordenadora. Para este ano, os principais investimentos previstos são a qualificação dos educadores e a implantação do novo Sistema de Gerenciamento do PEP (SPEP), para melhor gerenciamento das ações. Também serão realizadas palestras e treinamentos de multiplicadores, por meio do programa, para incentivar os usuários a solicitarem benefícios pela internet e pelo telefone (PREVFone). Diversos avanços relacionados à qualificação das ações educativas e à expansão da cobertura previdenciária foram identificados pelo Programa de Educação Previdenciária, como o projeto piloto "Previdência Cidadã", lançado em março, em Pelotas (RS). O projeto permitiu a realização de oficinas de formação para cerca de 1,5 mil professores. O Programa também se destacou como uma das principais ações do Plano Plurianual 2004-2007, segundo a publicação "Radar Social", elaborada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPI/MPGO). No início de agosto, a apresentação da experiência brasileira sobre o Programa de Educação Previdenciária foi bem recebida pelos participantes do curso "Estratégias para a Extensão da Proteção Social", em Lima, no Peru. O Programa ficou em 2º lugar no ranking de interesse das experiências apresentadas, segundo avaliação dos próprios participantes. A Recomendação n° 9 de 2005 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), para implementar a educação previdenciária nas escolas, e a participação do PEP na "I Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial", também foi destaque. Em setembro, o Governo Federal incluiu a ação 2284 (Promoção de Ações de Conscientização e Informação), do Programa de Educação Previdenciária, na relação daquelas que terão prioridade na utilização dos recursos da Lei Orçamentária nº 11.178, que estabelece metas da Administração Pública Federal para o exercício 2006. Em 2005, também foram firmadas mais duas parcerias em nível nacional, visando à realização de ações educativas direcionadas a categorias específicas de trabalhadores. O PEP celebrou acordo de cooperação técnica com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (Seap/PR) e com a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (Seppir/PR). PEP - O Programa de Educação Previdenciária foi instituído em fevereiro de 2000. Até setembro de 2003, chamava-se Programa de Estabilidade Social. A mudança do nome veio para melhor adequação à proposta do Programa, que é educar e conscientizar o cidadão sobre a importância da Previdência Social em sua vida. Inicialmente composto por comitês localizados em todas as Gerências Executivas do INSS no Brasil, hoje o PEP conta com uma rede maior de colaboradores, com cerca de 2,6 mil educadores previdenciários, distribuídos entre comitês regionais e locais, além dos parceiros em nível regional e nacional. 15/02/2006 - Concessão de licença antes de casamento gera indenização (Notícias TST) A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pela justiça gaúcha à Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (Aplub) por conceder, antes do casamento de um funcionário, a licença assegurada pela CLT aos trabalhadores que se unem em matrimônio. O digitador se casou no dia 29 de agosto mas não teve nenhum dia de folga para a lua-de-mel. Na ação trabalhista que ajuizou contra a Aplub após sua demissão, cobrou, entre outros direitos, indenização pela chamada licença-gala não concedida. O empregador alegou que a licença havia concedida antecipadamente, entre junho e julho do mesmo ano, e que, por essa razão o período deveria ser compensado. Relatora do recurso, a juíza convocada Rosa Maria Weber afirmou que a interpretação dada à situação pelo TRT gaúcho (4ª Região) - de que a licença em virtude de casamento é direito do trabalhador e de que o trabalho nesse período deve ser remunerado - está correta e em harmonia com o preceito legal (artigo 473 da CLT). A justiça gaúcha rejeitou o pedido de compensação dos dias de folga feito pelo empregador face "à imensa desproporção" entre as datas. Para o TRT/RS, o registro de horários juntados aos autos para comprovar que houve dispensa do funcionário no período de 27 de junho a 17 de julho de 1987 somente contribui para inviabilizar a presunção empresarial de que a licença teria