Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 28/09/2006
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28/09/2006 - Mais de 500 mil têm somente até amanhã para declarar ITR (Notícias SRF)

Cerca de 500 mil contribuintes ainda não entregaram a Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). O prazo para entrega termina amanhã (29). Até esta quinta-feira pela manhã tinham sido entregues cerca de 4,1 milhão de declarações. É esperada pela Receita Federal um total de 4,6 milhões de documentos.

A declaração pode ser feita pela página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br), entregue em disquete nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica, ou em formulário nos Correios ao custo de R$ 3,20. Pela internet o prazo acaba às 20 horas. Para os demais meios o contribuinte deve estar atento aos horários de expediente de bancos e Correios.

Aqueles que têm imóvel rural com área igual ou superior a 1.000 hectares na Amazônia Ocidental, Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 500 hectares (ou mais) em propriedades localizadas no Polígono das Secas e Amazônia Oriental ou 200 hectares (ou mais) em outros municípios devem declarar obrigatoriamente pela internet ou em disquete nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica.

As regras e orientações estão disponíveis no site da Receita. A multa para quem perder o prazo é de 1% ao mês sobre o imposto devido, cujo valor não pode ser inferior a R$ 50.



28/09/2006 - Fazenda inicia cobrança de IPVA de carros licenciados em outros estados (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)

A Secretaria da Fazenda, por meio da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), publicou, no Diário Oficial ( páginas 09 e 10 ) de hoje (28/09), 123 notificações de cobrança do IPVA a 85 proprietários de veículos, que fizeram o licenciamento irregularmente em outros estados. Há casos em que o mesmo proprietário tem mais de um veículo ou mais de um débito a ser recolhido. Esse primeiro lote alcança a soma de R$ 1,038 milhão (incluindo imposto, juros e multa). Nesta sexta-feira (29/09) a Secretaria da Fazenda enviará pelo Correio as notificações a esses proprietários. A cobrança refere-se ao ano de 2006 e anteriores até 2002. A grande maioria das notificações é relativa a carros licenciados no estado do Paraná.

Segundo a notificação, esses contribuintes têm 30 dias, a partir de 28/09, para efetuar o recolhimento do imposto ou fazer a contestação, apresentando documentos ou provas que atestem a regularidade do endereço de licenciamento. Caso não sejam tomadas essas providências, o débito será inscrito na Dívida Ativa, que emitirá um título, levando-o a protesto. Na etapa seguinte essa dívida será cobrada judicialmente.

Essas notificações estão embasadas em Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs). Cópias desses autos de infração serão encaminhadas ao Detran de São Paulo, para que sejam adotadas medidas no sentido de apurar infrações administrativas e criminais, no âmbito da legislação de trânsito.

Após investigações realizadas pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat), órgão da CAT, com o cruzamento de informações junto aos bancos de dados do Detran (Departamento Estadual de Trânsito), Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) e Secretaria da Receita Federal, ficou comprovado que os proprietários, agora notificados, residem e ganham seus rendimentos em território paulista, tendo assim domicílio tributário no estado de São Paulo. Foram descobertos, por exemplo, casos de veículos licenciados em endereços de escritórios e até mesmo residência de despachantes no Paraná, especialmente em Curitiba.

Os agentes fiscais de renda da Deat estão realizando novas pesquisas e cruzamento de dados para apuração de fraude no licenciamento e recolhimento do IPVA em outros estados, nos quais a alíquota do imposto é inferior à aplicada em São Paulo. Esses proprietários, ainda sob pesquisa, serão comunicados a regularizar a situação, comprovando a veracidade do endereço fornecido para o licenciamento em outro estado, ou transferir o emplacamento para São Paulo, com a quitação do IPVA também no estado de São Paulo. Esses comunicados deverão ser expedidos dentro de um mês para cerca de seis mil proprietários.

