Oi

Olhem o que recebi.

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Beijins
Fa
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"As crianças de hoje não são como as de antigamente. As de
  antigamente cresceram e hoje são adultas."
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Voto nulo anula a eleição?

Fernando Beltrão Lemos Monteiro

advogado em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) 
e Direito Civil (IASP)


                 Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: 
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Tal liame 
institucional funda-se na assertiva de que o povo é o legítimo possuidor 
da soberania e do poder adjacente, conforme se pode depreender da 
significação semântica de República, brilhantemente preconizada por Cícero.

                 Hodiernamente nos deparamos com diversas informações 
incongruentes sobre os elementos atinentes a esta derivação da vontade 
popular, consubstanciada na efetivação da representatividade popular. 
Vislumbramos "correntes" propaladas pelo meio cibernético, 
manifestando-se acerca do inconformismo popular diante da 
governabilidade decorrente e pela falta de opções na hora do voto.

                 Partindo deste prisma, ressalto um e-mail que anda 
circulando pela internet, instruindo os cidadãos a votarem nulo, 
objetivando, desta feita, a realização de outra eleição, diante da 
prejudicialidade eivada no pleito previamente realizado.

                 É crível que não interessa aos governantes a elucidação 
de tais conceitos e dizeres normativos, diante da perpetuação do abismo 
que alberga a efetiva governabilidade e os legítimos possuidores do 
poder: o povo.

                 Em 2006, conforme preceitua nosso Código Eleitoral, 
teremos a eleição para deputados federais, senadores e suplentes, 
presidente e vice-presidente da República, governadores, 
vice-governadores e deputados estaduais. Insta inferir que a análise 
proposta pelo presente texto é adstrita às eleições para Presidente da 
República.

                 Mister esclarecer que há um equívoco na interpretação 
da norma eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve:

                 "art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos 
votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições 
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, 
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia 
para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. "

                 Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da Lei, 
pode-se inferir a conclusão de que os votos nulos acarretariam a 
conseqüência precípua do aludido artigo, prejudicando a votação. 
Entretanto, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as 
hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não 
nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; 
(ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada 
em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 
horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos 
sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com 
infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

                 Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e 
sim taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação 
em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país.

                 Destarte, verifica-se que os votos nulos, 
diferentemente do que bravejam os discípulos de Bakunin, não são votos 
de protesto. Em nenhuma norma resta vislumbrado tal conceito.

                 Com espeque na norma juridicamente válida, entende-se 
que voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados; 
serão nulos também os votos se o seu número for suficiente para alterar 
qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito 
pelo princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais 
hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que 
tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal 
Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o 
cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem 
assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e 
quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, 
desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor (inviável 
na maioria dos casos, com o advento da urna eletrônica).

                 Tornando ainda mais risível a manifestação dos 
românticos anarquistas, prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que 
será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a 
maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja, 
não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias.

                 Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral 
assevera que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso 
Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva 
comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em 
sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que 
será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais 
um dos votos dos seus membros.

                 Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria 
absoluta, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo 
país, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos 
registros estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód. 
Eleitoral).

                 Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável que 
o voto não deve ser utilizado como meio de protesto e sim como 
ferramenta hábil para se exercer a cidadania inerente ao Estado de 
Direito. Por derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser 
rechaçado de plano, pois representa um retrocesso nos direitos 
adquiridos ao longo de nossa história.


Retirado de
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195


Recebi de H. C. Conti



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Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se.

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