----------------------------------------------- Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!) Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED] ---------------------------------------------- Prezado Jos� Carlos Gostei muitissimo da explica��o. Tentei chegar a isso, mas n�o fui muito feliz. Veja que a explica��o da Procuradora Monica Rocha est� exatamente de acordo com a interpreta��o. A remunera��o � t�o pequena que n�o vale o sacrif�cio. Este � o mal da fun��o gratificada. Um abra�o do Inag� -----Mensagem original----- De: Jose Carlos Macruz <[EMAIL PROTECTED]> Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]> Cc: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]> Data: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 1999 20:47 Assunto: [IBAP] Re: Cargos em Comiss�o X Fun��o de Confian�a ----------------------------------------------- Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!) Mensagem enviada por: Jose Carlos Macruz <[EMAIL PROTECTED]> ---------------------------------------------- Prezado Jo�o Paulo � a primeira vez que me manifesto acerca de alguma discuss�o promovida pelo IBAP, posto que n�o sendo procurador de Estado (sou advogado de uma entidade estadual paulista de assessoria e consultoria aos Munic�pios chamada Funda��o Prefeito Faria Lima-CEPAM), n�o estou familiarizado com muitos dos assuntos tratados na lista. Mas com rela��o � sua indaga��o gostaria de emitir minha opini�o e espero que esteja ainda em tempo. A Emenda Constitucional n.19/98 faz men��o a fun��o de confian�a e cargo em comiss�o. Primeiramente, ambos possuem uma semelhan�a: a de que s� podem ser de chefia, assessoramento e dire��o, o que impedir� a cont�nua prolifera��o nos quadros municipais de professores, m�dicos, motoristas e copeiras exercendo tais cargos ou fun��es, o que � muito comum. Cargo em comiss�o � um lugar criado no quadro da Administra��o P�blica por lei, com estip�ndio correspondente e com atribui��es certas e espec�ficas a serem exercidas por pessoas da confian�a da autoridade nomeante, podendo ser algu�m estranho aos quadros do Poder P�blico. Pela Emenda, dever� a lei estabelecer quais as condi��es, os casos e o percentual de cargos em comiss�o que ser�o exercidos por servidores efetivos. Os demais poder�o ser providos por outras pessoas que n�o sejam servidores. Al�m disso, um servidor contratado pela CLT, por exemplo, ao ser nomeado para um cargo em comiss�o, torna-se, ainda que temporariamente, um servidor sujeito a um regime de natureza institucional. Altera-se o seu regime jur�dico funcional. A fun��o de confian�a �, por outro lado, o que tamb�m pode ser chamada de fun��o gratificada. A Administra��o, entendendo n�o ser conveniente a cria��o de cargos em comiss�o, cria, tamb�m por lei, encargos de chefia, dire��o ou assessoramento, atribuindo-os, obrigat�ria, privativa e exclusivamente, a servidores p�blicos efetivos de seu quadro de pessoal, que, em virtude desses encargos, percebem uma gratifica��o, em forma de um percentual incidente sobre o seu vencimento-base. Um servidor efetivo estatut�rio designado para exercer os encargos ou servi�os que lhe foram atribu�dos em nada altera o seu regime de pessoal. Em face dos servi�os de chefia, dire��o ou assessoramento a ele atribu�do, lhe ser� devido um "plus" remunerat�rio. S�o estas as diferen�as que existem, em meu entender, entre cargo em comiss�o e fun��o de confian�a. Espero ter dado uma pequena colabora��o. Jos� Carlos Macruz [EMAIL PROTECTED] - ------------------------------------------- Dicas: 1. Duvidas e instrucoes diversas, procure por Listas em: http://www.pegasus.com.br 2. Treinamento a distancia: Redes TCP/IP: Teoria e Pratica http://www.ganymede.com.br - ------------------------------------------- Dicas: 1. Duvidas e instrucoes diversas, procure por Listas em: http://www.pegasus.com.br 2. Treinamento a distancia: Redes TCP/IP: Teoria e Pratica http://www.ganymede.com.br