Um levantamento feito junto ao Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) indica que somente em quatro meses, de dezembro de 2005 a março de 2006, foram transferidos quase 43.500 veículos do estado de São Paulo para apenas outros cincos estados: Paraná; Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso e Tocantins. Cerca da metade destas transferências foi para o Paraná.

Estatísticas do Denatran (www.denatran.gov.br) apontam, em 2005, um crescimento de 4% da frota do estado de São Paulo, enquanto o Paraná registra aumento de 7,1% e Santa Catarina 7,4%. A frota tributável do estado de São Paulo, ou seja, sujeita ao recolhimento do IPVA, está em torno de 10 milhões de veículos.

Veículos novos de proprietários residentes no estado de São Paulo que foram irregularmente registrado em outro estado - multa de 1% sobre o valor venal, por ano, em razão da falta de inscrição do veículo no cadastro do IPVA (art. 18, inciso II, da Lei 6.606/89, que regula o IPVA); observe-se que a Lei 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, diz que o veículo deve ser registrado e licenciado no município de domicílio ou residência do proprietário;

Veículos de proprietários residentes no estado de São Paulo que foram transferidos indevidamente para outro estado - multa de 5% sobre o valor venal, por fraude (art. 18, inciso IV, da Lei 6.606/89).

Além dessas multas previstas, os proprietários que se enquadram nesses casos, também ficam sujeitos a outras sanções administrativas e penais:

Infrações à legislação de trânsito - deixar de registrar o veículo no município de domicílio (art. 241 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB-  multa e 3 pontos na Carteira Nacional de Habilitação-CNH) ; e falsa  declaração de domicílio (art. 242 do CTB, multa e 7 pontos na CNH); a aplicação dessas penalidades ficará a cargo do DETRAN;

Infrações penais - em tese, poderão ser investigadas pela Polícia e Ministério Público, quanto ao crime de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal, que prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa); e em relação ao crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 2º, inciso I, pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa).

Sob o aspecto fiscal, o Código Tributário Nacional admite o saneamento da irregularidade, mediante denúncia espontânea da infração, desde que apresentada antes do início da fiscalização e acompanhada do pagamento do tributo devido e acréscimos legais.

Além disso, a correta informação do domicílio para o cadastro de veículos representa importante elemento de segurança pública, pois permite a localização do agente infrator ou de vítima em caso de acidente de trânsito ou em situação que envolva ilícito ou necessidade de reparação de danos.

Com a atuação conjunta da Fazenda e DETRAN/SP, as autoridades de trânsito poderão ainda minimizar as dificuldades na administração das multas por infrações de trânsito, tendo em vista que muitos motoristas apostam na impunidade quando registram seus veículos em outros Estados.

Trata-se, portanto, de uma ação estatal que pretende resgatar uma atitude de cidadania tributária em favor do estado e do município (o IPVA é repartido entre estado e município, metade para cada um), onde o proprietário do veículo tem o seu domicílio e usufrui dos serviços sociais, que são obrigação da administração pública.



28/09/2006 - Auxílio-doença aumenta em 414% nos últimos 10 anos (Notícias MPS)

Hoje, 75% dos pedidos são por Ler/Dort e depressão.   
 
Um levantamento feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Mato Grosso do Sul dá conta de que nos últimos 10 anos foram requeridos quase 130 mil benefícios de auxílio-doença. O volume aumentou em 414%, em comparação com o ano de 1996, que fechou com 6,4 mil pedidos, chegando a 25,9 mil pedidos em 2005. "Hoje, 75% dos pedidos de auxílio-doença são por doenças ocupacionais relacionados com Lesões por Esforços Repetitivos (Ler) e Distúrbios Ostomoleculares (Dort) e depressão.

Segundo o chefe do Serviço de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Campo Grande, Nivaldo Zuardi, o crescimento está relacionado também ao aumento considerável de contribuintes, sendo que mais pessoas estão no mercado de trabalho. No levantamento, o auxílio-doença previdenciário vem num crescente de ano a ano. No ano de 1996 foram requeridos 530 benefícios, em média, fechando no ano passado com pouco mais de 2.750 solicitações, em média.

