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26/10/2006 - WebSeminários (FISCOSoft) 26/10/2006 - Pagamento de dívidas trabalhistas tem preferência sobre impostos (Notícias STJ) As dívidas trabalhistas têm prioridade sobre débitos tributários, mesmo que o devedor tenha condições de saldar as dívidas. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra a Promelco Projetos Metálicos e Construções Ltda. Para saldar as dívidas com a Fazenda, foi penhorado um imóvel em execução fiscal no dia 3 de março de 1996. Porém, nova penhora do bem foi efetuada no dia 29 do mesmo mês em reclamação trabalhista. A Fazenda Nacional argumenta que a natureza do conflito se dá por concurso de preferência, que se estabelece pela ordem cronológica de constituição do crédito. Dessa forma, os recursos da penhora deveriam pagar os impostos que a empresa deve. O relator do processo, Ministro Luiz Fux, tornou sem valor a execução fiscal, o que torna prioritária a posse do bem em favor da legislação trabalhista. Para o Ministro Luiz Fux, a preferência de créditos trabalhistas sobre os tributários se aplica nas seguintes situações: quando houver mais de um credor, quando o devedor não tiver condições de pagar, quando houver falência, e por último, casos em que o devedor tiver condições de pagar todas as dívidas. 26/10/2006 - Abitrigo destaca "ação firme" da aduana brasileira sobre trigo argentino (Notícias SRF) A Associação Brasileira da Indústria do Trigo (Abitrigo) considerou decisiva a atuação da aduana brasileira na solução do conflito entre Brasil e Argentina sobre a tributação do trigo. Em ofício encaminhado ao secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, a entidade classificou de "firmes e eficientes" as medidas adotadas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) para diminuir as irregularidades na importação da farinha de trigo argentina. Em agosto, a Receita Federal deu início ao projeto "farinha do mesmo saco" como forma de aumentar o rigor da fiscalização à importação irregular do produto. Para pagar menos impostos, os produtores argentinos adicionavam à farinha de trigo percentual mínimo de sal como se fosse pré-misturas. Na Argentina, o trigo e as farinhas de trigo estão sujeitos ao pagamento de 20% de Imposto de Exportação e as pré-misturas, 5%. Mas as duras medidas adotadas pela Receita levaram o governo do país vizinho a equiparar em 10% as tarifas de exportação dos produtos. De acordo com a Abitrigo, a fraude na entrada dos produtos no Brasil teria causado prejuízos de US$ 190 milhões nos últimos quatro anos. "Nesse período, houve aumento substancial de exportações irregulares de pré-misturas argentinas para o nosso País", afirma o presidente da associação, Francisco Samuel Hosken. "Eles se beneficiavam de uma tributação mais favorecida, caracterizando uma concorrência predatória, uma política desleal de comércio, com graves danos a indústria nacional do trigo". A Abitrigo elogiou a edição de medidas pela Receita Federal, como o Ato Declaratório Executivo Coana nº 2, de 24 de maio de 2006, e a Norma de Execução Coana nº 3, de 03 de agosto de 2006, pelos quais as importações de pré-misturas argentinas seriam submetidas ao Canal Vermelho. As ações da aduana brasileira também mereceram elogios da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), que encaminhou mensagem ao Ministro da Fazenda, Guido Mantega. "Após o início de execução do projeto fiscalizatório, tornou-se evidente o efeito educativo das medidas (Ato Declaratório, Norma de Execução, Seleção Inteligente e parametrização em canal vermelho de conferência), de tal sorte que já em setembro a maior parte das Declarações de Importações classificava os produtos como farinha de trigo, não mais incorrendo na irregularidade de classificação e de descrição incorretas", ressalta o documento da Abitrigo. A associação lembra que as medidas da Receita Federal foram tomadas "dentro da mais estrita legalidade, plenamente justificáveis e necessárias, estancando um processo irregular de importações, viciado pela fraude". A Abitrigo destaca que a retomada da produção brasileira de farinha de trigo está fazendo com que o setor comece a contratar, fato que não ocorria há anos. 26/10/2006 - Aposentadoria - Primeira Turma garante 40% sobre todo o período (Notícias TST) A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro João Oreste Dalazen, condenou uma metalúrgica gaúcha a pagar multa de 40% do FGTS sobre os depósitos de todo o período do contrato de emprego a um trabalhador que, mesmo após aposentar-se voluntariamente, permaneceu prestando serviços ao empregador. O recurso envolve a OJ 177, cancelada ontem (25), pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência de recentes decisões do Supremo. O recurso envolve um trabalhador gaúcho e a Metalúrgica. O trabalhador recorreu ao Supremo Tribunal Federal, questionando o entendimento do TST de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. O STF acolheu seu recurso e determinou que