Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 28/03/2006
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28/03/2006 - Serviço exclusivo de pesquisa às Perguntas e Respostas do IRPF/2006 dadas pela Receita Federal (FISCOSoft)
 
A FISCOSoft Editora disponibilizou, gratuitamente, um serviço exclusivo de busca às respostas dadas pela Receita Federal.
 
São cerca de 660 respostas às dúvidas mais freqüentes dos contribuintes, relativas à elaboração de sua Declaração Anual de Rendimentos, que poderão ser acessadas por meio de palavras e expressões ou localizadas por títulos e subtítulos de assuntos do sumário.
 
Por exemplo, caso o Contribuinte tenha dúvida de quem pode ser incluído como dependente, ele poderá:
- Pelo sumário, localizar o assunto Dependentes e verificar as respostas às perguntas pertinentes à sua dúvida; ou
- Digitar a palavra-chave "dependente" no campo próprio do formulário de pesquisa, e o sistema apresentará todas as perguntas que tenham relação com "dependente".
 
Com estas facilidades a FISCOSoft pretende contribuir para o êxito no preenchimento do Programa IRPF/2006 da Receita Federal.
 
O serviço está disponível através do endereço www.fiscosoft.com.br/irpf2006.


28/03/2006 - Direito do INSS de revisar benefício obtido por fraude não prescreve (Notícias STJ)
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obteve o direito de cancelar benefício que havia sido obtido mediante fraude, não sendo reconhecida, neste caso, a prescrição qüinqüenal desse direito. A decisão foi proferida, nesta segunda-feira (27), pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sessão de julgamento realizada no Conselho da Justiça Federal (CJF). O colegiado conheceu do pedido de uniformização interposto pelo INSS e deu provimento a ele.

"Não há de se falar em prazo prescricional qüinqüenal para o cancelamento das aposentadorias fraudulentas. Seu ato de concessão se encontra maculado, sendo nulo de pleno direito", afirmou o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Ricardo César Mandarino Barreto.

No caso concreto, a requerida adquiriu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 1994 e teve seu benefício cassado pelo INSS por motivo de fraude, em 2002, passados mais de sete anos. Na ocasião, descobriu-se que ela apresentou tempo de trabalho em uma empresa que não existia. A aposentada ingressou com ação no Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro para ter direito a continuar recebendo seu benefício, alegando prescrição qüinqüenal do direito do INSS de revisar o ato de concessão.

O juiz de primeira instância julgou improcedente o seu pedido e ela entrou com recurso na Turma Recursal do Rio de Janeiro. A Turma Recursal, por sua vez, entendeu que havia ocorrido a prescrição.

Conforme o Decreto-Lei n. 20.910/1932, Lei n. 9.784/99 e Decreto n. 89.312/84, o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que esses atos foram praticados. No entanto, lembra o relator Ricardo Mandarino, o artigo 54 da Lei n. 9.784/99 ressalva que, nos casos de comprovada má-fé, esse prazo não se aplica.

Em seu pedido de uniformização, o INSS apontou divergência entre a decisão da Turma Recursal do RJ e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Resp n. 591.660/RJ, a Quinta Turma do STJ, tendo por relatora a ministra Laurita Vaz, afirma ser "garantida à Administração a revisão de benefício previdenciário na hipótese de constatação de fraude em seu ato concessório, não se aplicando o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 207 do Decreto-Lei 89.312/84".

"É dever do INSS cancelar os benefícios previdenciários, quando obtidos mediante fraude, na medida em que os atos ilegais são viciados e geram constante agravo ao erário", complementa o relator Ricardo Mandarino.