Para requerer o auxílio-doença, o trabalhador pode utilizar a internet, não sendo necessário a presença na Agência da Previdência Social. A data da perícia é feita de forma automática e na agência em que o segurado desejar. Para isso, é bom ter em mãos:

NIT - Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento.

Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e desempregado(a).

Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), além do CNPJ da Empresa.

CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).



28/09/2006 - Vantuil Abdala analisa Direito do Trabalho no âmbito do Mercosul (Notícias TST)

A legislação trabalhista nos países que compõem o Mercosul é similar, principalmente quanto ao caráter de tutela e proteção dos empregados. Mas o mesmo não ocorre quanto à legislação sindical. Nos países vizinhos, não há unicidade sindical e a cobrança do imposto sindical restringe-se ao empregados associados. Outro fator que coloca o Brasil em desvantagem nesse campo é o excessivo número de sindicatos, cerca de 18 mil. As observações foram feitas recentemente pelo ministro decano do Tribunal Superior do Trabalho, Vantuil Abdala, em palestra para empresários argentinos reunidos na Embaixada do Brasil naquele país.

Coube ao ministro apresentar a visão do TST sobre o Direito do Trabalho no Brasil na IV Jornada Jurídico-Empresarial Brasil-Argentina. Esses direitos estão na Constituição Federal da República, em leis ordinárias, instrumentos normativos, contratos de trabalho e regulamentos de empresas. Mas, para Vantuil Abdala, muitos não deveriam estar previstos na Constituição, em razão de sua menor importância, como, por exemplo, o 13º salário, o salário-família, o aviso prévio, entre outros.

Vantuil Abdala explicou que a inserção desses direitos na Constituição dificulta qualquer negociação. Além disso, uma vez lá são inseridos, os litígios trabalhistas podem chegar ao Supremo Tribunal Federal, após já terem sido julgados pelas instâncias da Justiça do Trabalho, com um alongamento inaceitável na sua tramitação. O ministro do TST explicou aos empresários argentinos que, embora assegurados na Constituição, muitos desses direitos dependem de regulamentação por meio de lei ordinária e esperam há 15 anos por isso. O principal deles é o que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que ainda não veio.

Num país de altas taxas de trabalho informal como o Brasil, o ministro Vantuil Abdala explicou como se reconhece a existência de uma relação de emprego. Para isso, apontou os dispositivos CLT (artigos 2º e 3º) que estabelecem a definição de empregador e empregado. O ministro criticou o excesso de leis posteriores à CLT instituindo ou regulamentando direitos, e os inúmeros decretos e portarias do Ministério do Trabalho. "Isso tudo forma um emaranhado de normas de difícil acompanhamento e observação. A rigidez e o detalhamento da legislação implica grande dificuldade para os empresários de modo geral e gera inúmeros litígios trabalhistas"

Segundo o ministro Vantuil Abdala, dentre os países do Mercosul, o Brasil detém a legislação sindical mais atrasada, estando na contramão da tendência internacional. A Constituição 1988 consagra a livre associação sindical sem a intervenção do Estado para sua criação e funcionamento, com liberdade de filiação, mas veda a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial. "Se, por um lado, a Constituição garantiu a liberdade sindical, por outro, foi retrógrada ao consagrar a unicidade sindical, na contramão da maioria dos países democráticos e em atrito com convenção da OIT", afirmou.

Para o ministro do TST, o mais grave foi manter o imposto sindical, que obriga todo empregado membro da categoria profissional, seja filiado ou não ao sindicato, a contribuir com o valor equivalente a um dia de serviço, a ser descontado pelo empregador do salário do empregado e recolhido aos cofres do sindicato. Na Argentina, por exemplo, esse imposto é pago somente pelos associados ao sindicato. Segundo ele, essa "arrecadação cativa" leva à deturpação de haver mais de 18 mil sindicatos no Brasil. Os empresários argentinos ficaram surpresos com o número.

