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10/05/2006 - Fazenda simplifica processo de cobrança de IPVA atrasado (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) O Decreto regulamenta a Lei 12.181/2005 que possibilita à Secretaria da Fazenda a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em atraso, sem a emissão de Auto de Infração. O mesmo decreto orienta o contribuinte sobre os procedimentos para contestar a cobrança. Nos próximos dias, a Secretaria da Fazenda vai iniciar a cobrança dos contribuintes - pessoa jurídica - de dívidas do (IPVA) referentes aos anos de 2001 a 2005. As pessoas físicas serão cobradas a partir de julho, independentemente do valor do débito. Ao todo, 1,566 milhão de proprietários de veículos serão notificados. A dívida, incluindo juros e multas, alcança o montante de R$1,568 bilhão. A relação completa com os nomes dos contribuintes em débito com o fisco estadual será publicada em várias edições do Diário Oficial. Além disso, uma comunicação de lançamento será encaminhada pelos Correios ao endereço do contribuinte - o mesmo que consta no cadastro atualizado do Detran. O proprietário inadimplente terá trinta dias para quitar o débito, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial. O pagamento deverá ser feito exclusivamente à vista (sem a possibilidade de parcelamento). É possível, ainda, contestar a dívida. Para isso, basta juntar provas, a exemplo do comprovante de pagamento, e apresentá-las juntamente com a defesa, por escrito, no posto fiscal mais próximo do proprietário. O endereço estará informado no mesmo documento de comunicação. Vale lembrar que a dispensa do pagamento de eventuais dívidas de veículos que sofreram sinistros (roubo, furto etc.) somente ocorre no exercício seguinte à baixa no cadastro do Detran. Segundo o diretor de arrecadação da Secretaria da Fazenda, Ademar Fogaça Pereira, o contribuinte, no caso de não cumprimento dos prazos para quitação da dívida, poderá vir a ser cobrado judicialmente. "Após o prazo de 30 dias, para pagamento da dívida, o débito será inscrito no cadastro da dívida ativa e será emitido um título de certidão positiva em nome do interessado. Após o título ser encaminhado para protesto, será feito o ajuizamento da ação de cobrança. Julgada a ação, o juiz também poderá decretar apreensão de bens", frisou. O contribuinte que não concordar com cobrança de ofício de IPVA atrasado, expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, poderá apresentar defesa por escrito ao chefe da repartição fiscal indicada na própria notificação. Se o interessado discordar da decisão do chefe, poderá interpor mais um recurso, dentro do prazo de 30 dias, à autoridade imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva. É o que prevê o Decreto 50.768, publicado no DOE desta quarta-feira (10/5). Conforme a exposição de motivos do decreto, a medida visa simplificar a cobrança do IPVA, tornando-a mais célere e eficaz. Ela possibilitará desafogar o contencioso administrativo. O novo procedimento será aplicado também aos fatos geradores ocorridos antes de 30 de dezembro de 2005. A alteração foi viabilizada pela Lei 12.181/05, segundo a qual a cobrança do IPVA não recolhido no prazo legal passou a ser feita por lançamento de ofício, em substituição ao auto de infração. A lei dispensou ainda a imposição de multa punitiva, que equivalia a 100% do valor do imposto. Mas a exigência da multa de mora de 20% e de juro de 1% ao mês continua em vigor. Antes mesmo de receber a notificação, o contribuinte em débito poderá efetuar o pagamento e regularizar a situação. A consulta poderá ser feita no site "www. fazenda.sp.gov.br" através do link IPVA. A quitação da dívida poderá ser feita pela Internet, nos caixas dos bancos, casas lotéricas e agências do Banco Postal, dos Correios. Em qualquer um dos meios, é necessário informar apenas o número do Renavam do veículo. 10/05/2006 - Encontro discute fraude fiscal no Estado (Notícias TRF - 5ª Região) As execuções fiscais que envolvem o INSS e a Fazenda Nacional somam R$ 600 bilhões no país. Esse valor representa 40% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. Em Pernambuco, cerca de 7,5 bilhões de reais encontram-se em execução fiscal pela Justiça Federal. Estes dados foram divulgados pela Procuradoria Geral da República e mostra como o dinheiro que poderia estar sendo aplicado na educação, saúde, emprego e segurança vem sendo gasto. É com o objetivo de diminuir a carga tributária através da redução da fraude, que será realizado no próximo dia 6 de junho na sede da Associação dos Auditores Fiscais do Estado de Pernambuco, o 3º Encontro sobre Fraudes Fiscais. Neste encontro, o tema abordado será "Fraudes Fiscais no Estado de Pernambuco". O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e mais 18 órgãos federais, estaduais e municipais, além de universidades, estão apoiando este evento sobres fraudes fiscais. O Ciclo de Estudos começou em março e vai até o final do ano. O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) Fernando Cerqueira será o palestrante deste 3º Encontro, que terá a participação de debatedores como o procurador-geral do estado José Adolfo Dantas, o promotor de justiça José Lopes Filho, o auditor fiscal do estado João Hélio e o procurador-chefe do Banco Central do Brasil em Pernambuco Wagner