Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 01/09/2006
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01/09/2006 - Arrecadação ICMS em agosto é de R$ 3,375 bilhões (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)

A arrecadação do ICMS no Estado de São Paulo alcançou no mês de agosto o montante de R$3,375 bilhões, apresentando crescimento real, deflacionado pelo IGP-DI, de 2,2%, em comparação ao mês anterior (julho/06) e de 5,4% em relação ao mesmo período do ano passado (agosto/2005). Já a Receita Tributária, composta pela arrecadação do ICMS, IPVA, ITCMD e outras taxas, somou o total de R$ 3,763 bilhões em agosto, um crescimento de 3,8% em comparação ao mês de julho/06.



01/09/2006 - Ministro concede liminar que suspende recolhimento de Cofins para plano de saúde (Notícias STF)

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Ação Cautelar (AC 1339) para suspender a exigência de cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. A decisão do ministro - que precisa ser referendada pela Segunda Turma do STF - também determinou a suspensão dessa cobrança até o julgamento de mérito de um recurso extraordinário, já admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a ser julgado pelo STF.

Na liminar, o ministro acolheu os argumentos do plano de saúde de que o recolhimento da Cofins determinado pelo TRF-3 está em desacordo com a legislação da matéria e a jurisprudência do Supremo.

Em 1999, a Golden Cross entrou com liminar em mandado de segurança (MS) para impedir a iminente cobrança da contribuição, que seria feita pela Delegacia de Receita Federal de Osasco (SP). A medida liminar do MS foi concedida.

Posteriormente, no julgamento do mérito desse MS, a segurança foi parcialmente concedida para declarar a base de cálculo determinada pelo artigo 3º, do parágrafo 1º, da Lei 9.718/98 inconstitucional (cobrança em cima da receita bruta somando todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, a despeito de atividade por ela exercida e a classificação adotada para as receitas). A mesma decisão determinou, entretanto, a cobrança do imposto sob a alíquota de 3% desde 1º de fevereiro de 1999.

A Golden Cross, então, apelou da decisão ao TRF-3 e, derrotada, opôs embargos de declaração visando sanar a omissão existente na decisão. O acórdão rejeitou os embargos. Por isso, o plano de saúde interpôs o recurso extraordinário, já admitido no TRF-3, e que aguarda julgamento do STF.

Com o pedido de concessão de liminar da ação cautelar, a empresa requer a suspensão da cobrança da Cofins até o julgamento de mérito do recurso extraordinário.

A empresa sustenta que a jurisprudência do Supremo já declarou a inconstitucionalidade do alargamento de base do Cofins e, dessa forma, a decisão do TRF "está diametralmente oposta à declaração plenária desta Corte".



01/09/2006 - Empresa ajuíza Reclamação para ter direito a correção de valores recolhidos pelo INSS (Notícias STF)

A empresa ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 4596, com o objetivo de anular decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obter correção de valores recolhidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Inicialmente a empresa entrou com Mandado de Segurança (MS) contra o INSS em São Paulo com o objetivo de obter a compensação das quantias recolhidas em setembro de 1989, cuja alíquota foi aumentada de 10% para 20%, por meio da Lei nº 7.787/89. A empresa teve o pedido atendido, mas os pagamentos deveriam ter sido atualizados com correção monetária.

O INSS não atendeu a medida e entrou com um Recurso Especial conseguindo anular tal decisão. Inconformada, a empresa interpôs agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento por entender que o direito à compensação está prescrito.

No entanto, a reclamante alega que o STJ não observou a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei 7.787/89. O artigo determinava a produção de efeitos quanto à majoração de alíquota a partir de 1º de setembro de 1989.

Com a inconstitucionalidade desse artigo a defesa alega que não estaria prescrito o direito de pedir a correção dos valores. E pede a concessão da segurança pleiteada para que seja autorizada a compensação da diferença entre o valor que deveria ter sido recolhido com o que foi efetivamente. A relatora do processo é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.