Vantuil Abdala disse que, embora a Constituição garanta o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, esses instrumentos estão enfraquecidos, sobretudo diante da jurisprudência dos tribunais. "É uma lástima, porque o acordo coletivo e a convenção coletiva são os instrumentos ideais para, segundo a vontade autêntica das partes, reger suas relações, de acordo com suas circunstâncias e especificidades. O caminho ideal para a flexibilização das normas trabalhistas é por meio da convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que no Brasil ficou limitado em virtude dessa realidade sindical", salientou.

O ministro do TST concluiu sua participação afirmando que virou "moda" no Brasil atribuir à legislação trabalhista e, por conseqüência, à Justiça do Trabalho, parte da responsabilidade pelo desemprego ou pelo insucesso econômico de muitas empresas. Mas, segundo ele, o mal não está na legislação do trabalho ou na sua aplicação, e sim na concepção desse "neoliberalismo autofágico e irradiador de crises".

Vantuil Abdala afirmou que a globalização, a terceirização e a flexibilização não podem ter como meta o extermínio dos direitos da classe trabalhadora. "É necessário que se encontre um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a dignidade do homem como tal. É ilusório qualquer progresso econômico que não venha acompanhado do correspondente desenvolvimento social. O Direito do Trabalho é uma face reflexa da personalidade humana e, como tal, não deve ser só uma decorrência do interesse casuístico do modelo econômico ocasional", concluiu.



28/09/2006 - Pedido de vista adia julgamento de ação da CNI sobre tributação de empresas coligadas ou controladas (Notícias STF)

Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski adiou a conclusão do julgamento Plenário do STF sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588 movida pela CNI contra a cobrança de IR e da CSLL de empresas coligadas ou controladas.

O ministro Marco Aurélio, ao encerrar seu voto-vista julgando procedente a a ADI, deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 43, § 2º, do Código Tributário Nacional, para excluir o alcance da norma que resulte no desprezo da disponibilidade econômica e jurídica da renda. Já sobre o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, ele declarou sua inconstitucionalidade, "o que implica dizer que a regência da matéria nele tratada - fato gerador do imposto de renda - continuará decorrendo da legislação então apanhada pela citada medida", afirmou.

Dessa forma, o ministro sustentou que não é possível determinar, para fins da base de cálculo do IR e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.

O ministro Sepúlveda Pertence antecipou seu voto neste julgamento, e acompanhou o entendimento do ministro Marco Aurélio.



28/09/2006 - Vendedor ganha dano moral por pagar "prenda" ao não cumprir cota (Notícias TST)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG) que concedeu indenização por dano moral a um vendedor de uma empresa. submetido a situações consideradas vexatórias quando não cumpria cotas de venda estabelecidas pela empresa, revendedora de bebidas e refrigerante.

O vendedor trabalhou para a distribuidora de 1998 a 2003. Após a demissão, pleiteou diversas verbas na Justiça do Trabalho, entre elas a indenização por dano moral. Na reclamação trabalhista, informou que a empresa o obrigava "a pagar flexões, correr em volta da praça e, ainda, usar o capacete morcego, isso tudo diante de todos os vendedores, por ter sido classificado como o pior resultado, o que provocava revolta e indignação entre os empregados". Testemunhas explicaram que "o vendedor morcego era aquele que não cumpria o objetivo, e usava um capacete". Fotos juntadas ao processo comprovam o procedimento.