relação com o fato futuro (casamento). O TRT/RS também rejeitou a tese da Aplub de que caberia ao empregado o ônus de comprovar que foi impedido de gozar a licença-gala. De acordo com o tribunal regional, por ser um direito do trabalhador a licença-remunerada, impõe-se a remuneração do trabalho nos dias correspondentes diante da simples constatação do evento (casamento). O artigo 473 da CLT dispõe que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, em três situações: em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (por até dois dias consecutivos); em virtude de casamento (por até três dias consecutivos) e em caso de nascimento de filho (um dia). De acordo com o TRT do Rio Grande do Sul, ao enumerar as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, o artigo 473 da CLT não consagrou "mera faculdade", e sim uma permissão ao empregado para faltar ao trabalho naqueles casos sem risco de sofrer sanções, como desconto salarial ou outras medidas punitivas. No recurso ao TST, a defesa da Aplub/RS afirmou que a condenação ao pagamento de três dias de licença-gala não concedidos pelo TRT/RS teria afrontado o artigo 473 da CLT, uma vez que a concessão da licença seria "uma faculdade do empregador e não uma obrigação legal a ele imposta". A tese foi rejeitada pela Quinta Turma, por unanimidade de votos. O recurso da Aplub não foi conhecido neste tema. (RR 641.948/2000.7) 15/02/2006 - Mudança de turno não pode prejudicar trabalhador (Notícias TST) De acordo com a CLT (art. 468), a alteração das condições do contrato de trabalho só é lícita se houver mútuo consentimento entre as partes e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao trabalhador. Com base na interpretação deste dispositivo legal, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) que considerou inválida a alteração do horário de trabalho de um empregado da Caixa Econômica Federal. A CEF havia recorrido da decisão do TRT sustentando que a mudança de horário de trabalho, do turno noturno para o diurno, não configura alteração contratual prejudicial ao trabalhador, e que esse tipo de alteração estaria prevista no contrato de trabalho. Para a CEF, o fato estaria "dentro do poder diretivo do empregador ("jus variandi")." O funcionário foi admitido em 1978 e, desde 1986, trabalhava das 20h à 1h30, recebendo adicional de trabalho noturno que representava mais de 50% de seu salário padrão. Em dezembro de 1998, foi comunicado de que, a partir de janeiro de 199, passaria a trabalhar no horário diurno. O TRT, ao julgar o caso, verificou que, durante o turno diurno, o empregado tinha outras atividades: trabalhava quarenta horas semanais como professor adjunto e cursava doutorado em Psicologia Social. "A alteração de turno, por óbvio, lhe causará transtornos de ordem econômica, à medida que não mais poderá conciliar o magistério e o trabalho na CEF." Apesar de reconhecer que a alteração de horário tem suporte no poder diretivo do empregador, o TRT observou que o empregado trabalhou durante 13 anos exclusivamente no horário noturno, "tendo organizado sua vida em função desse horário." Devido ao período prolongado de trabalho noturno, o horário se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo, portanto, ser alterado de forma unilateral. O relator do recurso da CEF ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, registrou em seu voto que o TRT aplicou o entendimento correto aos fatos, "ao considerar que, em face da contumaz prestação de serviço por treze anos consecutivos no horário noturno, a mudança seria incontestavelmente prejudicial ao trabalhador". (RR 24147/2002-900-04-00.7) 15/02/2006 - Presidente discute com assessores benefícios para a regulamentação do trabalho doméstico (Agência Brasil - ABr) À tarde (15h30), Lula inicia a agenda recebendo o proprietário do Grupo RGM Internacional (Bahia Pulp), Sukanto Tanoto, e na seqüência, o presidente do Grupo Friboi, Joesley Mendonça Batista. Depois, às 17h30, coordena reunião com assessores para discutir benefícios para a regulamentação do trabalho doméstico. O último compromisso da agenda será às 18h30, quando recebe o ministro do Turismo, Walfrido dos Mares Guia. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 15/02/2006