Fontes. "A idéia é fazer com que as instituições se aproximem da população, agindo de forma mais sistemática. Além de fazer com que as mesmas interajam entre si. O direito tributário é muito complexo e os operadores de direito deviam tornar essa matéria mais acessível à população", afirmou o juiz federal Hélio Ourem, que coordena o ciclo de encontros. De acordo com ele, falta política de educação fiscal no país, que vive "uma crise de valores, que se reflete também na fraude fiscal". O magistrado ressaltou a importância do consumidor em exigir a nota fiscal, além de estar atento em relação ao valor especificado nas demais vias do cupom, a fim de saber se o mesmo é diferente da via original. O procurador-chefe da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, Wellington Cabral Saraiva, considera as discussões sobre crimes fiscais de grande importância para a sociedade. Segundo ele uma das conseqüências desta sonegação é a concorrência desleal entre as empresas, pois as que não recolhem seus impostos terão maior vantagem competitiva em relação às demais, que pagam honestamente seus impostos."A sonegação fiscal está geralmente associada à corrupção dos serviços públicos, tanto por parte dos fiscais tributários como da própria polícia que investiga essas fraudes", ressaltou o procurador". O Ciclo de Encontros sobre fraudes fiscais já contou com dois eventos neste ano. O primeiro encontro ocorreu no TRF5, dia 31 de março. Na terça-feira passada (02/05), segundo aconteceu no auditório da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), com participação de mais de 500 pessoas. Assim como nos demais encontros, este também tem como público-alvo pessoas ligadas às áreas jurídicas, econômicas, contábeis e administrativas, mas qualquer pessoa que se interesse pelo assunto pode participar. A entrada é franca. Outras informações pelo telefone: 3224-9964. 10/05/2006 - INSS retoma concessão de órteses e próteses (Notícias PGR) A partir de uma investigação do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA), o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) decidiu retomar, em todo o país, a concessão, reparos e manutenções de órteses e próteses aos deficientes físicos aposentados pela autarquia. A suspensão do processo de fornecimento do benefício ocorreu em setembro do ano passado em função da Nota Técnica n.º 70/2005 da Procuradoria Federal Especializada do INSS. De acordo com a nota, a concessão de órteses e próteses só deveria ocorrer quando o segurado incapacitado para o trabalho necessitasse do benefício para reabilitação profissional. Com a nova diretriz da autarquia, os deficientes físicos aposentados voltarão a fazer jus às órteses e próteses, bem como reparos e manutenção dos aparelhos. O procurador da República Sidney Madruga instaurou procedimento administrativo para investigar o caso após representação feita, no ano passado, por um grupo de aposentados que se sentiu lesado pela suspensão do benefício. 10/05/2006 - Contribuição Social e Instituição Financeira (Informativo STF nº 425 - 01/05 a 05/05) Iniciado julgamento de medida cautelar em ação cautelar em que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91 que fixa o acréscimo de 2,5% na contribuição social das instituições financeiras. Na espécie, a recorrente/autora, instituição financeira, insurge-se contra acórdão que mantivera decisão denegatória de seu mandado de segurança, no qual pretende ter assegurado o direito de recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários na alíquota de 20%, sem o aludido acréscimo. Sustenta, para tanto, ofensa aos princípios da igualdade, da isonomia tributária e da eqüidade no custeio da seguridade social (CF, artigos 5º, caput, 150, II, e 194, parágrafo único, V). O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o pedido de liminar. Ressaltou que a matéria de fundo do recurso extraordinário ainda não foi decidida pelo Pleno e, dadas as garantias constitucionais invocadas, deve ser examinada em julgamento regular do recurso. Asseverou que, consideradas as contribuições sociais, somente com a introdução do § 9º no art. 195 da CF pela Emenda Constitucional 20/98 previu-se a possibilidade de alíquotas com base de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, inexistindo, no período anterior à promulgação dessa Emenda, exceção à regra do tratamento isonômico. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. 10/05/2006 - Correção Monetária. FGTS. Juros Moratórios CC/2002. (Informativo STJ nº 283 - 02/05 a 05/05) A Turma firmou, dentre outros, que, nas ações em que se discutem os expurgos inflacionários em conta vinculada ao FGTS, os juros moratórios são devidos a partir da citação à base de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002. Daí, são devidos à taxa que estiver prevista para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, tal qual apregoado pelo art. 406 do novo diploma civil, taxa essa que, sabidamente, é a Selic (Lei n. 9.250/1995). Porém é certo que, por compreender tanto juros moratórios quanto atualização monetária, a Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Precedente citado: REsp 666.676-PR, DJ 6/6/2005. REsp 803.628-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/5/2006. 