A sentença condenou a empresa à indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos. "Por tudo o que consta dos presentes autos, dúvidas não restam do comportamento execrável, asqueroso, repugnante da empresa, submetendo o trabalhador à humilhação pública, sempre que não cumprisse as metas estabelecidas", afirmou o juiz da Vara do Trabalho. "Para completar a situação absurda, quando os vendedores atingiam as metas, cabia aos gerentes e supervisores a deplorável tarefa, ficando livres apenas do 'capacete de morcego'." O juiz registrou ainda que não se tratava de uma situação esporádica, pois, no mesmo mês, havia realizado duas audiências com reclamações idênticas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), porém, reformou a sentença e excluiu a condenação por dano moral. "Pode-se dizer tratar-se de uma brincadeira de mau gosto, mas apontar para ato de humilhação, com a idéia de rebaixamento moral, de vexame, afronta ou ultraje à dignidade das pessoas dos empregados, vai uma distância muito grande", afirmou o acórdão. O TRT ressaltou ainda que as brincadeiras não eram impostas pela empresa. "Tudo leva a crer que tal 'criação' partiu dos próprios empregados, como uma motivação e incentivo para as vendas", diz a decisão regional, assinalando que a situação era bastante diferente daquelas impostas aos cadetes das Forças Armadas, "onde o exagero chega às seqüelas físicas", e dos trotes universitários, "pois nestes há, sim, o nítido objetivo de rebaixar moralmente a pessoa".

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu que a empresa o obrigava a pagar as "prendas" e pediu a elevação da indenização para 300 vezes o valor da última remuneração. Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, constatou "a presença de todos os elementos hábeis a justificar a punição da empresa". A interpretação do TRT de que as "prendas" eram criadas pelos próprios vendedores, sem imposição da empresa, não a isenta da responsabilidade. A Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal, mencionada pela relatora, diz que "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

No entendimento da ministra Cristina Peduzzi, o dano causado por um empregado, desde que verificado no exercício das funções que lhes foram confiadas, é de responsabilidade do empregador, independentemente de qualquer questionamento sobre a culpa deste último. "Trata-se de hipótese de responsabilização objetiva por ato de terceiro", afirmou em seu voto. "A circunstância de as prendas serem preparadas e realizadas pelos próprios empregados não isenta a responsabilidade da empresa. A participação de gerentes constitui indício de que esta era conivente com tais práticas", concluiu.

Com relação ao pedido de elevação do valor da indenização, a Turma, seguindo o entendimento da relatora, concluiu que o valor fixado - 50 salários mínimos - é suficiente para reparar o dano sofrido, atendendo também ao caráter pedagógico da penalidade, e considerou excessivo o valor pedido. (RR 328/2004-055-03-00.0)



28/09/2006 - Nota de esclarecimento - Lei de Informática (Notícias SRF)

Sobre matérias divulgadas nesta quarta-feira (27) dando conta da edição do Decreto nº 5.906, de 26/09/06, que trata da nova regulamentação da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Secretaria da Receita Federal esclarecem:

1. A extensão do prazo para concessão dos incentivos previstos na Lei nº 8.248 é estabelecida pela Lei nº 11.077, de 30/12/04, e não através do Decreto em questão, pois este não tem atribuição legal para tal;

2. houve um entendimento entre o Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior, e o Ministério da Fazenda/Secretaria Receita Federal de que a dívida relativa ao não cumprimento da realização dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento não se caracterizava como dívida tributária, considerando que tal entendimento contraria o disposto do art. 4º da citada Lei nº 11.077/04, que determinou o parcelamento em 48 parcelas dos débitos decorrentes de investimentos em P&D não realizados no período encerrado até 31 de dezembro de 2003;

3. de fato, a Receita Federal advogou, desde o início das discussões técnicas sobre a questão, que os recursos oriundos do pagamento das prestações do parcelamento deveriam ser destinados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação - tal como consta do § 3º do art. 37 do Decreto nº 5.906, de 26/09/06 - julgando inadequado que tais recursos fossem empregados pelas empresas em novos projetos de investimentos em P&D desenvolvidos pelas mesmas.




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