Processo n. 2002.51.52.001008-0/RJ



28/03/2006 - Demora do Executivo em reajustar salário não enseja dano moral (Notícias STJ)
 
A demora do presidente da República em encaminhar projeto de lei de reajuste anual no vencimento dos servidores públicos, mesmo configurando dano material, não enseja indenização por danos morais. O dano, nesse caso, decorre da perda do valor aquisitivo da moeda em razão da inflação, não demonstrando dano capaz de abalar a esfera moral e psicológica do autor. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

A Turma conheceu do pedido de uniformização formulado por servidor público federal em ação na qual pleiteava indenização por danos morais decorrentes de demora do Poder Executivo em implementar a revisão do seu vencimento, mas negou o provimento. O julgamento aconteceu nesta segunda-feira (27), no Conselho da Justiça Federal.

No pedido de uniformização, o autor argumenta que a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina que não reconheceu seu direito à indenização por danos morais diverge do entendimento da Turma Recursal dos JEFs do Amazonas, que admite esse direito em casos nos quais se configurou demora do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei de reajuste salarial. Para embasar o seu pedido, o autor apresentou as decisões da TR-AM nos processos 2002.32.00.700906-0 e 2002.32.00.700908-7. A Turma Nacional conheceu da divergência, mas julgou que o entendimento que deve prevalecer é o da Turma Recursal de Santa Catarina.

O servidor havia ajuizado processo no Juizado Especial Federal de Santa Catarina, pleiteando indenização de R$ 1 mil por danos morais decorrentes da demora da União em implementar a revisão geral de seu vencimento. Ele alega que, desde a Emenda Constitucional n. 19/98, que modificou o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, os servidores públicos têm o direito à revisão geral anual de sua remuneração e subsídios.

O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido do autor, condenando a União a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, atualizáveis pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês.

Em recurso ajuizado na Turma Recursal de Santa Catarina, a União conseguiu que fosse reformada a sentença de primeiro grau. De acordo com o relator do pedido na Turma Recursal, juiz federal João Batista Lazzari, "não pode ser reconhecido o dano moral pleiteado, em face do "arrocho salarial" que atingiu todos os cidadãos residentes no País".

O pedido de uniformização na Turma Nacional teve por relator o juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior. Em seu voto, o juiz destacou que "a configuração de dano material não implica a existência de dano na esfera subjetiva do autor, de sorte que é descabida a indenização por dano moral". Segundo o relator, a mora legislativa do presidente da República já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 2061/DF. Essa conduta omissiva enseja apenas a configuração do dano material, que, no entanto, não foi requerida pelo autor na sua petição inicial.

Processo n. 2005.72.50.006304-0/SC



28/03/2006 - Desemprego cresce em São Paulo, mas há indicadores de retomada das contratações (Agência Brasil - ABr)

A taxa de desemprego nos 39 municípios que formam a região metropolitana de São Paulo passou de 15,7% para 16,3% da população economicamente ativa (PEA) em fevereiro, com aumento de 62 mil pessoas no total de desempregados.

Todos os setores cortaram vagas e houve no período a entrada 11 mil pessoas no mercado de trabalho. Os dados são da pesquisa da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade) e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese).

Na comparação com fevereiro do ano passado, no entanto, a pesquisa mostra que o universo de desempregados é 2,4% menor. O diretor do Dieese, Clemente Ganz Lucio, disse que esse recuo é normal em fevereiro. Ele acredita que já em abril ou maio possa haver recuperação nas contratações.

Lucio chamou a atenção para o fato de que o desemprego aumentou mais entre os autônomos, enquanto o nível de emprego se manteve em setores como a construção civil. "Isso é um bom sinal, e pode indicar que, para os próximos meses, abril ou maio, a taxa de desemprego volte a cair".

A pesquisa mostra ainda que ficou estável o rendimento médio real do trabalhadores assalariados em R$ 1.167 em janeiro. Com relação a todos os trabalhadores ocupados, o rendimento médio foi de R$ 1.088, também estável.

"O importante é observar a qualidade do que foi fechado em termos de trabalho em fevereiro. Foram predominantemente os trabalhos autônomos (que caíram), portanto aqueles mais frágeis. O trabalho mais permanente, que é aquele com carteira assinada, ainda permanece bom, como é o caso da construção civil", disse Lucio.




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