Artigo publicado no site jur�dico "jus navegandi", que talvez interesse
aos colegas.
http://jus.com.br/doutrina/projagu.html
Title: Jus Navigandi - Doutrina - Proposta de reestrutura��o da Advocacia-Geral da Uni�o

p�gina principal | doutrina | reestrutura��o da agu

JUS NAVIGANDI


UMA PROPOSTA DE REESTRUTURA��O DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O

Aldemario Araujo Castro
procurador da Fazenda Nacional em Alagoas


      

          A salutar discuss�o acerca da melhor forma de inser��o da Advocacia-Geral da Uni�o - AGU na atual estrutura do Estado brasileiro (1), a nosso ver, pressup�e considerar duas perspectivas insepar�veis e insuper�veis. Primeiro, � necess�rio levar em conta qual o interesse p�blico ou social quanto � estrutura��o da advocacia do Estado. Depois, importa ponderar os interesses corporativos envolvidos na decis�o. Cumpre observar, desde logo, que interesses corporativos devem ser tomados na sua express�o mais rica ou vitalizadora, na linha da afirma��o e ressalva da import�ncia e compet�ncia da corpora��o no contexto da administra��o e da sociedade para melhor desempenho de seu papel institucional. Devem ser afastadas as defesas de privil�gios (pelos privil�gios, e n�o, como instrumentos de realiza��o das atribui��es funcionais) ou posi��es contr�rias aos anseios mais amplos da sociedade em benef�cio �nico e exclusivo dos membros da corpora��o.

          Nesta linha, pensamos que a sociedade e a Administra��o pretendem uma advocacia p�blica independente (2), �gil e eficiente. Desejam, mais precisamente, uma advocacia cumpridora da fun��o preventiva de conflitos e potencializadora do m�nimo de perdas patrimoniais nas demandas judiciais. A estrutura institucional correspondente a estes anseios parece apontar claramente para a exist�ncia de um �nico �rg�o de atua��o judicial. Assim, a racionaliza��o da estrutura administrativa permitiria condi��es materiais mais adequadas, quadro de pessoal mais eficiente e unicidade de comando.

          A experi�ncia da atual AGU, com dois �rg�os de representa��o judicial da Uni�o, apesar de razoavelmente definidas as suas compet�ncias (3), confirma amplamente a inconveni�ncia e a inadequa��o da dualidade. A superposi��o de esfor�os, em in�meros casos, a dispers�o de energias, em outros tantos, o aumento de despesas e os v�rios conflitos internos gerados (velados e expl�citos) s�o os subprodutos mais vis�veis da dualidade hoje posta (4).

          Firmada a premissa da unicidade de atua��o judicial para a Uni�o, temos, ent�o, outro problema a ser resolvido: o �rg�o remanescente seria a Procuradoria-Geral da Uni�o - PGU ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (afastada a possibilidade de um terceiro �rg�o, hoje inexistente)?

          Na resposta a este �ltimo questionamento, o enfoque corporativo, por considerar a experi�ncia administrativa acumulada ao longo de v�rios anos, fornece elementos mais adequados para a tomada de decis�o. Entendemos, neste particular, ter a unifica��o da atua��o judicial da Uni�o na PGFN melhores condi��es de representar um novo patamar de qualidade e efici�ncia nesta complexa e crucial atividade p�blica.

          Apontamos, para justificar este rumo, as seguintes raz�es b�sicas: a) maior tradi��o, sendo refer�ncia segura nos v�rios assuntos submetidos a sua manifesta��o e atua��o (5); b) ter sob sua responsabilidade a esmagadora maioria dos processos judiciais em que a Uni�o � parte (6); c) sua atua��o envolver a imensa maioria dos recursos pecuni�rios em discuss�o judicial (7); d) exercitar atualmente a consultoria jur�dica mais complexa e variada na administra��o p�blica federal (a do Minist�rio da Fazenda)(8); e) possuir um instrumento singular de financiamento de suas atividades (o FUNDAF)(9) e f) estar consagrada expressamente no Texto Maior (3). Por outro lado, a atual PGU foi instalada e dirigida por cerca de 150 (cento e cinq�enta) Procuradores da Fazenda Nacional, sem contar os assistentes jur�dicos, o que persiste, ainda que parcialmente, revelando a plena capacidade de articula��o mais racional das atividades de representa��o judicial da Uni�o.

