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21/09/2006 - TST cancela penhora sobre bem adquirido por terceiros (Notícias TST) A alienação de imóvel de sócio de empresa, em momento anterior ao desfecho de processo trabalhista, não pode ser caracterizada como fraude à execução. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (redatora do acórdão), a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista e confirmou a inviabilidade de penhora sobre um bem alienado por um sócio de uma rede de restaurantes de Belo Horizonte. "O bem penhorado foi vendido na pendência do processo de conhecimento, quando não havia contra o alienante, sócio de uma das pessoas jurídicas, demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, tendo resultado comprovada a boa-fé dos terceiros, compradores do imóvel penhorado", explicou Cristina Peduzzi. A decisão tomada pela SDI-1 confirma manifestação anterior da Terceira Turma do TST, que também descaracterizou a restrição ao imóvel de um dos sócios do grupo formado por Távola Fontana Di Trevi Ltda., San Remo Pizzaria Ltda., Brunella Pizzaria Ltda., Restaurante e Pizzaria Pinguim Ltda. e Telepizza Bianca. A imposição da penhora decorreu da declaração de fraude à execução firmada pelas instâncias trabalhistas da 3ª Região (Minas Gerais) na ação movida por uma ex-empregada contra as empresas. Segundo o entendimento regional, a venda do imóvel foi irregular pois enquadrou-se na previsão do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil. "O desaparecimento dos sócios; o não conhecimento da existência de bens de sua propriedade, que pudessem suportar a execução; a alienação de bem, quando há cerca de três anos transcorria a ação trabalhista, onde já proferida decisões de primeira e segunda instâncias, permitem concluir que a venda do imóvel, ocorreu em fraude à execução, ainda que os adquirentes tenham agido de boa-fé", registrou o TRT mineiro. A determinação da penhora foi contestada no TST pelos terceiros interessados no desfecho do processo: os compradores do imóvel. Alegaram, em recurso de revista, que o posicionamento regional violou os princípios constitucionais que asseguram o respeito ao direito de propriedade e ao ato jurídico perfeito. A Terceira Turma do TST acolheu o recurso de revista dos compradores, mas essa decisão foi objeto de embargos pela trabalhadora, sob o argumento de inexistência de violação ao texto constitucional, pois a matéria em discussão (fraude à execução) envolveria apenas uma interpretação da legislação infraconstitucional. Em sua interpretação sobre a legislação processual civil, Cristina Peduzzi, porém, demonstrou que a desconsideração da personalidade jurídica, medida que permitiu buscar o bem pessoal do sócio como garantia da execução, deu-se anos após a venda do imóvel. "A alienação do imóvel ocorreu em 1997 e a inclusão do alienante na relação jurídica processual ocorreu quatro anos depois", explicou. Cristina Peduzzi acrescentou que à época da compra do imóvel não pendia qualquer demanda contra o sócio vendedor e a consulta aos cartórios trabalhistas teria resultado na emissão de certidão negativa. "Aliás, como exercício elucidativo, caberia a pergunta: se obtida a certidão negativa na Justiça do Trabalho e adquirido o imóvel, poderia depois este mesmo ramo especializado do Poder Judiciário surpreender os compradores com a penhora do bem e a decretação da fraude à execução?", indagou. "A única resposta é não, sob pena de ficar instaurada a mais absoluta insegurança jurídica", concluiu, ao negar os embargos. (ERR 1795/2001-110-03-00.1) 21/09/2006 - Normas regulamentadoras garantem mais segurança aos trabalhadores (Notícias MTE) Comissão aprova norma para trabalho confinado e aprimora outras para aumentar a prevenção de acidentes e melhorar os ambientes de trabalho. A Comissão Tripartite Permanente Paritária (CTPP) de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aprovou quatro determinações com objetivo de melhorar a qualidade do ambiente e da função exercida pelo trabalhador. Com a aprovação da Norma Regulamentadora 33 (NR-33), que será publicada no Diário Oficial da União em até 60 dias, os trabalhadores que desenvolvem suas funções em espaços confinados, como caixas d'águas, tanques e caldeiras, terão aumentada sua segurança no trabalho. A NR-33 prevê medidas de prevenção que abrangem as áreas administrativas, técnica, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), entre outras. Entre as proteções está a garantir a presença de um técnico, supervisor ou vigia sempre que o trabalhador entrar em um espaço confinado. Dessa forma, em caso de eventuais acidentes, o trabalhador poderá ser atendido prontamente. Outra decisão da CTPP foi a de aprimorar a NR-17, que se refere a ergonomia do ambiente de trabalho. A norma se direciona aos trabalhadores que ocupam a função de caixa de supermercado e, com o anexo, fica garantida a prevenção de doenças ocupacionais, por meio da melhoria da ergonomia nos postos de trabalho, organização e mobiliário. A norma agora tem um capítulo que obriga as empresas a dar treinamentos e informações sobre os riscos das atividades. A ergonomia leva em conta as condições de trabalho e incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho. Cabe ao empregador avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, e realizar a análise ergonômica do trabalho, abordando, no mínimo, as condições de trabalho estabelecidas na norma. A NR-06, que trata dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), agora obriga as empresas de segurança privada a incluírem colete à prova de balas na relação de EPI. Atualmente, pela legislação, a obrigatoriedade é apenas para empregados que fazem o transporte de valores. Empregados que trabalham armados em bancos, empresas e até mesmo órgãos públicos, agora terão direito ao equipamento para