|
Prezado Assinante, Temos a Satisfação de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:
19/10/2006 - Emissor de Recibo Provisório de Serviços (Prosoft Tecnologia) 19/10/2006 - Fazenda esclarece que precatório não paga ICMS (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) A Secretaria da Fazenda de São Paulo esclareceu, no Comunicado CAT 46, de 11 de outubro último (publicado no Diário Oficial do Estado de 12/10/06), que não há base legal para a compensação de débitos fiscais de ICMS com precatórios judiciais. Por isso, aqueles que insistirem na prática poderão ser autuados pela fiscalização estadual. Segundo o comunicado, somente seria possível esse tipo de compensação se houvesse previsão legal correspondente. Por isso, o contribuinte que lançar em seus livros fiscais precatórios judiciais como crédito de ICMS ficará sujeito a penalidades. De acordo com a lei paulista do ICMS (Lei 6.374/89), a multa aplicável a esse tipo de infração é de 100% do valor indevidamente escriturado. 19/10/2006 - Contribuinte não pode ficar à mercê de INSS rever decisão considerada definitiva (Notícias STJ) Extinto o crédito tributário por decisão não mais passível de recurso, não pode a Administração aproveitar o mesmo processo e reverter tal ato. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para qual, devido ao princípio da segurança jurídica, somente com o início de novo processo, desde que não consumada a decadência, é que a Administração poderá anular a decisão transitada em julgado do anterior processo já concluído. A conclusão é a de que o administrado não pode ser prejudicado pela torpeza de a administração pública não gerir de forma eficaz sua própria incerteza administrativa. A questão foi definida em um recurso especial apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, segundo a qual, tendo transitado em julgado a decisão tomada em processo administrativo que acatou a defesa do contribuinte e declarou a inexistência da obrigação, extingue-se o crédito (pretenso) tributário. Segundo o TRF, somente em casos de erro de fato é possível a revisão do lançamento, por meio da lavratura de outro lançamento, dando início a novo processo administrativo, sempre que não tenha ocorrido a decadência (a extinção de um direito pelo término do prazo legal prefixado para o exercício dele). Não se podendo aproveitar o processo anterior já terminado, cuja decisão já tenha transitado em julgado. Para o INSS, a decisão violou o artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN) , visto que é possível à Administração Pública rever seus próprios atos quando se tratar de decisão administrativa infundada e baseada em pressupostos fáticos inexistentes. O ministro João Otavio de Noronha, relator do recurso no STJ, destaca que, inicialmente, a autoridade administrativa deu provimento ao apelo do contribuinte, alterando o lançamento original para excluir as exigências então combatidas, sem que fosse interposto recurso desta nova decisão. Ressalta, ainda, que a decisão administrativa da qual não se pode recorrer extingue o crédito tributário. Dessa forma, entende o ministro, extinto o crédito tributário por decisão administrativa não mais passível de recurso, ainda que seja permitido à Administração Pública anular seus próprios atos eivados de nulidade em face da autotutela, tal procedimento, após o decurso de mais de dois anos do arquivamento do referido processo administrativo, infringe frontalmente o princípio da segurança jurídica consagrado. Além do mais, ressalta o relator, "diferentemente da Administração Pública, a iniciativa privada é extremamente dinâmica e competitiva, permitindo o concorrente mercado que as sociedades empresarias façam retenções de recurso para aguardar possíveis reversões de decisões administrativas definitivas". 19/10/2006 - Acusadas de sonegação fiscal pedem trancamento de ação penal no STF (Notícias STF) Os advogados de M.C. e M.F. impetraram Habeas Corpus (HC 89856) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de trancamento de ação penal contra as acusadas de irregularidades no recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS). De acordo com a defesa, as duas acusadas foram denunciadas de forma indevida pelo Ministério Público, já que somente integram o quadro societário de uma empresa autuada pela Secretaria Municipal da Fazenda (RJ). A participação na sociedade da empresa que presta assistência médico-hospitalar se deve ao fato delas serem parentes do sócio majoritário. Os advogados argumentam que elas nunca trabalharam efetivamente na empresa autuada e jamais exerceram qualquer ato de gestão, uma vez que não têm conhecimento da forma como a empresa é administrada. Segundo consta no pedido, o Ministério Público se baseou apenas em