          A solu��o preconizada, apesar de estar dirigida � reestrutura��o org�nica da AGU, suscita a discuss�o acerca do destino das carreiras funcionais integrantes do �rg�o. Neste particular, conv�m tamb�m a unifica��o das carreiras jur�dicas vinculadas � AGU. Afinal, n�o teria sentido a exist�ncia de um s� �rg�o de representa��o judicial e, nas suas entranhas, mais de uma carreira funcional exercendo as mesmas atribui��es de fundo. A unifica��o funcional poderia abarcar horizonte mais amplo do que a representa��o judicial, incluindo as carreiras respons�veis pela consultoria jur�dica no �mbito do Poder Executivo (10).

          Em linhas gerais, seriam estas as premissas da proposta ora defendida:

          1. Extin��o da Procuradoria-Geral da Uni�o.

          2. Inser��o administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Advocacia-Geral da Uni�o.

          3. Transfer�ncia do acervo log�stico da Procuradoria-Geral da Uni�o para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

          4. Extin��o do cargo de Consultor-Geral da Uni�o (cujas fun��es seriam exercidas com muito mais propriedade pelo Advogado-Geral da Uni�o).

          5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional teria as seguintes compet�ncias b�sicas:

          5.1. Representa��o judicial da Uni�o em todas as mat�rias (com especializa��o meramente interna);

          5.2. Inscri��o em D�vida Ativa e cobran�a administrativa e judicial dos cr�ditos tribut�rios e n�o-tribut�rios da Uni�o.

          6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional administraria a subconta do FUNDAF (a que atualmente lhe cabe).

          7. Cria��o da Consultoria Jur�dica do Minist�rio da Fazenda.

          8. Unifica��o das carreiras jur�dicas integrantes da AGU mediante transforma��o dos cargos de Advogado da Uni�o em cargos de Procurador da Fazenda Nacional (9).

          9. O cargo (�nico na AGU) de Procurador da Fazenda Nacional teria todas as atribui��es jur�dicas (consultoria e assessoramento jur�dicos, representa��o judicial em todas as mat�rias e controle da legalidade para fins de inscri��o em D�vida Ativa).


          Visualmente ter�amos a seguinte muta��o na situa��o funcional da AGU:

SISTEMA atual da Advocacia-Geral da Uni�o


AGU

Minist�rio
da
Fazenda

Minist�rios


PGU


PGFN


Consultorias


Advogados
da Uni�o


Procuradores da
Fazenda Nacional


Assistentes Jur�dicos

Proposta para o "Sistema AGU"


AGU

Minist�rio
da
Fazenda

Minist�rios


PGFN


Consultoria


Consultorias


Procuradores da
Fazenda Nacional


Procuradores da
Fazenda Nacional


Procuradores da
Fazenda Nacional

 


NOTAS

          (1) O Dr. Gilmar Ferreira Mendes, atual Advogado-Geral da Uni�o, constituiu, em ato publicado no Di�rio Oficial do dia 11 de fevereiro do corrente, comiss�o encarregada de propor reformula��es na Lei Org�nica da AGU (Lei Complementar no 73/93).

          (2) Tal como o Minist�rio P�blico encontra-se assentado na Constitui��o Federal de 1988 (art. 127). Entendemos que a AGU com independ�ncia funcional e autonomia administrativa e financeira � o objetivo final a ser alcan�ado. A proposta ora formulada t�o somente aproxima esta meta, prescindindo, pelos seus contornos, de modifica��o constitucional.

          (3) "Art. 131. A Advocacia-Geral da Uni�o � a institui��o que, diretamente ou atrav�s de �rg�o vinculado, representa a Uni�o, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organiza��o e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jur�dico do Poder Executivo.