01/09/2006 - Prescrição prevista no Código Civil é aplicável aos danos decorrentes de acidente do trabalho (Notícias TRT - 4ª Região)

O prazo de prescrição das ações de indenização referentes a dano moral decorrente de acidente de trabalho deve seguir o previsto no Código Civil. O entendimento é dos Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e baseia-se no argumento de que o dano moral não se encontra inserido entre às perdas resultantes da relação de trabalho. Segundo a relatora do processo, Juíza-Convocada Rejane Souza Pedra, a reparação do dano moral, mesmo quando praticada em decorrência de vínculo de emprego, constitui crédito de natureza civil decorrente de ato ilícito que atinge direitos relacionados no artigo 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, a Juíza-Relatora afirma que, no tocante à prescrição, independente de sua natureza, a pretensão ao pagamento de dano moral rege-se pelas disposições do Código Civil na medida em que a lesão cujo ressarcimento é reivindicado tem suporte no direito Civil e não no Direito do Trabalho, ainda que decorrente de ato perpetrado pelo empregador. Com base nesses dados, a Turma deu provimento ao recurso interposto no segundo grau, determinando a reforma da sentença em primeiro grau. (RO 00194-2006-811-04-00-4) (Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS, 01/09/2006)



01/09/2006 - Taxa. Incêndio. Lei Estadual (Informativo STJ nº 294 - 21/08 a 25/08)

É legítima a taxa de incêndio instituída pela Lei estadual n. 6.763/1975, com redação dada pela Lei estadual n. 14.938/2003, uma vez que preenche os requisitos da divisibilidade, da especificidade e a sua base de cálculo não guarda semelhança com a base de cálculo de nenhum imposto. Precedente citado: RMS 21.607-MG, DJ 3/8/2006. RMS 21.280-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/8/2006.



01/09/2006 - Receita começa a receber hoje Declaração de Isento 2006 (Notícias SRF)

Começa hoje (1º) e vai até o dia 30 de novembro o prazo para envio à Receita Federal da Declaração de Isento 2006. Este ano, a expectativa da Receita é receber 63 milhões de declarações, 2 milhões a mais que no ano passado. São obrigadas a declarar as pessoas físicas inscritas no CPF, que tiveram rendimentos tributáveis inferiores a R$ 13.968 durante todo o ano de 2005.

"Estão obrigados a apresentar a Declaração de Isento aqueles que não entregaram a Declaração do Imposto de Renda, que foi nos meses de março a abril", explicou o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir.

A regras para este ano são as mesmas do ano passado, ou seja, seguem a Instrução Normativa 671. Foram mantidos, por exemplo, os custos de entrega da declaração no Banco do Brasil, Caixa Econômica (Caixa Aqui) e Correios. Todos os bancos cobram tarifa de R$ 1, e os correios, de R$ 2,40. As casas lotéricas começam a receber a declaração no dia 15 de setembro. Os contribuintes também podem fazer a declaração pela internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Os contribuintes que deixarem de declarar por dois anos seguidos terão a inscrição do CPF suspensa. Se a omissão ocorrer por apenas um ano, o documento passa à condição de "pendente de regularização".

"O CPF hoje é usado em todas as nossas atividades, principalmente comerciais. Por isso, a Receita zela pela qualidade e segurança do CPF, então para que essa segurança se mantenha, há necessidade de todo ano que ocorra a entrega da declaração daqueles contribuintes considerados isentos", afirma Adir.

Somente pessoas com o CPF regularizado podem abrir conta em banco, pedir crediário, tirar passaporte, participar de concursos públicos, receber benefícios da Previdência, participar de transações em cartórios, entre outras.



01/09/2006 - Publicada decisão sobre turnos ininterruptos e horas extras (Notícias TST)

O Diário de Justiça traz na edição de hoje (1º), a publicação da decisão do processo que originou um dos principais entendimentos adotados, no ano, pelo Tribunal Superior do Trabalho. Redigido pelo ministro João Batista Brito Pereira, o acórdão consolida o posicionamento do TST sobre a viabilidade e validade da negociação coletiva que resulta na fixação do regime de turno ininterrupto de revezamento de oito horas sem o pagamento, como extra, do período excedente à sexta hora.