uma autuação fiscal e duas alterações contratuais da empresa, realizadas em 1999, sem haver sequer requisitado instauração de inquérito policial para apurar o caso. Os advogados alegam que o órgão deveria ter individualizado a conduta de cada sócio, não se precipitando em denunciar as pessoas tão-somente porque compõem a sociedade. No STJ, o pedido foi negado sob o fundamento de que em crimes societários, admite-se que a denúncia seja formulada de forma genérica, ante a dificuldade de se individualizar a participação dos acusados. Mas, segundo o HC, decisões do próprio STF afirmam o contrário, por isso, os advogados recorreram ao Supremo, pedindo, liminarmente, a suspensão da ação penal, até o julgamento final da ação. No mérito, requerem o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. 19/10/2006 - Receita informa que 247 mil empresas pediram para renegociar dívidas (Notícias SRF) O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, informou nesta quarta-feira (18) que 247 mil empresas fizeram pedido para parcelar débitos, conforme previsto na Medida Provisória nº 303. Desse total, 222 mil pediram renegociação de dívidas com a Receita e 25.500 com a Receita Previdenciária. O prazo de adesão terminou em 15 de setembro. De acordo com o secretário, a arrecadação com esse novo parcelamento alcançou R$ 1,203 bilhão em setembro, ante R$ 764 milhões em agosto. Do volume pago pelas empresas no mês passado, R$ 380 milhões referem-se ao Imposto de Renda, R$ 300 milhões à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e R$ 171 milhões à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). De acordo com a MP, débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003 puderam ser pagos à vista ou parcelados em seis meses, com redução de 30% no valor dos juros e 80% no valor das multas. Para as empresas que optaram pelo plano de 130 meses, a redução da multa foi de 50%. A medida não previu desconto nos juros para essa modalidade. Já os débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005 puderam ser divididos em 120 meses, sem redução de juros ou multa. A Receita lembra que a empresa que atrasar duas parcelas, consecutivas ou não, será excluída automaticamente do programa. 19/10/2006 - Arrecadação Federal em setembro soma R$ 33,805 bilhões (Notícias SRF) A arrecadação de impostos e contribuições federais em setembro totalizou R$ 33,805 bilhões, apresentando crescimento real de 17,10% sobre igual mês do ano passado. É o melhor resultado da história para o mês de setembro. Em relação a agosto, houve aumento real de 10,20%, informou nesta quarta-feira o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid. No acumulado do ano, o Governo Federal arrecadou 286,634 bilhões - valor que corresponde a um crescimento de 4,60% na comparação com o mesmo período de 2005. Já a receita previdenciária atingiu em setembro R$ 11,22 bilhões, apresentando aumento real de 13,57% sobre o mesmo mês do ano passado. De acordo com os dados, a arrecadação do Parcelamento Excepcional, instituído pela Medida Provisória 303, alcançou R$ 1,203 bilhão em setembro, ante R$ 764 milhões em agosto. Do volume pago pelas empresas no mês passado, R$ 380 milhões referem-se ao Imposto de Renda, R$ 300 milhões à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e R$ 171 milhões à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). 19/10/2006 - Déficit da Previdência em setembro aumenta 207% em relação a 2005 (Agência Brasil - ABr) O déficit da Previdência Social em setembro foi de R$ 8,6 bilhões, resultado de uma arrecadação de R$ 10,4 bilhões contra despesas de R$ 18,9 bilhões. Em relação a setembro do ano passado, o aumento no déficit previdenciário é de 207%. De acordo com relatório da Secretaria de Políticas de Previdência Social, tal elevação deve-se à antecipação, pela primeira vez, do pagamento da metade do 13º salário aos beneficiários do sistema previdenciário. No acumulado do ano, o resultado previdenciário foi de R$ 34,2 bilhões. A arrecadação líquida foi de R$ 85,7 bilhões e as despesas, de R$ 119,8 bilhões. Dentro de instantes, o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, detalhará os números, em entrevista à imprensa. 