Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 27/04/2006
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27/04/2006 - Seminários: Crimes Tributários e Aspectos Práticos de Preços de Transferência (FISCOSoft)
 
Tema: Crimes Tributários - Aspectos Práticos e Tendências Atuais da Doutrina e da Jurisprudência
Data, horário e local: dia 25/05/2006, das 09:00h às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera (São Paulo/SP).
Objetivo: Analisar, sob o ponto de vista jurídico-empresarial o panorama atual que cerca os crimes tributários.    
Palestrantes: Dr. Paulo César Conrado (Juiz Federal em São Paulo), Dr. Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira (Juiz Federal em São Paulo), Dr. Benedicto Celso Benício Júnior, Dr. Alessandro Barreto Borges
 
Tema: Aspectos Práticos de Preços de Transferência (em parceria com a Ernst & Young)
Data, horário e local: dia 31/05/2006, das 09:00h às 18:00h - Hotel Meliá Jardim Europa (São Paulo/SP).
Objetivo: Apresentar os aspectos teóricos das regras de Preços de Transferência e demonstrar os aspectos práticos da aplicação dos métodos com exemplos numéricos, apresentando os principais pontos identificados e/ou questionados em processos de fiscalização.
Palestrantes: Demétrio Gomes Barbosa (Diretor de Preços de Transferência na Ernst & Young); M. Elisa Sabatel G. (Consultora de assessoria tributária da Ernst & Young); Rodrigo E. Munhoz (Gerente de assessoria tributária da Ernst & Young)
 
C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.


27/04/2006 - TRT-SP: empregada que não prova continuidade, é autônoma (Notícias TRT - 2ª Região)

Para configurar vínculo empregatício, trabalho de doméstica deve ser diário e contínuo. Caso contrário, ele será prestação de serviço autônomo.

Com este entendimento, os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), negaram o vínculo de doméstica a uma empregada, mantendo a decisão da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A empregada afirmou que trabalhava três dias por semana e apresentou uma testemunha que a havia levado uma vez à casa da patroa. Outra testemunha, apresentada pela patroa, revelou que a empregada também prestava serviços a outra família.

A vara negou vínculo à trabalhadora que, insatisfeita, recorreu ao TRT-SP.

Em seu voto, a relatora do recurso no tribunal, juíza Vera Marta Públio Dias, observou que, no caso do trabalho de doméstica, acrescenta-se aos cinco elementos fático-jurídicos próprios a qualquer relação empregatícia (pessoa física; pessoalidade; onerosidade; subordinação; não-eventualidade) um outro: a continuidade.

"O trabalho doméstico, por força do que expressamente dispõe o artigo 1º da Lei 5859/72, há que ser contínuo, ou seja, prestado dia-a-dia, sem solução no curso da semana", entendeu a juíza.

Para ela, além disso, as provas apresentadas pela trabalhadora no processo "surgem estruturadas sob patamares absolutamente incompatíveis com a previsão legal e doutrinária para a espécie pretendida pela autora, para revelar a relação havida entre as partes como efetivo contrato autônomo".

A juíza Vera Públio Dias concluiu que "a reclamante não está ao abrigo da Lei 5859/72, por não satisfeito requisito indispensável à caracterização de empregado doméstico - ativação com continuidade no tempo". Por unanimidade, os juízes da 10ª Turma acompanharam o voto da relatora.

TRT/SP Nº 00993.2005.077.02.00.7



27/04/2006 - 73% dos empregados domésticos brasileiros são informais (Notícias MPS)   

Pesquisa comprova que domésticos são os menos protegidos pela Previdência.
 
Nesta quinta-feira (27), comemora-se o Dia Nacional dos Empregados Domésticos. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD/2004), existem 6,4 milhões de domésticos em todo o país. Noventa por cento desses trabalhadores são mulheres e apenas 27,1% possuem carteira assinada. A pesquisa mostra que essa categoria profissional é a mais excluída dos direitos previdenciários no Brasil.

As domésticas que possuem carteira assinada contribuem para a Previdência Social entre 7,65% a 11%, enquanto os patrões pagam, mensalmente, 12% sobre o salário de contribuição desses empregados, alíquota menor que a dos demais empregadores, que é de 20%.

Em Alagoas, 2.236 domésticos se inscrevem, anualmente, no cadastro do INSS. No mês de março, o INSS registrou o recolhimento da contribuição de 9.501 empregados domésticos.

A Previdência Social assegura para esses trabalhadores o direito à aposentadoria por invalidez, por idade e por tempo de contribuição, auxílio-doença e salário-maternidade. Os dependentes podem receber pensão por morte e auxílio-reclusão, em caso de prisão.

Para incentivar a formalização desses profissionais, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 284, de 6 de março de 2006, que permite aos patrões deduzirem do imposto de renda 2007, ano base 2006, até R$ 378,00 da contribuição de 12% paga ao INSS sobre o salário de um trabalhador doméstico.

