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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: Gabinete Washington Rodrigues <[EMAIL PROTECTED]>
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A Constitui��o � clara reservando percentual de "cargos e empregos", sendo
que as "vagas" previstas no concurso devem se harmonizar com essa reserva de
vagas mais ampla.
A decis�o do STF � interessante mas imp�e determinada interpreta��o que pode
levar a consequ�ncias absurdas. E se houver s� dois cargos ? um ser�
necessariamente disponibilizado para os deficientes ?
O ano passado houve aqui em BH, na PUC, um semin�rio interessante sobre o
tema. Aqui na Assembl�ia, onde temos inclusive um deputado deficiente f�sico
(al�m de dois na C�mara municipal, um f�sico e outro visual), aparecem
muitos projetos com essa tem�tica. Temos algumas leis nesse sentido, como a
objeto da a��o mencionada. A mat�ria, � �bvio, merece maiores estudos, e,
talvez, uma normatiza��o mais eficiente.
De toda sorte, acho que toda decis�o que amplia a dimens�o dos direitos e
garantias fundamentais deve ser bem vinda.

Wladimir Rodrigues - Assembl�ia Legislativa/MG

> ----- Mensagem original -----
> De:           Luiz Claudio Portinho [SMTP:[EMAIL PROTECTED]]
> Enviada em:           Sexta-feira, 23 de Junho de 2000 23:59
> Para:         Undisclosed-Recipient:@antares.pegasus.com.br;
> Assunto:              [IBAP] INFORMATIVO STF n. 193
> 
> Concurso P�blico e Vaga para Deficientes
> 
> Por ofensa ao art. 37, VIII, da CF ("a lei reservar� percentual dos cargos
> e empregos p�blicos para as pessoas portadoras de defici�ncia e definir�
> os crit�rios de sua admiss�o;"), o Tribunal deu provimento a recurso
> extraordin�rio para reformar ac�rd�o do Tribunal de Justi�a do Estado de
> Minas Gerais que negara a portadora de defici�ncia o direito de ter
> assegurada uma vaga em concurso p�blico ante a impossibilidade aritm�tica
> de se destinar, dentre as 8 vagas existentes, a reserva de 5% aos
> portadores de defici�ncia f�sica (LC 9/92 do Munic�pio de Divin�polis). O
> Tribunal entendeu que, na hip�tese de a divis�o resultar em n�mero
> fracionado - n�o importando que a fra��o seja inferior a meio -, imp�e-se
> o arredondamento para cima.
> RE 227.299-MG, rel. Min. Ilmar Galv�o, 14.6.2000. (RE-227299)
> <http://200.130.4.9:8080/usuario/owa/p_pesq1?box_sig_cla=RE&proc=227299>
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