19/10/2006 - Lei concede benefícios para empresas de base tecnológica (Notícias Prefeitura Municipal de Campinas) Com o objetivo de atrair novas empresas, fortalecer a vocação tecnológica e gerar empregos na cidade, a Prefeitura Municipal de Campinas, por meio da Secretaria de Finanças, publicou no Diário Oficial do dia 11 de outubro a Lei 12.653, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para empresas de base tecnológica instaladas ou que venham a se instalar em Campinas. A Lei pode ser consultada na versão on-line do DO do dia 11 de outubro, disponível no Portal da Prefeitura. Os benefícios são concedidos a partir de critérios estabelecidos em um sistema de pontuação. As empresas enquadradas poderão ter redução no valor do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos) e isenção de Taxas e Emolumentos. As interessadas terão que cumprir alguns requisitos, que serão pontuados e enquadrados em tabelas que irão definir qual o percentual de benefício fiscal a ser usufruído. "Campinas já é um grande pólo de desenvolvimento e tem condições de crescer ainda mais. Precisamos torná-la cada vez mais atrativa para que outras empresas venham para cá", explica o secretário de Finanças, Paulo Mallmann. Como pré-requisito, a empresa deve ser prestadora de serviços na área de informática e congêneres, de biotecnologia, biologia, química, pesquisa e desenvolvimento, eletrônica, mecânica, telecomunicações e áreas afins, além de concentrar suas atividades em produtos ou serviços tecnologicamente inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas. Também será considerado, na soma da pontuação, o nível de escolaridade dos sócios ou empregados (pós-graduação, graduação em ensino superior ou curso técnico); ter recebido recursos provenientes de centros de pesquisas ou instituições tais como CPQD, Finep, Fapesp e CVM; possuir ou ter depositado patente, registro de software, direito autoral ou de proteção de cultivar, além de ser residente ou egressa de incubadora de empresa de base tecnológica. As empresas que vierem a se instalar no Pólo de Alta Tecnologia (Parques I e II) e na área industrial do Aeroporto Internacional de Viracopos terão um tratamento diferenciado. Para estas empresas não serão exigidos o cumprimento de alguns requisitos como nível de escolaridade do quadro de pessoal da empresa, recebimento de recursos de instituições de pesquisa, entre outros. Comitê e Comissão de Análise A Lei 12.653 cria, ainda, o Comitê Assessor de Desenvolvimento das Empresas de Tecnologia de Campinas (CADETEC), que será composto por 10 membros, representantes da Ciatec, Fundação Fórum Campinas, Núcleo SOFTEX Campinas, INOVA Unicamp, ABRABI (Associação Brasileira de Empresas de Biotecnologia) e CIESP Regional Campinas. Este grupo ficará responsável pela emissão de parecer técnico e também atuará como órgão consultivo da Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais. Já a Comissão, formada por representantes da Secretaria de Finanças, terá como função a análise das propostas encaminhadas pelas empresas. 19/10/2006 - STF confirma constitucionalidade de normas sobre CPMF (Notícias STF) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou na sessão de hoje os embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2666, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Social Liberal (PSL) contra ato do Congresso Nacional que promulgou norma que regula a cobrança de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). O partido alegou a inconstitucionalidade formal do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 37/2002, que acrescentou os artigos 84 e 85 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esses normativos que regulamentam a validade, a cobrança, os percentuais e a destinação da CPMF, teriam sido aprovados em desacordo com o artigo 60, parágrafo 2º da Constituição Federal, que prevê a discussão e votação em dois turnos, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. No entanto, segundo o PSL, o Senado teria modificado o texto preliminarmente aprovado na Câmara e ali não retornou antes de sua promulgação, contendo assim vício no devido processo legislativo. Alegavam ainda ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após noventa dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou. O STF julgou improcedente a ação quando a relatora, ministra Ellen Gracie, entendeu que a emenda determinou a simples prorrogação da CPMF, não importando instituição ou modificação da contribuição social, não havendo, por isso, necessidade do prazo de 90 dias após a publicação da lei. Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração, reafirmando que, sem respeito à anterioridade prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição com a inexigibilidade da CPMF no período de 13/06/2002 até 13/09/2002, tempo de vigência da norma atacada. Para a ministra, os embargos visam um "segundo momento de discussão de todas as teses que sustentou e que já foram analisadas". A ministra reafirmou que não é aplicável o parágrafo 6º, do artigo 195 da Constituição, pois "a Emenda Constitucional nº 37, implementou, sem solução de continuidade, uma mera prorrogação da cobrança do CPMF, não tendo havido nem instituição nem modificação do tributo". O Plenário, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. 