          ï¿½ 1� - A Advocacia-Geral da Uni�o tem por chefe o Advogado-Geral da Uni�o, de livre nomea��o pelo Presidente da Rep�blica dentre cidad�os maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.

          ï¿½ 2� - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da institui��o de que trata este artigo far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos.

          ï¿½ 3� - Na execu��o da d�vida ativa de natureza tribut�ria, a representa��o da Uni�o cabe � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei." (Constitui��o Federal)

          "Art. 9� - � Procuradoria-Geral da Uni�o, subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da Uni�o, incumbe represent�-la, judicialmente, nos termos e limites desta Lei Complementar.

          (...)

          Art. 12 - � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, �rg�o administrativamente subordinado ao titular do Minist�rio da Fazenda, compete especialmente:

          I - apurar a liquidez e certeza da d�vida ativa da Uni�o de natureza tribut�ria, inscrevendo-a para fins de cobran�a, amig�vel ou judicial;

          II - representar privativamente a Uni�o, na execu��o de sua d�vida ativa de car�ter tribut�rio;

          III - (VETADO)

          IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e conv�nios que interessem ao Minist�rio da Fazenda, inclusive os referentes � d�vida p�blica externa, e promover a respectiva rescis�o por via administrativa ou judicial;

          V - representar a Uni�o nas causas de natureza fiscal.

          Par�grafo �nico - S�o consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:

          I - tributos de compet�ncia da Uni�o, inclusive infra��es � legisla��o tribut�ria;

          II - empr�stimos compuls�rios;

          III - apreens�o de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;

          IV - decis�es de �rg�os do contencioso administrativo fiscal;

          V - benef�cios e isen��es fiscais;

          VI - cr�ditos e est�mulos fiscais � exporta��o;

          VII - responsabilidade tribut�ria de transportadores e agentes mar�timos;

          VIII - incidentes processuais suscitados em a��es de natureza fiscal.

          Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos no �mbito do Minist�rio da Fazenda e seus �rg�os aut�nomos e entes tutelados.

          Par�grafo �nico. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional rege-se pela presente Lei Complementar." (Lei Complementar no 73/93)

          (4) Em assembl�ia realizada no dia 1o. de abril de 2.000, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ terminou por aprovar, quanto � reestrutura��o da AGU, uma proposta no m�nimo esdr�xula. De um lado, consagra a unifica��o das tr�s carreiras existentes no �rg�o. De outro, entretanto, aprofunda as distor��es estruturais e funcionais da institui��o. N�o satisfeita com a dualidade j� mencionada, a proposi��o em quest�o, al�m de reafirm�-la, chega ao ponto de prever a cria��o de Advocacias Regionais da Uni�o (as quais estariam subordinadas as Procuradorias Regionais da Uni�o e da Fazenda Nacional), Advocacias da Uni�o nos Estados e no Distrito Federal (as quais estariam subordinadas as Procuradorias Estaduais da Uni�o e da Fazenda Nacional) e Advocacias Seccionais da Uni�o (as quais estariam subordinadas as Procuradorias Seccionais da Uni�o e da Fazenda Nacional).

          (5) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acumula uma experi�ncia jur�dica secular. Suas origens institucionais remontam aos idos de 1850. O cargo de Procurador da Fazenda Nacional, por outro lado, encontra antecedentes mais antigos, precisamente no ano de 1609, com o Procurador da Coroa, Fazenda e Fisco (www.pgfn.fazenda.gov.br/pgfn1.html).

          (6) Respons�vel pela representa��o judicial da Uni�o em mais de 2 milh�es de processos, as chamadas unidades descentralizadas da PGFN possuem, invariavemente, duas, tr�s, cinco, em alguns casos, dez ou vinte vezes mais autos judiciais sob sua condu��o do que as unidades correspondentes da PGU.