Para o cadastro do INSS, é necessário possuir Carteira Profissional assinada, Identidade e CPF. A inscrição pode ser realizada pelo site www.previdencia.gov.br, pelo PREVFone (0800780191) ou por meio das Agências da Previdência Social.



27/04/2006 - TST esclarece requisitos de validade dos acordos coletivos (Notícias TST)

As convenções e acordos coletivos são instrumentos normativos, resultantes de negociação coletiva, por meio da qual se celebra um pacto de vontade com vigência limitada no tempo, cujas cláusulas vigoram no período estabelecido na lei. Com esse esclarecimento do ministro Barros Levenhagen (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a um trabalhador portuário que pedia a validade de cláusula coletiva além do limite legal de dois anos. O TST também afirmou a necessidade de formalização do acordo coletivo junto ao Ministério do Trabalho.

O recurso foi interposto no TST contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina), que declarou a inviabilidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho assinado entre a Companhia Docas de Ibituba e o Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários local. Em 1º junho de 2000, as partes firmaram dois acordos estabelecendo, na cláusula 26, estabilidade no emprego com prazos diferenciados. Em um deles, estendeu-se a garantia até 31 de maio de 2005.

O TRT catarinense considerou que a previsão de estabilidade de cinco anos afrontou o art. 614, § 3º, da CLT, onde a vigência das convenções e acordos coletivos é limitada a um máximo de dois anos. Também foi verificado que o acordo invocado pelo trabalhador foi objeto de registro em um cartório local de títulos e documentos, e não na Delegacia Regional do Trabalho, como prevê a CLT.

O trabalhador argumentou, no TST, que a decisão regional teria afrontado dispositivos legais e constitucionais. Dentre eles, os princípios da Constituição Federal que impõem a autonomia sindical e o respeito às convenções e acordos firmados (arts. 7º, XXVI e 8º). Alegou, ainda, que o depósito e registro dos acordos coletivos em órgão do Ministério do Trabalho significaria mera formalidade, insuscetível de comprometer a validade do acerto entre as partes.

O ministro Barros Levenhagen considerou correta a decisão regional. "A CLT, nos artigos 613 e 614, estabeleceu especificamente os requisitos das convenções e acordos coletivos, não deixando dúvidas quanto à modalidade escrita e pública, com o registro e arquivo do acordado entre as partes no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de conferir validade e eficácia à negociação coletiva", afirmou.

O relator também confirmou a validade da regra da CLT que limita em dois anos os efeitos dos acertos firmados entre patrões e empregados. "É certo que o disposto nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º da Carta Magna fortaleceu a negociação coletiva mediante a participação dos sindicatos, reconhecendo expressamente as convenções e acordos coletivos, no entanto, a regra contida no § 3º do art. 614 da CLT, limitando o prazo de vigência das convenções e acordos coletivos, não choca com estes preceitos constitucionais", concluiu. (RR 1258/2002-043-12-00.6)



27/04/2006 - Tabela de conversão transforma tempo especial em comum (Notícias MPS)

Período de trabalho especial conta para a aposentadoria por tempo de contribuição.
 
O segurado da Previdência Social que trabalhou exposto a agentes nocivos - químicos, físicos ou biológicos - e não completou o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial pode converter todo o período em que exerceu atividade sob condições especiais, obedecendo à tabela de conversão adotada pelo INSS. O período convertido será somado ao tempo de atividade comum.

Para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física é aplicado um fator de conversão que varia de acordo com a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial. O período considerado especial só pode ser convertido se o trabalhador possuir algum período de trabalho comum.

Pessoas que não cumpriram integralmente o período de trabalho necessário para as atividades que dão direito a aposentadoria especial aos 15 anos, a legislação previdenciária assegura a aplicação de fator de conversão igual a 2 para cada ano trabalhado (se for mulher), ou 2,33 (se for homem). Essa é a situação de quem atua em mineração subterrânea, em frentes de produção.

Já quem não cumpriu integralmente o período para aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho, caso daqueles que foram expostos ao agente químico amianto (asbestos) ou em mineração subterrânea - afastado das frentes de produção -, ao retornar à atividade comum terá esse tempo convertido na proporção de 1,5 para a mulher e de 1,75 para o homem.

Para as atividades exercidas sob condições especiais que dão direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, a tabela de conversão us os fatores de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem, caso esse prazo não tenha sido cumprido integralmente.

Serão considerados, para fins de alternância entre períodos comum e especial, os tempos de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado).

Para converter o tempo especial em tempo comum o trabalhador deve apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, um dos seguintes formulários: SB 40, BSS 8030 ou o DIRBEN 8030, emitidos até 31 de dezembro de 2003, mas que comprovem o exercício da atividade exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, durante o tempo a ser convertido.

O trabalhador exposto a ruídos nocivos a saúde deve apresentar também o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O mesmo deve ser observado por trabalhadores que durante o exercício das atividades foram expostos aos demais agentes nocivos no período entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003. 




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