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03/03/2006 - Fisco paulista obtém primeiros resultados com maior controle sobre álcool anidro (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) Mudanças recentes nas legislações paulista e da União fizeram com que as vendas de álcool hidratado (comercializado em bombas de combustível) pelas distribuidoras de São Paulo tivessem um crescimento de 54% em janeiro, em relação ao mesmo período de 2005. Os dados são das distribuidoras filiadas ao Sindicato Nacional das Distribuidoras de Combustíveis (Sindicom), que atribuiu o incremento à redução da informalidade no mercado de álcool. No final de 2005 foram implantadas duas mudanças decisivas visando coibir fraudes e adulterações no setor: a adição de corante ao anidro, determinada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e o controle prévio do diferimento de ICMS na remessa dessa mercadoria com destino a distribuidores, determinado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. A nova legislação paulista está se revelando eficaz no controle da tributação do mercado de álcool combustível, com impacto direto no álcool hidratado, conforme avalia o diretor adjunto da Secretaria da Fazenda, Eribelto Rangel. "Essa medida, aliada à exigência de adição de corante no álcool anidro, determinada pela ANP, repercutiu satisfatoriamente no mercado". A iniciativa paulista foi concretizada pelo Decreto 50.319/2005 e pela Portaria CAT 117, de 16/12/2005. Passou a ser exigida autorização prévia para a remessa de álcool etílico anidro combustível (AEAC) a estabelecimento distribuidor, com diferimento do ICMS. A autorização eletrônica deve ser obtida, antes da saída da mercadoria, por meio do Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (Codif), disponível na página oficial da Fazenda na internet. Ainda de acordo com a nova legislação, o distribuidor de combustível, paulista ou de outro estado, deve apresentar à Supervisão de Combustíveis da Secretaria da Fazenda pedido por escrito da cota máxima de álcool anidro que poderá receber para suas atividades regulares. Esse volume deve ser compatível com sua aquisição habitual de gasolina "A" - o produto que, recebendo álcool anidro na proporção estabelecida pela legislação federal, resultará na gasolina "C". Distribuidores de outros estados devem também comprovar sua situação regular perante o fisco de origem. Entre as práticas fraudulentas que o novo mecanismo de controle pretende dificultar estão a adição de água ao anidro - que resulta no chamado álcool "molhado" - , o acréscimo de mais álcool à gasolina do que o permitido e a mistura de anidro com solvente, para ser comercializada como se fosse gasolina. Além disso, outro fator de controle, em vigor desde 6 de janeiro último, estabelece que produtores e importadores somente podem comercializar álcool anidro que contenha corante laranja. A mercadoria, adicionada à gasolina "A" na proporção de 25% (momentaneamente baixada para 20% por ato federal), resulta na chamada gasolina "C", comercializada pelos postos revendedores. Já o álcool hidratado é aquele que abastece os carros a álcool ou bicombustíveis. Este só pode ser comercializado em estado límpido e incolor. As empresas que exercem atividades de produção, distribuição e comercialização de combustíveis no estado de São Paulo estão obrigadas a renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS até 30 de junho de 2006. É o que prevê o Decreto 50.319, de 7 de dezembro de 2005, que introduziu diversas modificações no RICMS. Segundo o decreto, o contribuinte que não renovar sua inscrição perante a Secretaria da Fazenda será considerado não inscrito, sujeitando-se às penalidades estabelecidas na legislação, e terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos localizados neste estado. A renovação da inscrição deverá ser solicitada conforme termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. Por sua vez, a ANP promoverá um cadastramento de todos os produtores e cooperativas de álcool etílico combustível para fins automotivos, segundo resolução publicada em 14 de fevereiro último. O objetivo da medida, conforme a resolução, é identificar as pessoas jurídicas integrantes do sistema de abastecimento nacional do combustível e aprimorar o mecanismo de controle e acompanhamento do volume de álcool etílico combustível comercializado no país. Após o prazo de 60 dias, contados a partir da publicação da resolução, só poderão comercializar álcool etílico combustível os agentes que tiverem emitido o Certificado de Cadastramento de Álcool Etílico Combustível para Fins Automotivos. A ANP somente cadastrará produtores e cooperativas que possuam código do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Os fornecedores cadastrados só poderão comercializar álcool etílico para distribuidor autorizado pela ANP. 03/03/2006 - Cláusula que impõe arbitragem trabalhista é inconstitucional (Notícias TRT - 2ª Região) Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), é nula a cláusula de acordo coletivo que substitui a Justiça do Trabalho por um "tribunal de arbitragem" nos conflitos entre patrões e empregados, pois afronta o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Este foi o entendimento aplicado pelos juízes da turma no julgamento de Recurso Ordinário de um ex-vigilante do Banespa - Banco do Estado de São Paulo S/A. O ex-empregado entrou com processo na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando o pagamento de verbas trabalhistas. O reclamante ajuizou a ação contra a Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda., empresa que o contratou, e, solidariamente, contra o Banespa. Em sua defesa, as empresas alegaram que a rescisão do contrato de trabalho do ex-empregado foi homologada por Comissão de Conciliação Prévia, conforme previsto na convenção coletiva da categoria profissional. A vara decidiu que os direitos e valores homologados pela comissão não poderiam mais ser questionados na Justiça do Trabalho. Inconformado, o reclamante apelou ao TRT-SP sustentando que o acordo "representa fraude à legislação trabalhista". Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, "a cláusula coletiva que substitui a Justiça do Trabalho por um ?tribunal de arbitragem? é nula de pleno direito". Segundo o relator, a exigência cria "óbice inconstitucional ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF)" e "embaraços à aplicação dos princípios protecionistas da legislação trabalhista". "O sistema de solução de conflitos através de arbitragem, nesta Justiça, por força do parágrafo 1º do artigo 114 da Constituição Federal, é limitado às demandas coletivas", explicou o juiz Ricardo Trigueiros, acrescentado que "nem Tribunal de Arbitragem e nem Comissão de Conciliação Prévia são instâncias homologatórias para quitação de rescisão contratual". Todos os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, condenando a Estrela Azul e, solidariamente, o Banespa a pagar as verbas devidas ao trabalhador. RO 02072.2002.069.02.00-1 03/03/2006 - TST confirma juros de mora sobre débito da Rede Ferroviária (Notícias TST) Os débitos trabalhistas das empresas submetidas à intervenção ou liquidação extrajudicial que não tenha sido determinada pelo Banco Central estão sujeitos à incidência de juros de mora. Com esse voto do relator ministro, João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento à Rede Ferroviária Federal S/A (em liquidação extrajudicial) e garantiu a um ex-empregado a inclusão dos juros de mora nos cálculos da indenização trabalhista que lhe será paga. A decisão do TST confirma determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) que, durante a execução do débito, deferiu recurso ao ferroviário para determinar a aplicação dos juros de mora. O direito do trabalhador foi reconhecido porque a RFFSA não é instituição financeira e tampouco se encontrava em situação de insolvência. "Neste caso a liquidação do patrimônio da Rede Ferroviária é simplesmente a liquidação resultante de sua dissolução, na forma normal da dissolução de sociedades comerciais", observou a decisão regional. No TST, a RFFSA alegava a impossibilidade de aplicação dos juros de mora sob o argumento de que sua liquidação foi semelhante às das instituições financeiras, pois integrou o Programa Nacional de Desestatização. Pediu seu enquadramento entre as entidades descritas na Súmula 304 do TST como não sujeitas aos juros de mora. De acordo com essa jurisprudência, "os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora". A análise do tema levou o ministro Dalazen a negar o pedido da Rede Ferroviária. "Embora tal conclusão não se extraia da literalidade do seu texto, a orientação fixada pela Súmula 304 apenas incide nas hipóteses em que a liquidação extrajudicial é decretada pelo Banco Central do Brasil", observou o relator após constatar que a liquidação da RFFSA foi determinada por ato do Presidente da República (Decreto nº 3.277/99). O ministro Dalazen também lembrou que a proibição da incidência dos juros de mora está prevista no art. 18 da Lei nº 6.024 de 1974, que regulamenta a liquidação e intervenção judicial de instituições financeiras pelo Banco Central. O dispositivo veda a incidência dos juros a partir do momento da decretação da liquidação. "Ora, se a Lei nº 6.024/74 é o único suporte legal para a não-incidência dos juros de mora, uma vez decretada a liquidação extrajudicial, e se tal norma apenas se aplica às ?instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como das cooperativas de crédito?, não parece razoável admitir a sua extensão às empresas cuja decretação de liquidação não decorre de ato do Banco Central", concluiu. (AIRR 82201/2003-900-04-00.0) 03/03/2006 - Rais - Relação Anual de Informações Sociais (Notícias CFC) Dia 17 de março é o prazo final para que os empregados urbanos e rurais inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) entreguem a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). O Ministério do Trabalho alerta para que os empregadores fiquem atentos ao prazo para que não sejam multados. Vale lembrar que, em 2005, o prazo para a entrega da RAIS foi 25 de fevereiro e que a prorrogação tornou-se necessária em função de problemas em informes de rendimentos. Para os contabilistas, a entrega da Relação Anual de Informações Sociais não apresentará grandes dificuldades. O técnico em contabilidade e conselheiro do CFC Mauro Manoel da Nóbrega afirma que no caso da Rais, por ser uma obrigação acessória "tradicional" esta não necessitará de uma nova prorrogação para que seja efetuada a entrega. "O prazo estipulado atenderá, perfeitamente à demanda", afirma. Ainda segundo o conselheiro, os empregadores cumprirão a data prevista pelo Ministério porque, no caso da Rais, a multa é cobrada. O contribuinte que não entregar o documento, ou entregá-lo com erros, pagará uma multa de R$ 425,64 mais R$ 10,64 por empregado não-declarado e R$ 53,20 por bimestre de atraso. Vale ressaltar que o pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho. Mauro Nóbrega lembra ainda que "toda empresa que tenha ou não empregado deve entregar a Relação". Neste ano, a RAIS sofreu algumas alterações. A mais expressiva foi a inclusão de informações sindicais; nela, os empregadores devem informar com qual sindicato tem vínculo e a contribuição paga. Outra alteração é que a RAIS de estabelecimentos sem empregados pode ser informada mais facilmente por meio da internet, utilizando o formulário Declaração de RAIS negativa. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 03/03/2006