reduzir os riscos de acidente de trabalho. Com a aprovação da CTPP, a inclusão do item à NR-06 será encaminhada para consulta ao Exército e, depois, para a publicação no DOU. De acordo com a norma, são EPIs todos dispositivos ou produtos, de uso individual, utilizados pelo trabalhador, destinados à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador. A empresa é obrigada a fornecer o equipamento aos empregados, gratuitamente. Ele deve ser adequado ao risco, estar em perfeito estado de conservação e funcionamento. A NR-18, que regulamenta as condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, passa a determinar que a plataforma de trabalho aéreo terá que atender às especificações que se referem a sua constituição técnica. Esta inclusão será publicada entre 30 e 60 dias. As plataformas são equipamentos que transportam trabalhadores e suas ferramentas para cima. A diferença desta norma regulamentadora para as demais, é que ela é uma medida de prevenção que acompanha os avanços tecnológicos. Geralmente, os anexos são aprovados visando à redução do número de acidentes em determinado setor, o que não o caso. 21/09/2006 - Busca e Apreensão. Documento. Ausência. Crédito Tributário. (Informativo STJ nº 296 - 11/09 a 15/09) 21/09/2006 - Imposto de Renda. Pessoa Física. Preenchimento Incorreto. Declaração. (Informativo STJ nº 296 - 11/09 a 15/09) 21/09/2006 - Pena. Perdimento. Ilicitude Fiscal. (Informativo STJ nº 296 - 11/09 a 15/09) 21/09/2006 - Receita Federal. Compensação Tributária. (Informativo STJ nº 296 - 11/09 a 15/09) 21/09/2006 - Tributos. Compensação. Espécies diversas. (Informativo STJ nº 296 - 11/09 a 15/09) A Seção, por maioria, rejeitou os embargos, decidindo que descabe a compensação tributária de PIS com tributos de espécies diferentes. No caso, o pedido de compensação foi formulado após a vigência da Lei n. 9.430/1996, independentemente da Lei n. 10.637/2002, que favorecia a compensação conforme o pretendido pela autora. Outrossim, descabe, em sede dos embargos de divergência em recurso especial, aplicar direito superveniente com base em lei, mediante retroação visto que deve ser julgado o caso à luz de determinada situação fático-jurídica à época da propositura da ação. EREsp 603.079-PE, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 13/9/2006. 21/09/2006 - Débito tributário. Multa moratória. Incidência. Denúncia espontânea. Lançamentos por homologação. Recolhimento em atraso. (Informativo STJ nº 296 - 11/09 a 15/09) A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, desproveu os embargos ao entendimento de que é inaplicável o art. 138 do CTN à hipótese de recolhimento a destempo de tributo sujeito a lançamento por homologação previamente declarado pelo contribuinte, antes do procedimento administrativo do Fisco, descabendo, portanto, a denúncia espontânea para se isentar da multa moratória. Precedentes citados: EREsp 572.606-PR, DJ 7/8/2006, e AgRg no EREsp 636.064-SC, DJ 5/9/2005. EAG 621.481-SC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgados em 13/9/2006. 21/09/2006 - Substituição Tributária para Frente e Princípio da Irretroatividade (Informativo STF nº 440 - 04/09 a 08/09) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade da cláusula quinta do Convênio ICMS 10/89, o qual autoriza o recolhimento desse imposto pelo sistema de substituição tributária progressiva, sobre produtos derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes. Sustentava-se, na espécie: a) ofensa ao princípio da irretroatividade tributária, haja vista que, em razão de a publicação do referido convênio ter se dado em 30.3.89, não poderia prevalecer a regra de sua cláusula quinta que determina a aplicação de suas disposições a partir de 1º.3.89; b) não-incidência de ICMS sobre operações de remessa de combustíveis a outros Estados, em face do disposto no art. 155, § 2º, X, b, da CF; c) ofensa ao art. 146, a e b, da CF, já que o sistema de substituição só poderia ter sido criado por lei complementar. Inicialmente, ressaltou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 213396/SP (DJU de 1º.12.2000), no qual, analisando legislação anterior à EC 3/93, reconhecera a constitucionalidade do sistema de substituição tributária para frente. No que se refere à alegação relativa à imunidade de incidência do ICMS por força da norma do art. 155, § 2º, X, b, da CF, considerou-se ausente o requisito do prequestionamento. Quanto à aplicação da norma a partir de 1º.3.89, entendeu-se violado o princípio da irretroatividade, visto que, por se tratar do sistema de substituição tributária para frente, não se poderia retroagir de modo a imputar, de forma pretérita, a condição de responsável tributário a quem não detinha esse ônus no momento que, posteriormente, viria a ser definido pela lei como o do nascimento da obrigação tributária. Esclareceu-se, ainda, que o aludido convênio sequer instituiu a substituição tributária das empresas distribuidoras de combustíveis, pelo ICMS devido por revendedores varejistas, restringindo-se a autorizar o legislador estadual a fazê-lo, definindo, como o momento em que devida a antecipação do tributo, a saída da mercadoria do estabelecimento do distribuidor. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento integral ao recurso, por considerar, também, que a matéria não poderia ter sido tratada, antes da EC 3/93, por convênio. 21/09/2006 - Arrecadação federal totaliza R$ 30,611 bilhões em agosto (Notícias SRF) A arrecadação de impostos e contribuições federais em agosto totalizou R$ 30,611 bilhões, apresentando crescimento real de 2,31% sobre igual mês do ano passado. Em relação a julho houve recuo de 9,60%. No acumulado de janeiro a agosto, os recolhimentos somam R$ 253,695 bilhões, aumento de 3,14% na comparação com o mesmo período de 2005. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 21/09/2006