19/10/2006 - Plenário acolhe recurso para não reconhecer correção de créditos de ICMS (Notícias STF) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu nesta quarta-feira (18/10) recurso para não reconhecer direito a correção de créditos escriturais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para uma exportadora. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 386475, interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra a empresa. O caso A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), contra a qual recorre a Procuradoria Geral gaúcha (PGE-RS) ao STF, permitiu a correção dos créditos escriturais de ICMS decorrente das operações de entrada de mercadorias entre 1991 a 1993. Nesse período, havia uma Lei Estadual que proibia tal reajuste. A PGE-RS afirma que a decisão do Tribunal de Justiça Estadual afronta aos artigos 2º, 5º, caput e incisos II e XXXVI, 37, 97, 155, parágrafo 2º, I e XII, alínea "c", todos da Constituição Federal. "A criteriosa análise da natureza dos créditos fiscais que integram este saldo, e do sistema de compensação e apuração do imposto vigente no âmbito estadual, em período anterior a 1º de janeiro de 1994, revelam ser inadmissível a atualização monetária dos saldos credores ou créditos excedentes em tal época", sustenta o Rio Grande do Sul. O estado gaúcho ponderou ainda que uma decisão desfavorável poderia acarretar um "verdadeiro caos" na arrecadação tributária do estado, pois, contrariamente à lei, permitiria a atualização de saldos credores já utilizados há muito tempo e que se referiam a um período em que os saldos devedores do imposto não eram corrigidos. Voto do relator Em seu voto apresentado hoje, o Ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário, afirmou que, considerado o regime inflacionário do período sob análise, a correção monetária nos créditos referentes ao ICMS garantiria o princípio da não-cumulatividade. "Reconhecer o direito de os contribuintes terem os créditos corrigidos monetariamente resulta em simples manutenção do poder aquisitivo da moeda, não se podendo falar em atuação do Judiciário como legislador positivo, mas como garante da força normativa da Constituição", afirma o relator, ao salientar que isso homenageia o princípio da isonomia. Para o Ministro Marco Aurélio, o TJ gaúcho, quando analisou a matéria, concluiu pelo direito de a recorrida creditar-se da correção monetária do saldo positivo da conta, passado de um mês para o outro. Ele lembrou que uma Lei Estadual de 1994, que instituiu tal reajuste, "veio apenas explicitar esse direito". "Ao fim, concluo, o direito a atualização dos valores é fruto do que dispõe a Constituição Federal no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, a revelar que o princípio da não-cumulatividade tem como base a compensação tem como base a compensação do que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores", declara, ao desprover o RE interposto. Voto divergente Logo em seguida, a Ministra Carmén Lúcia Antunes Rocha abriu a divergência para votar pelo provimento do recurso do Rio Grande do Sul. A Ministra considerou que a correção monetária na fase de lançamento de crédito decorrente do recolhimento de ICMS valeria apenas para os casos de créditos tributários, não valendo para as operações de créditos escriturários, como é o caso da exportadora. "Portanto, nesta fase a correção monetária seria devida, a meu ver, no caso do crédito tributário, e não ainda nos casos dos créditos escriturários", declara ela, ao ressaltar que, em casos semelhantes, as Turmas do STF têm entendido não haver afronta ao princípio da isonomia. A ministra Cármen Lúcia citou uma série de processos da Corte em que o entendimento tem sido favorável ao pleiteado pelo Rio Grande do Sul. "Realmente um elenco enorme de julgados sustentando exatamente isso: a impossibilidade de correção monetária nesta fase do crédito escritural", completou, para dar provimento ao recurso. Demais votos Após a apresentação do voto divergente, o Ministro Ricardo Lewandowski votou com o relator Marco Aurélio. Os outros sete Ministros - Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie - acompanharam a divergência aberta pela Ministra Cármen Lúcia. Dessa forma, o recurso foi provido, por oito votos a dois, para não reconhecer a correção do crédito de ICMS favorável à exportadora. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
Atenciosamente,
Equipe FISCOSoft On Line.
Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail diário de legislação e comentários, e-mail de notícias, e-mail da FISCOAgenda). Permite também estabelecer personalizações para o conteúdo, ou remoção dos e-mails.
Links do Yahoo! Grupos
__,_._,___ |
Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 19/10/2006