"Há que se admitir como excludente do direito ao pagamento como extras das horas excedentes à sexta diária a expressa previsão normativa de fixação de jornada de oito horas e desde que observado esse limite e o de quarenta e quatro horas semanais", explica o ministro Brito Pereira na ementa da decisão. "Do contrário, estar-se-ia negando vigência ao texto constitucional inscrito no artigo 7º, inciso XIV, no que excepciona a jornada de seis horas na hipótese de negociação coletiva, sem cogitar de qualquer compensação", acrescenta.

O acórdão publicado diz respeito aos embargos em recurso de revista interpostos na Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho pela Empresa. O recurso questionou decisão anterior da Primeira Turma do TST, que tinha reconhecido a um ex-empregado o direito ao pagamento de horas extras, decorrentes de jornada de oito horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. O Diário de Justiça traz a decisão unânime da SDI-1, conforme o voto de Brito Pereira (relator), que resultou na concessão os embargos à empresa, isentando-a do pagamento das horas extras.

"Embora o sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento possa, em tese, prejudicar a integridade física e mental do empregado, comprometendo sua saúde e até seu convívio social, essa modalidade se situa no âmbito da flexibilização balizada pelos próprios limites da Constituição que, no artigo 7º, cuidou de discriminar aspectos do contrato de trabalho que podem ser flexibilizados: salários (inciso VI), duração da jornada normal (compensação e elastecimento, inciso XIII) e duração da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV)", argumenta Brito Pereira.

Antes desse pronunciamento, porém, o processo foi objeto de polêmica na SDI-1, que resolveu suscitar um incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) para que o Pleno do TST colocasse fim às divergências internas sobre o tema. Posições opostas decorriam da interpretação da antiga Orientação Jurisprudencial nº 169, em que a SDI-1 apenas considerava válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva quando houvesse na empresa o turno ininterrupto de revezamento. A omissão em relação às horas extras levou a duas interpretações, uma favorável à supressão da remuneração extraordinária, e outra, contrária.

A maioria do Pleno reconheceu a possibilidade da negociação, desde que válida, para a exclusão do pagamento das horas extras, conforme o voto do relator dos embargos. Também decidiram pela redação de súmula sobre um assunto de ampla repercussão nas relações de trabalho no País. O futuro item da jurisprudência dirá que "uma vez estabelecida jornada de trabalho superior a seis horas diárias por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento não têm o direito ao pagamento das sétima e oitava horas como extras".

A edição da futura súmula ainda depende da apreciação final de sua redação pelo Pleno do TST, o que deve ocorrer em breve. A interpretação do TST sobre dispositivos constitucionais que estabelecem limites à duração do trabalho e as situações que admitem a flexibilização já pode ser conhecida no acórdão dos embargos julgados pela SDI-1 e publicado hoje no Diário da Justiça. (ERR 576619/1999.9)



01/09/2006 - Salário-base pode ser inferior ao valor do salário mínimo (Notícias TST)

Se a soma de todas as parcelas que possuem natureza salarial e compõem a remuneração do trabalhador for superior ao valor fixado para o salário mínimo, está assegurado o respeito ao artigo 7º, inciso IV do texto constitucional, que prevê essa garantia. A tese foi fixada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator de recurso de revista negado a um grupo de ex-empregados do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

A decisão unânime resultou na manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas - SP) que, a exemplo da primeira instância (Vara do Trabalho), negou o pedido dos trabalhadores. Eles pretendiam o pagamento das diferenças entre o salário-base que recebiam e o valor do salário mínimo. "A modalidade de fixação dos salários pode ser mista; não há ilicitude nesse procedimento", registrou o TRT.

"Os trabalhadores recebiam como contra-prestação pelo trabalho, uma parcela denominada salário-base; outra denominada Gratificação Especial de Atividade - GEA; outra denominada Gratificação Fixa; outra denominada Gratificação Extra e finalmente uma última denominada Gratificação Executiva, todas mediante previsão da lei", acrescentou a decisão regional.

