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27/03/2006 - WebSeminário: IRPF 2006 - Declaração de Ajuste Anual do IR (FISCOSoft) Estão abertas as inscrições para o WebSeminário: IRPF 2006 - Declaração de Ajuste Anual do IR Objetivo: Tratar das regras gerais para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - DIRPF 2006, bem como abordar as regras para preenchimento das fichas constantes no programa IRPF 2006, para uso em computador. Palestrante: Juliana O. Ono - Advogada; Bacharel em Direito pela PUC-Campinas; Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET; Coordenadora de Conteúdo da FISCOSoft. Para mais informações e para fazer sua inscrição, C L I Q U E A Q U I , ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800. 27/03/2006 - TST unificará posição sobre natureza de intervalo não concedido (Notícias TST) O Tribunal Superior do Trabalho deverá unificar em breve o posicionamento a respeito da natureza do intervalo que permite ao trabalhador fazer refeições e descansar um pouco entre os dois turnos de sua jornada. A CLT determina que esse intervalo seja de, no mínimo, uma hora para jornadas de oito horas. Até pouco tempo atrás, quando o intervalo mínimo era desrespeitado sem que houvesse acréscimo na jornada, o empregador cometia mera infração administrativa. Uma lei modificou a CLT para punir a prática, determinando que o tempo suprimido do intervalo seja pago com o mesmo adicional das horas extras (mínimo de 50% sobre a hora normal). Agora o que o TST discute é a natureza jurídica desse pagamento, se indenizatória ou remuneratória. Não há consenso entre os órgãos colegiados e, por isso, a questão deverá ser submetida em breve ao Tribunal Pleno. Na prática, quando a natureza da parcela é remuneratória ou salarial, ela integra a remuneração para todos os efeitos, ou seja, repercute sobre as demais verbas decorrentes do contrato de trabalho. A caraterização do pagamento pelo intervalo não usufruído como verba de natureza indenizatória não gera reflexos sobre os demais títulos que compõem a remuneração. Na última decisão do TST sobre o tema, a divergência entre ministros ficou ainda mais exposta. A Terceira Turma do TST decidiu, por maioria de votos, declarar o caráter indenizatório da parcela, contra o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que aponta seu caráter salarial. A divergência foi aberta pelo ministra Maria Cristina Peduzzi. Duas outras Turmas têm precedentes no mesmo sentido da recente decisão - a Segunda (por maioria de votos) e a Quarta (com ressalva do ministro Milton de Moura França). Para a ministra, foi a própria redação do artigo 71 da CLT que incitou a controvérsia a respeito da natureza jurídica da parcela, na medida em que estabeleceu a aplicação do mesmo adicional utilizado para as horas extras. Peduzzi sustenta que o adicional mínimo de 50% foi arbitrado aleatoriamente pelo legislador, sem intenção de igualá-lo às horas extras. A ministra ressalta que o conceito de natureza salarial das verbas trabalhistas tem nítida relação com a contraprestação ou a retribuição pelo serviço prestado. "Ora, a indenização a que tem jus o empregado pela não-concessão dos intervalos intrajornada não corresponde ao efetivo exercício de trabalho extraordinário. Não há, nessa hipótese, o caráter de retribuição do serviço prestado. O fato gerador da parcela é uma conduta ilícita do empregador", explica. O argumento foi rebatido pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que salientou que a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é pela natureza salarial dos valores decorrentes da supressão do lapso mínimo necessário para repouso e alimentação, em trabalho contínuo de duração que exceda seis horas. Segundo ele, o argumento de Peduzzi baseia-se na assertiva de que o valor pago corresponde a trabalho não prestado, mas quando o intervalo concedido é de meia-hora e o empregador é condenado a pagar a hora cheia acrescida de adicional, os sessenta minutos englobarão tempo de descanso e tempo de trabalho. "Considerando que parte da parcela paga corresponde a trabalho efetivamente prestado, a interpretação do dispositivo legal de forma mais favorável ao trabalhador levaria a declarar a natureza salarial do pagamento", disse Carlos Alberto. O ministro Alberto Bresciani acompanhou a ministra Peduzzi, salientando que a questão deve ser analisada sob o aspecto de haver ou não excesso de jornada. Bresciani afirmou que quando a supressão do intervalo eleva a jornada, o tempo deve ser remunerado como hora extra e declarado seu caráter salarial. Quando a não concessão do intervalo não gera trabalho extra, o tempo deve ser pago como hora normal, com caráter indenizatório. A mesma ressalva é feita pelo ministro Milton de Moura França nas decisões da Quarta Turma do TST sobre a matéria. (RR 250/2002-022-02-00.6 e RR 864/2002-044-15-00.4) 27/03/2006 - Garantido auxílio-doença a funcionária devido a lesão por esforço repetitivo (LER) (Notícias STJ) C. C. R. C., originalmente, entrou com uma ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegando que adquiriu a doença em seu local de trabalho, no caso uma lesão por esforço repetitivo (LER), fazendo, portanto, jus ao auxílio-doença. Segundo o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidentes por qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O ministro Hélio Quaglia, relator do processo, em decisão individual, havia dado provimento ao recurso de C. C. O INSS tentou reverter a decisão que lhe foi desfavorável, mas a Sexta Turma decidiu manter o mesmo entendimento do relator. Para o ministro, comprovados os fatos que C. C. sofre de tenossinovite em razão de esforços repetitivos no desempenho de suas atividades profissionais, não se pode afastar a natureza permanente da incapacidade laboral, sob alegação de se tratar de moléstia reversível pela interrupção dos movimentos repetitivos. Em sua primeira decisão, mantida pelos demais ministros da Turma, relator destacou que, conforme se verifica da sentença de 1º grau, ficou comprovado o nexo causal e a redução da capacidade laboral. "O laudo diagnosticou parecer alegando tendinite do supra-espinhoso em ombro esquerdo e de protusão de disco intervertebral. Salientou que a protusão discal decorre de suporte de carga em posicionamento antiergonômico e provocam dores localizadas, inclusive na coluna e que a tendinite do músculo supraespinhoso advém com suporte de carga, com utilização de musculatura afetada na ativação dos movimentos realizados elevando a intensidade de realização e causando estresse das fibras musculares." Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 27/03/2006