o TST rejulgasse a questão sob nova premissa, ou seja, a de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O entendimento da Suprema Corte é o de que são inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) porque violam preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia ao recebimento dos benefícios previdenciários. Em seu voto, o Ministro Dalazen afirmou que a conclusão do STF é a de que não há Lei que declare a extinção do contrato em face da aposentadoria espontaneamente requerida pelo empregado que prossegue prestando serviço ao mesmo empregado. Segundo ele, a Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria por tempo de serviço, sugere exatamente o contrário, em seu artigo 49. O Ministro determinou que a multa de 40% alcance todo o período. "Entendo que os motivos ora declinados revelam-se suficientes para concluir que a aposentadoria espontânea não pode figurar como mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho, nos casos em que não há solução de continuidade na prestação de serviços. Em decorrência, o empregado faz jus à multa de 40% do FGTS sobre os depósitos de todo o período do contrato de emprego uno, computados o tempo anterior e o posterior à jubilação espontânea seguida da continuidade do labor, contanto que, ao final, opere-se a rescisão do contrato sem justa causa", concluiu. (RR 2501/2002-900-04-00.2) 26/10/2006 - Substituição Tributária. Frete. Base de Cálculo. ICMS. (Informativo STJ nº 301 - 16/10 a 20/10) A questão está em saber se, na sistemática da substituição tributária para frente, a montadora de veículos não se obriga pelo transporte da mercadoria até a concessionária de veículos, o valor do frete pago pela concessionária à empresa transportadora terceirizada deve ou não ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre a mercadoria (veículo). No caso, o frete é, ao mesmo tempo, fato gerador do ICMS do serviço de transporte interestadual e componente da base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes da substituição tributária na relação comercial entre o fabricante, o revendedor e o consumidor final. Assim, a Ministra Relatora concluiu que o valor do frete sempre deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS na substituição tributária em tela, sendo desinfluente se o transporte é realizado pela própria montadora ou por empresa terceirizada, contratada pelo revendedor. Salientou que a norma consignada no art. 13, § 1º, II, b, da LC n. 87/1996 e que, segundo a recorrente, teria sido violada pelo acórdão recorrido, sequer é aplicável à situação dos autos, porquanto se trata de regra geral de cálculo do ICMS para as hipóteses em que não se aplica a sistemática da substituição tributária e, nas quais, cada operação de circulação é tributada isoladamente pelo Fisco. Entendeu inexistir violação do art. 128 do CTN, porquanto não há transferência de responsabilidade do tributo devido em razão da comercialização de veículos a terceiro sem vínculo com o fato gerador, no caso, a empresa transportadora, como alega a recorrente. Aquela se responsabiliza unicamente pelo ICMS decorrente de sua atividade própria: serviço de transporte interestadual de mercadorias, que é fato gerador do tributo distinto daquele existente na circulação de mercadorias praticada pela recorrente. Precedentes citados: RMS 18.677-MT, DJ 20/6/2005, e EDcl no RMS 18.473-PA, DJ 27/3/2006. REsp 740.900-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/10/2006 26/10/2006 - Execução Fiscal. Remição. Bens. Filho. Sócio. (Informativo STJ nº 301 - 16/10 a 20/10) A Jurisprudência deste Superior Tribunal, ao se fundamentar no princípio da execução menos gravosa (art. 620 do CPC), sem se descuidar da aferição do caráter familiar da sociedade executada, admite a legitimação do filho do sócio na remição de bens, apesar de inexistir expressa previsão legal (vide arts. 787 e 789 do CPC). Na hipótese, cuidou-se de sociedade anônima, a qual o Tribunal a quo não vislumbrou natureza eminentemente familiar, o que, nesta sede, impõe a observância das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Apesar disso, é possível existir sociedades anônimas familiares (fechadas e constituídas em razão da qualidade de seus sócios), tal qual prevê a doutrina. Precedentes citados: REsp 596.858-SP, DJ 7/6/2004; REsp 268.640-SP, DJ 11/12/2000; REsp 60.028-SP, DJ 31/3/1997, e REsp 6.132-PR, DJ 25/3/1991. REsp 857.638-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/10/2006. 26/10/2006 - Contribuição. SESC. SENAC. Serviço. Publicidade. (Informativo STJ nº 301 - 16/10 a 20/10) É certo que as prestadoras de serviços que auferem lucro, à luz do conceito moderno de empresa, são estabelecimentos comerciais, a ponto de lhes ser imposta a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac (art. 4º do DL n. 8.621/1946), e ao Serviço Social do Comércio - Sesc (art. 3º do DL n. 9.853/1946). Porém, na hipótese dos autos, de sociedade voltada para as artes e técnicas publicitárias, não há o necessário enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio-CNC (art. 577 da CLT), mas sim no da Confederação Nacional de Trabalhadores em Comunicação e Publicidade, o que torna indevida a cobrança da mencionada contribuição. Precedentes citados: REsp 431.347-SC, DJ 25/11/2002; AgRg no Ag 747.995-SP, DJ 28/8/2006; AgRg no Ag 750.860-SP, DJ 12/6/2006, e REsp 479.062-PR, DJ 5/9/2005. REsp 855.718-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/10/2006. 