No TST, os trabalhadores voltaram a insistir no pagamento das diferenças, sob o argumento de desrespeito à norma da Constituição que estabelece o salário mínimo. Os autores do recurso de revista sustentaram a inviabilidade do salário básico apresentar um valor inferior ao salário mínimo legal.

As alegações foram rebatidas pelo TST. Segundo Lelio Bentes, dispositivos da CLT reconhecem o salário como um conjunto de parcelas, recebidas como contraprestação de serviços pelo trabalhador. "Não se pode restringir essa interpretação a tal ponto de vincular o salário básico do empregado ao valor do salário mínimo legal quando este percebe, no conjunto de parcelas que formam o salário, valor superior ao legalmente fixado para o mínimo", esclareceu o relator.
"Esse entendimento não atenta contra a definição de salário mínimo, nem é incompatível com o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal", concluiu. (RR 792074/2001.5)



01/09/2006 - Secretários de Finanças querem adotar nota fiscal eletrônica para serviços (Notícias Secretaria da Fazenda do Município de Salvador)

O uso da nota fiscal eletrônica para serviços, facilitando a vida do contribuinte, bem como o controle do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelas prefeituras, é um dos temas a serem abordados na assembléia geral da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que se realiza hoje (31) e amanhã (1º), em Fortaleza. O secretário de Salvador, Reub Celestino, participa do encontro.

A capital baiana, através da Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz), já está iniciando os procedimentos para adotar a nota fiscal eletrônica, devendo lançar nos próximos dias um projeto-piloto nessa área.

Na assembléia da Abrasf, ainda serão discutidos temas, como Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), cobrança de créditos tributários nos casos de falências e a aprovação da Resolução nº 33/06, do Senado, autorizando a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras.

A conjuntura econômica e as perspectivas para os municípios será o tema da palestra de abertura, com a participação especial do economista Raul Veloso. O evento é coordenado pelo presidente da Abrasf, Francisco de Almeida e Silva, secretário de Finanças do Rio de Janeiro.



01/09/2006 - Câmara discute o Refis 3 em audiência pública (Notícias Câmara Municipal de Fortaleza)

A Câmara Municipal de Fortaleza realizou nessa quinta, 31, uma audiência pública para discutir a medida provisória nº 303/06 que trata do parcelamento de débitos de pessoas jurídicas com a União. A iniciativa do vereador Guilherme Sampaio (PT) contou com a presença e a explanação do deputado federal José Pimentel (PT), relator da MP dos Refis 3, que está em tramitação na Câmara Federal e deve ser votada na próxima semana.

Segundo o vereador Guilherme Sampaio, a diminuição da carga tributária está estreitamente ligada ao desenvolvimento social do país. "Este será o grande desafio de um eventual segundo Governo Lula, e esse projeto visa criar uma saída para a situação atual do país", destacou. Na tribuna, o vereador do PT reconheceu que o país ainda possui uma das maiores taxas de juros do mundo, "mas que está acontecendo é uma queda gradativa, resultado de uma série de medidas do Governo Federal, como o aumento da renda, controle da dívida pública e queda significativa da dívida externa".

Em sua exposição, o deputado federal José Pimentel admitiu que as altas taxas de juros brasileiras impedem o crescimento da economia brasileira. "Esse debate sobre o endividamento das empresas brasileiras é uma confissão, por parte do governo, que a carga tributária do país está alta. Mas temos que enfrentar essa situação", afirmou. Ele afirmou, ainda, que todas as micro e pequenas empresas brasileiras serão beneficiadas com o parcelamento da dívida, por meio de parcelas mínimas.

O presidente do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (SEBRAE), Alci Porto Gurgel, destacou que das 80 mil empresas existentes no Ceará, cerca de 56% estão na informalidade. "Essas empresas estão empregando mais de 100 mil trabalhadores cearenses e estão trabalhando sem registro. Isso é grave", declarou. Ele afirmou que pessoas desonestas estão utilizando a informalidade para burlar a lei, prejudicando muitos micro-empresários.




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