10/05/2006 - Pedido de demissão exige assistência do sindicato (Notícias TST) A ausência de assistência sindical para a homologação de pedido de demissão invalida o ato, conforme previsto na CLT (artigo 477, § 1º). Com base nesse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão formulado por um ex-empregado de uma empresa de Belém, condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias. Após se demitir, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na 6ª Vara do Trabalho de Belém, buscando que fosse declarada a nulidade de seu pedido, por ter havido coação psicológica por parte da empresa e pela ausência de homologação pelo sindicato da categoria. Em seu depoimento na instrução do processo, declarou que, em uma reunião, os funcionários do Centro de Processamento de Dados (CPD), onde trabalhava, "foram taxados de ladrões" e acusados de desvio de verbas. Um dos superiores presentes à reunião teria dito "que iria cortar todas as cabeças porque não admitiriam ladrões na empresa". Preocupado, o trabalhador pediu demissão. A Vara do Trabalho julgou o pedido improcedente, por considerar que não houve nenhuma coação por parte da empresa para a rescisão contratual. O juiz entendeu que as "atitudes abusivas, ofensivas, vexatórias e intimidatórias da empresa" alegadas pelo trabalhador não foram provadas, e registrou que "se o reclamante pediu demissão, deve arcar com as conseqüências dos seus atos". O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), ao julgar a ação rescisória, manteve este entendimento, levando o trabalhador a recorrer ao TST. O recurso ordinário em ação rescisória foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira, que deu razão ao trabalhador. O artigo 477, § 1º, da CLT dispõe que "o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho", registrou em seu voto. O entendimento do ministro Emmanoel, seguido pela SDI-2, é o de que a interpretação literal do dispositivo da CLT considera a assistência sindical como "pressuposto objetivo da validade do ato, ou seja, não se admite qualquer outra interpretação a esse respeito." Desta forma, "por se tratar de preceito de ordem pública objetivo, cuja observância é obrigatória, não caberia ao juízo valorar se existiu ou não vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de dispensa", ressaltou o relator. "Se a lei não faz exceção à validação do ato sem assistência do sindicato, não caberia ao julgador fazê-lo." Como decorrência do provimento do recurso, a SDI-2 condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, e a retificação da carteira de trabalho para constar a data da demissão como aquela correspondente ao fim do aviso-prévio, entre outras medidas. (ROAR 703/2003-000-08-00.5) 10/05/2006 - Termina em junho prazo para sacar PIS/Pasep de 2004 (Notícias MTE) Termina no dia 30 de junho o pagamento do Abono Salarial PIS/Pasep, ano base 2004. Até o abril, foram sacados mais de nove milhões de abonos, totalizando R$ 2,6 bilhões. A Caixa pagou 7.522.868 abonos salariais, no valor de R$ 2.191.309.478, representando 88,26% dos que têm direito ao saque. O Banco do Brasil registrou 1.526.300 abonos pagos, no valor de R$ 423.502.788,28, equivalente a 90,4% do total. No levantamento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 10.114.733 de trabalhadores deveriam receber o abono do ano base 2004. Os trabalhadores que ainda não sacaram podem requerer o PIS em qualquer agência da Caixa, e, o Pasep, no Banco do Brasil. O abono não retirado pelo trabalhador retorna ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e não poderá ser resgatado em outros exercícios. 10/05/2006 - Isonomia garante participação nos lucros à bancária (Notícias TST) A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de uma bancária brasiliense ao pagamento da participação nos lucros de uma Instituição Financeira, com base no princípio constitucional da igualdade. A decisão foi relatada pelo ministro Horácio Senna Pires e tomada após exame de recurso de revista interposto pela instituição financeira contra determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). O Banco argumentou, no TST, que a participação nos lucros concedida à trabalhadora teve como base a 1ª cláusula (parágrafo quinto) da Convenção Coletiva de Trabalho de 1999-2000. Acrescentou, contudo, que o mesmo dispositivo condicionou o pagamento da parcela à obtenção de lucro operacional no ano de 1999, resultado que não foi alcançado. O ministro relator observou, contudo, que a decisão regional não levou em consideração a previsão da norma coletiva isolada, mas o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, CF). "Não obstante a inexistência de lucro no ano de 1999, bem como o conteúdo da norma coletiva estabelecida entre as partes, a prova testemunhal produzida pelo próprio empregador atestou o pagamento da participação nos lucros a certos funcionários do Banco", registrou Horácio Pires ao reproduzir - em seu voto - trecho da decisão do TRT. Também foi afastada a alegação do Meridional de violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, que prevê o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. "Na medida em que a decisão recorrida não pautou seu entendimento na negação de norma coletiva, mas na aplicação do princípio constitucional da isonomia, inviável o recurso", concluiu o relator. (RR 765553/2001.7) Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 10/05/2006
