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22/05/2006 - Seminários: Crimes Tributários - Aspectos Práticos de Preços de Transferência - PER/DCOMP (FISCOSoft) Tema: Crimes Tributários - Aspectos Práticos e Tendências Atuais da Doutrina e da Jurisprudência Data, horário e local: dia 25/05/2006, das 09:00h às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera (São Paulo/SP). Objetivo: Analisar, sob o ponto de vista jurídico-empresarial o panorama atual que cerca os crimes tributários. Palestrantes: Dr. Paulo César Conrado (Juiz Federal em São Paulo), Dr. Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira (Juiz Federal em São Paulo), Dr. Benedicto Celso Benício Júnior, Dr. Alessandro Barreto Borges Tema: Aspectos Práticos de Preços de Transferência (em parceria com a Ernst & Young) Data, horário e local: dia 31/05/2006, das 09:00h às 18:00h - Hotel Meliá Jardim Europa (São Paulo/SP). Objetivo: Apresentar os aspectos teóricos das regras de Preços de Transferência e demonstrar os aspectos práticos da aplicação dos métodos com exemplos numéricos, apresentando os principais pontos identificados e/ou questionados em processos de fiscalização. Palestrantes: Demétrio Gomes Barbosa (Diretor de Preços de Transferência na Ernst & Young), M. Elisa Sabatel G. (Consultora de assessoria tributária da Ernst & Young), Rodrigo E. Munhoz (Gerente de assessoria tributária da Ernst & Young) Tema: O Sistema PER/DCOMP - Versão Atual - Restituição, Ressarcimento e Compensação no âmbito da Secretaria da Receita Federal Data, horário e local: dia 09/06/2006, das 09:00h às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera (São Paulo/SP). Objetivo: Apresentar o sistema de pedidos de restituição, ressarcimento, e compensação da Receita Federal (PER/DCOMP - Versão Atual), sua base legal (incluindo as Instruções Normativas SRF nºs 600/2005 e 625/2006 e a Lei nº 11.051/2004) e habilitar o usuário a operacionalizar seus módulos principais. Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo, Guilherme Bueno de Camargo, George Augusto Lemos Nozima C L I Q U E A Q U I para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800. 22/05/2006 - Produtos importados por drawback só não são isentos se comercializados internamente (Notícias STJ) O drawback é uma sistemática que beneficia os contribuintes que praticam operações de comércio exterior, consistindo na suspensão, isenção ou restituição dos tributos devidos na importação. A concessão do benefício é feita por um ato concessório, no qual são estabelecidas as condições que devem ser cumpridas pelo contribuinte. Este, por sua vez, exime-se das obrigações tributárias na importação, contanto que exporte produtos compostos pelos insumos importados. A questão chegou ao STJ em um recurso especial da empresa contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser devida a taxa em discussão. A Empresa importa dos Estados Unidos feijão de soja em grão, em operação de drawback, na modalidade de suspensão. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, entendeu que, se a Lei nº 6.305/75 determinou que a taxa de classificação de produtos vegetais somente se aplicaria quando destinados à comercialização interna, taxar aqueles que se destinam à reexportação afrontaria o princípio da legalidade tributária. O ministro explica que a Lei nº 6.305/75 instituiu o procedimento de classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico. Para o relator, é irrelevante a ocorrência ou não do processo de beneficiamento dos produtos, subprodutos ou resíduos, "o que importa, é o fato de serem ou não destinados à comercialização interna a fim de que se submetam ao regime de classificação e, por via de conseqüência, à exigência da taxa". Conforme o entendimento do ministro Castro Meira, os produtos que sejam destinados à reexportação, sob o regime de drawback, porque não direcionados à comercialização interna, não se sujeitam à cobrança da taxa de classificação de produtos vegetais, ainda que beneficiados, descascados ou enfardados. "O tributo torna-se exigível se a lei assim expressamente o declarar, indicando os elementos do fato gerador, da sua base imponível, da alíquota e revelando quais são os sujeitos ativos e passivos." O relator esclarece, ainda, que a natureza da importação, produto importado em regime de drawback suspensão, destina-se à exportação futura e não à comercialização no mercado interno.
22/05/2006 - Morte de empregado afasta prazo da CLT para quitação de verbas (Notícias TST) Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que não é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT quando a rescisão do contrato de trabalho se dá com a morte do empregado. Segundo o dispositivo, o não pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (ausência do aviso prévio), implica em multa no valor de um salário em favor do trabalhador. A empresa Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ceres Ltda, inconformada com a decisão do TRT da 6a Região (Pernambuco), que a condenou ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas, recorreu ao TST alegando não pagou as verbas salariais, de imediato, porque não sabia a quem pagar. Para o TRT/PE, a mera alegação de não saber a quem pagar tais verbas não era suficiente para eximir o empregador da multa pela não observância do prazo fixado pela lei. "A recorrente poderia ter se valido da ação de consignação em pagamento para que ficasse isenta da obrigação", registrou o acórdão regional. O TRT acrescentou, ainda, que na ficha funcional do empregado falecido constava o seu endereço e os nomes dos beneficiários. O ministro Horácio Pires, ao discordar do entendimento de segunda instância, disse não ser razoável penalizar a empresa com a multa, uma vez que o rompimento do contrato de trabalho se deu independentemente da iniciativa de qualquer das partes, com a morte do empregado. Quanto à consignação em pagamento, o relator considerou-a desnecessária, tendo em vista que os prazos previstos no artigo 477 da CLT são pequenos em comparação com um processo sucessório. 22/05/2006 - Empresa cedente não precisa quitar débito para poder transferir o excedente a terceiros (Notícias STJ) O ministro Francisco Falcão, ao proferir seu voto-vista, seguiu o entendimento do relator, ministro José Delgado, de que tanto a Lei n. 9.964/2000 como o Decreto regulador 3431/2000 nada dispuseram sobre a impossibilidade de uma pessoa jurídica optante ceder seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL a terceiros optantes. "O Decreto regulamentou a lei instituidora do benefício fiscal, sem aumentá-lo ou restringi-lo, e este, por si só, trouxe apenas alguns condicionantes, e nenhuma delas vedou a empresa optante ceder seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CLSS antes da quitação da multa e juros próprios", afirmou o relator. Segundo o ministro Falcão, é de se observar que inexiste na lei, em sentido formal, qualquer restrição relativamente à utilização do valor vinculado ao prejuízo fiscal ou à base de cálculo negativa da CSLL, para liquidação de multas e de juros de mora, restrição esta que veio a ser imposta pelo artigo 3º da Resolução CG/Refis nº 19, a qual delimitou a utilização de tais valores no tocante ao excedente do próprio débito correspondente a multas e a juros de mora da pessoa jurídica cedente. "Noutras palavras, a Resolução criou empecilhos à utilização do crédito de terceiros para liquidação de valores correspondentes a multa e a juros moratórios, naturalmente ultrapassando o seu poder regulamentador, porquanto em discrepância com norma que lhe é hierarquicamente superior, consoante bem anotou o ministro relator", disse. No caso, a Fazenda Nacional tentou modificar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser possível a compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de terceiros, com o valor relativo a juros e multa do Refis, na forma prevista na Lei n. 9.964/2000. Para isso, argumentou que a empresa cedente deve quitar seus débitos para poder ceder o excedente a terceiros. Alegou, ainda, que o artigo 3º da Resolução CG/Refis nº 19/2001 está de acordo com a legislação do Refis, com o CTN e com a Carta Magna, bem como com a natureza procedimental dos atos normativos secundários e terciários. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 22/05/2006