26/10/2006 - Execução Fiscal. FGTS. Denúncia Espontânea. (Informativo STJ nº 301 - 16/10 a 20/10) Devido ter sido afastada a natureza tributária das contribuições ao FGTS pela jurisprudência deste Superior Tribunal que seguiu à orientação do STF, não é possível a concessão do benefício da denúncia espontânea, a teor do art. 138 do CTN, necessário que haja legislação expressa para a concessão. Outrossim, a correção do débito do empregador com o FGTS possui regramento próprio (§ 1º, art 22, da Lei n. 8.036/1990), restando afastada a incidência da taxa Selic. Com essas considerações, ao prosseguir o julgamento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. REsp 830.495-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2006. 26/10/2006 - IR. Pessoa Física. Ganho. Capital. Alienação. Ações. (Informativo STJ nº 301 - 16/10 a 20/10) Na espécie, o recorrente interpôs embargos à execução fiscal por não concordar com a exigência tributária de ter que recolher imposto de renda sobre ganhos de capital na alienação de 21.230 ações adquiridas em 6/6/1991. Para o Fisco, como não houve comprovação da aquisição ou transferência desses títulos, considera-se o custo de aquisição zero, dando-lhe, então, o valor corrente na data da aquisição, apurado pela média ponderada dos custos unitários, em conformidade com o art. 16, V, § 2º, da Lei n. 7.713/1988, e a devida atualização monetária (art. 96 da Lei n. 8.383/1991). Afirma, por outro lado, o recorrente que essas ações foram recebidas por herança de seus pais e, por serem ao portador, não têm essa comprovação. Note-se que, nas instâncias ordinárias, o Fisco restou vencedor. A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso, ao entendimento de que o fato de o contribuinte não ter apresentado o documento de transferência das ações ao Fisco foi determinante para se ter como ocorrido o ganho de capital apontado e também correta sua apuração com base na legislação citada. REsp 835.231-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/10/2006. 26/10/2006 - Justiça gratuita não isenta a parte do depósito recursal (Notícias TST) A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, afastou pedido de extensão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida de uma empresa paranaense, que pretendia a isenção do pagamento do depósito recursal. Conforme o voto da juíza convocada Perpétua Wanderley (relatora), que negou agravo de instrumento em recurso de revista, a concessão da justiça gratuita somente isenta o beneficiário das despesas com o processo judicial. "O depósito recursal não é despesa do processo, é garantia do juízo, portanto não está abrangido pela concessão desse benefício e a situação financeira antes da decretação da falência não lhe confere dispensa dessa obrigação", explicou a relatora do recurso, formulado ao TST pela massa falida da empresa. Após ser condenada pela primeira instância trabalhista, a empresa ingressou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Não houve, contudo, o respectivo depósito recursal, cuja observância é requisito obrigatório para o processamento do recurso. A falta do depósito levou o TRT a declarar a deserção (extinção da causa por deficiência no pagamento dos encargos processuais). A massa falida buscou, então, o reconhecimento da isenção do pagamento do depósito recursal no TST. Sustentou que, devido às dificuldades financeiras enfrentadas, não pôde arcar com as despesas processuais. A decisão regional, acrescentou, violou o texto constitucional e a Lei nº 1.060/50, que prevê a assistência judiciária e as hipóteses de gratuidade da justiça. A alegação foi rebatida pela relatora do agravo. "O artigo 3º da Lei nº 1.060/50 dispõe sobre o alcance dos benefícios da justiça gratuita, isentando o benefíciário das seguintes despesas: taxas, emolumentos, custas, despesas com publicações, indenizações às testemunhas, honorários de advogados e peritos, e despesas com a realização do exame de código genético DNA", afirmou Perpétua Wanderley. "Não há previsão legal isentando o benefíciário da justiça gratuita da realização do depósito recursal", acrescentou. De acordo com os autos, a decretação da falência ocorreu em julho de 2002 e a interposição do recurso ordinário aconteceu em dezembro de 2000. Esse dado, segundo Perpétua Wanderley, afastou a possibilidade de incidência da Súmula nº 86 do TST. Esse item da jurisprudência prevê que "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação". Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 26/10/2006