          (7) "Na �rea da defesa da Fazenda Nacional em ju�zo, n�o � menor o sucesso da PGFN. Os Procuradores t�m obtido importantes vit�rias nos Tribunais, elevando consideravelmente a arrecada��o de tributos federais. S� no �ltimo ano, tr�s vit�rias important�ssimas no STF, a partir de trabalho dos PFNs, devem ser destacadas: o reconhecimento da constitucionalidade da CPMF; a n�o aplica��o da imunidade para opera��es relativas a energia el�trica, servi�os de telecomunica��es, derivados de petr�leo, combust�veis e minerais em rela��o � COFINS e o PIS devidos pelas empresas que atuam nesses setores, algumas das maiores do Pa�s; e a declara��o de constitucionalidade das altera��es introduzidas no PIS, a partir de 1995. Ao lado das vit�rias no STF, centenas de liminares est�o sendo cassadas em todos os Tribunais do Brasil. S� essas tr�s vit�rias representam um valor incalcul�vel de recursos que deixam de sair dos cofres p�blicos, e que com certeza superam a cifra de R$ 100 bilh�es." (PFN Ricardo Lodi em www.aldemario.adv.br/camisa.htm).

          (8) Para aquilatar a abrang�ncia da consultoria jur�dica a cargo da PGFN basta uma simples consulta ao Regimento Interno do �rg�o (www.pgfn.fazenda.gov.br/regimen.html). Nele constatamos sua atua��o, atrav�s de unidades especializadas (Coordena��es-Gerais), em assuntos relacionados com os direitos processual, societ�rio, administrativo (patrim�nio, disciplinar, licita��es, contratos, etc), financeiro, econ�mico, tribut�rio, civil, comercial, entre outros.

          (9) "Art. 3� A partir do exerc�cio de 1989 fica institu�do programa de trabalho de "Incentivo � Arrecada��o da D�vida Ativa da Uni�o", constitu�do de projetos destinados ao incentivo da arrecada��o, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como D�vida Ativa da Uni�o, � implementa��o, desenvolvimento e moderniza��o de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execu��o fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representa��o em Ju�zo, em causas de natureza fiscal, bem assim dilig�ncias, publica��es, pro labore de peritos t�cnicos, de �xito, inclusive a seus procuradores e ao Minist�rio P�blico Estadual e de avaliadores e contadores, e aos servi�os relativos a penhora de bens e a remo��o e dep�sito de bens penhorados ou adjudicados � Fazenda Nacional.

          Par�grafo �nico. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1� Decreto-Lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3� do Decreto-Lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3� do Decreto-Lei n� 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei n� 2.163, de 19 de setembro de 1984, ser� recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4�, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que ser� gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6� desta Lei. (Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988)

          (10) A unifica��o em quest�o pode ser viabilizada atrav�s de v�rias f�rmulas jur�dicas. A transforma��o dos cargos de Advogado da Uni�o em cargos de Procurador da Fazenda Nacional encontra amparo expresso no art. 48, inciso X da Constitui��o Federal. Alguns entendem poss�vel a inclus�o dos Assistentes Jur�dicos numa eventual transforma��o de cargos. Pensamos, resguardando o Texto Maior, que o caminho a ser trilhado seria o da manuten��o dos Assistentes Jur�dicos como quadro em extin��o.

          "84. Lamenta-se, entretanto, a exist�ncia de tr�s carreiras distintas dentro de uma s� estrutura. O ideal, pelo menos, e o pensamento da maioria dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, � que as tr�s carreiras fossem fundidas numa s�; com isso o �rg�o ganharia ainda mais uniformidade e coes�o." (Jo�o Carlos Souto em A Uni�o Federal em Ju�zo. P�g. 57. 1998. Editora Saraiva)

          Na consulta nacional (plebiscito) realizada pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ no dia 17 de dezembro de 1998 restou vencedora a tese da "unifica��o das tr�s carreiras da AGU, com vincula��o exclusiva a esta institui��o". Esta proposi��o obteve 234 votos contra 78 votos nas outras quatro teses (Jornal do SINPROFAZ. Ano IV. Mar�o de 1999. No 16).

      

Texto elaborado em mar�o de 2000


      

E-mail do autor:

[EMAIL PROTECTED]

Home-page do autor:

http://www.aldemario.adv.br
      

Voltar para o �ndice

Responder a