Title: Not�cias do STJ
 


Not�cias do Superior Tribunal de Justi�a

22/05/00 07:10:53 - STJ define discuss�o de d�vida fiscal na Justi�a


A possibilidade de discutir em ju�zo a d�vida fiscal sem o correspondente dep�sito do montante do d�bito est� restrita �s hip�teses previstas no C�digo Tribut�rio Nacional. Este entendimento foi confirmado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi�a durante o exame de um recurso especial proposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decis�o anteriormente tomada pela Justi�a Federal do Rio Grande do Sul.

Os argumentos considerados pela Primeira Turma resultaram na concess�o do recurso ao INSS e no prosseguimento de execu��o previdenci�ria, na Justi�a Federal, contra o munic�pio de Alegrete.

A quest�o judicial teve in�cio em 1996 quando o INSS deu in�cio a uma a��o de execu��o contra o munic�pio de Alegrete na Segunda Vara Federal de Uruguaiana. Para evitar a cobran�a judicial da d�vida previdenci�ria, a representa��o jur�dica do munic�pio ga�cho prop�s uma a��o declarat�ria de inexigibilidade do d�bito, com o objetivo de obter uma senten�a que afirmasse a inexist�ncia da d�vida. Na oportunidade, n�o foi providenciado o dep�sito do valor questionado.

Durante a an�lise da quest�o, o ministro Garcia Vieira, relator do recurso especial, lembrou as hip�teses previstas no artigo 151 do C�digo Tribut�rio Nacional (CTN) que suspendem a exigibilidade do cr�dito tribut�rio : a morat�ria; o dep�sito do montante integral; as reclama��es e os recursos; e a concess�o de medida liminar em mandado de seguran�a. �Nesta rela��o que � exaustiva, n�o est� inclu�da a de ajuizamento de a��o declarat�ria, sem o dep�sito�, afirmou o ministro Garcia Vieira.

O relator tamb�m frisou que em casos de suspens�o do cr�dito tribut�rio, a decis�o do magistrado tem de seguir a previs�o legal como determina expressamente o artigo 111 do CTN. A necessidade de ser adotada uma interpreta��o literal da lei refor�a a necessidade do dep�sito do valor da d�vida para impedir a execu��o fiscal.

Processo:  RESP 247984


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