Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 11/08/2006
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11/08/2006 - Empresas podem aderir a novo parcelamento a partir desta segunda (Notícias SRF)

Pedidos devem ser feitos exclusivamente pela internet até 15 de setembro.

As empresas com dívidas na Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) podem fazer a adesão ao novo programa de parcelamento de débitos a partir de segunda-feira (14).

O pedido deverá ser feito exclusivamente pela internet até 15 de setembro, nos sites da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e da PGFN (www.pgfn.fazenda.gov.br). O parcelamento excepcional foi criado pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

Os contribuintes que tiverem débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003 e que forem optar pelo pagamento em seis parcelas devem aguardar 1º de setembro para aderir ao programa. Para essa modalidade é oferecida redução de 80% do valor das multas e de 30% do montante dos juros.

A Receita lembra que, até que a divulgação do montante do débito consolidado, o contribuinte que optou pelo parcelamento de 120 meses ou 130 meses deve pagar, mensalmente, a parcela mínima de R$ 200, se optante pelo Simples, ou de R$ 2.000, para as demais empresas.

O pagamento da primeira parcela deve ser feito até o último dia útil do mês em que o contribuinte aderir ao parcelamento. No entanto, caso a empresa faça o pedido no mês que vem, a parcela deverá ser quitada até dia 15 de setembro, quando se encerra o prazo de adesão.

Débitos que podem ser parcelados

1. Parcelamento em até 130 meses - débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003;

2. Parcelamento em até 120 meses - débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005.



11/08/2006 - Nova medida provisória fixa em 5,01% aumento de benefícios de aposentados (Agência Brasil - ABr)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou ontem medida provisória que aumenta em 5,01% o benefício de aposentados e pensionistas que ganham mais de um salário mínimo, segundo informou a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz do Palácio do Planalto.

De acordo com a informação, a MP vai ser publicada na edição normal do Diário Oficial de hoje.

O índice de 5,01% na nova MP se deve ao fato de a Constituição não permitir que existam duas medidas provisórias com a mesma proposta. A Medida Provisória 291, que perdeu validade ontem, propunha aumento de 5% para esses aposentados.

A MP 291 perdeu validade por não ter sido votado no Congresso dentro do prazo regulamentar. Os parlamentares da oposição haviam proposto o índice de 16,67%, o mesmo aprovado para o salário-mínimo, mas o governo alegou que não dispunha de recursos para pagar o reajuste.



11/08/2006 - Empregador doméstico contribui com alíquota diferenciada (Notícias MPS)   

Recolhimento é de 12% sobre o salário de contribuição.   
 
Ao contratar um empregado doméstico, o empregador deve assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado e fazer a inscrição dele na Previdência Social. A inscrição pode ser feita pela Internet ou na agência mais próxima. Para isso, basta apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro e os documentos pessoais do trabalhador e do empregador.

Enquanto os empregadores contribuem sobre a folha de salário de seus empregados, o empregador doméstico recolhe mensalmente para a Previdência Social 12% sobre o salário de contribuição de seu empregado. Além disso, é o responsável pelo pagamento tanto de sua parte quanto a do trabalhador. O recolhimento deve ser feito por meio da Guia da Previdência Social (GPS).

Já o empregado que ganha até R$ 840,47 deve contribuir com alíquota de 7,65%. Quem recebe de R$ 840,48 a 1.050,00, recolhe sobre 8,65%. Aquele que tem remuneração entre 1.050,01 e R$ 1.400,77, com 9,00%, e, por fim, quem aufere salário acima de R$ 1.400,78 até o teto de R$ 2.801,56, tem que contribuir com alíquota de 11%.

Se o empregador optar por recolher Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). É importante destacar que enquanto a empregada doméstica estiver em licença-maternidade, o empregador deve pagar à Previdência Social somente a quota patronal.




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